.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA, FUNDADO NA CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, NA CONVENÇÃO SOBRE O INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA E NO ACORDO BÁSICO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA, PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO MARANHÃO PRODIM.
O Governo da República Federativa do Brasil e O Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (doravante denominados "Partes Contratantes"),
CONSIDERANDO Que as relações de cooperação entre as Partes Contratantes estão amparadas e se fortalecem na "Carta da Organização dos Estados Americanos", na "Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura", de 1980 e no "Acordo Básico sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais", celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, em 1991; Que os objetivos propostos no âmbito deste Ajuste Complementar estão inscritos nas prioridades governamentais e foram previamente discutidos com a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, a qual, por competência regimental, articula e negocia com órgãos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas e privadas ações de cooperação técnica; Que a viabilização de ações programáticas em áreas pertinentes ao mandato do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura se reveste de especial interesse para as Partes Contratantes; Que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes Contratantes, Ajustam o seguinte: TÍTULO I Artigo 1º O presente Ajuste Complementar tem como objeto desenvolver ações e atividades que contribuam para redução da pobreza rural no Estado do Maranhão, mediante apoio técnico e operacional à estrutura de execução e às instâncias de controle social do Programa de Desenvolvimento Integrado do Maranhão PRODIM, circunscritas na competência do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, conforme se apresenta na Assistência Preparatória. Parágrafo Primeiro. São objetivos imediatos da Assistência Preparatória em Apoio à Superintendência do Núcleo de Programas Especiais NEPE/SEAGRO na Implementação do Programa de Desenvolvimento Integrado do Maranhão PRODIM:
TÍTULO II Artigo 2º Integra o presente Ajuste Complementar o Anexo I Procedimentos Especiais para Implementação de Financiamento Compartilhado entre o Governo do Estado do Maranhão e o Banco Mundial no Âmbito do Acordo de Empréstimo n° 4735-BR e a Assistência Preparatória. Parágrafo Primeiro. A Assistência Preparatória apresenta objetivos, justificativas, metas a serem atingidas, estratégias operacionais, cronograma de execução e orçamento necessários à execução desteAjuste Complementar. TÍTULO III Artigo 3º O Governo da República Federativa do Brasil designa a Superintendência do Núcleo de Programas Especiais, doravante denominada NEPE/SEAGRO, órgão da administração direta estadual com sede na cidade de São Luis/MA, como instituição responsável pela execução de ações decorrentes do presente Ajuste Complementar, sempre em coordenação com a Agência Brasileira de Cooperação, doravante denominada ABC/MRE, do Ministério das Relações Exteriores, com sede no Anexo I, do Palácio do Itamarati 8º andar - Brasília DF. Artigo 4º O Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, doravante denominado "IICA", organismo internacional do Sistema Interamericano, com sede em San José, Costa Rica, que designa sua Representação no Brasil, situada em Brasília/DF, no SHIS QI-03, Lote "A", Bloco F, Centro Empresarial Terracota, Lago Sul, CEP: 71.605-450, como responsável pela execução das ações técnico-operacionais decorrentes do presente Ajuste Complementar . TÍTULO IV Artigo 5º Ao Governo Brasileiro caberá: I) Por Intermédio da ABC/MRE:
II) por intermédio do NEPE/SEAGRO:
Artigo 6º Ao IICA caberá:
TÍTULO V Artigo 7º A gestão do Instrumento de Cooperação Técnica contará com duas instâncias distintas e interligadas: Comitê Diretivo e Coordenação Executiva. Artigo 8º O Comitê Diretivo é a instância máxima do processo de gestão do Instrumento de Cooperação Técnica sendo integrada por:
Parágrafo Único. Os integrantes do Comitê Diretivo poderão designar formalmente seus representantes legais. Artigo 9º Ao Comitê Diretivo cabem as seguintes atribuições:
Artigo 10 A Coordenação Executiva é a instância técnico-operacional do Instrumento de Cooperação Técnica sendo integrada por:
Artigo 11 A Coordenação Executiva terá as seguintes atribuições:
Artigo 12 Na operacionalização do Instrumento de Cooperação Técnica serão elaborados os seguintes documentos:
