.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA, FUNDADO NA CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, NA CONVENÇÃO SOBRE O INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA E NO ACORDO BÁSICO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA, PARA APOIAR AÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE AÇÃO NACIONAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA SECA PAN - BRASIL.
O Governo da República Federativa do Brasil e O Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (doravante denominados Partes Contratantes) CONSIDERANDO
Ajustam o seguinte: TÍTULO I Art. 1º. O presente Instrumento de Cooperação Técnica tem como objeto desenvolver ações e atividades relativas à formulação e implementação de políticas e estratégias com o objetivo de contribuir para a implementação do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca PAN-Brasil circunscritas na competência do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, conforme se apresenta no Projeto de Cooperação Técnica PCT. Parágrafo Primeiro. São objetivos imediatos do PCT "Apoio às Ações de Implementação do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca PAN-Brasil":
TÍTULO II Art. 2º. Integra o presente Instrumento de Cooperação Técnica o Ajuste Complementar e o Projeto de Cooperação Técnica. Parágrafo Primeiro. O Projeto de Cooperação Técnica apresenta objetivos, justificativas, metas a serem atingidas, estratégias operacionais, cronograma de execução e orçamento necessários à execução deste Instrumento de Cooperação Técnica. TÍTULO III Art. 3º. O Governo da República Federativa do Brasil designa a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, doravante denominada SRH/MMA, órgão da administração DIRETA FEDERAL com sede na cidade de BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL, como instituição responsável pela execução de ações decorrentes do presente Instrumento de Cooperação Técnica, sempre em coordenação com a Agência Brasileira de Cooperação, doravante denominada ABC/MRE, do Ministério das Relações Exteriores, com sede no Anexo I, do Palácio do Itamaraty 8º andar - Brasília DF. Art. 4º. O Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, doravante denominado "IICA", organismo internacional do Sistema Interamericano, com sede em San José, Costa Rica, que designa sua Representação no Brasil, situada em Brasília/DF, no SHIS QI-3, Lote "A", Bloco F, como responsável pela execução das ações técnico-operacionais decorrentes do presente Instrumento de Cooperação Técnica. TÍTULO IV Art. 5º. Ao Governo Brasileiro caberá: I) por intermédio da ABC:
II) por intermédio da SRH/MMA :
Art. 6º. Ao IICA caberá: I) Compor o Comitê Diretivo nos termos dos artigos 8º e 9º;
TÍTULO V Art. 7º. A gestão do Instrumento de Cooperação Técnica contará com duas instâncias distintas e interligadas: Comitê Diretivo e Coordenação Executiva. Art. 8º. O Comitê Diretivo é a instância máxima do processo de gestão do Instrumento de Cooperação Técnica sendo integrada por:
Parágrafo Único. Os integrantes do Comitê Diretivo poderão designar formalmente seus representantes legais. Art. 9º. Ao Comitê Diretivo cabem as seguintes atribuições:
Art. 10. A Coordenação Executiva é a instância técnico-operacional do Instrumento de Cooperação Técnica sendo integrada por:
Art. 11. A Coordenação Executiva terá as seguintes atribuições:
Art. 12. Na operacionalização do Instrumento de Cooperação Técnica serão elaborados os seguintes documentos:
Art. 13. O Plano Operativo Anual - POA seguirá o ano fiscal e conterá basicamente os seguintes elementos: (i) objetivos e produtos específicos a serem obtidos durante o ano; (ii) detalhamento das atividades a serem desenvolvidas; (iii) recursos humanos e insumos necessários para a implementação do PCT; (iv) cronograma físico e orçamentário. Parágrafo Primeiro. O POA deverá ser encaminhado, à ABC e ao IICA, até 30 dias anteriores ao término da vigência do POA anterior. Parágrafo Segundo. Quando o Instrumento de Cooperação Técnica for aprovado no decorrer do último quadrimestre do ano fiscal, o POA somente será elaborado para o ano fiscal seguinte, ainda que sua execução inicie imediatamente. Art. 14. Os Relatórios Técnicos serão elaborados pelas instituições, consultores, especialistas