O Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria assinaram, em 20 de
junho de 1986, em Budapeste, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida
Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 13, de 22 de junho de 1990;
Considerando que a referida Convenção entrou
em vigor em 13 de julho de 1990, na forma de seu Art. XXVIII, inciso 2.
Art. 1º - A Convenção Destinada a Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria,
apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de março de 1991; 170º da Independência e 103º
da República.
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA DESTINADA A EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA
Desejando concluir uma Convenção destinada a
evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a
renda;
A presente Convenção aplica-se às pessoas
residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
1. Os impostos aos quais se aplica a presente Convenção são:
I) os impostos sobre a renda;
II) os impostos sobre o lucro;
III) o imposto especial de sociedades;
IV) a contribuição para o desenvolvimento comunal da população
cobrada com base nos impostos sobre a renda;
V) a contribuição da cidade e da comunidade;
VI) o imposto sobre distribuição de dividendos e lucros de sociedades
comerciais.
(doravante referidos como "imposto húngaro")
2. A Convenção aplica-se também a quaisquer impostos idênticos ou
substancialmente semelhantes que forem introduzidos após a data da sua assinatura, seja
em adição aos impostos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades
competentes dos Estados notificar-se-ão mutuamente de quaisquer modificações
significativas que tenham ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.
ARTIGO II
Definições gerais
1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha
interpretação diferente:
a) o termo "Brasil" designa o território da República
Federativa do Brasil, isto é, a terra firme continental e insular e respectivo espaço
aéreo, bem como o mar territorial e o leito e subsolo desse mar, inclusive o espaço
aéreo acima do mar territorial, dentro do qual, em conformidade com o Direito
Internacional e com as leis brasileiras, o Brasil possa exercer seus direitos;
b) o termo "República Popular da Hungria", quando empregado
num sentido geográfico, designa o território da República Popular da Hungria;
c) o termo "nacionais" designa:
I - todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado
contratante;
II - todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações
constituídas de acordo com a legislação em vigor num Estado Contratante;
d) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro
Estado Contratante" designam o Brasil ou a República Popular da Hungria, consoante o
contexto;
e) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma
sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;
f) o termo "sociedade" disigna qualquer pessoa jurídica ou
qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;
g) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e
"empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa
explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um
residente do outro Estado Contratante;
h) a expressão "tráfego internacional" designa qualquer
transporte efetuado por um navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja sede de
direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando o navio ou a
aeronave seja explorado apenas entre lugares situados no outro Estado Contratante;
i) a expressão "autoridade competente" designa:
I - no caso do Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita
Federal ou seus representantes autorizados;
II - no caso da República Popular da Hungria: o Ministro da Fazenda ou
seu representante autorizado.
2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado
Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida tem o sentido
que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que
são objeto da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação
diferente.
ARTIGO IV
Domicílio fiscal
l. Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente
de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação
desse Estado, está aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio, da sua residência,
da sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.
2. Quando, por força do disposto no parágrafo 1, uma pessoa física
for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:
a) será considerada residente do Estado Contratante em que disponha de
uma habitação permanente; se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados
Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante com o qual suas relações
familiares e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado Contratantes em que tenha o centro de seus interesses
vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em
nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que
permanecer de forma habitual
c) se permanecer de forma habitual em ambos os Estados Contratantes ou
se não permanecer de forma habitual em nenhum deles, será considerada residente do
Estado Contratante de que for nacional;
d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for
nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão
a questão de comum acordo;
3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que
não seja uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, será
considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção
efetiva.
ARTIGO V
Estabelecimento permanente
1. Para os fins da presente Convenção, a expressão
"estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a
empresa exerce toda ou parte da sua atividade.
2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange
especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma sucursal;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina;
f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de
recursos naturais;
g) uma canteiro de construção ou de instalação ou de montagem, cuja
duração exceda 6 meses.
