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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO SOBRE PRIVILÉGIOS, IMUNIDADES E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA (IICA) PARA A CONSOLIDAÇÃO DO CRÉDITO FUNDIÁRIO COMO INSTRUMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA)

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

CONSIDERANDO:

Que as relações de cooperação entre as Partes Contratantes estão amparadas e se fortalecem na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, de 1980 e no Acordo Básico sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, em 1994;

Que os objetivos propostos no âmbito deste Ajuste Complementar estão inscritos nas prioridades governamentais e foram previamente discutidos com a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE), a qual, por competência regimental, articula e negocia com órgãos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas e privadas ações de cooperação técnica;

Que a cooperação técnica para a viabilização de ações programáticas em áreas pertinentes ao mandato do IICA se reveste de especial interesse para as Partes Contratantes;

Que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes Contratantes,

Ajustam o seguinte:

TÍTULO I
Do Objeto

Artigo 1º

1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo consolidar o Crédito Fundiário como instrumento de política pública, contribuindo para a consolidação dos princípios e ações de combate à pobreza, gestão descentralizada e de desenvolvimento sustentável das comunidades rurais, circunscritas na competência do IICA, conforme se apresenta no Projeto de Cooperação Técnica (PCT).

2. São objetivos imediatos do PCT:

  1. aprimorar processos e mecanismos de identificação, seleção, focalização e capacitação do público beneficiário do PNCF;

  2. consolidar mecanismos de dinamização do desenvolvimento e da gestão de projetos financiados pelo PNCF;

  3. aperfeiçoar processos e sistemas operacionais de planejamento, avaliação e comunicação do PNCF, e

  4. constituir e fortalecer redes de relacionamento entre atores e beneficiários do PNCF em torno do tema crédito fundiário.

TÍTULO II
Do Instrumento de Cooperação Técnica

Artigo 2º

1. O presente Ajuste Complementar e o Projeto de Cooperação Técnica integram o Instrumento de Cooperação Técnica.

2. O Projeto de Cooperação Técnica apresenta objetivos, justificativas, metas a serem atingidas, estratégias operacionais, cronograma de execução e orçamento necessários à execução deste Ajuste Complementar.

TÍTULO III
Das Instituições Executoras

Artigo 3º

O Governo da República Federativa do Brasil designa A Secretaria de Reordenamento Agrário, doravante denominada SRA/MDA, como instituição responsável pela execução de ações decorrentes do presente Ajuste Complementar, em coordenação com a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE).

Artigo 4º

O IICA designa sua Representação no Brasil como responsável pela execução das ações técnico-operacionais decorrentes do presente Ajuste Complementar.

TÍTULO IV
Das Obrigações das Partes Contratantes

Artigo 5º

Ao Governo Brasileiro caberá:

1. por intermédio da ABC/MRE:

  1. atuar, no âmbito de sua competência, nos termos do Decreto Presidencial nº 5.032, de 5 de abril de 2004, e

  2. compor o Comitê Diretivo nos termos dos artigos 8º e 9º.

2. por intermédio da SRA/MDA:

  1. compor o Comitê Diretivo nos termos dos artigos 8º e 9º;

  2. compor a Coordenação Executiva nos termos dos artigos 10 e 11;

  3. avaliar a eficiência e eficácia da ação de cooperação técnica;

  4. garantir os recursos orçamentários e financeiros previstos neste Ajuste Complementar e em revisões subseqüentes, proporcionando a infra-estrutura local, as informações e facilidades necessárias à implementação das atividades;

  5. obter, quando pertinente, a "não-objeção" escrita das instituições financeiras internacionais para os termos de referência e para as contratações de pessoas físicas e jurídicas;

  6. designar um ou mais integrantes do seu quadro de pessoal efetivo ou ocupante de cargo em comissão para ordenar as despesas e gerenciar o PCT, e

  7. promover os ajustes necessários ao atendimento de demandas específicas dos órgãos financiadores e diferentes instâncias governamentais referentes à formatação de prestação de contas e outros relatórios administrativos.

Artigo 6º

Ao IICA caberá:

  1. compor o Comitê Diretivo nos termos dos artigos 8º e 9º;

  2. compor a Coordenação Executiva nos termos dos artigos 10 e 11, e

  3. prover suporte institucional necessário à gestão das ações técnico- operacionais previstas neste Ajuste Complementar.

TÍTULO V
Da Gestão e Operacionalização

Artigo 7º

A gestão do Instrumento de Cooperação Técnica contará com duas instâncias distintas e interligadas: Comitê Diretivo e Coordenação Executiva.

