meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

  

 

AJUSTE COMPLEMENTAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA, FUNDADO NA CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, NA CONVENÇÃO SOBRE O INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA E NO ACORDO BÁSICO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA, PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO MARANHÃO – PRODIM.

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

 

CONSIDERANDO

Que as relações de cooperação entre as Partes Contratantes estão amparadas e se fortalecem na "Carta da Organização dos Estados Americanos", na "Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura", de 1980 e no "Acordo Básico sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais", celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, em 1991;

Que os objetivos propostos no âmbito deste Ajuste Complementar estão inscritos nas prioridades governamentais e foram previamente discutidos com a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, a qual, por competência regimental, articula e negocia com órgãos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas e privadas ações de cooperação técnica;

Que a viabilização de ações programáticas em áreas pertinentes ao mandato do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura se reveste de especial interesse para as Partes Contratantes;

Que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes Contratantes,

Ajustam o seguinte:

TÍTULO I
DO OBJETO

Artigo 1º

O presente Ajuste Complementar tem como objeto desenvolver ações e atividades que contribuam para redução da pobreza rural no Estado do Maranhão, mediante apoio técnico e operacional à estrutura de execução e às instâncias de controle social do Programa de Desenvolvimento Integrado do Maranhão – PRODIM, circunscritas na competência do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, conforme se apresenta na Assistência Preparatória.

Parágrafo Primeiro. São objetivos imediatos da Assistência Preparatória em Apoio à Superintendência do Núcleo de Programas Especiais – NEPE/SEAGRO na Implementação do Programa de Desenvolvimento Integrado do Maranhão – PRODIM:

  1. Ampliar os conhecimentos dos agentes públicos e de representantes da sociedade civil integrantes das instâncias colegiadas de articulação e controle social do Programa de Desenvolvimento Integrado do Maranhão - PRODIM;

  2. Fortalecer a capacidade empreendedora das comunidades rurais beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Integrado do Maranhão – PRODIM;

  3. Fortalecer a capacidade técnico–operacional das instâncias colegiadas, instituições e entidades que atuam na implementação do Programa de Desenvolvimento Integrado do Maranhão – PRODIM;

  4. Elaborar o Documento de Projeto para o período global de vigência do Programa de Desenvolvimento Integrado do Maranhão – PRODIM.

TÍTULO II
DO INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Artigo 2º

Integra o presente Ajuste Complementar o Anexo I – Procedimentos Especiais para Implementação de Financiamento Compartilhado entre o Governo do Estado do Maranhão e o Banco Mundial no Âmbito do Acordo de Empréstimo n° 4735-BR e a Assistência Preparatória.

Parágrafo Primeiro. A Assistência Preparatória apresenta objetivos, justificativas, metas a serem atingidas, estratégias operacionais, cronograma de execução e orçamento necessários à execução desteAjuste Complementar.

TÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES EXECUTORAS

Artigo 3º

O Governo da República Federativa do Brasil designa a Superintendência do Núcleo de Programas Especiais, doravante denominada NEPE/SEAGRO, órgão da administração direta estadual com sede na cidade de São Luis/MA, como instituição responsável pela execução de ações decorrentes do presente Ajuste Complementar, sempre em coordenação com a Agência Brasileira de Cooperação, doravante denominada ABC/MRE, do Ministério das Relações Exteriores, com sede no Anexo I, do Palácio do Itamarati – 8º andar - Brasília – DF.

Artigo 4º

O Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, doravante denominado "IICA", organismo internacional do Sistema Interamericano, com sede em San José, Costa Rica, que designa sua Representação no Brasil, situada em Brasília/DF, no SHIS QI-03, Lote "A", Bloco F, Centro Empresarial Terracota, Lago Sul, CEP: 71.605-450, como responsável pela execução das ações técnico-operacionais decorrentes do presente Ajuste Complementar .

TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES

Artigo 5º

Ao Governo Brasileiro caberá:

I) Por Intermédio da ABC/MRE:

  1. Atuar, no âmbito de sua competência, nos termos do Decreto Presidencial nº 5.032, de 5 de abril de 2004, que versa sobre a estrutura regimental e quadro demonstrativo dos cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério das Relações Exteriores;

  2. Compor o Comitê Diretivo nos termos dos Artigos 8º e 9º.

II) por intermédio do NEPE/SEAGRO:

  1. Compor o Comitê Diretivo nos termos dos Artigos 8º e 9º;

  2. Compor a Coordenação Executiva nos termos dos Artigos 10 e 11;

  3. Avaliar a eficiência e eficácia da ação de cooperação técnica;

  4. Garantir os recursos orçamentários e financeiros previstos neste Instrumento de Cooperação Técnica e em revisões subseqüentes, proporcionando a infra-estrutura local, as informações e facilidades necessárias à implementação das atividades;

