.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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O Governo da República Federativa do Brasil e O Instituro Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA) (doravante denominados "Partes"), CONSIDERANDO: Que as relações de cooperação entre as Partes estão amparadas e se fortalecem na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Convenção sobre o Instituto Interamericano de Relações Institucionais, celebrado entre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura e o Governo da República Federativa do Brasil, em 1984; e Que a cooperação entre o IICA e o Governo brasileiro pode proporcionar meios adicionais para garantir o suporte necessário à implementação de projetos inovadores de cooperação horizontal em benefício do desenvolvimento rural sustentável nos países da América Latina e do Caribe, Acordam o seguinte: Título I Do Objeto Artigo 1º
O objeto do presente Ajuste Complementar é estabelecer parceria para a promoção da cooperação técnica Sul-Sul na modalidade triangular em países da América Latina e do Caribe na área do desenvolvimento rural sustentável, sujeita ao consentimento dos Terceiros Países. Título II Áreas de Cooperação Artigo 2º
O presente Ajuste Complementar abrange todas as áreas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável, em especial:
Título III Modalidades de Cooperação Artigo 3º
1. As modalidades a serem adotadas para a execução dos projetos específicos de cooperação técnica a serem desenvolvidos sob o abrigo do presente Ajuste Complementar serão aquelas que as Partes considerarem de maior conveniência aos propósitos e ao cumprimento de seus respectivos mandatos, com destaque para:
2. A execução das atividades de cooperação ao amparo do presente Ajuste Complementar se dará por meio de projetos específicos, de cuja elaboração e implementação se encarregarão as instituições identificadas pelas Partes, sujeita ao assentimento do país interessado. Título IV Procedimentos de Execução Artigo 4º
Para a execução do objeto do presente instrumento, as Partes observarão o seguinte:
Título V Responsabilidades das Partes Artigo 5º
Ao Governo Brasileiro caberá, por intermédio da Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores (doravante "ABC/MRE").
Artigo 6º
Ao IICA caberá:
Artigo 7º
À ABC/MRE e ao IICA caberá, conjuntamente:
Título VI Arranjos Financeiros Artigo 8º
1. Os detalhes do financiamento, as especificações orçamentárias e as responsabilidades da ABC/MRE e do IICA nas atividades implementadas no âmbito do presente Ajuste Complementar serão especificados nos respectivos documentos de projeto. 2. O IICA administrará os recursos financeiros que forem alocados pela ABC/MRE aos projetos vinculados ao presente Ajuste Complementar de acordo com as normas, regulamentos e procedimentos do Instituto. 3. O IICA não iniciará ações dos projetos de cooperação técnica decorrentes deste Ajuste Complementar na ausência dos recursos correspondentes. Título VII Dos Custos de Gestão Artigo 9º
Ao orçamento dos projetos será debitado o montante correspondentes a 5% dos valores efetivamente desembolsados em sua execução, a título de ressarcimento das despesas decorrentes da participação do IICA em sua administração, de acordo com o Regulamento Financeiro do referido organismo internacional. Título VIII Da Prestação de Contas e Auditoria Artigo 10
O IICA encarregar-se-á do controle financeiro dos recursos desembolsados pelo lado brasileiro, mantendo contabilidade especial e obrigando-se a apresentar à ABC/MRE prestações de contas mensais de acordo com as normas do IICA e na mesma moeda de repasse. Artigo 11
1. Os projetos serão objeto de auditoria anual e sempre que uma das Partes julgar necessário. 2. Os custos relativos à auditoria serão financiados com recursos dos projetos de cooperação técnica, devendo ser considerados as normas, os regulamentos e os procedimentos do IICA. 3. Em razão dos privilégios e das imunidades de que goza o IICA, os documentos originais serão mantidos em sua posse. 4. O acesso à documentação necessária à auditoria será franqueado mediante solicitação formal da ABC/MRE ao IICA. Título IX Da Publicação e do Crédito às Participação Artigo 12
As Partes obrigam-se, expressamente, a indicar, uma a outra, toda e qualquer reprodução, publicação, divulgação e veiculação das ações e atividades dos trabalhos e produtos advindos dos projetos de cooperação técnica a que se refere o presente Ajuste Complementar, observando-se o devido crédito à participação de cada uma delas. Título X Da Revisão Artigo 13
O Ajuste Complementar poderá ser emendado, a qualquer tempo, por mútuo consentimento entre as Partes. Título XI Da Denúncia Artigo 14
1. O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, mediante notificação por escrito, por via diplomática, feita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. 2. Em caso de denúncia, a continuidade das atividades dos projetos em execução serão preservadas, devendo as Partes estabelecer os procedimentos de conclusão dos contratos e as obrigações em vigência. Título XII Da Solução de Controvérsias Artigo 15
As divergências que possam advir na execução do presente Ajuste Complementar serão dirimidas por negociação direta entre as Partes, pela via diplomática. Título XIII Da Vigência Artigo 16
O presente Ajuste Complementar entra em vigor na data de sua assinatura e terá validade por 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogado até o cumprimento do seu objeto. Título XIV Das Disposições Gerais Artigo 17
Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar, as disposições da Carta da Organização dos Estados Americanos, da Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura e do Acordo Básico sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o IICA, serão aplicadas, além das demais fontes do Direito Internacional Público.
Feito em Brasília, aos 05 dias do mês de fevereiro de 2009, em dois exemplares originais em língua portuguesa.
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