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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO SOBRE PRIVILÉGIOS, IMUNIDADES E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O IICA PARA O DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA IRRIGADA NO BRASIL SOB CENÁRIOS SUSTENTÁVEIS

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura,

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

CONSIDERANDO

Que as relações de cooperação entre as Partes Contratantes estão amparadas e se fortalecem na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, de 1980 e no Acordo Básico sobre Privilégios, Imunidades e Relações Institucionais, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, em 1994;

Que os objetivos propostos no âmbito deste Ajuste Complementar estão inscritos nas prioridades governamentais e foram previamente discutidos com a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, a qual, por competência regimental, articula e negocia com órgãos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas e privadas ações de cooperação técnica;

Que a cooperação técnica para a viabilização de ações programáticas em áreas pertinentes ao mandato do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura se reveste de especial interesse para as Partes Contratantes;

Que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes Contratantes,

Ajustam o seguinte:

Título I

Do Objeto

Artigo 1º

O presente Ajuste Complementar tem como objeto desenvolver ações e atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura irrigada no Brasil sob cenários sustentáveis, circunscritas na competência do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, conforme se apresenta no Projeto de Cooperação Técnica, doravante denominado "Projeto".

Parágrafo Primeiro. São objetivos imediatos do Projeto :

a) elaborar instrumentos de estruturação e planejamento para o aperfeiçoamento da contribuição da administração pública federal no desenvolvimento da agricultura irrigada;

b) Desenvolver instrumentos de gestão para consolidar a participação do Ministério da Integração Nacional na formação profissional, na absorção de conhecimentos e tecnologia e em monitoria e avaliação necessários à melhoria da qualidade e produtividade do sistema nacional de irrigação.

Título II

Do Instrumento de Cooperação Técnica

Artigo 2º

O presente Ajuste Complementar e o Projeto de Cooperação Técnica integram o Instrumento de Cooperação Técnica.

Parágrafo Primeiro: O Projeto de Cooperação Técnica apresenta objetivos, justificativas, metas a serem atingidas, estratégias operacionais, cronograma de execução e orçamento necessários à execução deste Ajuste Complementar.

Título III

Das Instituições Executoras

Artigo 3º

O Governo da República Federativa do Brasil designa a Secretaria de Infra – Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional (SIH-MI),como instituição responsável pela execução de ações decorrentes do presente Ajuste Complementar em coordenação com a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE).

Artigo 4º

O Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA) , designa sua Representação no Brasil como responsável pela execução das ações técnico-operacionais decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Título IV

Das Obrigações das Partes Contratantes

Artigo 5º

Ao Governo Brasileiro caberá:

  1. por intermédio da ABC/MRE:

    1. atuar, no âmbito de sua competência, nos termos do Decreto Presidencial Nº 5.032, de 5 de abril de 2004, e

    2. compor o Comitê Diretivo nos termos dos artigos 8º e 9º.

  2. por intermédio da SIH-MI:

    1. compor o Comitê Diretivo nos termos dos artigos 8º e 9º;

    2. compor a Coordenação Executiva nos termos dos artigos 10 e 11;

    3. avaliar a eficiência e eficácia da ação de cooperação técnica;

    4. garantir os recursos orçamentários e financeiros previstos neste Ajuste Complementar e em revisões subseqüentes, proporcionando a infra-estrutura local, as informações e facilidades necessárias à implementação das atividades;

    5. obter, quando pertinente, a "não-objeção" escrita das instituições financeiras internacionais para os termos de referência e para as contratações de pessoas físicas e jurídicas;

    6. designar um ou mais integrantes do seu quadro de pessoal efetivo ou ocupante de cargo em comissão para ordenar as despesas e gerenciar o Projeto ;

    7. promover os ajustes necessários ao atendimento de demandas específicas dos órgãos financiadores e diferentes instâncias governamentais, referentes à formatação de prestação de contas e a outros relatórios administrativos.

Artigo 6º

Ao IICA caberá:

  1. compor o Comitê Diretivo nos termos dos artigos 8º e 9º;

  2. compor a Coordenação Executiva nos termos dos artigos 10 e 11;

  3. prover suporte institucional necessário à gestão das ações técnico-operacionais previstas no Instrumento de Cooperação Técnica.

Título V

Da Gestão e Operacionalização

Artigo 7º

A gestão do Instrumento de Cooperação Técnica contará com duas instâncias distintas e interligadas: Comitê Diretivo e Coordenação Executiva.