  5. Obter, quando pertinente, a "não-objeção" escrita das instituições financeiras internacionais, para os termos de referência e para as contratações de pessoas físicas e jurídicas;

  6. Designar um ou mais integrantes do seu quadro de pessoal efetivo ou ocupante de cargo em comissão para ordenar as despesas e gerenciar a Assistência Preparatória, e

  7. Promover os ajustes necessários ao atendimento de demandas específicas dos órgãos financiadores e diferentes instâncias governamentais, referentes à formatação de prestação de contas e outros relatórios administrativos.

Artigo 6º

Ao IICA caberá:

  1. Compor o Comitê Diretivo nos termos dos Artigos 8º e 9º;

  2. Compor a Coordenação Executiva nos termos dos Artigos 10 e 11;

  3. Prover suporte institucional necessário à gestão das ações técnico-operacionais previstas neste Instrumento de Cooperação Técnica.

TÍTULO V
DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO

Artigo 7º

A gestão do Instrumento de Cooperação Técnica contará com duas instâncias distintas e interligadas: Comitê Diretivo e Coordenação Executiva.

Artigo 8º

O Comitê Diretivo é a instância máxima do processo de gestão do Instrumento de Cooperação Técnica sendo integrada por:

  1. Diretor Geral da ABC/MRE.

  2. Representante do IICA no Brasil.

  3. Representante do NEPE/SEGRO.

Parágrafo Único. Os integrantes do Comitê Diretivo poderão designar formalmente seus representantes legais.

Artigo 9º

Ao Comitê Diretivo cabem as seguintes atribuições:

  1. Dirimir consensualmente questões decorrentes da execução do Instrumento de Cooperação Técnica que não tenham sido resolvidas pela Coordenação Executiva;

  2. Sugerir e aprovar revisões no Instrumento de Cooperação Técnica, e

  3. Aprovar o Relatório Final e o Termo de Encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica nos termos dos artigos 16 e 17, respectivamente.

Artigo 10

A Coordenação Executiva é a instância técnico-operacional do Instrumento de Cooperação Técnica sendo integrada por:

  1. Empregado do Quadro da Instituição Nacional Executora para atuar como Diretor Nacional da Assistência Preparatória e Ordenador de Despesas, observado o disposto no Artigo 5º, inciso II, alínea "f";

  2. Empregado do quadro do IICA para atuar como Supervisor da Assistência Preparatória ;

  3. Coordenador de Enlace, observado o disposto no parágrafo primeiro do Artigo 26.

Artigo 11

A Coordenação Executiva terá as seguintes atribuições:

  1. Coordenar a execução do Instrumento de Cooperação Técnica;

  2. Coordenar e supervisionar a equipe técnica e as entidades contratadas para executar as ações previstas no âmbito da Assistência Preparatória;

  3. Proporcionar às instituições, aos especialistas e aos consultores, por meio de métodos adequados, o conhecimento necessário sobre o Instrumento de Cooperação Técnica, no seu aspecto global e principalmente naqueles em que deverão atuar;

  4. Elaborar termos de referência de trabalhos técnicos;

  5. Elaborar o Plano Operativo Anual – POA, nos termos do Artigo 13;

  6. Avaliar e aprovar os relatórios técnicos previstos no Artigo 14;

  7. Elaborar Relatórios de Progresso e Relatório Final da Assistência Preparatória nos termos dos Artigos 15 e 16, respectivamente;

  8. Elaborar o Termo de Encerramento previsto no Artigo 17;

  9. Revisar e ajustar o Instrumento de Cooperação Técnica, e apresentá-lo ao Comitê Diretivo para sua aprovação;

  10. Executar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Comitê Diretivo.

Artigo 12

Na operacionalização do Instrumento de Cooperação Técnica serão elaborados os seguintes documentos:

  1. Plano Operativo Anual;

  2. Relatórios Técnicos;

  3. Relatório de Progresso Anual;

  4. Relatório Final; e

  5. Termo de Encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica.

Artigo13

O Plano Operativo Anual - POA seguirá o ano fiscal e conterá basicamente os seguintes elementos: (i) objetivos e produtos específicos a serem obtidos durante o ano; (ii) detalhamento das atividades a serem desenvolvidas; (iii) recursos humanos e insumos necessários para a implementação da Assistência Preparatória; (iv) cronograma físico e orçamentário.

