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Acordo para a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos e Especiais
DAI/DCn/Dop/9/511.10 (55a) Em 06 de março de 1964 A Sua Excelência o Senhor Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário de Israel Senhor Embaixador, Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo brasileiro está disposto a concluir com o Governo israelense um acordo para supressão de visto em passaportes diplomáticos e especiais, nos seguintes termos: I os titulares de passaporte diplomático brasileiro, válido, ficarão isentos de visto para entrarem em território israelense e nele permanecer em trânsito ou pelo tempo que durar sua missão; II os titulares de passaporte diplomático israelense, válido, ficarão isentos de visto para entrarem no Brasil e nele permanecer em trânsito ou pelo tempo que durar sua missão; III os titulares de passaporte especial brasileiro, válido, ficarão isentos de visto para entrarem em território israelense e nele permanecer até três meses; IV os titulares de passaporte especial israelense, "de serviço", válido, ficarão isentos de vistos para entrarem no Brasil e nele permanecer até três meses; V as limitações impostas nos números III e IV não se aplicarão ao pessoal administrativo que for designado para prestar serviços nas respectivas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de ambos os países; VI a supressão de visto acima referida não exime os titulares de passaporte especial brasileiro ou especial israelense, "de serviço", da observância das leis e regulamentos em vigor concernentes à entrada e permanência de estrangeiros nos respectivos países. 2. A presente nota e a de Vossa Excelência, de igual teor, constituem acordo entre nossos dois Governos sobre a matéria, a qual entrará em vigor transcorridos noventa dias a partir desta data, podendo ser a qualquer momento denunciado, cessando os seus efeitos, nesse caso, seis meses após o recebimento da denúncia. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. J. A. de Araújo Castro |