.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO SOBRE PRIVILÉGIOS, IMUNIDADES E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA (IICA) PARA A CONSOLIDAÇÃO DO CRÉDITO FUNDIÁRIO COMO INSTRUMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA) (doravante denominados "Partes Contratantes"), CONSIDERANDO: Que as relações de cooperação entre as Partes Contratantes estão amparadas e se fortalecem na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, de 1980 e no Acordo Básico sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, em 1994; Que os objetivos propostos no âmbito deste Ajuste Complementar estão inscritos nas prioridades governamentais e foram previamente discutidos com a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE), a qual, por competência regimental, articula e negocia com órgãos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas e privadas ações de cooperação técnica; Que a cooperação técnica para a viabilização de ações programáticas em áreas pertinentes ao mandato do IICA se reveste de especial interesse para as Partes Contratantes; Que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes Contratantes, Ajustam o seguinte: TÍTULO I Artigo 1º 1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo consolidar o Crédito Fundiário como instrumento de política pública, contribuindo para a consolidação dos princípios e ações de combate à pobreza, gestão descentralizada e de desenvolvimento sustentável das comunidades rurais, circunscritas na competência do IICA, conforme se apresenta no Projeto de Cooperação Técnica (PCT). 2. São objetivos imediatos do PCT:
TÍTULO II Artigo 2º 1. O presente Ajuste Complementar e o Projeto de Cooperação Técnica integram o Instrumento de Cooperação Técnica. 2. O Projeto de Cooperação Técnica apresenta objetivos, justificativas, metas a serem atingidas, estratégias operacionais, cronograma de execução e orçamento necessários à execução deste Ajuste Complementar. TÍTULO III Artigo 3º O Governo da República Federativa do Brasil designa A Secretaria de Reordenamento Agrário, doravante denominada SRA/MDA, como instituição responsável pela execução de ações decorrentes do presente Ajuste Complementar, em coordenação com a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE). Artigo 4º O IICA designa sua Representação no Brasil como responsável pela execução das ações técnico-operacionais decorrentes do presente Ajuste Complementar. TÍTULO IV Artigo 5º Ao Governo Brasileiro caberá: 1. por intermédio da ABC/MRE:
2. por intermédio da SRA/MDA:
Artigo 6º Ao IICA caberá:
TÍTULO V Artigo 7º A gestão do Instrumento de Cooperação Técnica contará com duas instâncias distintas e interligadas: Comitê Diretivo e Coordenação Executiva. Artigo 8º 1. O Comitê Diretivo é a instância máxima do processo de gestão do Instrumento de Cooperação Técnica sendo integrada por:
2. Os integrantes do Comitê Diretivo poderão designar formalmente seus representantes legais. Artigo 9º Ao Comitê Diretivo cabem as seguintes atribuições:
Artigo 10 A Coordenação Executiva é a instância técnico-operacional do Instrumento de Cooperação Técnica sendo integrada por:
Artigo 11 A Coordenação Executiva terá as seguintes atribuições:
Na operacionalização do Instrumento de Cooperação Técnica serão elaborados os seguintes documentos:
Artigo 13 1. O POA seguirá o ano fiscal e conterá basicamente os seguintes elementos:
2. O POA deverá ser encaminhado à ABC/MRE e ao IICA até 30 dias anteriores ao término da vigência do POA anterior. 