Artigo 8º

1. O Comitê Diretivo é a instância máxima do processo de gestão do Instrumento de Cooperação Técnica sendo integrada por:

  1. Diretor Geral da ABC/MRE;

  2. Representante do IICA no Brasil, e

  3. Representante do Instrumento de Cooperação Técnica pela Instituição Nacional Executora.

2. Os integrantes do Comitê Diretivo poderão designar formalmente seus representantes legais.

Artigo 9º

Ao Comitê Diretivo cabem as seguintes atribuições:

  1. dirimir consensualmente questões decorrentes da execução do Instrumento de Cooperação Técnica que não tenham sido resolvidas pela Coordenação Executiva;

  2. sugerir e aprovar revisões no Instrumento de Cooperação Técnica, e

  3. aprovar o Relatório Final e o Termo de Encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica nos termos dos artigos 16 e 17, respectivamente.

Artigo 10

A Coordenação Executiva é a instância técnico-operacional do Instrumento de Cooperação Técnica sendo integrada por:

  1. empregado do quadro da Instituição Nacional Executora para atuar como Diretor Nacional do PCT e Ordenador de Despesas, observado o disposto no artigo 5º, inciso 2, alínea "f";

  2. empregado do quadro do IICA para atuar como Coordenador do PCT, e

  3. coordenador de enlace observado o disposto no inciso 2 do artigo 26.

Artigo 11

A Coordenação Executiva terá as seguintes atribuições:

  1. coordenar a execução do Instrumento de Cooperação Técnica;

  2. coordenar e supervisionar a equipe técnica e as entidades contratadas para executar as ações previstas no PCT;

  3. proporcionar às instituições, aos especialistas e aos consultores, por meio de métodos adequados, o conhecimento necessário sobre o Instrumento de Cooperação Técnica, no seu aspecto global e principalmente naqueles em que deverão atuar;

  4. elaborar termos de referência de trabalhos técnicos;

  5. elaborar o Plano Operativo Anual - POA, nos termos do artigo 13;

  6. avaliar e aprovar os relatórios técnicos previstos no Artigo 14;

  7. elaborar Relatórios de Progresso e Relatório Final do PCT nos termos dos Artigos 15 e 16, respectivamente;

  8. elaborar o Termo de Encerramento previsto no Artigo 17;

  9. revisar e ajustar o Instrumento de Cooperação Técnica, e apresentá-lo ao Comitê Diretivo para sua aprovação, e

  10. executar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Comitê Diretivo.

Artigo 12

Na operacionalização do Instrumento de Cooperação Técnica serão elaborados os seguintes documentos:

  1. Plano Operativo Anual;

  2. Relatórios Técnicos;

  3. Relatório de Progresso Anual;

  4. Relatório Final, e

  5. Termo de Encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica.

Artigo 13

1. O POA seguirá o ano fiscal e conterá basicamente os seguintes elementos:

  1. objetivos e produtos específicos a serem obtidos durante o ano;

  2. detalhamento das atividades a serem desenvolvidas;

  3. recursos humanos e insumos necessários para a implementação do PCT, e

  4. cronograma físico e orçamentário.

2. O POA deverá ser encaminhado à ABC/MRE e ao IICA até 30 dias anteriores ao término da vigência do POA anterior.

3. Quando o Instrumento de Cooperação Técnica for aprovado no decorrer do último quadrimestre do ano fiscal, o POA somente será elaborado para o ano fiscal seguinte, ainda que sua execução inicie-se imediatamente.

Artigo 14

Os Relatórios Técnicos serão elaborados pelas instituições, consultores, especialistas e técnicos internacionais e nacionais, de acordo com o previsto em seus respectivos termos de referência.

Artigo 15

Os Relatórios de Progresso serão elaborados anualmente de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC/MRE.

Artigo 16

O Relatório Final será elaborado de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC/MRE, devendo ser apresentado ao Comitê Diretivo para aprovação no prazo máximo de cento e vinte (120) dias após o encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica.

Artigo 17

O Termo de Encerramento será assinado após a aprovação do Relatório Final pelo Comitê Diretivo.

TÍTULO VI
Dos Recursos Orçamentários

Artigo 18

O presente Instrumento de Cooperação Técnica envolverá recursos de até quarenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e sete reais e cinqüenta e nove centavos (R$ 41.484.307,59), a serem alocados pela SRA/MDA no período de execução estabelecido no Instrumento de Cooperação Técnica.