Artigo13 O Plano Operativo Anual - POA seguirá o ano fiscal e conterá basicamente os seguintes elementos: (i) objetivos e produtos específicos a serem obtidos durante o ano; (ii) detalhamento das atividades a serem desenvolvidas; (iii) recursos humanos e insumos necessários para a implementação da Assistência Preparatória; (iv) cronograma físico e orçamentário. Parágrafo Primeiro. No caso de Assistência Preparatória cujo prazo de vigência seja inferior a 12 (doze) meses não será requerida a elaboração de Plano Operativo Anual POA, e Relatório de Progresso Anual previstos no Artigo 12, Artigo 13 e Artigo 15 deste Ajuste Complementar. Parágrafo Segundo. Quando o Instrumento de Cooperação Técnica for aprovado no decorrer do último quadrimestre do ano fiscal, o POA somente será elaborado para o ano fiscal seguinte, ainda que sua execução inicie imediatamente. Artigo 14 Os Relatórios Técnicos serão elaborados pelas instituições, consultores, especialistas e técnicos internacionais e nacionais, de acordo com o previsto em seus respectivos termos de referência. Artigo 15 Os Relatórios de Progresso serão elaborados anualmente de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC/MRE. Artigo 16 O Relatório Final será elaborado de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC/MRE, devendo ser apresentado ao Comitê Diretivo para aprovação, no prazo máximo de 120 dias após o encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica. Artigo 17 O Termo de Encerramento será assinado após a aprovação do Relatório Final, pelo Comitê Diretivo. TÍTULO VI Artigo18 O presente Instrumento de Cooperação Técnica envolverá recursos de até R$ 1.290.934,05 (hum milhão, duzentos e noventa mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinco centavos) equivalentes a US$ 537,889.19 (quinhentos e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e nove dólares e dezenove cents), considerando US$ 1.00 (hum dólar) equivalente a R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), a serem repassados pelo NEPE/SEAGRO ao IICA, no período de execução estabelecido no Ajuste Complementar , sendo que a primeira parcela, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total ajustado será repassada mediante a assinatura do presente Instrumento de Cooperação Técnica pela ABC/MRE. A segunda parcela, também correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor contratado, será repassado quando o IICA apresentar prestação de contas de utilização de 60% (sessenta por cento) dos recursos liberados na primeira parcela. Parágrafo Único. O NEPE/SEAGRO repassará os recursos ao IICA na forma prevista no item 6 do Anexo I - Procedimentos Especiais para a Implementação de Financiamento Compartilhado entre o Governo do Estado do Maranhão e o Banco Mundial no Âmbito do Acordo de Empréstimo nº 4735-BR, deste Ajuste Complementar. Artigo 19 Os gastos com a execução das atividades previstas neste Instrumento de Cooperação Técnica serão financiados com recursos do NEPE/SEAGRO, de acordo com as fontes descritas a seguir:
TÍTULO VII Artigo 20 Os recursos financeiros aportados pelo NEPE/SEAGRO serão administrados de acordo com as políticas, normas, regulamentos e procedimentos financeiros do IICA. Parágrafo Primeiro. Os recursos financeiros transferidos em favor do IICA deverão ser creditados em conta corrente do IICA previamente indicada e serão mantidos na mesma moeda do repasse. Parágrafo Segundo. O IICA não iniciará ações do Instrumento de Cooperação Técnica até o efetivo recebimento dos recursos financeiros correspondentes. Parágrafo Terceiro. O NEPE/SEAGRO assegurará o cumprimento de todas as obrigações financeiras assumidas pelo IICA em razão da execução desta Assistência Preparatória. Parágrafo Quarto. Os rendimentos auferidos de aplicação financeira dos recursos transferidos para execução da Assistência Preparatória, observadas as normas do IICA, serão apropriados ao orçamento da Assistência Preparatória. TÍTULO VIII Artigo 21 O IICA encarregar-se-á do controle financeiro dos recursos liberados, mantendo contabilidade especial e obrigando-se a apresentar, ao NEPE/SEAGRO, prestações de contas mensais de acordo com as normas do IICA e na mesma moeda de repasse. Parágrafo Único. O NEPE/SEAGRO obriga-se a aprovar formalmente as prestações de contas mensais apresentadas pelo o IICA até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente a que as mesmas se referem, ficando estabelecido caso o NEPE/SEAGRO não se manifeste até aquela data, o IICA, para todos os efeitos, as considerará aprovadas. Artigo 22 No encerramento do presente Instrumento de Cooperação Técnica, serão observados os seguintes prazos para regularização da situação financeira:
Parágrafo Único. Ocorrendo motivo justo ou de força maior, serão revistos e acordados, pelas Partes Contratantes, os prazos referidos neste Artigo. TÍTULO IX Artigo 23 Na aquisição de bens, produtos e serviços, deverão ser observadas, no que couber, a legislação brasileira, as normas, regras e procedimentos do IICA e do Banco Mundial. Parágrafo Primeiro. Os bens e equipamentos adquiridos com recursos do Instrumento de cooperação Técnica serão utilizados exclusivamente na sua execução, sendo transferidos ao patrimônio do NEPE/SEAGRO, imediatamente após o recebimento e atesto pelo Diretor nacional do Projeto no Termo de Transferência de Bens Patrimoniais. Parágrafo Segundo. Em caso de ser financiado com recursos do Banco Mundial, as solicitações para aquisição de bens móveis, contratação de serviços, consideradas despesas elegíveis pelo Acordo de Empréstimo, estarão condicionadas aos termos do Acordo de Empréstimo nº4735-BR, firmado entre o Governo brasileiro e Agente Financeiro Externo e aos procedimentos especiais de implementação para contrapartida nacional advinda de operações do Grupo Banco Mundial. Artigo 24 O NEPE/SEAGRO poderá solicitar ao IICA, que execute diretamente serviços e elabore produtos previstos na Assistência Preparatória. Parágrafo Único. Para a execução dos serviços e elaboração de produtos a que se refere o caput deste Artigo, o IICA emitirá faturas de acordo com a proposta