3. A expressão "estabelecimento permanente" não compreende:
a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem,
exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à
empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;
c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à
empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para
fins de comprar bens ou mercadorias, ou obter informações para a empresa;
e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para
fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou atividades
análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.
4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa
do outro Estado Contratante e desde que não seja um agente que goze de um
"status" independente ao qual se aplica o parágrafo 5 será considerada
como estabelecimento permanente no primeiro Estado se tiver, e exercer habitualmente nesse
Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas
atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.
5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como
tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de
exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um
comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um "status"
independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades.
6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar
ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerça
sua atividade nesse outro Estado (quer seja por intermédio de um estabelecimento
permanente, quer de outro modo) não será, por sí só, bastante para fazer de qualquer
dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.
ARTIGO VI
Rendimento de bens imobiliários
1. Os rendimentos dos bens imobiliários, incluindo os rendimentos de
explorações agrícolas ou florestais, são tributáveis no Estado Contratante em que
estes bens estiverem situados.
2. a) com ressalva do disposto nas alíneas b) e c), a expressão
"bens imobiliários" é definida de acordo com a legislação do Estado
Contratante em que os bens em questão estiverem situados;
b) a expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios da
propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e
florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à
propriedade territorial, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos
variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais,
fontes e outros recursos naturais;
c) os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos provenientes da
exploração direta, da locação ou do arrendamento, assim como de qualquer outra forma
de exploração de bens imobiliários;
4. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos
rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos de bens
imobiliários que sirvam para o exercício de profissões independentes.
ARTIGO VII
Lucros das empresas
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratantes só são
tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado
Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer
sua atividade na forma indicada, seus lucros são tributáveis no outro Estado, mas
unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2. Com ressalva do disposto no parágrafo 3, quando uma empresa de um
Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um
estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante a
esse estabelecimento permanente os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e
separada exercendo atividades idênticas ou similares em condições idênticas ou
similares e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é
estabelecimento permanente.
3. Na determinação dos lucros de um estabelecimento permanente é
permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do
estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de
administração assim realizados.
4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo
fato da simples compra, por este estabelecimento permanente, de bens ou mercadorias para a
empresa.
5. Quando os lucros compreenderem rendimentos tratados separadamente em
outros Artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afetadas
pelas deste Artigo.
ARTIGO VIII
Navegação marítima e aérea
1. Os lucros provenientes da exploração no tráfego internacional, de
navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a
sede da direção efetiva da empresa.
2. Se a sede da direção efetiva da empresa de navegação marítima
se situar a bordo de um navio, essa sede considera-se situada no Estado Contratante em que
se encontra o porto de registro desse navio ou, na ausência de porto de registro, no
Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.
3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se também aos lucros provenientes
da participação num consórcio, numa exploração em comum ou num organismo
internacional de exploração.
ARTIGO IX
Empresas associadas
Quando:
a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou
indiretamente, da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado
Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, da
direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do
outro Estado Contratante,
e, em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas
relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das
que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas
condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas
condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tais.
ARTIGO X
Dividendos
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro
Estado.
2. Todavia, esses dividendos podem também ser tributados no Estado
Contratante de que é residente a sociedade que os paga e de acordo com a legislação
desse Estado, mas se a pessoa que os receber for a beneficiária efetiva dos dividendos o
imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos.
Este parágrafo não afetará a tributação da sociedade com relação
aos lucros que deram origem aos dividendos pagos.
3. O termo "dividendos", usado nesta Artigo, designa os
rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas
mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com
exceção de créditos, bem como os rendimentos provenientes de outras participações de
capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado de
que é residente a sociedade que os distribui.
4. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário
efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado
Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento
permanente a que estiver efetivamente ligada a participação geradora dos dividendos.
Neste caso aplica-se o disposto no Artigo VII.
5. Quando um residente da República Popular da Hungria tiver um
estabelecimento permanente no Brasil, este estabelecimento permanente poderá aí estar
sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira. Todavia,
esse imposto não poderá exceder 15% do montante bruto dos lucros desse estabelecimento
permanente determinado após o pagamento do imposto de sociedades referente a esses
lucros.