Artigo 19

Os gastos com a execução das atividades previstas neste Instrumento de Cooperação Técnica serão financiados com recursos da SRA/MDA, de acordo com as fontes descritas a seguir: 1) Programa nº 1116 – Crédito Fundiário, a) Ação nº 2272 – Gestão e Administração do Programa, b) Ação nº 2373 – Capacitação de Executores e Beneficiários do Crédito Fundiário, c) Ação nº 1545 – Estruturação de Assentamentos e Investimentos Comunitários – Combate à Pobreza Rural.

TÍTULO VII
Da Administração e Execução Financeira

Artigo 20

1. Os recursos financeiros aportados pela SRA/MDA serão administrados de acordo com as políticas, normas, regulamentos e procedimentos financeiros do IICA.

2. Os recursos financeiros transferidos em favor do IICA deverão ser creditados em conta corrente do IICA previamente indicada e serão mantidos na mesma moeda do repasse.

3. O IICA não iniciará ações do Instrumento de Cooperação Técnica até o efetivo recebimento dos recursos financeiros correspondentes.

4. A SRA/MDA assegurará o cumprimento de todas as obrigações financeiras assumidas pelo IICA em razão da execução do PCT.

5. Serão apropriados ao orçamento do PCT os rendimentos eventualmente auferidos de aplicação financeira, efetuada pelo IICA, dos recursos de contrapartida nacional.

TÍTULO VIII
Da Prestação De Contas

Artigo 21

O IICA encarregar-se-á do controle financeiro dos recursos liberados, mantendo contabilidade especial e obrigando-se a apresentar à SRA/MDA prestações de contas mensais de acordo com as normas do IICA e na mesma moeda de repasse.

Artigo 22

1. No encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica, serão observados os seguintes prazos para regularização da situação financeira:

  1. até sessenta (60) dias após a data de encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica para pagamento de despesas formalizadas dentro da vigência do mesmo;

  2. até noventa (90) dias após a data de encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica para envio da prestação de contas final para a SRA/MDA;

  3. até noventa (90) dias após a data de recebimento da prestação de contas final, para a aprovação pela SRA/MDA, e

  4. até trinta (30) dias após a aprovação da prestação de contas pela SRA/MDA para a devolução dos saldos financeiros pelo IICA ou seu reembolso pela SRA/MDA das despesas realizadas à conta do Instrumento de Cooperação Técnica, se verificada a ausência de recursos financeiros.

2. Ocorrendo motivo justo ou de força maior, serão revistos e acordados, pelas Partes Contratantes, os prazos referidos neste Artigo.

TÍTULO IX
Dos Bens, Produtos e Serviços.

Artigo 23

1. Na aquisição de bens, produtos e serviços, deverão ser observados a Lei 8.666/93 e as normas, regras e procedimentos do IICA no que couber.

2. Os bens e equipamentos adquiridos com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica serão utilizados exclusivamente na sua execução, sendo transferidos ao patrimônio da SRA/MDA imediatamente após o recebimento e atestado pelo Diretor Nacional do Projeto no Termo de Transferência de Bens Patrimoniais.

Artigo 24

1. A SRA/MDA poderá solicitar ao IICA que execute diretamente serviços e elabore produtos previstos no PCT.

2. Para a execução dos serviços e elaboração de produtos a que se refere o parágrafo 1 deste Artigo, o IICA emitirá faturas de acordo com a proposta aprovada pela SRA/MDA.

TÍTULO X
Dos Custos de Gestão

Artigo 25

Para cobrir os custos indiretos, decorrentes da participação do IICA na administração do Instrumento de Cooperação Técnica, será cobrada da SRA/MDA a taxa Institucional (TIN) de 5% (cinco por cento) sobre os recursos financeiros efetivamente executados, de acordo com o Regulamento Financeiro do IICA, em sua Norma 3.5 "Tasa Institucional Neta", item 3.5.1.

TÍTULO XI
Do Pessoal

Artigo 26

1. A contratação de pessoal pelo IICA para executar atividades previstas no âmbito deste Instrumento de Cooperação Técnica será regida pelos dispositivos normativos pertinentes à matéria e realizada de comum acordo entre a SRA/MDA e o IICA.

2. Na contratação de pessoal serão observadas as normas do IICA e as disposições da Legislação nacional aplicável.

3. Na eventualidade de demandas judiciais em decorrência das contratações, os encargos de natureza civil, trabalhista ou previdenciária, inclusive no tocante às despesas advocatícias e às custas cobradas em processos judiciais, serão pagos com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica.