Parágrafo Primeiro. No caso de Assistência Preparatória cujo prazo de vigência seja inferior a 12 (doze) meses não será requerida a elaboração de Plano Operativo Anual – POA, e Relatório de Progresso Anual previstos no Artigo 12, Artigo 13 e Artigo 15 deste Ajuste Complementar.

Parágrafo Segundo. Quando o Instrumento de Cooperação Técnica for aprovado no decorrer do último quadrimestre do ano fiscal, o POA somente será elaborado para o ano fiscal seguinte, ainda que sua execução inicie imediatamente.

Artigo 14

Os Relatórios Técnicos serão elaborados pelas instituições, consultores, especialistas e técnicos internacionais e nacionais, de acordo com o previsto em seus respectivos termos de referência.

Artigo 15

Os Relatórios de Progresso serão elaborados anualmente de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC/MRE.

Artigo 16

O Relatório Final será elaborado de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC/MRE, devendo ser apresentado ao Comitê Diretivo para aprovação, no prazo máximo de 120 dias após o encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica.

Artigo 17

O Termo de Encerramento será assinado após a aprovação do Relatório Final, pelo Comitê Diretivo.

TÍTULO VI
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Artigo18

O presente Instrumento de Cooperação Técnica envolverá recursos de até R$ 1.290.934,05 (hum milhão, duzentos e noventa mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinco centavos) equivalentes a US$ 537,889.19 (quinhentos e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e nove dólares e dezenove cent’s), considerando US$ 1.00 (hum dólar) equivalente a R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), a serem repassados pelo NEPE/SEAGRO ao IICA, no período de execução estabelecido no Ajuste Complementar , sendo que a primeira parcela, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total ajustado será repassada mediante a assinatura do presente Instrumento de Cooperação Técnica pela ABC/MRE. A segunda parcela, também correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor contratado, será repassado quando o IICA apresentar prestação de contas de utilização de 60% (sessenta por cento) dos recursos liberados na primeira parcela.

Parágrafo Único. O NEPE/SEAGRO repassará os recursos ao IICA na forma prevista no item 6 do Anexo I - Procedimentos Especiais para a Implementação de Financiamento Compartilhado entre o Governo do Estado do Maranhão e o Banco Mundial no Âmbito do Acordo de Empréstimo nº 4735-BR, deste Ajuste Complementar.

Artigo 19

Os gastos com a execução das atividades previstas neste Instrumento de Cooperação Técnica serão financiados com recursos do NEPE/SEAGRO, de acordo com as fontes descritas a seguir:

  1. Recursos oriundos do Acordo de Empréstimo nº 4735-BR, Categorias – 2 e 3, no valor de R$ 1.198.495,94 (hum milhão, cento e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro cent’s), correspondente a US$ 499,560,81 (quatrocentos e noventa e nove mil, quinhentos e sessenta dólares e oitenta e um cent’s);

  2. Recursos do Orçamento Geral do Governo do Estado do Maranhão, no valor de R$ 92.438,11 (noventa dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e onze centavos), correspondente a US$ 38,515.88 (trinta e oito mil, quinhentos e quinze dólares e oitenta e oito cent’s), sendo R$ 30.965,06 (trinta mil, novecentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), correspondente a US$ 12,902.11 (doze mil, novecentos e dois dólares e onze cent’s), a título de contrapartida e R$ 61.473,05 (sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos), correspondente a US$ 25,613.77 (vinte e cinco mil, seiscentos e treze dólares e setenta e sete cent’s), para pagamento da Taxa Institucional – TIN.

 TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO FINANCEIRA

Artigo 20

Os recursos financeiros aportados pelo NEPE/SEAGRO serão administrados de acordo com as políticas, normas, regulamentos e procedimentos financeiros do IICA.

Parágrafo Primeiro. Os recursos financeiros transferidos em favor do IICA deverão ser creditados em conta corrente do IICA previamente indicada e serão mantidos na mesma moeda do repasse.

Parágrafo Segundo. O IICA não iniciará ações do Instrumento de Cooperação Técnica até o efetivo recebimento dos recursos financeiros correspondentes.

Parágrafo Terceiro. O NEPE/SEAGRO assegurará o cumprimento de todas as obrigações financeiras assumidas pelo IICA em razão da execução desta Assistência Preparatória.

Parágrafo Quarto. Os rendimentos auferidos de aplicação financeira dos recursos transferidos para execução da Assistência Preparatória, observadas as normas do IICA, serão apropriados ao orçamento da Assistência Preparatória.

TÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 21

O IICA encarregar-se-á do controle financeiro dos recursos liberados, mantendo contabilidade especial e obrigando-se a apresentar, ao NEPE/SEAGRO, prestações de contas mensais de acordo com as normas do IICA e na mesma moeda de repasse.

Parágrafo Único. O NEPE/SEAGRO obriga-se a aprovar formalmente as prestações de contas mensais apresentadas pelo o IICA até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente a que as mesmas se referem, ficando estabelecido caso o NEPE/SEAGRO não se manifeste até aquela data, o IICA, para todos os efeitos, as considerará aprovadas.

Artigo 22

No encerramento do presente Instrumento de Cooperação Técnica, serão observados os seguintes prazos para regularização da situação financeira:

  1. Até 60 (sessenta) dias após a data de encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica, para pagamento de despesas formalizadas dentro da vigência do mesmo;

  2. Até 90 (noventa) dias após a data de encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica, para envio da prestação de contas final para o NEPE/SEAGRO;

  3. Até 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da prestação de contas final, para a aprovação pelo NEPE/SEAGRO;

  4. Até 30 (trinta) dias após a aprovação da prestação de contas pelo NEPE/SEAGRO para a devolução dos saldos financeiros pelo IICA ou para seu reembolso pelo NEPE/SEAGRO das despesas realizadas à conta deste Instrumento de Cooperação Técnica, se verificada a ausência de recursos financeiros.

Parágrafo Único. Ocorrendo motivo justo ou de força maior, serão revistos e acordados, pelas Partes Contratantes, os prazos referidos neste Artigo.

TÍTULO IX
DOS BENS, PRODUTOS E SERVIÇOS

Artigo 23

Na aquisição de bens, produtos e serviços, deverão ser observadas, no que couber, a legislação brasileira, as normas, regras e procedimentos do IICA e do Banco Mundial.

Parágrafo Primeiro. Os bens e equipamentos adquiridos com recursos do Instrumento de cooperação Técnica serão utilizados exclusivamente na sua execução, sendo transferidos ao patrimônio do NEPE/SEAGRO, imediatamente após o recebimento e atesto pelo Diretor nacional do Projeto no Termo de Transferência de Bens Patrimoniais.

Parágrafo Segundo. Em caso de ser financiado com recursos do Banco Mundial, as solicitações para aquisição de bens móveis, contratação de serviços, consideradas despesas elegíveis pelo Acordo de Empréstimo, estarão condicionadas aos termos do Acordo de Empréstimo nº4735-BR, firmado entre o Governo brasileiro e Agente Financeiro Externo e aos procedimentos especiais de implementação para contrapartida nacional advinda de operações do Grupo Banco Mundial.

Artigo 24

O NEPE/SEAGRO poderá solicitar ao IICA, que execute diretamente serviços e elabore produtos previstos na Assistência Preparatória.

Parágrafo Único. Para a execução dos serviços e elaboração de produtos a que se refere o caput deste Artigo, o IICA emitirá faturas de acordo com a proposta aprovada pelo NEPE/SEAGRO.

TÍTULO X
DOS CUSTOS DE GESTÃO

Artigo 25

Para cobrir os custos indiretos, decorrentes da participação do IICA na administração deste Instrumento de Cooperação Técnica, será cobrada do NEPE/SEAGRO a Taxa Institucional - TIN de 5% (cinco por cento) sobre os recursos financeiros efetivamente executados, de acordo com o Regulamento Financeiro do IICA, em sua Norma 3.5 "Tasa Institucional Neta", item 3.5.1.

TÍTULO XI
DO PESSOAL

Artigo 26

A contratação de pessoal pelo IICA, para executar atividades previstas no âmbito deste Instrumento de Cooperação Técnica será regida pelos dispositivos normativos pertinentes à matéria e realizada de comum acordo entre o NEPE/SEAGRO, o IICA e o Banco Mundial.

Parágrafo Primeiro. Na contratação de pessoal serão observadas as normas do IICA, do Banco Mundial e demais disposições da legislação nacional, quando aplicáveis.

Parágrafo Segundo. Na eventualidade de demandas judiciais em decorrência das contratações, os encargos de natureza civil, trabalhista ou previdenciária, inclusive no tocante as despesas advocatícias e as custas cobradas em processos judiciais serão pagos com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica ou, se posteriores, assumidos pelo NEPE/SEAGRO.

TÍTULO XII
DA AUDITORIA

Artigo 27

O Instrumento de Cooperação Técnica será objeto de auditoria realizada por órgão competente do Governo Brasileiro ou sempre que uma das Partes Contratantes julgarem necessário, sendo neste caso, financiada com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica, devendo ser considerados as normas, os regulamentos e os procedimentos do IICA.

