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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA (IICA), PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE PARCERIA TRIANGULAR DE COOPERAÇÃO SUL-SUL

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Instituro Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA)

(doravante denominados "Partes"),

CONSIDERANDO:

Que as relações de cooperação entre as Partes estão amparadas e se fortalecem na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Convenção sobre o Instituto Interamericano de Relações Institucionais, celebrado entre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura e o Governo da República Federativa do Brasil, em 1984; e

Que a cooperação entre o IICA e o Governo brasileiro pode proporcionar meios adicionais para garantir o suporte necessário à implementação de projetos inovadores de cooperação horizontal em benefício do desenvolvimento rural sustentável nos países da América Latina e do Caribe,

Acordam o seguinte:

Título I

Do Objeto

Artigo 1º

 

O objeto do presente Ajuste Complementar é estabelecer parceria para a promoção da cooperação técnica Sul-Sul na modalidade triangular em países da América Latina e do Caribe na área do desenvolvimento rural sustentável, sujeita ao consentimento dos Terceiros Países.

Título II

Áreas de Cooperação

Artigo 2º

 

O presente Ajuste Complementar abrange todas as áreas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável, em especial:

a) a competitividade de produtos agropecuários no âmbito de suas respectivas cadeias produtivas;

b) o desenvolvimento do agronegócio;

c) a abordagem territorial como estratégia de melhoramento das condições de vida das comunidades rurais;

d) a tecnologia e a inovação para a modernização da agricultura e do meio rural;

e) os serviços de assistência técnica e extensão rural a agricultores familiares;

f) o intercâmbio de experiências e boas práticas em temas tecnológicos;

g) o fortalecimento das capacidades e competências técnicas institucionais;

h) o manejo sustentável dos recursos naturais; e

i) a sanidade agropecuária e inocuidade dos alimentos.

Título III

Modalidades de Cooperação

Artigo 3º

 

1. As modalidades a serem adotadas para a execução dos projetos específicos de cooperação técnica a serem desenvolvidos sob o abrigo do presente Ajuste Complementar serão aquelas que as Partes considerarem de maior conveniência aos propósitos e ao cumprimento de seus respectivos mandatos, com destaque para:

a) missões de cooperação;

b) disponibilização de especialistas para realização de trabalhos específicos;

c) elaboração, execução e gestão de programas e projetos de cooperação técnica;

d) planejamento e gestão de eventos de capacitação e de intercâmbio de informações técnicas; e

e) organização e gestão de espaço e instâncias que promovam o debate, a sistematização e a divulgação de informações técnicas;

2. A execução das atividades de cooperação ao amparo do presente Ajuste Complementar se dará por meio de projetos específicos, de cuja elaboração e implementação se encarregarão as instituições identificadas pelas Partes, sujeita ao assentimento do país interessado.

Título IV

Procedimentos de Execução

Artigo 4º

 

Para a execução do objeto do presente instrumento, as Partes observarão o seguinte:

a) cada iniciativa de cooperação técnica requererá a elaboração de um documento de projeto, discutido e acordado pelas Partes, juntamente com os países interessados, que conterá, no mínimo, os seguintes componentes: justificativa, objetivos, produtos, meios e insumos para alcance dos resultados; estratégia de desenvolvimento; instituições participantes e respectivas funções e atribuições; contrapartida dos países beneficiários; orçamento e disposições sobre a gestão dos recursos; cronograma de execução e outros elementos que assegurem o adequado cumprimento dos objetivos pactuados em cada iniciativa de cooperação Sul-Sul;

b) cada uma das Partes, bem como o país interessado, designará um representante que, em conjunto, coordenarão as atividades necessárias para assegurar a elaboração, a gestão e a execução do projeto de cooperação técnica;

c) as missões técnicas elaboração relatórios com recomendações que tenham por objetivo subsidiar a elaboração dos projetos de cooperação técnica; e

d) por mútuo consentimento, os projetos de cooperação técnica decorrentes deste Ajuste Complementar poderão contar com a participação de outras entidades que atuam na cooperação multilateral ou bilateral, organizações privadas não-governamentais e governos interessados em apoiar iniciativas de cooperação Sul-Sul na área do desenvolvimento rural sustentável.

Título V

Responsabilidades das Partes

Artigo 5º

 

Ao Governo Brasileiro caberá, por intermédio da Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores (doravante "ABC/MRE").

a) facilitar o acesso ou aportar informações necessárias à execução deste Ajuste Complementar e dos projetos de cooperação técnica dele decorrentes, incluindo aspectos técnicos, gerenciais e financeiros;

b) disponibilizar pessoal técnico para participar da elaboração, gestão, execução e acompanhamento dos projetos de cooperação técnica pactuados em decorrência deste Ajuste Complementar; e

c) assegurar, quando couber, os aportes financeiros necessários à implementação dos projetos negociados com o IICA e os países interessados.