6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber
lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não
poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida
em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que
a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento
permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros
não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo se os
dividendos pagos ou os lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os
lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos
provenientes desse outro Estado.
7. A limitação da alíquota do imposto prevista nos parágrafos 2 e 5
não se aplica aos dividendos ou lucros pagos ou remetidos antes do término do terceiro
ano calendário seguinte ao ano em que a Convenção entrar em vigor.
ARTIGO XI
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um
residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros podem também ser tributados no Estado
Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa
que os receber for o beneficiário efetivo dos juros o imposto assim estabelecido não
poderá exceder:
a) 10% no que concerne aos juros de empréstimos e créditos concedidos
por um banco, por um período de no mínimo 8 anos, ligados à venda de equipamentos
industriais ou ao estudo, à instalação ou ao fornecimento de unidades industriais ou
científicas, assim como a obras públicas;
b) 15% do montante bruto dos juros em todos os demais casos.
3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, os juros
provenientes de um Estado Contratante e recebidos:
a) pelo Governo do outro Estado Contratante, inclusive autoridades
locais desse outro Estado;
b) pelo Banco Central desse outro Estado Contratante ; ou
c) por qualquer instituição financeira de propriedade exclusiva desse
Governo;
são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante.
4. O termo "juros, usado neste Artigo, designa os rendimentos de
títulos da dívida pública, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia
hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer
natureza, bem como outros rendimentos que, pela legislação tributária do Estado
Contratante de que provêm, sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias
emprestadas.
5. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário
efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante
de que provenham os juros um estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o
crédito gerador dos juros. Nesta caso, aplica-se o disposto no Artigo VII.
6. A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros
provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma
empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.
7. Os juros são considerados provenientes de um Estado Contratante
quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade
local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou
não de um Estado Contratante tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente
ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que
dá origem aos juros e caiba a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o
pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante
em que estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiverem situados.
8. Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o
devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos
juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado
entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações , o disposto e o
Artigo aplica-se apenas a este último montante mencionado. Nesta caso, a parte excedente
dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante,
tendo em conta os outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO XII
Royalties
1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e
pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses "royalties" podem ser tributados no Estado
Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa
que os receber for o beneficiário efetivo dos "royalties" o imposto assim
estabelecido não poderá exceder:
a) 25% do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso
ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio;
b) 15% do montante bruto dos "royalties" em todos os demais
casos.
3. O termo "royalties", usado neste Artigo, designa as
remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito
de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (incluindo os filmes
cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou
radiodifusão), de uma patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo,
plano, fórmula ou processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um
equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações correspondentes à
experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4. Os "royalties" são considerados provenientes de um Estado
Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma
autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos
"royalties" , seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado
Contratante um estabelecimento permanente ou uma instalação fixa em relação com os
quais haja sido contraída a obrigação de pagar os "royalties" e caiba a esse
estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses "royalties",
tais "royalties" serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o
estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiverem situados.
5. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário
efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, tiver no outro
Estado Contratante de que provêm os "royalties" um estabelecimento permanente
ao qual estão ligados efetivamente o direito ou o bem que deu origem aos
"royalties". Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo VII.
6. Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o
devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos
"royalties" tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos,
exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência
de tais relações, o disposto neste Artigo aplica-se apenas a este último montante.
Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a
legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da
presente Convenção.
7. A limitação da alíquota do imposto referida no parágrafo 2.b
deste Artigo não se aplica aos "royalties" pagos antes do término do quinto
ano calendário seguinte ao ano calendário em que a Convenção entrar em vigor quando
tais "royalties" forem pagos a um residente de um Estado Contratante que possua,
direta ou indiretamente, no mínimo 50% do capital com direito a voto da sociedade que
paga os "royalties" .