Parágrafo Primeiro. Em razão dos privilégios e imunidades de que goza o IICA, os documentos originais serão mantidos em sua posse.

Parágrafo Segundo. O acesso à documentação necessária à auditoria será franqueado mediante solicitação formal do NEPE/SEAGRO, ao IICA.

Parágrafo Terceiro. Cópia autenticadas dos documentos de despesa poderão ser fornecidas ao NEPE/SEAGRO, mediante solicitação formal, para atendimento de serviços de auditoria.

TÍTULO XIII
DA PUBLICAÇÃO E DO CRÉDITO À PARTICIPAÇÃO

Artigo 28

O NEPE/SEAGRO fará publicar o extrato deste Instrumento de Cooperação Técnica, suas eventuais revisões e demais atos decorrentes, no Diário Oficial do Estado do Maranhão.

Artigo 29

As Partes Contratantes obrigam-se, expressamente, a indicar uma a outra em toda a reprodução, publicação, divulgação e veiculação das ações e atividades, dos trabalhos e produtos advindos deste Instrumento de Cooperação Técnica, observando-se o devido crédito à participação de cada uma delas.

Parágrafo Único. É terminantemente vedada a inclusão de nomes, marcas, símbolos, logotipos, logomarcas, combinação de cores ou de sinais ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção individual ou de caráter comercial, na publicação, divulgação, veiculação de ações, atividades, trabalhos ou produtos decorrentes deste Instrumento de Cooperação Técnica.

TÍTULO XIV
DA REVISÃO

Artigo 30

O Instrumento de Cooperação Técnica poderá ser revisado por assentimento das Partes Contratantes, de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC/MRE.

Parágrafo Único. As revisões de que trata este Artigo, sempre de comum acordo, poderão ser propostas pelo Governo Brasileiro, por intermédio da ABC/MRE ou do NEPE/SEAGRO, e pelo IICA, mediante sua Representação no Brasil.

TÍTULO XV
DA DENÚNCIA

Artigo 31

O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes por meio de notificação, feita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, preservando-se, entretanto, a continuidade das ações e atividades em curso.

Parágrafo Único – Em caso de denúncia, serão preservadas as ações e as atividades em execução, devendo as Partes Contratantes estabelecer os procedimentos de conclusão dos contratos e obrigações em vigência.

TÍTULO XVI
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO

Artigo 32

A Assistência Preparatória poderá ser suspensa caso ocorra o descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, bem como:

  1. Utilização dos recursos em desacordo com o objetivo constante no Ajuste Complementar;

  2. Interrupção das atividades da Assistência Preparatória, em razão da indisponibilidade dos recursos previstos em seu orçamento;

  3. Não apresentação dos relatórios de progresso nos prazos estabelecidos;

  4. Baixo desempenho operacional e técnico em um período superior a doze meses de implementação, atestado em relatório de desempenho aprovado pelo órgão ou instituição executora nacional, pela ABC/MRE e pelo organismo internacional cooperante;

  5. Interrupção das atividades da Assistência Preparatória sem a devida justificativa.

Parágrafo Único. O Ajuste Complementar será extinto caso as razões determinantes da suspensão aplicada em função do caput do presente Artigo não tenham sido corrigidas.

TÍTULO XVII
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Artigo 33

As divergências que possam advir na execução do presente Ajuste Complementar serão dirimidas de comum acordo entre os representantes das Partes Contratantes.

TÍTULO XVIII
DOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO IICA

Artigo 34

Nenhuma das provisões deste Ajuste Complementar deve ser interpretada como recusa implícita ou explícita de quaisquer privilégios e imunidades dispensados ao IICA por força dos atos internacionais celebrados com o Governo Brasileiro ou de convenções, leis ou decretos de caráter nacional ou internacional, ou de qualquer outra natureza.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 35

Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições da "Carta da Organização dos Estados Americanos", da "Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura" e do "Acordo Básico sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais", celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o IICA, além das demais fontes do Direito Internacional Público.

TÍTULO XX
DA VIGÊNCIA

Artigo 36

O presente Ajuste Complementar entra em vigor na data da sua assinatura e terá duração de 08 (oito) meses, podendo ser prorrogado de comum acordo entre as Partes Contratantes mediante troca de Notas diplomáticas.

 

Feito em Brasília, DF, em 3 de novembro de 2006, em dois originais em português.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA FONSECA
Diretor-Geral da Agência Brasileira de Cooperação – ABC/MRE

PELO ORGANISMO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA INTERNACIONAL

CARLOS AMÉRICO BASCO
Representante do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura no Brasil