.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO SOBRE PRIVILÉGIOS, IMUNIDADES E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA, PARA A INCLUSÃO SOCIAL MEDIANTE A POPULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS
O Governo da República Federativa do Brasil e O Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA) (doravante denominados "Partes Contratantes"), CONSIDERANDO: Que as relações de cooperação entre as Partes Contratantes estão amparadas e se fortalecem na Carta da Organização dos Estados Americanos; na Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, de 1980 e no "Acordo Básico sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais", celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, em 1994; Que os objetivos propostos no âmbito deste Ajuste Complementar estão inscritos nas prioridades governamentais e foram previamente discutidos com a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE), a qual, por competência regimental, articula e negocia com órgãos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas e privadas ações de cooperação técnica; Que a cooperação técnica para a viabilização de ações programáticas em áreas pertinentes ao mandato do IICA se reveste de especial interesse para as Partes Contratantes; Que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes Contratantes, Ajustam o seguinte: TÍTULO I Artigo 1 1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo desenvolver ações e atividades para favorecer a inclusão social mediante a popularização e a utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos, circunscritas na competência do IICA , conforme se apresenta no Projeto de Cooperação Técnica ( PCT). 2. São objetivos imediatos do PCT:
TÍTULO II Artigo 2 1. O presente Ajuste Complementar e o Projeto de Cooperação Técnica integram o Instrumento de Cooperação Técnica 2. O Projeto de Cooperação Técnica apresenta objetivos, justificativas, metas a serem atingidas, estratégias operacionais, cronograma de execução e orçamento necessários à execução deste Ajuste Complementar. TÍTULO III Artigo 3 O Governo da República Federativa do Brasil designa a Secretaria de Ciência e Tecnologia para a Inclusão Social do Ministério da Ciência e Tecnologia (SECIS /MCT) como instituição responsável pela execução de ações decorrentes do presente Ajuste Complementar em coordenação com a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE). Artigo 4 IICA designa sua Representação no Brasil como responsável pela execução das ações técnico-operacionais decorrentes do presente Ajuste Complementar. TÍTULO IV Artigo 5 Ao Governo Brasileiro caberá: 1. por intermédio da ABC/MRE.
2. por intermédio da SECIS/MCT:
Artigo 6 Ao IICA caberá:
TÍTULO V Artigo 7 A gestão do Instrumento de Cooperação Técnica contará com duas instâncias distintas e interligadas: Comitê Diretivo e Coordenação Executiva. Artigo 8 1. O Comitê Diretivo é a instância máxima do processo de gestão do Instrumento de Cooperação Técnica sendo integrada por:
2. Os integrantes do Comitê Diretivo poderão designar formalmente seus representantes legais. Artigo 9 Ao Comitê Diretivo cabem as seguintes atribuições:
Artigo 10 A Coordenação Executiva é a instância técnico-operacional do Instrumento de Cooperação Técnica sendo integrada por:
Artigo 11 A Coordenação Executiva terá as seguintes atribuições:
Artigo 12 Na operacionalização do Instrumento de Cooperação Técnica serão elaborados os seguintes documentos:
Artigo 13 1. O POA seguirá o ano fiscal e conterá basicamente os seguintes elementos:
2. O POA deverá ser encaminhado, à ABC/MRE, e ao IICA, até 30 dias anteriores ao término da vigência do POA anterior. 3. Quando o Instrumento de Cooperação Técnica for aprovado no decorrer do último quadrimestre do ano fiscal, o POA somente será elaborado para o ano fiscal seguinte, ainda que sua execução inicie-se imediatamente. Artigo 14 Os Relatórios Técnicos serão elaborados pelas instituições, consultores, especialistas e técnicos internacionais e nacionais, de acordo com o previsto em seus respectivos termos de referência. Artigo 15 Os Relatórios de Progresso serão elaborados anualmente de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC/MRE. Artigo 16 O Relatório Final será elaborado de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC/MRE, devendo ser apresentado ao Comitê Diretivo para aprovação, no prazo máximo de cento e vinte (120) dias após o encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica. Artigo 17 O Termo de Encerramento será assinado após a aprovação do Relatório Final, pelo Comitê Diretivo. TÍTULO VI Artigo 18 O presente Instrumento de Cooperação Técnica envolverá recursos de até quatro milhões e duzentos mil reais (R$ 4.200.000,00) ), a serem alocados pela SECIS/MCT, no período de execução estabelecido no Instrumento de Cooperação Técnica. Artigo 19 Os gastos com a execução das atividades previstas neste Instrumento de Cooperação Técnica serão financiados com recursos da SECIS/MCT, de acordo com as fontes descritas a seguir:
TÍTULO VII Artigo 20 1. Os recursos financeiros aportados pela SECIS/MCT serão administrados de acordo com as políticas, normas, regulamentos e procedimentos financeiros do IICA. 2. Os recursos financeiros transferidos em favor do IICA deverão ser creditados em conta corrente do IICA, previamente indicada, e serão mantidos na mesma moeda do repasse. 3. O IICA não iniciará ações do Instrumento de Cooperação Técnica até o efetivo recebimento dos recursos financeiros correspondentes. 4. A SECIS/MCT assegurará o cumprimento de todas as obrigações financeiras assumidas pelo IICA em razão da execução do PCT. 5. Serão apropriados ao orçamento do PCT os rendimentos eventualmente auferidos de aplicação financeira, efetuada pelo IICA, dos recursos de contrapartida nacional. TÍTULO VIII Artigo 21 O IICA encarregar-se-á do controle financeiro dos recursos liberados, mantendo contabilidade especial e obrigando-se a apresentar, à SECIS/MCT, prestações de contas mensais de acordo com as normas do IICA e na mesma moeda de repasse. Artigo 22 1. No encerramento do presente Instrumento de Cooperação Técnica, serão observados os seguintes prazos para regularização da situação financeira:
