.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA, FUNDADO NA CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, NA CONVENÇÃO SOBRE O INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA E NO ACORDO BÁSICO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA, COM A INTERVENIÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA EMBRAPA, PARA IMPLEMENTAR AÇÕES NO ÂMBITO DE PROGRAMA DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E NOVAS FORMAS DE GESTÃO NA PESQUISA AGROPECUÁRIA - AGROFUTURO
O Governo da República Federativa do Brasil e O Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (doravante denominados "Partes Contratantes"),
1. Que as relações de cooperação entre as Partes Contratantes estão amparadas e se fortalecem na "Carta da Organização dos Estados Americanos", na "Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura", de 1980 e no "Acordo Básico sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais", celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, em 1991; 2. Que o financiamento das atividades no âmbito do presente Ajuste Complementar está previsto no Contrato de Empréstimo nº 1595/OC-BR, entre a EMBRAPA e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, referente ao Programa de Inovação Tecnológica e Novas Formas de Gestão na Pesquisa Agropecuária - AGROFUTURO; 3. Que os objetivos propostos no âmbito deste Ajuste Complementar estão inscritos nas prioridades governamentais e foram previamente discutidos com a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, a qual, por competência regimental, articula e negocia com órgãos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas e privadas ações de cooperação técnica; 4. Que a cooperação técnica para a viabilização de ações programáticas em áreas pertinentes ao mandato do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura se reveste de especial interesse para as Partes Contratantes; 5. Que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes Contratantes; Ajustam o seguinte:
T Í T U L O I ARTIGO 1º O presente Instrumento de Cooperação Técnica tem como objeto desenvolver ações e atividades relativas à melhoria da competitividade, à eficiência e à equidade do setor agropecuário brasileiro, através da geração e transferência de conhecimentos e tecnologias no âmbito do 'Programa de Inovação Tecnológica e Novas Formas de Gestão na Pesquisa Agropecuária - Agrofuturo, financiado pelo Governo Brasileiro e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento através do Contrato de Empréstimo nº1595/OC-BR circunscritas na competência do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, conforme se apresenta no Projeto de Cooperação Técnica - PCT. Parágrafo Único: Constituem-se objetivos imediatos do projeto:
T Í T U L O II ARTIGO 2º Integram o presente Instrumento de Cooperação Técnica Ajuste Complementar e o Projeto de Cooperação Técnica. Parágrafo Único: O Projeto de Cooperação Técnica apresenta objetivos, justificativas, metas a serem atingidas, estratégias operacionais, cronograma de execução e orçamento necessários à execução deste Instrumento de Cooperação Técnica.
T Í T U L O III ARTIGO 3º O Governo da República Federativa do Brasil designa a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, doravante denominada "EMBRAPA", órgão da administração indireta federal, com sede na cidade de Brasília - DF, como instituição responsável pela proposição e coordenação das ações do presente Instrumento de Cooperação Técnica, sempre em coordenação com a Agência Brasileira de Cooperação, doravante denominada ABC/MRE, do Ministério das Relações Exteriores, com sede no Anexo I, do Palácio do Itamarati 8º andar - Brasília DF.
ARTIGO 4º O Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, doravante denominado "IICA", organismo internacional do Sistema Interamericano, com sede em San José, Costa Rica, que designa sua Representação no Brasil, situada em Brasília/DF, no SHIS QI-3, Lote "A", Bloco "F", como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Instrumento de Cooperação.
T Í T U L O IV ARTIGO 5º Ao Governo Brasileiro caberá: I) por intermédio da ABC:
II) por intermédio da EMBRAPA:
ARTIGO 6º Ao IICA caberá:
T Í T U L O V ARTIGO 7º A gestão do Instrumento de Cooperação Técnica contará com duas instâncias distintas e interligadas: Comitê Diretivo e Coordenação Executiva.
ARTIGO 8º O Comitê Diretivo é a instância máxima do processo de gestão do Instrumento de Cooperação Técnica sendo integrada por:
Parágrafo Único: Os integrantes do Comitê Diretivo poderão designar formalmente seus representantes legais.