ARTIGO XIII
Ganhos de capital
1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários,
definidos no parágrafo 2 do Artigo VI, são tributáveis no Estado Contratante em que
esses bens estiverem situados.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que
façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado
Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários constitutivos de uma
instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado
Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos
provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou como conjunto da
empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis no outro Estado. No entanto, os
ganhos provenientes da alienação de navios e aeronaves utilizados no tráfego
internacional ou de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios e
aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da
direção efetiva da empresa.
3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens
diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados
Contratantes.
ARTIGO XIV
Profissões independentes
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufere pelo
exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter
análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento desses serviços
ou atividades caiba a um estabelecimento permanente situado no outro Estado Contratante ou
a uma sociedade aí residente. Nesse caso, os rendimentos são tributáveis nesse outro
Estado.
2. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as
atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico,
educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados,
engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
ARTIGO XV
Profissões dependentes
1. Com ressalva do disposto nos Artigos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI, os
salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado
Contratante recebe em razão de um emprego só são tributáveis nesse Estado, a não ser
que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as
remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, as remunerações que um
residente de um Estado Contratante recebe em razão de um emprego exercido no outro Estado
Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou
períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano fiscal considerado; e
b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um
empregador que não seja residente do outro Estado; e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento
permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tenha no outro Estado.
3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as
remunerações recebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma
aeronave explorados no tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante em
que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
ARTIGO XVI
Remunerações de direção
1. As remunerações de direção e outras remunerações similares que
um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro da diretoria ou de
qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante são tributáveis
nesse outro Estado.
ARTIGO XVII
Artistas e desportistas
1. Não obstante o disposto nos Artigos XIV e XV, os rendimentos
obtidos pelos profissionais de espetáculo, tais como artistas de teatro, cinema, de
rádio ou de televisão e músicos, bem como pelos desportistas, no exercício, nessa
qualidade, de suas atividades pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que
essas atividades forem exercidas.
2. Quando os serviços mencionados no parágrafo 1 deste Artigo forem
fornecidos num Estado Contratante por uma empresa do outro Estado Contratante, os
rendimentos recebidos pela empresa pelo fornecimento desses serviços são tributáveis no
primeiro Estado Contratante, não obstante as outras disposições da presente
Convenção.
3. Não obstante o disposto nos parágrafo 1 e 2 deste Artigo, os
rendimentos nele mencionados são isentos de imposto no Estado Contratante em que a
atividade do profissional de espetáculo ou do desportista for exercida desde que esta
atividade seja exercida dentro de um acordo cultural entre os Estados Contratantes.
ARTIGO XVIII
Pensões e anuidades
1. Com ressalva do disposto nos parágrafos 2 e 3 do Artigo XIX, as
pensões e outras remunerações similares que não excederem um montante equivalente a
3.000 dólares americanos em um ano calendário e as anuidades que não excederem 3.000
dólares americanos em um ano calendário, pagas a um residente de um Estado Contratante,
só são tributáveis nesse Estado.
O montante das pensões ou das anuidades que exceder o limite acima
mencionado são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
2. No presente Artigo:
a) a expressão "pensões e outras remunerações similares
"designa pagamentos periódicos efetuados em conseqüência de emprego anterior ou a
título de compensação por danos sofridos em conseqüência de emprego anterior;
b) o termo "anuidade" designa uma quantidade determinada,
paga periodicamente em prazos determinados durante a vida ou durante um período de tempo
determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos
como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em
dinheiro ( que não seja por serviços prestados ).
ARTIGO XIX
Pagamentos governamentais
1. As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado
Contratante, por uma sua subdivisão política ou autoridade local a uma pessoa física,
em razão de serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade só são
tributáveis nesse Estado.
Todavia, essas remunerações só são tributáveis no Estado
Contratante de que o beneficiário é residente se os serviços forem prestados nesse
Estado e se o beneficiário das remunerações for um residente desse Estado que
a) seja um nacional desse Estado, ou
b) não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a
finalidade de prestar os serviços.
