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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO SOBRE PRIVILÉGIOS IMUNIDADES E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O IICA PARA COOPERAÇÃO NA ÁREA DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RECURSOS HÍDRICOS

Publicado no Diário Oficial de 09 de janeiro de 1995.

2002

BRASIL – IICA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA), celebraram em Brasília, em 28 de dezembro de 1994, o seguinte Ajuste Complementar ao Acordo Básico sobre Privilégios, Imunidades e Relações Institucionais na Área de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, o qual entrou em vigor na data de sua assinatura.

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO SOBRE PRIVILÉGIOS IMUNIDADES E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O IICA PARA COOPERAÇÃO NA ÁREA DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RECURSOS HÍDRICOS

 

O Governo da República Federativa do Brasil e

o Instituto Interamericano de Cooperação para a

Agricultura (IICA)

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

CONSIDERANDO:

Que as suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico sobre Privilégios, Imunidades e Relações Institucionais entre o Brasil e o IICA, de 17 de julho de 1984;

Que a cooperação visando ao desenvolvimento de uma estrutura técnica para o gerenciamento integrado dos recursos hídricos se reveste de especial interesse para as Partes Contratantes;

Que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes Contratantes na referida área,

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) o Ministério da Integração Regional (MIR), por intermédio da secretaria de Irrigação (SIR), como instituição responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar;

b) a Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE) como instituição responsável pelo acompanhamento das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar;

2. O IICA designa o seu Escritório no Brasil, como instituição responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

 

ARTIGO II

O presente Ajuste Complementar visa à prestação de cooperação técnica do IICA à SIR, para o desenvolvimento de uma estrutura técnica para o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, de conformidade com os termos do Projeto Fortalecimento Institucional da Secretaria de Irrigação para o Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos, doravante denominado PROJETO.

 

ARTIGO III

Para a operacionalização do presente Ajuste Complementar, elaborar-se-á um Plano Geral de Trabalho (PGT), que abrangerá o seu período de vigência, e planos Operativos Anuais (POA). Os POA deverão ser elaborados com base no PGT, e deverão conter, basicamente, antecedentes, objetivos, metas, atividades a desenvolver, equipe técnica, obrigações específicas das Partes Contratantes, quantificação de recursos financeiros e cronograma de execução física e financeira.

2. O PGT constituir-se-á em documento integrante do presente Ajuste Complementar, após sua aprovação formal pela Junta de Administração, mencionada no Artigo IV, e pela ABC.

3. Eventuais modificações ao PGT serão aprovadas por Resolução assinada pela Junta de Administração do presente Ajuste Complementar, após ouvir a ABC.

4. Os POA serão aprovados por Resolução assinada pela Junta de Administração do presente Ajuste Complementar.

 

ARTIGO IV

O presente Ajuste Complementar será administrado por uma Junta de Administração, constituída pelo Secretário de Irrigação ou pessoa por ele designada e pelo Representante do Escritório do IICA no Brasil ou pessoa por ele designada.

2. A Junta de Administração do presente Ajuste Complementar terá competência para:

a) analisar, sugerir modificações, aprovar o PGT, os POA e seus respectivos Orçamentos-Programas (OP) elaborados pela Coordenação-Executiva, mencionada no parágrafo 5 deste Artigo; e

b) analisar e aprovar relatórios semestrais e final apresentados pela Coordenação-Executiva.

3. A Junta de Administração reunir-se-á, regularmente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocada por' uma das Partes Contratantes.

 

4. A Junta de Administração encaminhará à ABC:

a) o PGT, para aprovação, os POA e seus respectivos OP, elaborados pela Coordenação-Executiva, bem como eventuais modificações pela Junta Administrativa;

b) relatórios semestrais e final deste Ajuste Complementar, apresentados pela Coordenação-Executiva e por ela aprovados.