Artigo 6º

 

Ao IICA caberá:

a) aportar conhecimentos técnicos aos projetos decorrentes do presente Ajuste Complementar, destinando tempo parcial de especialistas de seu quadro permanente

b) discutir com a ABC/MRE estratégias que imprimam maior agilidade à execução dos projetos decorrentes deste Ajuste Complementar;

c) implementar, conforme acordado entre as Partes, atividades específicas descritas nos projetos de cooperação técnica;

d) administrar, quando solicitado, os recursos financeiros mobilizados no âmbito dos projetos, bem como assegurar o aporte técnico e a logística indispensáveis à execução da cooperação técnica Sul-Sul decorrente deste Ajuste Complementar, em conformidade com as suas políticas, normas, regulamentos e procedimentos; e

e) elaborar termos de referência, analisar e emitir parecer sobre os relatórios técnicos, bem como elaborar relatórios de acompanhamento relacionados às execução dos projetos decorrentes deste Ajuste Complementar, em coordenação com a ABC/MRE e os países interessados..

Artigo 7º

 

À ABC/MRE e ao IICA caberá, conjuntamente:

a) identificar áreas nas quais o Brasil está apto a prestar cooperação técnicas, particularmente boas práticas na área de desenvolvimento rural sustentável cuja efetividade e replicabilidade as tornam elegíveis para iniciativa de cooperação internacional;

b) identificar instituições brasileiras de excelência para implementar os projetos de cooperação técnica decorrentes deste Ajuste Complementar;

c) identificar, em coordenação com os governos dos países interessados, as instituições beneficiárias dos projetos de cooperação técnica aprovados ao amparo do presente Ajuste Complementar;

d) auxiliar a elaboração dos documentos de projeto decorrentes deste Ajuste Complementar, juntamente com as instituições técnicas brasileiras e dos países interessados responsáveis por sua implementação;

e) coordenar, acompanhar e avaliar as atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar e dos respectivos projetos de cooperação técnica; e

f)  empenhar-se na identificação e obtenção de fontes de financiamentos, em nível nacional e internacional, que favoreçam a execução deste Ajuste Complementar e seus desdobramentos.

Título VI

Arranjos Financeiros

Artigo 8º

 

1. Os detalhes do financiamento, as especificações orçamentárias e as responsabilidades da ABC/MRE e do IICA nas atividades implementadas no âmbito do presente Ajuste Complementar serão especificados nos respectivos documentos de projeto.

2. O IICA administrará os recursos financeiros que forem alocados pela ABC/MRE aos projetos vinculados ao presente Ajuste Complementar de acordo com as normas, regulamentos e procedimentos do Instituto.

3. O IICA não iniciará ações dos projetos de cooperação técnica decorrentes deste Ajuste Complementar na ausência dos recursos correspondentes.

Título VII

Dos Custos de Gestão

Artigo 9º

 

Ao orçamento dos projetos será debitado o montante correspondentes a 5% dos valores efetivamente desembolsados em sua execução, a título de ressarcimento das despesas decorrentes da participação do IICA em sua administração, de acordo com o Regulamento Financeiro do referido organismo internacional.

Título VIII

Da Prestação de Contas e Auditoria

Artigo 10

 

O IICA encarregar-se-á do controle financeiro dos recursos desembolsados pelo lado brasileiro, mantendo contabilidade especial e obrigando-se a apresentar à ABC/MRE prestações de contas mensais de acordo com as normas do IICA e na mesma moeda de repasse.

Artigo 11

 

1. Os projetos serão objeto de auditoria anual e sempre que uma das Partes julgar necessário.

2. Os custos relativos à auditoria serão financiados com recursos dos projetos de cooperação técnica, devendo ser considerados as normas, os regulamentos e os procedimentos do IICA.

3. Em razão dos privilégios e das imunidades de que goza o IICA, os documentos originais serão mantidos em sua posse.

4. O acesso à documentação necessária à auditoria será franqueado mediante solicitação formal da ABC/MRE ao IICA.

Título IX

Da Publicação e do Crédito às Participação

Artigo 12

 

As Partes obrigam-se, expressamente, a indicar, uma a outra, toda e qualquer reprodução, publicação, divulgação e veiculação das ações e atividades dos trabalhos e produtos advindos dos projetos de cooperação técnica a que se refere o presente Ajuste Complementar, observando-se o devido crédito à participação de cada uma delas.

Título X

Da Revisão

Artigo 13

 

O Ajuste Complementar poderá ser emendado, a qualquer tempo, por mútuo consentimento entre as Partes.

Título XI

Da Denúncia

Artigo 14

 

1. O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, mediante notificação por escrito, por via diplomática, feita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

2. Em caso de denúncia, a continuidade das atividades dos projetos em execução serão preservadas, devendo as Partes estabelecer os procedimentos de conclusão dos contratos e as obrigações em vigência.

Título XII

Da Solução de Controvérsias

Artigo 15

 

As divergências que possam advir na execução do presente Ajuste Complementar serão dirimidas por negociação direta entre as Partes, pela via diplomática.

Título XIII

Da Vigência

Artigo 16

 

O presente Ajuste Complementar entra em vigor na data de sua assinatura e terá validade por 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogado até o cumprimento do seu objeto.

Título XIV

Das Disposições Gerais

Artigo 17

 

Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar, as disposições da Carta da Organização dos Estados Americanos, da Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura e do Acordo Básico sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o IICA, serão aplicadas, além das demais fontes do Direito Internacional Público.

 

Feito em Brasília, aos 05 dias do mês de fevereiro de 2009, em dois exemplares originais em língua portuguesa.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Ministro MARCO FARANI Diretor da Agência Brasileira de Cooperação

Ministério das Relações Exteriores

PELO INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA

CARLOS AMÉRICO BASCO Representante do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura