.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO SOBRE PRIVILÉGIOS, IMUNIDADES E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O IICA PARA O DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA IRRIGADA NO BRASIL SOB CENÁRIOS SUSTENTÁVEIS
O Governo da República Federativa do Brasil e O Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, (doravante denominados "Partes Contratantes"), CONSIDERANDO Que as relações de cooperação entre as Partes Contratantes estão amparadas e se fortalecem na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, de 1980 e no Acordo Básico sobre Privilégios, Imunidades e Relações Institucionais, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, em 1994; Que os objetivos propostos no âmbito deste Ajuste Complementar estão inscritos nas prioridades governamentais e foram previamente discutidos com a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, a qual, por competência regimental, articula e negocia com órgãos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas e privadas ações de cooperação técnica; Que a cooperação técnica para a viabilização de ações programáticas em áreas pertinentes ao mandato do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura se reveste de especial interesse para as Partes Contratantes; Que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes Contratantes, Ajustam o seguinte: Título I Do Objeto Artigo 1º O presente Ajuste Complementar tem como objeto desenvolver ações e atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura irrigada no Brasil sob cenários sustentáveis, circunscritas na competência do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, conforme se apresenta no Projeto de Cooperação Técnica, doravante denominado "Projeto". Parágrafo Primeiro. São objetivos imediatos do Projeto :
Título II Do Instrumento de Cooperação Técnica Artigo 2º O presente Ajuste Complementar e o Projeto de Cooperação Técnica integram o Instrumento de Cooperação Técnica. Parágrafo Primeiro: O Projeto de Cooperação Técnica apresenta objetivos, justificativas, metas a serem atingidas, estratégias operacionais, cronograma de execução e orçamento necessários à execução deste Ajuste Complementar. Título III Das Instituições Executoras Artigo 3º O Governo da República Federativa do Brasil designa a Secretaria de Infra Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional (SIH-MI),como instituição responsável pela execução de ações decorrentes do presente Ajuste Complementar em coordenação com a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE). Artigo 4º O Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA) , designa sua Representação no Brasil como responsável pela execução das ações técnico-operacionais decorrentes do presente Ajuste Complementar. Título IV Das Obrigações das Partes Contratantes Artigo 5º Ao Governo Brasileiro caberá:
Artigo 6º Ao IICA caberá:
Título V Da Gestão e Operacionalização Artigo 7º A gestão do Instrumento de Cooperação Técnica contará com duas instâncias distintas e interligadas: Comitê Diretivo e Coordenação Executiva. Artigo 8º O Comitê Diretivo é a instância máxima do processo de gestão do Instrumento de Cooperação Técnica sendo integrado por:
Parágrafo Único. Os integrantes do Comitê Diretivo poderão designar formalmente seus representantes legais. Artigo 9º Ao Comitê Diretivo cabem as seguintes atribuições:
Artigo 10 A Coordenação Executiva é a instância técnico-operacional do Instrumento de Cooperação Técnica sendo integrada por:
Artigo 11 A Coordenação Executiva terá as seguintes atribuições:
Artigo 12 Na operacionalização do Instrumento de Cooperação Técnica serão elaborados os seguintes documentos:
Artigo 13 O Plano Operativo Anual (POA) seguirá o ano fiscal e conterá basicamente os seguintes elementos: (i) objetivos e produtos específicos a serem obtidos durante o ano; (ii) detalhamento das atividades a serem desenvolvidas; (iii) recursos humanos e insumos necessários para a implementação do Projeto ; (iv) cronograma físico e orçamentário. Parágrafo Primeiro. O POA deverá ser encaminhado à ABC/MRE e ao IICA até 30 dias anteriores ao término da vigência do POA anterior. Parágrafo Segundo. Quando o Instrumento de Cooperação Técnica for aprovado no decorrer do último quadrimestre do ano fiscal, o POA somente será elaborado para o ano fiscal seguinte, ainda que sua execução inicie