aprovada pelo NEPE/SEAGRO. TÍTULO X Artigo 25 Para cobrir os custos indiretos, decorrentes da participação do IICA na administração deste Instrumento de Cooperação Técnica, será cobrada do NEPE/SEAGRO a Taxa Institucional - TIN de 5% (cinco por cento) sobre os recursos financeiros efetivamente executados, de acordo com o Regulamento Financeiro do IICA, em sua Norma 3.5 "Tasa Institucional Neta", item 3.5.1. TÍTULO XI Artigo 26 A contratação de pessoal pelo IICA, para executar atividades previstas no âmbito deste Instrumento de Cooperação Técnica será regida pelos dispositivos normativos pertinentes à matéria e realizada de comum acordo entre o NEPE/SEAGRO, o IICA e o Banco Mundial. Parágrafo Primeiro. Na contratação de pessoal serão observadas as normas do IICA, do Banco Mundial e demais disposições da legislação nacional, quando aplicáveis. Parágrafo Segundo. Na eventualidade de demandas judiciais em decorrência das contratações, os encargos de natureza civil, trabalhista ou previdenciária, inclusive no tocante as despesas advocatícias e as custas cobradas em processos judiciais serão pagos com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica ou, se posteriores, assumidos pelo NEPE/SEAGRO. TÍTULO XII Artigo 27 O Instrumento de Cooperação Técnica será objeto de auditoria realizada por órgão competente do Governo Brasileiro ou sempre que uma das Partes Contratantes julgarem necessário, sendo neste caso, financiada com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica, devendo ser considerados as normas, os regulamentos e os procedimentos do IICA. Parágrafo Primeiro. Em razão dos privilégios e imunidades de que goza o IICA, os documentos originais serão mantidos em sua posse. Parágrafo Segundo. O acesso à documentação necessária à auditoria será franqueado mediante solicitação formal do NEPE/SEAGRO, ao IICA. Parágrafo Terceiro. Cópia autenticadas dos documentos de despesa poderão ser fornecidas ao NEPE/SEAGRO, mediante solicitação formal, para atendimento de serviços de auditoria. TÍTULO XIII Artigo 28 O NEPE/SEAGRO fará publicar o extrato deste Instrumento de Cooperação Técnica, suas eventuais revisões e demais atos decorrentes, no Diário Oficial do Estado do Maranhão. Artigo 29 As Partes Contratantes obrigam-se, expressamente, a indicar uma a outra em toda a reprodução, publicação, divulgação e veiculação das ações e atividades, dos trabalhos e produtos advindos deste Instrumento de Cooperação Técnica, observando-se o devido crédito à participação de cada uma delas. Parágrafo Único. É terminantemente vedada a inclusão de nomes, marcas, símbolos, logotipos, logomarcas, combinação de cores ou de sinais ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção individual ou de caráter comercial, na publicação, divulgação, veiculação de ações, atividades, trabalhos ou produtos decorrentes deste Instrumento de Cooperação Técnica. TÍTULO XIV Artigo 30 O Instrumento de Cooperação Técnica poderá ser revisado por assentimento das Partes Contratantes, de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC/MRE. Parágrafo Único. As revisões de que trata este Artigo, sempre de comum acordo, poderão ser propostas pelo Governo Brasileiro, por intermédio da ABC/MRE ou do NEPE/SEAGRO, e pelo IICA, mediante sua Representação no Brasil. TÍTULO XV Artigo 31 O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes por meio de notificação, feita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, preservando-se, entretanto, a continuidade das ações e atividades em curso. Parágrafo Único Em caso de denúncia, serão preservadas as ações e as atividades em execução, devendo as Partes Contratantes estabelecer os procedimentos de conclusão dos contratos e obrigações em vigência. TÍTULO XVI Artigo 32 A Assistência Preparatória poderá ser suspensa caso ocorra o descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, bem como:
Parágrafo Único. O Ajuste Complementar será extinto caso as razões determinantes da suspensão aplicada em função do caput do presente Artigo não tenham sido corrigidas. TÍTULO XVII Artigo 33 As divergências que possam advir na execução do presente Ajuste Complementar serão dirimidas de comum acordo entre os representantes das Partes Contratantes. TÍTULO XVIII Artigo 34 Nenhuma das provisões deste Ajuste Complementar deve ser interpretada como recusa implícita ou explícita de quaisquer privilégios e imunidades dispensados ao IICA por força dos atos internacionais celebrados com o Governo Brasileiro ou de convenções, leis ou decretos de caráter nacional ou internacional, ou de qualquer outra natureza. TÍTULO IX Artigo 35 Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições da "Carta da Organização dos Estados Americanos", da "Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura" e do "Acordo Básico sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais", celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o IICA, além das demais fontes do Direito Internacional Público. TÍTULO XX Artigo 36 O presente Ajuste Complementar entra em vigor na data da sua assinatura e terá duração de 08 (oito) meses, podendo ser prorrogado de comum acordo entre as Partes Contratantes mediante troca de Notas diplomáticas.
Feito em Brasília, DF, em 3 de novembro de 2006, em dois originais em português.
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