5. O presente Ajuste Complementar será coordenado por uma Coordenação-Executiva subordinada à Junta de Administração, integrada por dois membros, cabendo a coordenação e acompanhamento dos trabalhos a serem executados e deste Ajuste Complementar ao Coordenador-Geral, designado pela SIR, e ao técnico designado pelo IICA.

6. São atribuições da Coordenação-Executiva:

a) revisar e ajustar, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura deste Ajuste Complementar, o PGT e apresentá-lo à Junta de Administração para sua aprovação;

b) elaborar, anualmente, os POA a serem executados, assim como os respectivos OP;

c) analisar os relatórios semestrais e final do Ajuste Complementar, mencionados no Artigo V, item II, alínea "j", e apresentá-los à Junta de Administração para análise e aprovação;

d) coordenar a execução do PGT e dos POA;

e) responsabilizar-se pela guarda dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos oriundos deste Ajuste Complementar e responsabilizar-se pela sua manutenção até a sua transferência de posse à SIR, pelo IICA; e

f) executar outras atribuições que lhe forem designadas pela Junta de Administração para o integral cumprimento do objeto deste Ajuste Complementar.

 

ARTIGO V

São obrigações das Partes Contratantes, por intermédio de seus executores:

I. Da SIR:

a) designar um técnico-especialista nacional do seu quadro de pessoal para, como Coordenador-Geral, coordenar e acompanhar as atividades previstas neste Ajuste Complementar;

b) acompanhar o cumprimento do Ajuste Complementar, analisando os relatórios e prestações de contas elaboradas pela Coordenação-Executiva;

c) participar, por intermédio do Coordenador-Geral do Ajuste Complementar, das definições sobre os perfis dos especialistas a serem selecionados para atuar por conta do Ajuste Complementar, no que toca a sua área de ação, e na escolha dos novos especialistas, no caso de substituição;

d) manter ã disposição, para as finalidades do Ajuste Complementar, instalações adequadas, material permanente e de consumo, e proporcionar meios de transporte para atendimento dos serviços;

e) contribuir com recursos financeiros para execução do Ajuste Complementar, cujo montante será fixado anualmente nos seus respectivos OP;

f) revisar e ajustar os Termos de Referência (TDR) dos consultores e especialistas, e obter, por escrito, o "No Objection" do Banco Mundial tanto para os TDRs como para a contratação destes técnicos;

g) autorizar a aquisição de equipamentos para o Projeto, uma vez obtido o "No Objection" do Banco Mundial.

h) providenciar, caso necessário, o ressarcimento ao IICA das despesas por ele feitas, aprovadas em Prestação de Conta Final, prevista no Artigo IX.

 

II. Do IICA:

a) designar um técnico-especialista internacional contratado com recursos previstos neste Ajuste Complementar para participar da Coordenação-Executiva, mencionada no Artigo IV;

b) assessorar a SIR no estabelecimento e implementação de uma Unidade Técnica e de instrumentos e procedimentos de coordenação e articulação institucional, visando ao gerenciamento integrado dos recursos hídricos;

c) assessorar a SIR no estudo, análise e proposta de instrumentos legais, institucionais e técnicos para o Governo Federal, visando otimizar o uso dos recursos hídricos no País, em consonância com o desenvolvimento sustentável;

d) assessorar a SIR no apoio técnico aos Governos Estaduais no desenvolvimento da capacidade legal, técnica e gerencial para o gerenciamento dos recursos hídricos;

e) assessorar a SIR na capacitação das equipes técnicas federais e estaduais;

f) contratar, com recursos previstos neste Ajuste Complementar e prévia anuência da SIR, manifesta pelo Coordenador-Geral do Ajuste Complementar, especialistas e consultores internacionais e especialistas e consultores nacionais de reconhecido prestígio, de acordo com o que se estabelecer nos POA;

g) adquirir, com recursos previstos neste Ajuste Complementar, equipamentos nacionais para o funcionamento da Unidade Técnica e material permanente com anuência do Coordenador-Geral do Ajuste Complementar;

h) contratar, com recursos previstos neste Ajuste Complementar e prévia anuência da SIR, pessoal de apoio logístico para execução das atividades do Ajuste Complementar;

i) aplicar, na execução do presente Ajuste Complementar as disposições consignadas na Instrução Normativa N° 3, de 27 de dezembro de 1990, e na IN/STN N° 2, de 19 de abril de 1993, o disposto na Resolução IICA/JIA/RES. 70 (III-0/85), de 23 de outubro de 1985,e na Ordem Executiva do IICA N° 6/92, de 1° de junho de 1992; e

j) elaborar e apresentar à coordenação-Executiva e à ABC os relatórios técnicos semestrais e final indicados no Plano Geral de Trabalho.

2. Os contratos dos especialistas e consultores internacionais mencionados na alínea "f", item II, deste Artigo, obedecerão às normas e procedimentos gerais de contratação de técnicos e consultores do IICA.

3. Os contratos dos especialistas e consultores nacionais referidos na alínea "f" item II, deste Artigo, obedecerão às normas e procedimentos gerais utilizados pelo IICA para este tipo de contrato.

III. Da ABC:

a) receber o PGT, os POA e seus respectivos OP, bem como eventuais modificações do PGT, aprovados pela 'Junta Administrativa, para análise e parecer;

b) receber os relatórios semestrais e final mencionados na alínea "j", item II, Artigo V, deste Ajuste Complementar;

c) aprovar, de parceria com a Junta de Administração, o PGT e suas eventuais modificações mencionados no parágrafo 3, Artigo III, deste Ajuste Complementar;

d) acompanhar e avaliar as atividades de cooperação técnica no âmbito deste Ajuste Complementar;

e) atuar no âmbito das demais competências expressas no artigo 15 do Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), aprovado pelo Decreto n° 896, de 16 de agosto de 1993.

 

ARTIGO VI

Os recursos necessários para execução do presente Ajuste Complementar correrão à conta de dotações oriundas do Acordo de Empréstimo AE-2950/BR do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento para o subsetor de irrigação.

2. O presente Ajuste Complementar envolverá recursos de R$ 2.783.707,85, equivalentes a US$ 3, 286,550.00 (três milhões, duzentos e oitenta e seis mil e quinhentos e cinqüenta dólares americanos), à taxa do dólar comercial de 19 de dezembro de 1994, a serem alocados pela SIR no período de 2 (dois) anos, de acordo com o orçamento constante do PGT que faz parte integrante deste Ajuste Complementar.

3. De acordo com o Cronograma de Desembolso estabelecido no PGT, a SIR aportará ao Ajuste Complementar em 1994, imediatamente após a sua assinatura, a quantia de R$ 247.500,00, equivalentes a US$ 292,208.00 (duzentos e noventa e dois mil e duzentos e oito dólares americanos), à taxa do dólar comercial de 19 de dezembro de 1994, conforme Nota de Empenho n. 94 NE 00578, de 23 de dezembro de 1994.

4. Nos anos subsequentes, a contribuição será fixada de acordo com os POA e será desembolsada mediante troca de Notas entre as Partes Contratantes.

5. O IICA encarregar-se-á da gestão, administração e controle financeiro dos recursos liberados, mantendo escrita especial e obrigando-se à prestação mensal de contas à SIR.

6. Os recursos eventualmente disponíveis ao final de um exercício serão incorporados ao exercício do ano subsequente, acordo com o POA e seu respectivo OP.

7. Os recursos financeiros previstos anualmente destinam- se a cobrir, exclusivamente, as despesas especificadas nos respectivos POA.

8. Na data de conclusão do Projeto ou denúncia do presente Ajuste Complementar, os saldos financeiros existentes, após serem pagos todos os compromissos assumidos, serão restituídos à SIR.

 

ARTIGO VII

Para cobrir as despesas decorrentes dos custos administrativos e técnicos indiretos, o IICA receberá 12% (doze por cento) dos recursos financeiros efetivamente aplicados para a execução das atividades deste Ajuste Complementar, de acordo com a Resolução IICA/JIA/RES 70 (III-0/85), de 23, de outubro de 1985, e com a Ordem Executiva do IICA N° 6/92, de 1° de junho de 1992.

 

ARTIGO VIII

Os bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos oriundos deste Ajuste Complementar, ficarão sob a guarda do Coordenador-Geral mencionado no Artigo IV, que também se responsabilizará pela sua manutenção, sendo a custódia dos mesmos transferida formalmente à SIR na data da conclusão do Projeto ou denúncia do Ajuste Complementar.

 

ARTIGO IX

O IICA prestará à SIR contas dos recursos aplicados em razão do presente Ajuste Complementar, mediante relatórios financeiros apresentados mensalmente, com demonstração sumária das despesas elegíveis realizadas durante o período. A SIR remeterá as solicitações de ressarcimento dessas despesas, na forma indicada na alínea "e", item I, Artigo V, dentro de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de entrega pelo IICA.

2. O IICA compromete-se, ainda, a apresentar Relatório Final até 60 (sessenta) dias após o término da vigência deste Ajuste Complementar, que será acompanhado de a) Plano Geral de Trabalho; b) Cópia deste Ajuste Complementar; c) Relatório de Execução Físico-Financeira; d) Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa, evidenciando o saldo porventura existente; e) Outros documentos hábeis a critério da Auditoria da SlR.

3. Para efeito de exame da prestação de contas a SIR, por intermédio das suas dependências técnicas competentes, emitirá os laudos técnicos comprobatórios da execução das atividades objeto deste Ajuste Complementar.

 

Artigo X

Ao término da vigência deste Ajuste Complementar, ou no caso de sua denúncia, a SIR providenciará o ressarcimento ao IICA das despesas por ele realizadas, aprovadas em prestação de conta final.

 

Artigo XI

Com a finalidade de integrar a outras instituições federais e secretarias estaduais envolvidas com a temática de gerenciamento de recursos hídricos, a SIR se reserva o direito de, sempre que necessário e justificável, incluir no Ajuste Complementar a participação de instituições intervenientes mediante Notas trocadas entre as Partes.

2. As Notas de que trata este artigo deverão estar consubstanciadas com Planos de Trabalhos específicos e a definição da alocação de recursos financeiros ao Ajuste Complementar.

 

Artigo XII

Qualquer modificação do presente Ajuste Complementar será feita de comum acordo entre as Partes Contratantes e a ABC, mediante troca de Notas, desde que não incidam na mudança do objeto deste Ajuste Complementar, conforme expresso no Artigo II.

 

Artigo XIII

O presente Ajuste Complementar terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contada a partir da data de sua assinatura.

2. As Partes Contratantes, de comum acordo com a ABC, se reservam o direito de alterar o período de vigência do presente Ajuste Complementar, mediante troca de Notas.

 

Artigo XIV

Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Ajuste Complementar, antes do prazo para o término de sua vigência, mediante notificação à outra Parte Contratante e à ABC, por escrito e com antecedência de 60 (sessenta) dias da data em. que desejar denunciá-lo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes de sua execução, no prazo em que tenha vigido, e creditando-se-lhes os benefícios por elas adquiridos no mesmo período.

 

ARTIGO XV

Caso as Partes Contratantes denunciem o presente Ajuste Complementar, ficará assegurada a continuidade dos compromissos anteriormente assumidos e que se encontrem em execução no momento da denúncia.

 

ARTIGO XVI

Para dirimir as questões oriundas do presente Ajuste Complementar será seguido o procedimento da arbitragem decidido de comum acordo entre as Partes Contratantes e custeado equitativamente entre elas.

2. A decisão arbitral será inapelável e definitiva.

Feito em Brasília, aos 28 dias do mês de dezembro de 1994, em dois exemplares no idioma português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA:

CELSO L. N. AMORIM

Ministro de Estado das Relações Exteriores

MARIO ARISTIDES INFANTE OLANO

Representante Adjunto no Brasil