imediatamente. Artigo 14 Os Relatórios Técnicos serão elaborados pelas instituições, consultores, especialistas e técnicos internacionais e nacionais, de acordo com o previsto em seus respectivos termos de referência. Artigo 15 Os Relatórios de Progresso serão elaborados anualmente de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC. Artigo16 O Relatório Final será elaborado de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC, devendo ser apresentado ao Comitê Diretivo para aprovação no prazo máximo de cento e vinte (120) dias após o encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica. Artigo 17 O Termo de Encerramento será assinado, após a aprovação do Relatório Final, pelo Comitê Diretivo. Título VI Dos Recursos Orçamentários Artigo 18 O Instrumento de Cooperação Técnica envolverá recursos de até R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) a serem alocados pela SIH-MI no período de execução estabelecido no Instrumento. Artigo 19 Todos os gastos com a execução das atividades previstas neste Instrumento de Cooperação Técnica serão financiados com recursos da SIH-MI, de acordo com as dotações orçamentárias do Ministério da Integração Nacional Parágrafo Único. Os recursos a serem alocados para o Instrumento de Cooperação Técnica são oriundos do Orçamento Geral da União, Rubrica: 20.122.0379.2272.0001, Ação: Gestão e Administração do Programa 0379 Desenvolvimento da Agricultura Irrigada, Elemento de Despesa: 33.90, Fonte 0100. Título VII Da Administração e Execução Financeira Artigo 20 Os recursos financeiros aportados pela SIH-MI serão administrados de acordo com as políticas, normas, regulamentos e procedimentos financeiros do IICA. Parágrafo Primeiro. Os recursos financeiros transferidos em favor do IICA deverão ser creditados em conta corrente do IICA previamente indicada e serão mantidos na mesma moeda do repasse. Parágrafo Segundo. O IICA não iniciará ações do Instrumento de Cooperação Técnica até o efetivo recebimento dos recursos financeiros correspondentes. Parágrafo Terceiro. A SIH-MI assegurará o cumprimento de todas as obrigações financeiras assumidas pelo IICA em razão da execução do PCT. Título VIII Da Prestação de Contas Artigo 21 O IICA encarregar-se-á do controle financeiro dos recursos liberados, mantendo contabilidade especial e obrigando-se a apresentar à SIH-MI prestações de contas mensais de acordo com as normas do IICA e na mesma moeda de repasse. Artigo 22 No encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica, serão observados os seguintes prazos para regularização da situação financeira:
Parágrafo Único. Ocorrendo motivo justo ou de força maior, serão revistos e acordados, pelas Partes Contratantes, os prazos referidos neste artigo. Título IX Dos Bens, Produtos e Serviços Artigo 23 Na aquisição de bens, produtos e serviços, deverão ser observadas, no que couber, a legislação brasileira e as normas, regras e procedimentos do IICA. Parágrafo Único. Os bens e equipamentos adquiridos com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica serão utilizados exclusivamente na sua execução, sendo transferidos ao patrimônio da SIH-MI imediatamente após o recebimento e atesto pelo Diretor Nacional do Projeto no Termo de Transferência de Bens Patrimoniais. Artigo 24 A SIH-MI poderá solicitar ao IICA que execute diretamente serviços e elabore produtos previstos no PCT. Parágrafo Único. Para a execução dos serviços e elaboração de produtos a que se refere o caput deste artigo, a SIH-MI autorizará expressamente o pagamento das despesas previstas na proposta encaminhada pelo IICA. Título X DOS CUSTOS DE GESTÃO Artigo 25 Para cobrir os custos indiretos decorrentes da participação do IICA na administração do Instrumento de Cooperação Técnica, será cobrada da SIH-MI a taxa Institucional (TIN) de 5% (cinco por cento) sobre os recursos financeiros efetivamente executados, de acordo com o Regulamento Financeiro do IICA, em sua Norma 3.5 "Tasa Institucional Neta", item 3.5.1. Título XI Do Pessoal Artigo 26 A contratação de pessoal pelo IICA, para executar atividades previstas no âmbito deste Instrumento de Cooperação Técnica será regida pelas leis e regras aplicáveis à matéria e realizada de comum acordo entre a SIH-MI e o IICA. Parágrafo Primeiro. Na contratação de pessoal serão observadas as normas do IICA e as disposições da Legislação nacional aplicável. Parágrafo Segundo. Na