e técnicos internacionais e nacionais, de acordo com o previsto em seus respectivos termos de referência. Art. 15. Os Relatórios de Progresso serão elaborados anualmente de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC. Art. 16. O Relatório Final será elaborado de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC, devendo ser apresentado ao Comitê Diretivo para aprovação, no prazo máximo de 120 dias após o encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica. Art. 17. O Termo de Encerramento será assinado após a aprovação do Relatório Final, pelo Comitê Diretivo. TÍTULO VI Art. 18. O presente Instrumento de Cooperação Técnica envolverá recursos de até R$ 4.140.000,00 (quatro milhões e cento e quarenta mil reais), a serem alocados pela SRH/MMA, no período de execução estabelecido no Instrumento de Cooperação Técnica. Art. 19. Os gastos com a execução das atividades previstas neste Instrumento de Cooperação Técnica serão financiados com recursos da srh/mma, de acordo com as fontes descritas a seguir: PLANO PLURIANUAL PPA 2004/2007 destinados à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente para execução do "Programa 1080 Combate à Desertificação". TÍTULO VII Art. 20. Os recursos financeiros aportados pela SRH/MMA serão administrados de acordo com as políticas, normas, regulamentos e procedimentos financeiros do IICA. Parágrafo Primeiro. Os recursos financeiros transferidos em favor do IICA deverão ser creditados em conta corrente do IICA previamente indicada e serão mantidos na mesma moeda do repasse. Parágrafo Segundo. O IICA não iniciará ações do Instrumento de Cooperação Técnica até o efetivo recebimento dos recursos financeiros correspondentes. Parágrafo Terceiro. A SRH/MMA assegurará o cumprimento de todas as obrigações financeiras assumidas pelo IICA em razão da execução do PCT. Parágrafo Quarto. Os rendimentos das aplicações financeiras dos recursos do projeto serão revertidos em favor do Governo brasileiro, por meio de ações de cooperação técnica mutuamente acordadas entre as Partes mencionadas no Título III - Das Instituições Executoras, com a interveniência da ABC/MRE. TÍTULO VIII Art. 21. O IICA encarregar-se-á do controle financeiro dos recursos liberados, mantendo contabilidade especial e obrigando-se a apresentar, a SRH/MMA , prestações de contas mensais de acordo com as normas do IICA e na mesma moeda de repasse. Art. 22. No encerramento do presente Instrumento de Cooperação Técnica, serão observados os seguintes prazos para regularização da situação financeira:
Parágrafo Único. Ocorrendo motivo justo ou de força maior, serão revistos e acordados, pelas Partes Contratantes, os prazos referidos neste artigo. TÍTULO IX Art. 23. Na aquisição de bens, produtos e serviços, deverão ser observadas, no que couber, a legislação brasileira e as normas, regras e procedimentos do IICA. Parágrafo Primeiro. Os bens e equipamentos adquiridos com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica serão utilizados exclusivamente na sua execução, sendo transferidos ao patrimônio da SRH/MMA , imediatamente após o recebimento e atesto pelo Diretor Nacional do Projeto no Termo de Transferência de Bens Patrimoniais. Art. 24º. A SRH/MMA poderá solicitar ao IICA, que execute diretamente serviços e elabore produtos previstos no PCT. Parágrafo Único. Para a execução dos serviços e elaboração de produtos a que se refere o caput deste artigo, o IICA emitirá faturas de acordo com a proposta aprovada pela SRH/MMA . TÍTULO X Art. 25. Para cobrir os custos indiretos, decorrentes da participação do IICA na administração deste Instrumento de Cooperação Técnica, será cobrada da SRH/MMA a taxa Institucional (TIN) de 5% (cinco por cento) sobre os recursos financeiros efetivamente executados, de acordo com o Regulamento Financeiro do IICA, em sua Norma 3.5 "Tasa Institucional Neta", item 3.5.1. TÍTULO XI Art. 26. A contratação de pessoal pelo IICA, para executar atividades previstas no âmbito deste Instrumento de Cooperação Técnica será regida pelos dispositivos normativos pertinentes à matéria e realizada de comum acordo entre a SRH/MMA e o IICA. Parágrafo Primeiro. Na contratação de pessoal serão observadas as normas do IICA e as disposições da Legislação nacional aplicável. Parágrafo