ARTIGO 9º Ao Comitê Diretivo cabem as seguintes atribuições:
ARTIGO 10 A Coordenação Executiva é a instância técnico-operacional do Instrumento de Cooperação Técnica sendo integrada por: a) Empregado do Quadro da EMBRAPA para atuar como Diretor Nacional do PCT e Ordenador de Despesas, observado o disposto no Artigo 5º, inciso II, alínea "f"; b) Empregado do quadro do IICA para atuar como Coordenador do PCT; c) Coordenador de Enlace observado o disposto no parágrafo primeiro do Artigo 27.
ARTIGO 11 A Coordenação Executiva terá as seguintes atribuições: a) Coordenar a execução do Instrumento de Cooperação Técnica; b) Coordenar e supervisionar a equipe técnica e as entidades contratadas para executar as ações previstas no âmbito do PCT; c) Proporcionar às instituições, aos especialistas e aos consultores, por meio de métodos adequados, o conhecimento necessário sobre o Instrumento de Cooperação Técnica, no seu aspecto global e principalmente naqueles em que deverão atuar; d) Elaborar termos de referência de trabalhos técnicos; e) Elaborar o Plano Operativo Anual POA, nos termos do Artigo 13; f) Avaliar e aprovar os relatórios técnicos previstos no Artigo 14; g) Elaborar Relatórios de Progresso e Relatório Final do PCT nos termos dos Artigos 15 e 16, respectivamente; h) Elaborar o Termo de Encerramento previsto no Artigo 17; i) Revisar e ajustar o Instrumento de Cooperação Técnica, e apresentá-lo ao Comitê Diretivo para sua aprovação; j) executar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Comitê Diretivo. ARTIGO 12 Na operacionalização do Instrumento de Cooperação Técnica serão elaborados os seguintes documentos:
ARTIGO 13 O Plano Operativo Anual - POA seguirá o ano fiscal e conterá basicamente os seguintes elementos: (i) objetivos e produtos específicos a serem obtidos durante o ano; (ii) detalhamento das atividades a serem desenvolvidas; (iii) recursos humanos e insumos necessários para a implementação do PCT; (iv) cronograma físico e orçamentário. Parágrafo Primeiro: O POA deverá ser encaminhado, à ABC e ao IICA, até 30 dias anteriores ao término da vigência do POA anterior. Parágrafo Segundo: Quando o Instrumento de Cooperação Técnica for aprovado no decorrer do último quadrimestre do ano fiscal, o POA somente será elaborado para o ano fiscal seguinte.
ARTIGO 14 Os Relatórios Técnicos serão elaborados pelas instituições, consultores, especialistas e técnicos internacionais e nacionais, de acordo com o previsto em seus respectivos termos de referência.
ARTIGO 15 Os Relatórios de Progresso serão elaborados anualmente de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC.
ARTIGO 16 O Relatório Final será elaborado de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC, devendo ser apresentado ao Comitê Diretivo para aprovação, no prazo máximo de 120 dias após o encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica.
ARTIGO 17 O Termo de Encerramento será assinado após a aprovação do Relatório Final, pelo Comitê Diretivo.
T Í T U L O VI ARTIGO 18 O presente Instrumento de Cooperação Técnica envolverá recursos de até US$ 1,386,000.00 (um milhão, trezentos e oitenta e seis mil dólares americanos), a serem alocados pela EMBRAPA, no período de execução estabelecido no Instrumento de Cooperação Técnica.
