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Decreto nº 59.059, de 11 de agosto de 1966.

Promulga o Convênio de Intercâmbio Cultural com Israel.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

    HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 21, de 1963, o Convênio de Intercâmbio Cultural com Israel, assinado em 24 de junho de 1959;

    E HAVENDO o referido Convênio entrado em vigor de conformidade com seu artigo 12, a 6 de abril de 1964, isto é, um mês após a data da troca dos instrumentos de ratificação efetuada no Rio de Janeiro a 6 de março de 1964;

    DECRETA que o mesmo apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente nele se contém.

    Brasília, 11 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
    Juracy Magalhães


CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS
DO BRASIL E O ESTADO DE ISRAEL

 

O Governo dos Estados Unidos do Brasil
e
O Governo do Estado de Israel:

Desejosos de fortalecer as relações de amizade existentes entre os dois países;

Convencidos de que essas relações podem ser intensificadas e ampliadas através da intensificadas e ampliadas através da difusão de informações sobre o progresso realizado no terreno do pensamento, das ciências e das artes em ambos países;

Considerando, por isso, oportuno e necessário um estreitamento maior dos laços culturais existentes entre os dois países;

Acordaram o seguinte:

Artigo I

Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e do Estado de Israel tudo farão a seu alcance para alcance para incrementar e facilitar o intercâmbio cultural entre o Brasil e Israel no domínio das letras, ciências, artes plásticas, teatro, cinematografia, fotografia, radiodifusão, desporto e turismo.

 

Artigo II

No intuito de realizar os objetivos do artigo precedente, as Partes Contratantes estimularão as viagens de intelectuais, professores e membros de instituições artísticas, literárias, científicas e desportivas, a fim de que venham a realizar trabalhos, conferências e exibições, referentes à sua especialidade, ou participar de congressos, certames ou competições.

 

Artigo III

 As Partes Contratantes promoverão visitas de companhias teatrais, orquestras, grupos de artistas isolados, e de conjuntos ou figuras desportivas.

 

Artigo IV

As Partes Contratantes estudarão a possibilidade de estabelecer um intercâmbio de bolsistas, portadores de títulos universitário, para aperfeiçoarem estudos e realizarem investigações em instituições científicas existentes no território de um ou outro país, dentro dos limites da sua legislação respectiva sobre o assunto.

 

Artigo V

As Partes Contratantes estimularão a realização de exposições no território uma da outra, tais como: de arquitetura, artes plásticas, filatelia, numismática e folclore.

 

Artigo VI

As Partes Contratantes promoverão a criação de cátedras nas Universidades de seus respectivos territórios, destinados ao ensino do idioma, literatura, história, cultura e artes da outra Partes.

 

Artigo VII

As Partes Contratantes facilitarão, numa base recíproca, dos pesquisadores e homens de ciência da outra Parte o aperfeiçoamento de estudos e a realização de investigações nas suas respectivas instituições científicas.

 

Artigo VIII

As Partes Contratantes promoverão um maior intercâmbio jornalístico entre si e darão facilidades para a organização de visitas individuais ou coletivas de jornalistas.

 

Artigo IX

Com o intuito de dar cumprimento aos objetivos deste Convênio, as Partes Contratantes prestigiarão os centros de intercâmbio cultural já existentes bem como a fundação de outros órgãos semelhantes, destinados a auxiliar esse intercâmbio.

 

Artigo X

As Partes Contratantes procurarão facilitar o movimento turístico entre si.

 

Artigo XI

As Partes Contratantes estabelecerão. De comum acordo, o mecanismo para a execução das intenções expressas no presente Convênio.

Artigo XII

  1. O presente Convênio será ratificado, segundo a legislação vigente em cada uma das Partes Contratantes, e entrará em vigor um mês após a troca do instrumento de ratificação, que terá lugar no cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível.
  2. Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo a qualquer tempo, mas seus efeitos perdurarão até seis meses após a denúncia.

Artigo XIII

O presente Convênio é feito em dois exemplares, estabelecidos, cada qual, nas línguas portuguesa, hebraica e francesa, os três textos fazendo igualmente fé. Entretanto, em caso de divergência entre os dois Governos sobre a sua interpretação, ou a sua aplicação, só o texto francês fará fé.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Convênio e a ele apuseram os respectivos selos.

Feito no Rio de Janeiro, aos 24 de junho de 1959.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Francisco Negrão de Lima.

PELO GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL:

Golda Meir