Segundo. Na eventualidade de demandas judiciais em decorrência das contratações, os encargos de natureza civil, trabalhista ou previdenciária, inclusive no tocante as despesas advocatícias e as custas cobradas em processos judiciais serão pagos com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica. TÍTULO XII Art. 27. O Instrumento de Cooperação Técnica será objeto de auditoria anual realizada por órgão competente do Governo Brasileiro ou sempre que uma das Partes Contratantes julgar necessário, sendo neste caso, financiada com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica, devendo ser considerados as normas, os regulamentos e os procedimentos do IICA. Parágrafo Primeiro. Em razão dos privilégios e imunidades de que goza o IICA, os documentos originais serão mantidos em sua posse. Parágrafo Segundo. O acesso à documentação necessária à auditoria será franqueado mediante solicitação formal da SRH/MMA, ao IICA. TÍTULO XIII Art. 28. A SRH/MMA fará publicar o extrato deste Instrumento de Cooperação Técnica, suas eventuais revisões e demais atos decorrentes, no Diário Oficial apropriado. Art. 29. As Partes Contratantes obrigam-se, expressamente, a indicar uma a outra em toda a reprodução, publicação, divulgação e veiculação das ações e atividades, dos trabalhos e produtos advindos deste Instrumento de Cooperação Técnica, observando-se o devido crédito à participação de cada uma delas. Parágrafo Único. É terminantemente vedada a inclusão de nomes, marcas, símbolos, logotipos, logomarcas, combinação de cores ou de sinais ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção individual ou de caráter comercial, na publicação, divulgação, veiculação de ações, atividades, trabalhos ou produtos decorrentes deste Instrumento de Cooperação Técnica. TÍTULO XIV Art. 30. O Instrumento de Cooperação Técnica poderá ser revisado por assentimento das Partes Contratantes, de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC. Parágrafo Único. As revisões de que trata este artigo, sempre de comum acordo, poderão ser propostas pelo Governo Brasileiro, por intermédio da ABC/MRE ou da SRH/MMA, e pelo IICA, mediante sua Representação no Brasil. TÍTULO XV Art. 31. O presente Instrumento de Cooperação Técnica poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes por meio de notificação, feita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, preservando-se, entretanto, a continuidade das ações e atividades em curso. Parágrafo Único Em caso de denúncia, serão preservadas as ações e as atividades em execução, devendo as partes estabelecer os procedimentos de conclusão dos contratos e obrigações em vigência. TÍTULO XVI
Art. 32. O documento de projeto poderá ser suspenso caso ocorra o descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, bem como:
Parágrafo Único. O Documento de projeto será extinto caso as razões determinantes da suspensão aplicada em função do caput do presente artigo não tenham sido corrigidas. TÍTULO XVII Art. 33. As divergências que possam advir na execução do presente acordo serão dirimidas de comum acordo entre os representantes das partes. TÍTULO XVIII Art. 34. Nenhuma das provisões deste Termo de Cooperação deve ser interpretada como recusa implícita ou explícita de quaisquer privilégios e imunidades dispensados ao IICA por força dos atos internacionais celebrados com o Governo Brasileiro ou de convenções, leis ou decretos de caráter nacional ou internacional, ou de qualquer outra natureza. TÍTULO IX Art. 35. Para as questões não previstas no presente Termo de Cooperação aplicar-se-ão as disposições da "Carta da Organização dos Estados Americanos", da "Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura" e do "Acordo Básico sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais", celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o IICA, além das demais fontes do Direito Internacional Público. TÍTULO XX Art. 36. O presente Instrumento de Cooperação Técnica entra em vigor na data da sua assinatura e terá duração de 38 (trinta e oito) meses, podendo ser prorrogado. Feito em Brasília, DF, aos 20 dias do mês de dezembro de 2005, em três exemplares em português, sendo todos os textos igualmente autênticos.
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