2. As pensões pagas por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão
política ou autoridade local, quer diretamente, quer através de fundos por eles
constituídos, a uma pessoa física, em razão de serviços prestados a esse Estado,
subdivisão ou autoridade, só são tributáveis nesse Estado.
Todavia, essas pensões só são tributáveis no outro Estado
Contratante se o beneficiário for um nacional e um residente desse Estado.
3. As pensões pagas com fundos provenientes da previdência social de
um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis no
primeiro Estado.
4. O disposto nos Artigos XV, XVI, e XVIII aplica-se às remunerações
e pensões pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou
industrial exercida por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou
autoridade local.
ARTIGO XX
Professores e pesquisadores
Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à
sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que, a
convite do primeiro Estado ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior,
escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado, ou que, cumprindo um
programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não
superior a dois anos consecutivos com o único fim de lecionar, proferir conferências ou
realizar pesquisas em tais instituições será isenta de imposto nesse Estado no que
concerne à remuneração que receber em conseqüência dessa atividade, desde que o
pagamento dessa remuneração provenha de fontes situadas fora desse Estado.
ARTIGO XXI
Estudantes e aprendizes
1. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior
à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que
permanecer no primeiro Estado unicamente:
a) como estudante de uma universidade, estabelecimento de ensino
superior ou escola desse primeiro Estado; ou
b) como beneficiário de uma bolsa, subvenção ou prêmio concedidos
por uma organização religiosa, de caridade, científica ou educacional, com o fim
primordial de estudar ou pesquisar; ou
c) como membro de um programa de cooperação técnica organizado pelo
Governo do outro Estado Contratante será isenta de imposto no primeiro Estado, no que
concerne às remessas provenientes do exterior para fins de sua manutenção, educação
ou treinamento.
2. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior
à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que
permanecer no primeiro Estado com o único fim de estudar ou realizar treinamento será
isenta de imposto no primeiro Estado por um período não superior a dois anos
consecutivos no que concerne à remuneração que receber de emprego exercido nesse
Estado, necessária para sua manutenção, educação ou treinamento.
ARTIGO XXII
Outros rendimentos
Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do
outro Estado Contratante e não tratados nos Artigos precedentes da presente Convenção
são tributáveis nesse outro Estado.
ARTIGO XXIII
Métodos para evitar a dupla tributação
A dupla tributação será eliminada como segue:
a) No Brasil:
1. Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com
as disposições da presente Convenção, possam ser tributados na República Popular da
Hungria, o Brasil deduzirá do imposto sobre a renda desse residente um montante igual ao
imposto sobre a renda pago na República Popular da Hungria.
O montante deduzido não poderá, contudo, exceder a fração do
imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que
podem ser tributados na República Popular da Hungria.
b) Na República Popular da Hungria:
1. Quando um residente da República Popular da Hungria receber
rendimentos não mencionados nos sub-parágrafos 2 e 3 que, de acordo com as disposições
da presente Convenção possam ser tributados no Brasil, o primeiro Estado isentará de
imposto tais rendimentos.
2. Quando um residente da República Popular da Hungria receber
dividendos, juros e royalties que, de acordo com as disposições do Artigo X, parágrafo
2, Artigo XI e Artigo XII, possam ser tributados no Brasil, a República Popular da
Hungria deduzirá do imposto sobre a renda desse residente um montante igual ao imposto
pago no Brasil sobre os rendimentos acima mencionados.
Para esta dedução, o imposto brasileiro será sempre considerado como
tendo sido pago à aliquota de 25%.
O montante deduzido não poderá, contudo, exceder a fração do
imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos recebidos do Brasil.
3. Quando o imposto geral brasileiro de sociedades incidente sobre os
lucros de que se originam os dividendos pagos for reduzido ou eliminado, a República
Popular da Hungria deduzirá ainda do imposto húngaro um montante correspondente ao
imposto brasileiro de sociedades que teria sido pago se referido imposto não houvesse
sido reduzido ou eliminado, levando em conta o imposto brasileiro sobre dividendos.
