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PROGRAMA EXECUTIVO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA PARA OS ANOS 2004-2005

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Índia

(doravante denominados "as Partes")

Considerando o seu interesse em, através da cooperação na área cultural, aprofundarem a amizade e o conhecimento mútuo entre seus povos;

No quadro do Acordo de Cooperação Cultural firmado entre as Partes a 23 de setembro de 1968;

Acordaram sobre o seguinte Programa Executivo Cultural para o biênio 2004-2005:

ARTIGO 1
Bibliotecas e Arquivos

1. As duas Partes permutarão boletins e publicações de natureza artística e cultural, por intermédio de suas respectivas Bibliotecas Nacionais.

2. As duas Partes trocarão informações sobre bibliotecas, arquivos, centros de documentação e atividades editoriais.

3. A Biblioteca Nacional de Calcutá intercambiará, com base na reciprocidade, publicações e outros materiais, incluindo microfilmes, de interesse mútuo com instituições congêneres no Brasil.

4. Os Arquivos Nacionais da Índia oferecerão treinamento na conservação e restauro de documentos para funcionários brasileiros na Escola de Estudos Arquivísticos.

5. Ambas as Partes intercambiarão livros, jornais, microfilmes e material de arquivo para auxiliar acadêmicos em seus campos de pesquisa.

ARTIGO 2
Fotografia

As duas partes trocarão informações e publicações técnicas sobre centros de conservação e preservação fotográfica.

ARTIGO 3
Artes Cênicas

1. As duas partes promoverão intercâmbio de espetáculos de artes cênicas.

2. Ambos os lados facilitarão o intercâmbio de gravações de áudio e vídeo, fotografias, slides e publicações sobre arte teatral.

3. Ambas as Partes intercambiarão, na área do teatro, diretores, desenhistas, e estudantes entre as suas respectivas instituições.

ARTIGO 4
Música

As duas partes promoverão visitas de músicos para apresentações em festivais e/ou para ministrar cursos ou oficinas musicais.

ARTIGO 5
Literatura

1. As duas Partes estimularão a tradução de obras selecionadas de importantes escritores de seus respectivos países.

2. Ambas as Partes propiciarão a presença recíproca em Feiras do Livro realizadas no território da outra parte, inclusive com o envio de escritores.

ARTIGO 6
Exposições

1. As duas Partes intercambiarão exposições artísticas e informações sobre mostras e festivais culturais realizados em cada um dos dois países.

2. A Parte indiana tenciona enviar ao Brasil uma exposição de arte contemporânea da coleção da National Gallery of Modern Art (Nova Delhi) que seria acompanhado por um especialista. Em contrapartida, a Parte indiana dispõe-se a receber uma exposição de arte contemporânea brasileira, igualmente acompanhada por um especialista.

3. As duas Partes participarão de mostras internacionais de artes plásticas, bienais e trienais, realizadas em cada um dos dois países. Os organizadores brasileiros das exposições de artes plásticas, bienais e trienais, enviarão convites ao Ministério da Cultura da Índia para que indiquem seus representantes, mediante o envio de currículos e propostas.

ARTIGO 7
Cinema

1. As duas Partes incentivarão a participação de filmes brasileiros em festivais de cinema na Índia de filmes indianos em Festivais brasileiros. Buscarão também a realização de uma semana de exibição de filmes brasileiros na Índia, e de filmes indianos no Brasil. As duas Partes analisarão a possibilidade de realizar a distribuição conjunta de filmes brasileiros e indianos.

2. As duas partes procederão ao intercâmbio de filmes, dados, pesquisas e estudos cinematográficos.

ARTIGO 8
Museus

1. As Partes estimularão a cooperação entre os seus museus e contribuirão para a permuta de informações e experiências no âmbito da conservação e restauração de monumentos culturais e da gestão de museus públicos.

2. As Partes contribuirão para o intercâmbio de informações e documentação, bem como o de técnicos e de coleções dos respectivos acervos museológicos. As condições para tal intercâmbio serão definidas diretamente entre as instituições interessadas.

3. Ambos os lados intercambiarão visitas dos Diretores dos seus respectivos Museus Nacionais ou Museus de História Natural, a fim de avaliar o potencial de cooperação bilateral entre suas instituições em diferentes áreas da museologia.

4. Ambas as Partes encorajarão a cooperação entre suas respectivas instituições no campo da arqueologia, por meio do intercâmbio de dois ou três especialistas, a fim de estudar e pesquisar diferentes assuntos relativos a sítios arqueológicos e objetos museologicos.

ARTIGO 9
Patrimônio Cultural

1. As Partes organizarão exposições que representem o seu patrimônio nacional cultural com base em acordos específicos, assinados entre as instituições interessadas. Incentivarão ainda o intercâmbio de profissionais do ramo, com vistas ao conhecimento de suas experiências na identificação, proteção, promoção e gestão do patrimônio nacional cultural.

2. As Partes estimularão os contatos entre as instituições nacionais de conservação de monumentos culturais com o intuito de trocar informações e documentação, na área da preservação e avaliação de tesouros culturais. Facilitarão, igualmente, a participação de peritos de cada uma das Partes em encontros internacionais sobre o tema, organizados pela outra Parte.

3. As Partes cooperarão e trocarão informações sobre a questão da repressão à importação e à exportação ilícitas e ao tráfico de tesouros culturais, em conformidade com a Convenção da UNESCO sobre o assunto.

4. As Partes explorarão a possibilidade de efetuar trabalho conjunto para a proteção e promoção do patrimônio cultural imaterial de seus respectivos povos.

ARTIGO 10
Direitos de Autor e Direitos Conexos

As partes reforçarão a cooperação para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da legislação e do sistema de proteção aos direitos autorais, especialmente no que se refere à função social do sistema de Propriedade Intelectual, com ênfase nos aspectos relacionados com a área de criação dos autores de ambos países.

ARTIGO 11
Disposições Financeiras

1. As condições financeiras para a implementação da cooperação mencionada no presente Programa Executivo serão negociadas, caso a caso, diretamente entre as instituições interessadas ou através dos canais diplomáticos. Igualmente, poder-se-á recorrer às empresas públicas e privadas, através de suas respectivas leis nacionais de incentivo à cultura.

2. O presente Programa entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente até 31 de dezembro de 2005 ou até que outro o substitua.

Feito em Nova Delhi, aos 25 dias do mês de janeiro do ano de 2004, em três originais, nos idiomas português, hindi e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
VERA LÚCIA BARROUIN CRIVO MACHADO
Embaixadora

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA
DHEHEDRA KUMAN
Secretário da Cultura