3. Quando o Instrumento de Cooperação Técnica for aprovado no decorrer do último quadrimestre do ano fiscal, o POA somente será elaborado para o ano fiscal seguinte, ainda que sua execução inicie-se imediatamente. Artigo 14 Os Relatórios Técnicos serão elaborados pelas instituições, consultores, especialistas e técnicos internacionais e nacionais, de acordo com o previsto em seus respectivos termos de referência. Artigo 15 Os Relatórios de Progresso serão elaborados anualmente de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC/MRE. Artigo 16 O Relatório Final será elaborado de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC/MRE, devendo ser apresentado ao Comitê Diretivo para aprovação no prazo máximo de cento e vinte (120) dias após o encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica. Artigo 17 O Termo de Encerramento será assinado após a aprovação do Relatório Final pelo Comitê Diretivo. TÍTULO VI Artigo 18 O presente Instrumento de Cooperação Técnica envolverá recursos de até quarenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e sete reais e cinqüenta e nove centavos (R$ 41.484.307,59), a serem alocados pela SRA/MDA no período de execução estabelecido no Instrumento de Cooperação Técnica. Artigo 19 Os gastos com a execução das atividades previstas neste Instrumento de Cooperação Técnica serão financiados com recursos da SRA/MDA, de acordo com as fontes descritas a seguir: 1) Programa nº 1116 Crédito Fundiário, a) Ação nº 2272 Gestão e Administração do Programa, b) Ação nº 2373 Capacitação de Executores e Beneficiários do Crédito Fundiário, c) Ação nº 1545 Estruturação de Assentamentos e Investimentos Comunitários Combate à Pobreza Rural. TÍTULO VII Artigo 20 1. Os recursos financeiros aportados pela SRA/MDA serão administrados de acordo com as políticas, normas, regulamentos e procedimentos financeiros do IICA. 2. Os recursos financeiros transferidos em favor do IICA deverão ser creditados em conta corrente do IICA previamente indicada e serão mantidos na mesma moeda do repasse. 3. O IICA não iniciará ações do Instrumento de Cooperação Técnica até o efetivo recebimento dos recursos financeiros correspondentes. 4. A SRA/MDA assegurará o cumprimento de todas as obrigações financeiras assumidas pelo IICA em razão da execução do PCT. 5. Serão apropriados ao orçamento do PCT os rendimentos eventualmente auferidos de aplicação financeira, efetuada pelo IICA, dos recursos de contrapartida nacional. TÍTULO VIII Artigo 21 O IICA encarregar-se-á do controle financeiro dos recursos liberados, mantendo contabilidade especial e obrigando-se a apresentar à SRA/MDA prestações de contas mensais de acordo com as normas do IICA e na mesma moeda de repasse. Artigo 22 1. No encerramento do Instrumento de Cooperação Técnica, serão observados os seguintes prazos para regularização da situação financeira:
2. Ocorrendo motivo justo ou de força maior, serão revistos e acordados, pelas Partes Contratantes, os prazos referidos neste Artigo. TÍTULO IX Artigo 23 1. Na aquisição de bens, produtos e serviços, deverão ser observados a Lei 8.666/93 e as normas, regras e procedimentos do IICA no que couber. 2. Os bens e equipamentos adquiridos com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica serão utilizados exclusivamente na sua execução, sendo transferidos ao patrimônio da SRA/MDA imediatamente após o recebimento e atestado pelo Diretor Nacional do Projeto no Termo de Transferência de Bens Patrimoniais. Artigo 24 1. A SRA/MDA poderá solicitar ao IICA que execute diretamente serviços e elabore produtos previstos no PCT. 2. Para a execução dos serviços e elaboração de produtos a que se refere o parágrafo 1 deste Artigo, o IICA emitirá faturas de acordo com a proposta aprovada pela SRA/MDA. TÍTULO X Artigo 25 Para cobrir os custos indiretos, decorrentes da participação do IICA na administração do Instrumento de Cooperação Técnica, será cobrada da SRA/MDA a taxa Institucional (TIN) de 5% (cinco por cento) sobre os recursos financeiros efetivamente executados, de acordo com o Regulamento Financeiro do IICA, em sua Norma 3.5 "Tasa Institucional Neta", item 3.5.1. TÍTULO XI Artigo 26 1. A contratação de pessoal pelo IICA para executar atividades previstas no âmbito deste Instrumento de Cooperação Técnica será regida pelos dispositivos normativos pertinentes à matéria e realizada de comum acordo entre a SRA/MDA e o IICA. 2. Na contratação de pessoal serão observadas as normas do IICA e as disposições da Legislação nacional aplicável. 