eventualidade de demandas judiciais em decorrência das contratações, os encargos de natureza civil, trabalhista ou previdenciária, inclusive no tocante as despesas advocatícias e as custas judiciais serão pagos com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica. Título XII Da Auditoria Artigo 27 O Instrumento de Cooperação Técnica será objeto de auditoria anual realizada por órgão competente do Governo Brasileiro ou sempre que uma das Partes Contratantes julgar necessário, caso em que será financiada com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica, considerados as normas, os regulamentos e os procedimentos do IICA. Parágrafo Primeiro. Em razão dos privilégios e imunidades de que goza o IICA, os documentos originais serão mantidos em sua posse. Parágrafo Segundo. O acesso à documentação necessária à auditoria será franqueado mediante solicitação formal da SIH-MI ao IICA. Título XIII Da Publicação e do Crédito à Participação Artigo 28 A SIH-MI fará publicar o extrato do Instrumento de Cooperação Técnica, suas eventuais revisões e demais atos decorrentes, no Diário Oficial apropriado. Artigo 29 As Partes Contratantes obrigam-se, expressamente, a indicar uma a outra em toda a reprodução, publicação, divulgação e veiculação das ações e atividades, dos trabalhos e produtos advindos deste Instrumento de Cooperação Técnica, observando-se o devido crédito à participação de cada uma delas. Parágrafo Único. É terminantemente vedada a inclusão de nomes, marcas, símbolos, logotipos, logomarcas, combinação de cores ou de sinais ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção individual ou de caráter comercial, na publicação, divulgação, veiculação de ações, atividades, trabalhos ou produtos decorrentes deste Instrumento de Cooperação Técnica. Título XIV Da Revisão Artigo 30 O Instrumento de Cooperação Técnica poderá ser revisado por assentimento das Partes Contratantes, de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC. Parágrafo Único. As revisões de que trata este artigo, sempre de comum acordo, poderão ser propostas pelo Governo Brasileiro, por intermédio da ABC/MRE ou da SIH-MI, e pelo IICA, mediante sua Representação no Brasil. Título XV Da Denúncia Artigo 31 O Instrumento de Cooperação Técnica poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes por meio de notificação, feita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, preservando-se, entretanto, a continuidade das ações e atividades em curso. Parágrafo Único Em caso de denúncia, serão preservadas as ações e as atividades em execução, devendo as partes estabelecer os procedimentos de conclusão dos contratos e obrigações em vigência. Título XVI Da Suspensão e da Extinção Artigo 32 O documento de projeto poderá ser suspenso caso ocorra o descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, bem como:
Parágrafo Único. O Documento de projeto será extinto caso as razões determinantes da suspensão aplicada em função do caput do presente artigo não tenham sido corrigidas. Título XVII Da Solução de Controvérsias Artigo 33 As divergências que possam advir da execução do presente Ajuste Complementar serão dirimidas de comum acordo entre os representantes das partes. Título XVIII Dos Privilégios e Imunidades do IICA Artigo 34 Nenhuma das provisões deste Termo de Cooperação deve ser interpretada como recusa implícita ou explícita de quaisquer privilégios e imunidades dispensados ao IICA por força dos atos internacionais celebrados com o Governo Brasileiro ou de convenções, leis ou decretos de caráter nacional ou internacional, ou de qualquer outra natureza. Título XIX Das Disposições Gerais Artigo 35 Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições da "Carta da Organização dos Estados Americanos", da "Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura" e do "Acordo Básico sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais", celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o IICA, além das demais fontes do Direito Internacional Público. Título XX Da Vigência Artigo 36 O presente Ajuste Complementar entra em vigor na data da sua assinatura e terá duração de quarenta e oito (48) meses, podendo ser prorrogado por consentimento expresso entre as Partes. Feito em Brasília, aos 12 dias do mês de março de 2008, em dois (2) originais em língua portuguesa.
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