Artigo 8º

O Comitê Diretivo é a instância máxima do processo de gestão do Instrumento de Cooperação Técnica sendo integrado por:

  1. Diretor Geral da ABC/MRE.

  2. Representante do IICA no Brasil.

  3. Representante da Instituição Nacional Executora.

Parágrafo Único. Os integrantes do Comitê Diretivo poderão designar formalmente seus representantes legais.

Artigo 9º

Ao Comitê Diretivo cabem as seguintes atribuições:

  1. dirimir consensualmente questões decorrentes da execução do Instrumento de Cooperação Técnica que não tenham sido resolvidas pela Coordenação Executiva;

  2. sugerir e aprovar revisões no Instrumento de Cooperação Técnica;

  3. aprovar o Relatório Final e o Termo de Encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica nos termos dos artigos 16 e 17, respectivamente.

Artigo 10

A Coordenação Executiva é a instância técnico-operacional do Instrumento de Cooperação Técnica sendo integrada por:

  1. empregado do Quadro da Instituição Nacional Executora para atuar como Diretor Nacional do Projeto e Ordenador de Despesas, observado o disposto no artigo 5º, inciso II, alínea "f";

  2. empregado do quadro do IICA para atuar como Supervisor do Projeto ;

  3. coordenador de Enlace, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 26.

Artigo 11

A Coordenação Executiva terá as seguintes atribuições:

  1. coordenar a execução do Instrumento de Cooperação Técnica;

  2. coordenar e supervisionar a equipe técnica e as entidades contratadas para executar as ações previstas no âmbito do Projeto ;

  3. proporcionar às instituições, aos especialistas e aos consultores, por meio de métodos adequados, o conhecimento necessário sobre o Instrumento de Cooperação Técnica no seu aspecto global e, principalmente, naqueles em que deverão atuar;

  4. elaborar termos de referência de trabalhos técnicos;

  5. elaborar o Plano Operativo Anual – POA, nos termos do artigo 13;

  6. avaliar e aprovar os relatórios técnicos previstos no artigo 14;

  7. elaborar Relatórios de Progresso e Relatório Final do Projeto nos termos dos artigos 15 e 16, respectivamente;

  8. elaborar o Termo de Encerramento previsto no artigo 17;

  9. revisar e ajustar o Instrumento de Cooperação Técnica e apresentá-lo ao Comitê Diretivo para sua aprovação;

  10. executar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Comitê Diretivo.

Artigo 12

Na operacionalização do Instrumento de Cooperação Técnica serão elaborados os seguintes documentos:

  1. Plano Operativo Anual;

  2. Relatórios Técnicos;

  3. Relatório de Progresso Anual;

  4. Relatório Final, e

  5. Termo de Encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica.

Artigo 13

O Plano Operativo Anual (POA) seguirá o ano fiscal e conterá basicamente os seguintes elementos: (i) objetivos e produtos específicos a serem obtidos durante o ano; (ii) detalhamento das atividades a serem desenvolvidas; (iii) recursos humanos e insumos necessários para a implementação do Projeto ; (iv) cronograma físico e orçamentário.

Parágrafo Primeiro. O POA deverá ser encaminhado à ABC/MRE e ao IICA até 30 dias anteriores ao término da vigência do POA anterior.

Parágrafo Segundo. Quando o Instrumento de Cooperação Técnica for aprovado no decorrer do último quadrimestre do ano fiscal, o POA somente será elaborado para o ano fiscal seguinte, ainda que sua execução inicie imediatamente.

Artigo 14

Os Relatórios Técnicos serão elaborados pelas instituições, consultores, especialistas e técnicos internacionais e nacionais, de acordo com o previsto em seus respectivos termos de referência.

Artigo 15

Os Relatórios de Progresso serão elaborados anualmente de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC.

Artigo16

O Relatório Final será elaborado de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC, devendo ser apresentado ao Comitê Diretivo para aprovação no prazo máximo de cento e vinte (120) dias após o encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica.

Artigo 17

O Termo de Encerramento será assinado, após a aprovação do Relatório Final, pelo Comitê Diretivo.

Título VI

Dos Recursos Orçamentários

Artigo 18

O Instrumento de Cooperação Técnica envolverá recursos de até R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) a serem alocados pela SIH-MI no período de execução estabelecido no Instrumento.