4. Quando, de acordo com as disposições da presente Convenção, os
rendimentos recebidos por um residente da República Popular da Hungria forem aí isentos
de imposto, a República Popular da Hungria poderá, todavia, ao calcular o montante do
imposto sobre o restante dos rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos
isentos.
ARTIGO XXIV
Não-discriminação
1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no
outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diferente ou
mais onerosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse
outro Estado que se encontrem na mesma situação.
2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de
um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será menos favorável nesse
outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades.
Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado
Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais,
abatimentos e reduções de impostos em função do estado civil ou encargos familiares
concedidos aos seus próprios residentes.
3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja possuído ou
controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do
outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas no primeiro Estado a nenhuma tributação
ou obrigação correspondente mais onerosa do que aquelas a que estejam ou possam estar
sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado, cujo capital seja possuído ou
controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de
um terceiro Estado.
4. Neste artigo, o termo "tributação" designa os impostos
visados pela presente Convenção.
ARTIGO XXV
Procedimento amigável
1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as
medidas tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes conduzam ou possam conduzir,
em relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção, poderá,
independentemente dos recursos previstos pela legislação interna desses Estados,
submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que
é residente.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar
justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória,
esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade
competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em discordância
com a Convenção.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão
por resolver através de acordo amigável as dificuldades ou as dúvidas que surgirem na
interpretação ou aplicação da Convenção.
4. As autoridades competentes do Estados Contratantes poderão
comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo, nos termos indicados nos parágrafos
anteriores.
ARTIGO XXVI
Troca de informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre
si as informações necessárias para aplicar a presente Convenção. Todas as
informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser
comunicadas às pessoas, autoridades ou tribunais encarregados do lançamento ou cobrança
dos impostos abrangidos pela presente Convenção ou da decisão sobre recursos ou da
instauração de processos sobre delitos relativos a esses impostos.
2. O disposto no parágrafo 1 não poderá em nenhum caso ser
interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:
a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e
à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) de fornecer informações que não possam ser obtidas com base na
sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro
Estado Contratante;
c) de transmitir informações reveladoras de segredos ou processos
comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja
contrária à ordem pública.
ARTIGO XXVII
Agentes diplomáticos e funcionários consulares
Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de
que se beneficiem os agentes diplomáticos ou funcionários consulares em virtude de
regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
ARTIGO XXVIII
Entrada em vigor
1. Os Estados Contratantes notificar-se-ão de que foram cumpridas as
exigências constitucionais para a entrada em vigor da presente Convenção.
2. A presente Convenção entrará em vigor na data da última das
notificações mencionadas no parágrafo 1 e suas disposições serão aplicadas:
a) no que concerne aos impostos retidos na fonte, aos montantes de
rendimentos recebidos no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário
imediatamente seguinte ao ano em que a última das notificações mencionadas no
parágrafo 1 deste Artigo tenha sido dada e nos anos posteriores;
b) no que concerne aos outros impostos, aos períodos-base que comecem
no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele
em que a última das notificações mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo tenha sido
dada.
ARTIGO XXIX
Denúncia
Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a presente
Convenção depois de decorrido um período de três anos a contar da data de sua entrada
em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao outro Estado Contratante
através dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado no ou antes do dia 30 de
junho de qualquer ano calendário.
Neste caso, a Convenção será aplicada pela última vez:
a) no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias
recebidas antes da expiração do ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido
dado;
b) no que concerne aos outros impostos visados pela Convenção, às
importâncias recebidas durante o período-base que comece no ano calendário em que o
aviso de denúncia tenha sido dado.
Feita em Budapeste, aos 20 dias do mês de junho de 1986, em dois
originais, cada qual nas línguas portuguesa, húngara e inglesa, sendo autênticos todos
os três textos. Em caso de interpretações divergentes dos textos em português e
húngaro, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Celso Diniz
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA:
Istvan Hetenyi
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria, os abaixo-assinados,
para isso devidamente autorizados, acordaram nas seguintes disposições que constituem
parte integrante da presente Convenção.
