.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDONÉSIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS PARA PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E OFICIAIS OU DE SERVIÇO
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Indonésia (doravante denominados "Partes"), Considerando os laços de amizade entre os dois países; Desejando fortalecer estes laços, em base recíproca, ao facilitar as viagens entre os seus territórios de nacionais do Brasil e da Indonésia; Considerando ainda as leis e os regulamentos existentes em seus respectivos países, Acordam o seguinte: Artigo 1 Os nacionais das Partes, portadores de passaportes diplomáticos e, oficiais ou de serviço válidos, estarão isentos de visto para entrar, transitar e permanecer no território da outra Parte por um período de até quatorze (14) dias, contados da data de entrada, com extenção possível de até trinta (30) dias, no total, deste que aprovado pelo país anfitrião e mediante solicitação por escrito de missão diplomática ou repartição consular da outra Parte. Artigo 2 Os nacionais das Partes portarão um passaporte com validade de pelo menos 6 (seis) meses no momento de entrada no território da outra Parte. Artigo 3 Os portadores dos passaportes válidos das Partes referidas neste Acordo poderão entrar e sair do território da outra Parte através dos pontos abertos para tal fim pelas autoridades de imigração competentes, sem quaisquer restrições, salvo aquelas estipuladas nos regulamentos sanitários, de segurança, de migração, da alfândega e outras que podem ser legalmente aplicáveis aos portadores dos passaportes mencionados. Artigo 4 Os nacionais das Partes, portadores de passaportes válidos, referidos no Artigo 1 deste Acordo, e acreditados como membros de Missão Diplomática ou Representação Consular no território da outra Parte, bem como os membros de sua família, deverão obter o visto apropriado na Embaixada da outra Parte. Artigo 5 1. Os nacionais das Partes respeitarão a legislação vigente no território da outra Parte durante a sua estada. 2. As Partes informarão reciprocamente sobre mudanças nas suas leis e regulamentos relativos a entrada, saída, trânsito e permanência de estrangeiros relacionados a este Acordo. 3. Este Acordo não cerceia o direito de cada Parte de recusar a entrada ou abreviar a permanência de cidadãos da outra Parte considerados indesejáveis. Artigo 6 1. Por razões de segurança, ordem ou saúde pública, qualquer das Partes poderá suspender a aplicação deste Acordo total ou parcialmente. 2. A adoção e o término desta medida será devidamente notificada à outra Parte por via diplomática. Artigo 7 1. As Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de seus passaportes válidos utilizados pelas Partes em um prazo máximo de trinta (30) dias após a data de assinatura deste Acordo. 2. Caso haja introdução de novos passaportes diplomáticos e oficiais ou de serviço ou, em caso de modificação dos passaportes existentes, as Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares destes passaportes, com a antecedência mínima de trinta (30) dias da data de sua entrada em circulação. 3. No caso de o nacional de uma das Partes perder, no território da outra Parte, o passaporte diplomático e oficial ou de serviço, ele informará as autoridades competentes deste país para as medidas cabíveis. A missão diplomática ou repartição consular emitirá um novo passaporte ou documento de viagem ao referido nacional e informará as autoridades competentes do país anfitrião. Artigo 8 As eventuais disputas ou divergências decorrentes da interpretação ou implementação das disposições deste Acordo serão resolvidas amigavelmente por meio de consultas ou negociação entre as Partes. Artigo 9 Caso necessário, o presente Acordo poderá ser objeto de emendas ou alterações, mediante o mútuo consentimento das Partes por escrito. As modificações e emendas entrarão em vigor na data que for determinada pelas Partes. Artigo 10 1. Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o recebimento da segunda Nota diplomática em que uma Parte informa à outra do cumprimento de todos os respectivos requisitos legais para sua entrada em vigor. 2. Este Acordo vigerá por um período de 5 (cinco) anos e poderá ser prorrogado por períodos adicionais de 5 (cinco) anos, mediante comunicação por via diplomática. 3. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo por via diplomática, mediante notificação com trinta (30) dias de antecedência da data pretendida da denúncia. Em testemunho do que, os abaixos assinados celebraram o presente Acordo. Feito em Jacarta, em 12 de julho de 2008, em dois originais, nos idiomas português, indonésio e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência relativa à interpretação deste Acordo, prevalecerá o texto em inglês.
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