Artigo 19

Todos os gastos com a execução das atividades previstas neste Instrumento de Cooperação Técnica serão financiados com recursos da SIH-MI, de acordo com as dotações orçamentárias do Ministério da Integração Nacional

Parágrafo Único. Os recursos a serem alocados para o Instrumento de Cooperação Técnica são oriundos do Orçamento Geral da União, Rubrica: 20.122.0379.2272.0001, Ação: Gestão e Administração do Programa 0379 – Desenvolvimento da Agricultura Irrigada, Elemento de Despesa: 33.90, Fonte 0100.

Título VII

Da Administração e Execução Financeira

Artigo 20

Os recursos financeiros aportados pela SIH-MI serão administrados de acordo com as políticas, normas, regulamentos e procedimentos financeiros do IICA.

Parágrafo Primeiro. Os recursos financeiros transferidos em favor do IICA deverão ser creditados em conta corrente do IICA previamente indicada e serão mantidos na mesma moeda do repasse.

Parágrafo Segundo. O IICA não iniciará ações do Instrumento de Cooperação Técnica até o efetivo recebimento dos recursos financeiros correspondentes.

Parágrafo Terceiro. A SIH-MI assegurará o cumprimento de todas as obrigações financeiras assumidas pelo IICA em razão da execução do PCT.

Título VIII

Da Prestação de Contas

Artigo 21

O IICA encarregar-se-á do controle financeiro dos recursos liberados, mantendo contabilidade especial e obrigando-se a apresentar à SIH-MI prestações de contas mensais de acordo com as normas do IICA e na mesma moeda de repasse.

Artigo 22

No encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica, serão observados os seguintes prazos para regularização da situação financeira:

  1. Até 60 (sessenta) dias após a data de encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica, para pagamento de despesas formalizadas dentro da vigência do mesmo;

  2. Até 90 (noventa) dias após a data de encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica, para envio da prestação de contas final para a SIH-MI;

  3. Até 90 (noventa) dias após a data de recebimento da prestação de contas final, para a aprovação pela SIH-MI;

  4. Até 30 (trinta) dias após a aprovação da prestação de contas pela SIH-MI para a devolução dos saldos financeiros pelo IICA ou seu reembolso pela SIH-MI das despesas realizadas à conta do Instrumento de Cooperação Técnica, se verificada a ausência de recursos financeiros.

Parágrafo Único. Ocorrendo motivo justo ou de força maior, serão revistos e acordados, pelas Partes Contratantes, os prazos referidos neste artigo.

Título IX

Dos Bens, Produtos e Serviços

Artigo 23

Na aquisição de bens, produtos e serviços, deverão ser observadas, no que couber, a legislação brasileira e as normas, regras e procedimentos do IICA.

Parágrafo Único. Os bens e equipamentos adquiridos com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica serão utilizados exclusivamente na sua execução, sendo transferidos ao patrimônio da SIH-MI imediatamente após o recebimento e atesto pelo Diretor Nacional do Projeto no Termo de Transferência de Bens Patrimoniais.

Artigo 24

A SIH-MI poderá solicitar ao IICA que execute diretamente serviços e elabore produtos previstos no PCT.

Parágrafo Único. Para a execução dos serviços e elaboração de produtos a que se refere o caput deste artigo, a SIH-MI autorizará expressamente o pagamento das despesas previstas na proposta encaminhada pelo IICA.

Título X

DOS CUSTOS DE GESTÃO

Artigo 25

Para cobrir os custos indiretos decorrentes da participação do IICA na administração do Instrumento de Cooperação Técnica, será cobrada da SIH-MI a taxa Institucional (TIN) de 5% (cinco por cento) sobre os recursos financeiros efetivamente executados, de acordo com o Regulamento Financeiro do IICA, em sua Norma 3.5 "Tasa Institucional Neta", item 3.5.1.

Título XI

Do Pessoal

Artigo 26

A contratação de pessoal pelo IICA, para executar atividades previstas no âmbito deste Instrumento de Cooperação Técnica será regida pelas leis e regras aplicáveis à matéria e realizada de comum acordo entre a SIH-MI e o IICA.

Parágrafo Primeiro. Na contratação de pessoal serão observadas as normas do IICA e as disposições da Legislação nacional aplicável.

Parágrafo Segundo. Na eventualidade de demandas judiciais em decorrência das contratações, os encargos de natureza civil, trabalhista ou previdenciária, inclusive no tocante as despesas advocatícias e as custas judiciais serão pagos com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica.