TÍTULO XII
Da Auditoria

Artigo 27

1. O Instrumento de Cooperação Técnica será objeto de auditoria anual realizada por órgão competente do Governo Brasileiro e sempre que uma das Partes Contratantes julgar necessário, sendo, neste caso, financiada com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica, devendo ser consideradas as normas, os regulamentos e os procedimentos do IICA.

2. Em razão dos privilégios e imunidades de que goza o IICA, os documentos originais serão mantidos em sua posse.

3. O acesso à documentação necessária à auditoria será franqueado mediante solicitação formal da SRA/MDA ao IICA.

TÍTULO XIII
Da Publicação e do Crédito à Participação

Artigo 28

A SRA/MDA fará publicar o extrato do Instrumento de Cooperação Técnica, suas eventuais revisões e demais atos decorrentes, no Diário Oficial da União.

Artigo 29

1. As Partes Contratantes obrigam-se, expressamente, a indicar uma a outra em toda a reprodução, publicação, divulgação e veiculação das ações e atividades, dos trabalhos e produtos advindos do Instrumento de Cooperação Técnica, observando-se o devido crédito à participação de cada uma delas.

2. É terminantemente vedada a inclusão de nomes, marcas, símbolos, logotipos, logomarcas, combinação de cores ou de sinais ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção individual ou de caráter comercial na publicação, divulgação, veiculação de ações, atividades, trabalhos ou produtos decorrentes do Instrumento de Cooperação Técnica.

TÍTULO XIV
Da Revisão

Artigo 30

1. O Instrumento de Cooperação Técnica poderá ser revisado por assentimento das Partes Contratantes, de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC/MRE.

2. As revisões de que trata este artigo, sempre de comum acordo, poderão ser propostas pelo Governo Brasileiro, por intermédio da ABC/MRE ou da SRA/MDA, e pelo IICA, por meio de sua Representação no Brasil.

TÍTULO XV
Da Denúncia

Artigo 31

1. O presente Instrumento de Cooperação Técnica poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes por meio de notificação feita com antecedência mínima de noventa (90) dias, preservando-se, entretanto, a continuidade das ações e atividades em curso.

2. Em caso de denúncia, serão preservadas as ações e as atividades em execução, devendo as partes estabelecer os procedimentos de conclusão dos contratos e obrigações em vigência.

TÍTULO XVI
Da Suspensão e da Extinção

Artigo 32

1. O documento de projeto poderá ser suspenso caso ocorra o descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, bem como:

  1. utilização dos recursos em desacordo com o objetivo constante no documento de projeto;

  2. interrupção das atividades do projeto, em razão da indisponibilidade dos recursos previstos em seu orçamento;

  3. não apresentação dos relatórios de progresso nos prazos estabelecidos;

  4. baixo desempenho operacional e técnico em um período superior a doze (12) meses de implementação, atestado em relatório de desempenho aprovado pelo órgão ou instituição executora nacional, pela ABC/MRE e pelo organismo internacional cooperante;

  5. interrupção das atividades do projeto sem a devida justificativa.

2. O documento de projeto será extinto caso as razões determinantes da suspensão aplicada em função do parágrafo primeiro do presente artigo não tenham sido corrigidas.

TÍTULO XVII
Da Solução de Controvérsias

Artigo 33

As divergências que possam advir na execução do presente Ajuste Complementar serão dirimidas de comum acordo entre os representantes das Partes Contratantes.

TÍTULO XVIII
Dos Privilégios e Imunidades do IICA

Artigo 34

Nenhuma das provisões deste Ajuste Complementar deve ser interpretada como recusa implícita ou explícita de quaisquer privilégios e imunidades dispensados ao IICA por força dos atos internacionais celebrados com o Governo Brasileiro ou de convenções, leis ou decretos de caráter nacional ou internacional, ou de qualquer outra natureza.

TÍTULO XIX
Das Disposições Gerais

Artigo 35

Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições da Carta da Organização dos Estados Americanos, da Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura e do Acordo Básico sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o IICA, além das demais fontes do Direito Internacional Público.

TÍTULO XX
Da Vigência

Artigo 36

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração de quarenta e oito (48) meses, podendo ser prorrogado.

 

Feito em Brasília, em de de 2008, em dois (2) exemplares originais em português, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

Embaixador LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA FONSECA
Diretor da Agência Brasileira de Cooperação – ABC/MRE

PELO INSTITUTO INTERAMERICANO DE
COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA (IICA)

CARLOS AMÉRICO BASCO
Representante do Instituto Interamericano
de Cooperação para a Agricultura