O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Índia
(doravante denominados "as Partes")
Considerando o seu interesse em, através da
cooperação na área cultural, aprofundarem a amizade e o conhecimento mútuo entre seus
povos;
No quadro do Acordo de Cooperação Cultural
firmado entre as Partes a 23 de setembro de 1968;
Acordaram sobre o seguinte Programa Executivo
Cultural para o biênio 2004-2005:
ARTIGO 1
Bibliotecas e Arquivos
1. As duas Partes permutarão boletins e
publicações de natureza artística e cultural, por intermédio de suas respectivas
Bibliotecas Nacionais.
2. As duas Partes trocarão informações sobre
bibliotecas, arquivos, centros de documentação e atividades editoriais.
3. A Biblioteca Nacional de Calcutá
intercambiará, com base na reciprocidade, publicações e outros materiais, incluindo
microfilmes, de interesse mútuo com instituições congêneres no Brasil.
4. Os Arquivos Nacionais da Índia oferecerão
treinamento na conservação e restauro de documentos para funcionários brasileiros na
Escola de Estudos Arquivísticos.
5. Ambas as Partes intercambiarão livros,
jornais, microfilmes e material de arquivo para auxiliar acadêmicos em seus campos de
pesquisa.
ARTIGO 2
Fotografia
As duas partes trocarão informações e
publicações técnicas sobre centros de conservação e preservação fotográfica.
ARTIGO 3
Artes Cênicas
1. As duas partes promoverão intercâmbio de
espetáculos de artes cênicas.
2. Ambos os lados facilitarão o intercâmbio
de gravações de áudio e vídeo, fotografias, slides e publicações sobre arte teatral.
3. Ambas as Partes intercambiarão, na área do
teatro, diretores, desenhistas, e estudantes entre as suas respectivas instituições.
ARTIGO 4
Música
As duas partes promoverão visitas de músicos
para apresentações em festivais e/ou para ministrar cursos ou oficinas musicais.
ARTIGO 5
Literatura
1. As duas Partes estimularão a tradução de
obras selecionadas de importantes escritores de seus respectivos países.
2. Ambas as Partes propiciarão a presença
recíproca em Feiras do Livro realizadas no território da outra parte, inclusive com o
envio de escritores.
ARTIGO 6
Exposições
1. As duas Partes intercambiarão exposições
artísticas e informações sobre mostras e festivais culturais realizados em cada um dos
dois países.
2. A Parte indiana tenciona enviar ao Brasil
uma exposição de arte contemporânea da coleção da National Gallery of Modern Art
(Nova Delhi) que seria acompanhado por um especialista. Em contrapartida, a Parte indiana
dispõe-se a receber uma exposição de arte contemporânea brasileira, igualmente
acompanhada por um especialista.
3. As duas Partes participarão de mostras
internacionais de artes plásticas, bienais e trienais, realizadas em cada um dos dois
países. Os organizadores brasileiros das exposições de artes plásticas, bienais e
trienais, enviarão convites ao Ministério da Cultura da Índia para que indiquem seus
representantes, mediante o envio de currículos e propostas.
ARTIGO 7
Cinema
1. As duas Partes incentivarão a
participação de filmes brasileiros em festivais de cinema na Índia de filmes indianos
em Festivais brasileiros. Buscarão também a realização de uma semana de exibição de
filmes brasileiros na Índia, e de filmes indianos no Brasil. As duas Partes analisarão a
possibilidade de realizar a distribuição conjunta de filmes brasileiros e indianos.
2. As duas partes procederão ao intercâmbio
de filmes, dados, pesquisas e estudos cinematográficos.
ARTIGO 8
Museus
1. As Partes estimularão a cooperação entre
os seus museus e contribuirão para a permuta de informações e experiências no âmbito
da conservação e restauração de monumentos culturais e da gestão de museus públicos.
2. As Partes contribuirão para o intercâmbio
de informações e documentação, bem como o de técnicos e de coleções dos respectivos
acervos museológicos. As condições para tal intercâmbio serão definidas diretamente
entre as instituições interessadas.
3. Ambos os lados intercambiarão visitas dos
Diretores dos seus respectivos Museus Nacionais ou Museus de História Natural, a fim de
avaliar o potencial de cooperação bilateral entre suas instituições em diferentes
áreas da museologia.
4. Ambas as Partes encorajarão a cooperação
entre suas respectivas instituições no campo da arqueologia, por meio do intercâmbio de
dois ou três especialistas, a fim de estudar e pesquisar diferentes assuntos relativos a
sítios arqueológicos e objetos museologicos.
ARTIGO 9
Patrimônio Cultural
1. As Partes organizarão exposições que
representem o seu patrimônio nacional cultural com base em acordos específicos,
assinados entre as instituições interessadas. Incentivarão ainda o intercâmbio de
profissionais do ramo, com vistas ao conhecimento de suas experiências na
identificação, proteção, promoção e gestão do patrimônio nacional cultural.
2. As Partes estimularão os contatos entre as
instituições nacionais de conservação de monumentos culturais com o intuito de trocar
informações e documentação, na área da preservação e avaliação de tesouros
culturais. Facilitarão, igualmente, a participação de peritos de cada uma das Partes em
encontros internacionais sobre o tema, organizados pela outra Parte.
3. As Partes cooperarão e trocarão
informações sobre a questão da repressão à importação e à exportação ilícitas e
ao tráfico de tesouros culturais, em conformidade com a Convenção da UNESCO sobre o
assunto.
4. As Partes explorarão a possibilidade de
efetuar trabalho conjunto para a proteção e promoção do patrimônio cultural imaterial
de seus respectivos povos.
ARTIGO 10
Direitos de Autor e Direitos Conexos
As partes reforçarão a cooperação para o
desenvolvimento e aperfeiçoamento da legislação e do sistema de proteção aos direitos
autorais, especialmente no que se refere à função social do sistema de Propriedade
Intelectual, com ênfase nos aspectos relacionados com a área de criação dos autores de
ambos países.
ARTIGO 11
Disposições Financeiras
1. As condições financeiras para a
implementação da cooperação mencionada no presente Programa Executivo serão
negociadas, caso a caso, diretamente entre as instituições interessadas ou através dos
canais diplomáticos. Igualmente, poder-se-á recorrer às empresas públicas e privadas,
através de suas respectivas leis nacionais de incentivo à cultura.
2. O presente Programa entrará em vigor na
data de sua assinatura e permanecerá vigente até 31 de dezembro de 2005 ou até que
outro o substitua.
Feito em Nova Delhi, aos 25 dias do mês de
janeiro do ano de 2004, em três originais, nos idiomas português, hindi e inglês, todos
os textos fazendo igualmente fé. |