ARTIGO 19 Os gastos com a execução das atividades previstas neste Instrumento de Cooperação Técnica serão financiados com recursos da EMBRAPA, de acordo com as fontes descritas a seguir: AGROFUTURO Contrato de Empréstimo junto ao BID (1595/OC-BR): US$ 600,000.00 (seiscentos mil dólares americanos); Contrapartida Nacional: aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), equivalente a US$ 786,000.00 (setecentos e oitenta e seis mil dólares americanos). T Í T U L O VII ARTIGO 20 Os recursos financeiros aportados pela EMBRAPA serão administrados de acordo com as políticas, normas, regulamentos e procedimentos financeiros do IICA. Parágrafo Primeiro: Os recursos financeiros transferidos em favor do IICA deverão ser creditados em conta corrente do IICA previamente indicada e serão mantidos na mesma moeda do repasse. Parágrafo Segundo: O IICA não iniciará ações do Instrumento de Cooperação Técnica até o efetivo recebimento dos recursos financeiros correspondentes. Parágrafo Terceiro: A EMBRAPA assegurará o cumprimento de todas as obrigações financeiras assumidas pelo IICA em razão da execução do PCT. Parágrafo Quarto: Os rendimentos das aplicações financeiras dos recursos do projeto serão revertidos em favor do Governo Brasileiro, por meio de ações de cooperação técnica mutuamente acordadas entre as Partes mencionadas no Título III Das Instituições Executoras, com a interveniência da ABC/MRE.
T Í T U L O VIII ARTIGO 21 O IICA encarregar-se-á do controle financeiro dos recursos liberados, mantendo sistemas contábeis e financeiros de controle especial que permitam identificar as fontes e uso dos recursos e obrigando-se a apresentar, a EMBRAPA, prestações de contas mensais de acordo com as normas do IICA e na mesma moeda de repasse.
ARTIGO 22 No encerramento do presente Instrumento de Cooperação Técnica, os saldos financeiros, quando existentes, serão observados os seguintes prazos para regularização da situação financeira:
Parágrafo Único: Ocorrendo motivo justo ou de força maior, serão revistos e acordados, pelas Partes Contratantes, mediante prévia aprovação do BID, os prazos referidos neste Artigo.
T Í T U L O IX ARTIGO 23 Na aquisição de bens, produtos e serviços, deverão ser observadas, no que couber, a legislação brasileira (lei 8.666/93) e as normas, regras e procedimentos do IICA. Parágrafo Único. Os bens e equipamentos adquiridos com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica serão utilizados exclusivamente na sua execução, sendo transferidos ao patrimônio da EMBRAPA, imediatamente após o recebimento e atesto pelo Diretor Nacional do Projeto no Termo de Transferência de Bens Patrimoniais.
ARTIGO 24 A EMBRAPA poderá solicitar ao IICA, que execute diretamente serviços e elabore produtos previstos no PCT. Parágrafo Único: Para a execução dos serviços e elaboração de produtos a que se refere o caput deste Artigo, o IICA emitirá faturas de acordo com a proposta aprovada.
T Í T U L O X ARTIGO 25 Para cobrir os custos indiretos, decorrentes da participação do IICA na administração deste Instrumento de Cooperação Técnica, será cobrada da EMBRAPA a taxa Institucional (TIN) de 4% (quatro por cento) sobre os recursos financeiros efetivamente executados, de acordo com o Regulamento Financeiro do IICA, em sua Norma 3.5 "Tasa Institucional Neta", item 3.5.1.
T Í T U L O XI ARTIGO 26 A contratação de pessoal pelo IICA, para executar atividades previstas no âmbito deste Instrumento de Cooperação Técnica será regida pelos dispositivos normativos pertinentes à matéria e realizada de comum acordo entre a EMBRAPA e o IICA. Parágrafo Primeiro: Na contratação de pessoal serão observadas as normas do IICA e as disposições da Legislação Nacional aplicável. Parágrafo Segundo: Na eventualidade de demandas judiciais em decorrência das contratações, os encargos de natureza civil, trabalhista ou previdenciária, inclusive no tocante às despesas advocatícias e às custas cobradas em processos judiciais serão pagos com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica.
T Í T U L O XII ARTIGO 27 O Instrumento de Cooperação Técnica será objeto de auditoria anual realizada por órgão competente do Governo Brasileiro ou sempre que uma das Partes Contratantes julgar necessário, sendo neste caso, financiada com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica, devendo ser considerados as normas, os regulamentos e os procedimentos do IICA. Parágrafo Primeiro: Em razão dos privilégios e imunidades de que goza o IICA, os documentos originais serão mantidos em sua posse. Parágrafo Segundo: O acesso à documentação necessária à auditoria será franqueado mediante solicitação formal da EMBRAPA ao IICA.
T Í T U L O XIII ARTIGO 28 A EMBRAPA fará publicar o extrato deste Instrumento de Cooperação Técnica, suas eventuais revisões e demais atos decorrentes, no Diário Oficial da União.
ARTIGO 29 As Partes Contratantes obrigam-se, expressamente, a indicar uma a outra em toda a reprodução, publicação, divulgação e veiculação das ações e atividades, dos trabalhos e produtos advindos deste Instrumento de Cooperação Técnica, observando-se o devido crédito à participação de cada uma delas. Parágrafo Único: É terminantemente vedada a inclusão de nomes, marcas, símbolos, logotipos, logomarcas, combinação de cores ou de sinais ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção individual ou de caráter comercial, na publicação, divulgação, veiculação de ações, atividades, trabalhos ou produtos decorrentes deste Instrumento de Cooperação Técnica.
T Í T U L O XIV ARTIGO 30 O Instrumento de Cooperação Técnica poderá ser revisado por assentimento das Partes Contratantes, de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC, não obstante quaisquer modificações ao referido Instrumento deverá ser previamente aprovado pelo BID. Parágrafo Único: As revisões de que trata este Artigo, sempre de comum acordo, poderão ser propostas pelo Governo Brasileiro, por intermédio da ABC/MRE ou da EMBRAPA, e pelo IICA, mediante sua Representação no Brasil.
T Í T U L O XV ARTIGO 31 O presente Instrumento de Cooperação Técnica poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes por meio de notificação, feita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, preservando-se, entretanto, a continuidade das ações e atividades em curso. Parágrafo Único: Em caso de denúncia, serão preservadas as ações e as atividades em execução, devendo as Partes estabelecer os procedimentos de conclusão dos contratos e obrigações em vigência.
T Í T U L O XVI ARTIGO 32 O documento de projeto poderá ser suspenso caso ocorra o descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, bem como: a) utilização dos recursos em desacordo com o objetivo constante no documento de projeto; b) interrupção das atividades do projeto, em razão da indisponibilidade dos recursos previstos em seu orçamento; c) não apresentação dos relatórios de progresso nos prazos estabelecidos; d) baixo desempenho operacional e técnico em um período superior a doze meses de implementação, atestado em relatório de desempenho aprovado pelo órgão ou instituição executora nacional, pela ABC e pelo organismo internacional cooperante; e) interrupção das atividades do projeto sem a devida justificativa. Parágrafo Único: O Documento de projeto será extinto caso as razões determinantes da suspensão aplicada em função do caput do presente Artigo não tenham sido corrigidas.
T Í T U L O XVII ARTIGO 33 As divergências que possam advir na execução do presente acordo serão dirimidas de comum acordo entre os representantes das Partes.
T Í T U L O XVIII ARTIGO 34 Nenhuma das provisões deste Ajuste Complementar deve ser interpretada como recusa implícita ou explícita de quaisquer privilégios e imunidades dispensados ao IICA por força dos atos internacionais celebrados com o Governo Brasileiro ou de convenções, leis ou decretos de caráter nacional ou internacional, ou de qualquer outra natureza.
T Í T U L O XIX ARTIGO 35 Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições da "Carta da Organização dos Estados Americanos", da "Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura" e do "Acordo Básico sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais", celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o IICA, além das demais fontes do Direito Internacional Público.
T Í T U L O XX ARTIGO 36 O presente Instrumento de Cooperação Técnica entra em vigor na data da sua assinatura e terá duração de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, por acordo das Partes e aprovação do BID. Feito em Brasília, aos 02 dias do mês de março de 2006, em três exemplares em português, sendo todos os textos igualmente autênticos.
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