.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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Decreto nº 59.059, de 11 de agosto de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 21, de 1963, o Convênio de Intercâmbio Cultural com Israel, assinado em 24 de junho de 1959; E HAVENDO o referido Convênio entrado em vigor de conformidade com seu artigo 12, a 6 de abril de 1964, isto é, um mês após a data da troca dos instrumentos de ratificação efetuada no Rio de Janeiro a 6 de março de 1964; DECRETA que o mesmo apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente nele se contém. Brasília, 11 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE OS ESTADOS
UNIDOS
O Governo dos Estados Unidos do Brasil Desejosos de fortalecer as relações de amizade existentes entre os dois países; Convencidos de que essas relações podem ser intensificadas e ampliadas através da intensificadas e ampliadas através da difusão de informações sobre o progresso realizado no terreno do pensamento, das ciências e das artes em ambos países; Considerando, por isso, oportuno e necessário um estreitamento maior dos laços culturais existentes entre os dois países; Acordaram o seguinte: Artigo I Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e do Estado de Israel tudo farão a seu alcance para alcance para incrementar e facilitar o intercâmbio cultural entre o Brasil e Israel no domínio das letras, ciências, artes plásticas, teatro, cinematografia, fotografia, radiodifusão, desporto e turismo.
Artigo II No intuito de realizar os objetivos do artigo precedente, as Partes Contratantes estimularão as viagens de intelectuais, professores e membros de instituições artísticas, literárias, científicas e desportivas, a fim de que venham a realizar trabalhos, conferências e exibições, referentes à sua especialidade, ou participar de congressos, certames ou competições.
Artigo III As Partes Contratantes promoverão visitas de companhias teatrais, orquestras, grupos de artistas isolados, e de conjuntos ou figuras desportivas.
Artigo IV As Partes Contratantes estudarão a possibilidade de estabelecer um intercâmbio de bolsistas, portadores de títulos universitário, para aperfeiçoarem estudos e realizarem investigações em instituições científicas existentes no território de um ou outro país, dentro dos limites da sua legislação respectiva sobre o assunto.
Artigo V As Partes Contratantes estimularão a realização de exposições no território uma da outra, tais como: de arquitetura, artes plásticas, filatelia, numismática e folclore.
Artigo VI As Partes Contratantes promoverão a criação de cátedras nas Universidades de seus respectivos territórios, destinados ao ensino do idioma, literatura, história, cultura e artes da outra Partes.
Artigo VII As Partes Contratantes facilitarão, numa base recíproca, dos pesquisadores e homens de ciência da outra Parte o aperfeiçoamento de estudos e a realização de investigações nas suas respectivas instituições científicas.
Artigo VIII As Partes Contratantes promoverão um maior intercâmbio jornalístico entre si e darão facilidades para a organização de visitas individuais ou coletivas de jornalistas.
Artigo IX Com o intuito de dar cumprimento aos objetivos deste Convênio, as Partes Contratantes prestigiarão os centros de intercâmbio cultural já existentes bem como a fundação de outros órgãos semelhantes, destinados a auxiliar esse intercâmbio.
Artigo X As Partes Contratantes procurarão facilitar o movimento turístico entre si.
Artigo XI As Partes Contratantes estabelecerão. De comum acordo, o mecanismo para a execução das intenções expressas no presente Convênio. Artigo XII
Artigo XIII O presente Convênio é feito em dois exemplares, estabelecidos, cada qual, nas línguas portuguesa, hebraica e francesa, os três textos fazendo igualmente fé. Entretanto, em caso de divergência entre os dois Governos sobre a sua interpretação, ou a sua aplicação, só o texto francês fará fé. Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Convênio e a ele apuseram os respectivos selos. Feito no Rio de Janeiro, aos 24 de junho de 1959.
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