2. Ocorrendo motivo justo ou de força maior, serão revistos e acordados, pelas Partes Contratantes, os prazos referidos neste artigo. TÍTULO IX Artigo 23 1. Na aquisição de bens, produtos e serviços, deverão ser observadas, no que couber, a legislação brasileira e as normas, regras e procedimentos do IICA. 2. Os bens e equipamentos adquiridos com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica serão utilizados exclusivamente na sua execução, sendo transferidos ao patrimônio da SECIS/MCT, imediatamente após o recebimento e atestado pelo Diretor Nacional do Projeto no Termo de Transferência de Bens Patrimoniais. Artigo 24 1. A SECIS/MCT poderá solicitar ao IICA que execute diretamente serviços e elabore produtos previstos no PCT. 2. Para execução dos serviços e elaboração de produtos a que se refere o parágrafo 1 deste artigo, a SECIS/MCT autorizará expressamente o pagamento das despesas previstas em proposta técnica encaminhada pelo IICA. TÍTULO X Artigo 25 Para cobrir os custos indiretos, decorrentes da participação do IICA na administração do Instrumento de Cooperação Técnica, será cobrada da SECIS/MCT a taxa Institucional (TIN) de 5% (cinco por cento) sobre os recursos financeiros efetivamente executados, de acordo com o Regulamento Financeiro do IICA, em sua Norma 3.5 "Tasa Institucional Neta", item 3.5.1. TÍTULO XI Artigo 26 1. A contratação de pessoal pelo IICA, para executar atividades previstas no âmbito do Instrumento de Cooperação Técnica, será regida pelos dispositivos normativos pertinentes à matéria e realizada de comum acordo entre a SECIS/MCT e o IICA. 2. Na contratação de pessoal serão observadas as normas do IICA e as disposições da Legislação nacional aplicável. 3. Na eventualidade de demandas judiciais em decorrência das contratações, os encargos de natureza civil, trabalhista ou previdenciária, inclusive no tocante às despesas advocatícias e às custas cobradas em processos judiciais serão pagos com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica. TÍTULO XII Artigo 27 1. O Instrumento de Cooperação Técnica será objeto de auditoria anual realizada por órgão competente do Governo Brasileiro ou sempre que uma das Partes Contratantes julgar necessário, sendo, neste caso, financiada com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica, devendo ser considerados as normas, os regulamentos e os procedimentos do IICA. 2. Em razão dos privilégios e imunidades de que goza o IICA, os documentos originais serão mantidos em sua posse. 3. O acesso à documentação necessária à auditoria será franqueado mediante solicitação formal da SECIS/MCT ao IICA. TÍTULO XIII Artigo 28 A SECIS/MCT fará publicar o extrato deste Instrumento de Cooperação Técnica, suas eventuais revisões e demais atos decorrentes, no Diário Oficial apropriado. Artigo 29 1. As Partes Contratantes obrigam-se, expressamente, a indicar uma a outra em toda a reprodução, publicação, divulgação e veiculação das ações e atividades, dos trabalhos e produtos advindos deste Instrumento de Cooperação Técnica, observando-se o devido crédito à participação de cada uma delas. 2. É terminantemente vedada a inclusão de nomes, marcas, símbolos, logotipos, logomarcas, combinação de cores ou de sinais ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção individual ou de caráter comercial, na publicação, divulgação, veiculação de ações, atividades, trabalhos ou produtos decorrentes do Instrumento de Cooperação Técnica. TÍTULO XIV Artigo 30 1. O Instrumento de Cooperação Técnica poderá ser revisado por assentimento das Partes Contratantes, de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC/MRE. 2. As revisões de que trata este artigo, sempre de comum acordo, poderão ser propostas pelo Governo Brasileiro, por intermédio da ABC/MRE ou da SECIS/MCT e pelo IICA, mediante sua Representação no Brasil. TÍTULO XV Artigo 31 1. O presente Instrumento de Cooperação Técnica poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes por meio de notificação, feita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, preservando-se, entretanto, a continuidade das ações e atividades em curso. 2. Em caso de denúncia, serão preservadas as ações e as atividades em execução, devendo as partes estabelecer os procedimentos de conclusão dos contratos e obrigações em vigência. TÍTULO XVI Artigo 32 1. O documento de projeto poderá ser suspenso caso ocorra o descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, bem como:
2. O Documento de projeto será extinto caso as razões determinantes da suspensão aplicada em função do parágrafo primeiro do presente artigo não tenham sido corrigidas. TÍTULO XVII Artigo 33 As divergências que possam advir na execução do presente Ajuste Complementar serão dirimidas de comum acordo entre os representantes das Partes Contratantes. TÍTULO XVIII Artigo 34 Nenhuma das provisões deste Ajuste Complementar deve ser interpretada como recusa implícita ou explícita de quaisquer privilégios e imunidades dispensados ao IICA por força dos atos internacionais celebrados com o Governo Brasileiro ou de convenções, leis ou decretos de caráter nacional ou internacional, ou de qualquer outra natureza. TÍTULO XIX Artigo 35 Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições da Carta da Organização dos Estados Americanos, da Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura e do Acordo Básico sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o IICA, além das demais fontes do Direito Internacional Público. TÍTULO XX Artigo 36 O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da sua assinatura e terá duração de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado.
Feito em Brasília, em 7 de abril de 2008, em dois (2) originais em português, sendo ambos igualmente autênticos.
|