3. Na eventualidade de demandas judiciais em decorrência das contratações, os encargos de natureza civil, trabalhista ou previdenciária, inclusive no tocante às despesas advocatícias e às custas cobradas em processos judiciais, serão pagos com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica. TÍTULO XII Artigo 27 1. O Instrumento de Cooperação Técnica será objeto de auditoria anual realizada por órgão competente do Governo Brasileiro e sempre que uma das Partes Contratantes julgar necessário, sendo, neste caso, financiada com recursos do Instrumento de Cooperação Técnica, devendo ser consideradas as normas, os regulamentos e os procedimentos do IICA. 2. Em razão dos privilégios e imunidades de que goza o IICA, os documentos originais serão mantidos em sua posse. 3. O acesso à documentação necessária à auditoria será franqueado mediante solicitação formal da SRA/MDA ao IICA. TÍTULO XIII Artigo 28 A SRA/MDA fará publicar o extrato do Instrumento de Cooperação Técnica, suas eventuais revisões e demais atos decorrentes, no Diário Oficial da União. Artigo 29 1. As Partes Contratantes obrigam-se, expressamente, a indicar uma a outra em toda a reprodução, publicação, divulgação e veiculação das ações e atividades, dos trabalhos e produtos advindos do Instrumento de Cooperação Técnica, observando-se o devido crédito à participação de cada uma delas. 2. É terminantemente vedada a inclusão de nomes, marcas, símbolos, logotipos, logomarcas, combinação de cores ou de sinais ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção individual ou de caráter comercial na publicação, divulgação, veiculação de ações, atividades, trabalhos ou produtos decorrentes do Instrumento de Cooperação Técnica. TÍTULO XIV Artigo 30 1. O Instrumento de Cooperação Técnica poderá ser revisado por assentimento das Partes Contratantes, de acordo com o roteiro estabelecido pelo IICA e a ABC/MRE. 2. As revisões de que trata este artigo, sempre de comum acordo, poderão ser propostas pelo Governo Brasileiro, por intermédio da ABC/MRE ou da SRA/MDA, e pelo IICA, por meio de sua Representação no Brasil. TÍTULO XV Artigo 31 1. O presente Instrumento de Cooperação Técnica poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes por meio de notificação feita com antecedência mínima de noventa (90) dias, preservando-se, entretanto, a continuidade das ações e atividades em curso. 2. Em caso de denúncia, serão preservadas as ações e as atividades em execução, devendo as partes estabelecer os procedimentos de conclusão dos contratos e obrigações em vigência. TÍTULO XVI Artigo 32 1. O documento de projeto poderá ser suspenso caso ocorra o descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, bem como:
2. O documento de projeto será extinto caso as razões determinantes da suspensão aplicada em função do parágrafo primeiro do presente artigo não tenham sido corrigidas. TÍTULO XVII Artigo 33 As divergências que possam advir na execução do presente Ajuste Complementar serão dirimidas de comum acordo entre os representantes das Partes Contratantes. TÍTULO XVIII Artigo 34 Nenhuma das provisões deste Ajuste Complementar deve ser interpretada como recusa implícita ou explícita de quaisquer privilégios e imunidades dispensados ao IICA por força dos atos internacionais celebrados com o Governo Brasileiro ou de convenções, leis ou decretos de caráter nacional ou internacional, ou de qualquer outra natureza. TÍTULO XIX Artigo 35 Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições da Carta da Organização dos Estados Americanos, da Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura e do Acordo Básico sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o IICA, além das demais fontes do Direito Internacional Público. TÍTULO XX Artigo 36 O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração de quarenta e oito (48) meses, podendo ser prorrogado.
Feito em Brasília, em de de 2008, em dois (2) exemplares originais em português, sendo ambos igualmente autênticos.
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