Título XII

Da Auditoria

Artigo 27

O Instrumento de Cooperação Técnica será objeto de auditoria anual realizada por órgão competente do Governo Brasileiro ou sempre que uma das Partes Contratantes julgar necessário, caso em que será financiada com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica, considerados as normas, os regulamentos e os procedimentos do IICA.

Parágrafo Primeiro. Em razão dos privilégios e imunidades de que goza o IICA, os documentos originais serão mantidos em sua posse.

Parágrafo Segundo. O acesso à documentação necessária à auditoria será franqueado mediante solicitação formal da SIH-MI ao IICA.

Título XIII

Da Publicação e do Crédito à Participação

Artigo 28

A SIH-MI fará publicar o extrato do Instrumento de Cooperação Técnica, suas eventuais revisões e demais atos decorrentes, no Diário Oficial apropriado.

Artigo 29

As Partes Contratantes obrigam-se, expressamente, a indicar uma a outra em toda a reprodução, publicação, divulgação e veiculação das ações e atividades, dos trabalhos e produtos advindos deste Instrumento de Cooperação Técnica, observando-se o devido crédito à participação de cada uma delas.

Parágrafo Único. É terminantemente vedada a inclusão de nomes, marcas, símbolos, logotipos, logomarcas, combinação de cores ou de sinais ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção individual ou de caráter comercial, na publicação, divulgação, veiculação de ações, atividades, trabalhos ou produtos decorrentes deste Instrumento de Cooperação Técnica.

Título XIV

Da Revisão

Artigo 30

O Instrumento de Cooperação Técnica poderá ser revisado por assentimento das Partes Contratantes, de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC.

Parágrafo Único. As revisões de que trata este artigo, sempre de comum acordo, poderão ser propostas pelo Governo Brasileiro, por intermédio da ABC/MRE ou da SIH-MI, e pelo IICA, mediante sua Representação no Brasil.

Título XV

Da Denúncia

Artigo 31

O Instrumento de Cooperação Técnica poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes por meio de notificação, feita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, preservando-se, entretanto, a continuidade das ações e atividades em curso.

Parágrafo Único – Em caso de denúncia, serão preservadas as ações e as atividades em execução, devendo as partes estabelecer os procedimentos de conclusão dos contratos e obrigações em vigência.

Título XVI

Da Suspensão e da Extinção

Artigo 32

O documento de projeto poderá ser suspenso caso ocorra o descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, bem como:

  1. utilização dos recursos em desacordo com os objetivos constantes no documento de projeto;

  2. interrupção das atividades do projeto, em razão da indisponibilidade dos recursos previstos em seu orçamento;

  3. não-apresentação dos relatórios de progresso nos prazos estabelecidos;

  4. baixo desempenho operacional e técnico em um período superior a doze meses de implementação, atestado em relatório de desempenho aprovado pelo órgão ou instituição executora nacional, pela ABC e pelo organismo internacional cooperante;

  5. interrupção das atividades do projeto sem a devida justificativa.

Parágrafo Único. O Documento de projeto será extinto caso as razões determinantes da suspensão aplicada em função do caput do presente artigo não tenham sido corrigidas.

Título XVII

Da Solução de Controvérsias

Artigo 33

As divergências que possam advir da execução do presente Ajuste Complementar serão dirimidas de comum acordo entre os representantes das partes.

Título XVIII

Dos Privilégios e Imunidades do IICA

Artigo 34

Nenhuma das provisões deste Termo de Cooperação deve ser interpretada como recusa implícita ou explícita de quaisquer privilégios e imunidades dispensados ao IICA por força dos atos internacionais celebrados com o Governo Brasileiro ou de convenções, leis ou decretos de caráter nacional ou internacional, ou de qualquer outra natureza.

Título XIX

Das Disposições Gerais

Artigo 35

Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições da "Carta da Organização dos Estados Americanos", da "Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura" e do "Acordo Básico sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais", celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o IICA, além das demais fontes do Direito Internacional Público.

Título XX

Da Vigência

Artigo 36

O presente Ajuste Complementar entra em vigor na data da sua assinatura e terá duração de quarenta e oito (48) meses, podendo ser prorrogado por consentimento expresso entre as Partes.

Feito em Brasília, aos 12 dias do mês de março de 2008, em dois (2) originais em língua portuguesa.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA FONSECA
Diretor-Geral da Agência Brasileira
de Cooperação – ABC

PELO INSTITUTO INTERAMERICANO DE
COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA

CARLOS AMÉRICO BASCO
Representante do Instituto Interamericano
de Cooperação para a Agricultura