1. Com referência ao Artigo II, parágrafo 1a)
Fica entendido que o imposto suplementar de renda não se aplicará aos
lucros e dividendos distribuídos que não excedam 12% do capital registrado no Banco
Central do Brasil.
2. Com referência ao Artigo VII, parágrafo 1
Fica entendido que quando um canteiro de construção ou de
instalação ou de montagem constituir um estabelecimento permanente, apenas aqueles
lucros derivados da atividade do canteiro de construção ou de instalação ou de
montagem poderão ser atribuídos a esse estabelecimento permanente.
3. Com referência ao Artigo VII, parágrafo 3
Fica entendido que o disposto no parágrafo 3 do Artigo VII será
interpretado no sentido de significar que as despesas feitas para a consecução dos
objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos
gerais de administração, serão dedutíveis, quer se efetuadas no Estado em que o
estabelecimento permanente estiver situado, quer fora dele.
4. Com referência ao artigo X, parágrafo 3
Fica entendido que, no caso do Brasil, o termo "dividendos"
"também inclui qualquer distribuição relativa a certificados de um fundo de
investimento residente do Brasil.
5. Com referência ao Artigo XI
Fica entendido que as multas por pagamento em atraso não são
consideradas como juros para os fins do Artigo XI.
6. Com referência ao Artigo XII, parágrafo 3
Fica entendido que o disposto no parágrafo 3 do Artigo XII aplica-se
aos pagamentos de qualquer natureza recebidos como remuneração pela prestação de
assistência técnica e de serviços técnicos.
7. Com referência ao Artigo XIV
Fica entendido que o disposto no Artigo XIV aplica-se mesmo se as
atividades forem exercidas por uma sociedade civil ("civil company").
8. Com referência ao Artigo XVI
Fica entendido que o termo "qualquer conselho de uma
sociedade" inclui, no caso do Brasil, o conselho de administração, o conselho
fiscal e o conselho consultivo e, no caso da República Popular da Hungria, o conselho de
supervisão.
9. Com referência ao Artigo XVIII, parágrafo 1
As autoridades competentes poderão atualizar as quantias mencionadas
no parágrafo 1 do Artigo XVIII a cada cinco anos, a contar da data em que as
disposições da Convenção entrarem em vigor.
10. Com referência ao Artigo XXIII, parágrafo b)
Fica entendido que, para os fins de tributação na República Popular
da Hungria, o montante dos dividendos recebidos do Brasil não poderá, em nenhuma
hipótese, ser considerado como sendo maior do que o montante bruto desses dividendos que
podem ser tributados no Brasil de acordo com o Artigo X, parágrafo 2.
11. Com referência ao Artigo XXIV, parágrafo 2
Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo X não
são conflitantes com as do parágrafo 2 do Artigo XXIV.
12. Com referência ao Artigo XXIV, parágrafo 3
Na eventualidade de o Brasil permitir que os "royalties",
como definidos no parágrafo 3 do Artigo XII, pagos por uma empresa residente do Brasil a
uma empresa residente de um terceiro Estado não localizado na América Latina e que
possua no mínimo 50% do capital da empresa residente do Brasil, sejam dedutíveis para
efeito da determinação dos lucros tributáveis desta empresa, uma dedução igual será
automaticamente aplicável, em condições similares, a uma empresa residente do Brasil
que pague "royalties" a uma empresa residente da República Popular da Hungria.
Fica entendido que a presente disposição da lei brasileira
concernente à não-dedutibilidade de "royalties", conforme acima indicado, não
é conflitante com o parágrafo 3 do Artigo XXIV da Convenção.
Feito em Budapeste aos 20 dias do mês de junho de 1986, em dois
originais, nas línguas portuguesa, húngara e inglesa, sendo autênticos todos os três
textos. Em caso de interpretações divergentes dos textos em português e húngaro,
prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Celso Diniz
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA:
Istvan Hetenyi