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Publicado no Diário Oficial de 22 de novembro de 1982. 2002 BRASIL - REPÚBLICA ITALIANA ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, QUE PÕE EM VIGOR O AJUSTE ENTRE O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CNPq) DO BRASIL E O "CONSIGLIO NAZIONALE DELLE RICERCHE" (CNR) DA ITÁLIA, ASSINADO EM ROMA, A 11 DE MAIO DE 1982, COMO AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO CULTURAL, DE 06 DE SETEMBRO DE 1958. Por troca de notas efetuadas em Brasília, a 12 de novembro de 1982, entre o Senhor Embaixador Ramiro Saraiva Guerreiro, Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, e o Senhor Giueseppe Jacoangeli, Embaixador da República Italiana, foi celebrado um Acordo que põe em vigor o Ajuste entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) do Brasil e o "Consiglio Nazionale delle Ricerche" (CNR) da Itália, assinado em Roma, a 11 de maio de 1982, como Ajuste Complementar ao Acordo Cultural de 06 de setembro de 1958. A nota brasileira, bem como o referido Ajuste Complementar CNPq - CNR têm, respectivamente, o seguinte teor: DAI/DCTEC/DE-I/88/692(B46)(F31)
Senhor Embaixador, Tenho a honra de referir-me ao Acordo Cultural entre o Brasil e a Itália, firmado no Rio de Janeiro em 6 de setembro de 1958 e, em particular, ao preâmbulo do mencionado Acordo, no qual os dois Governos afirmam seu desejo de tornar ainda mais estreitas e fecundas as relações científicas e técnicas existentes entre ambos os países. 2. Lembro, ainda, que o referido Acordo, em seu Artigo 4, estabelece, entre outras disposições, que as Partes Contratantes se empenharão em favorecer contatos diretos entre organismos de cultura científica de ambos países. 3. Em 11 de maio passado, foi firmado em Roma um Ajuste entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e o Conselho Nacional de Pesquisa (CNR), o qual, reportando-se ao Acordo Cultural entre ambos os Governos, determina as modalidades de cooperação científica e tecnológica entre os dois organismos científicos. A entrada em vigor do mencionado Ajuste, dada a sua natureza especial, está subordinada, em conformidade com o estabelecido no Artigo XV, a troca de notas entre ambos os Governos. 4. Nessas condições e em face de desejos de nossos Governos de incrementar a cooperação científica e tecnológica entre ambos os países, tenho a honra de propor que o Ajuste firmado em Roma, a 11 de maio de 1982, entre o Conselho Nacional de Pesquisa (CNR), de uma parte, e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), de outra parte, constituam um Ajuste Complementar ao Acordo Cultural de 6 de setembro de 1958, e que o referido Ajuste entre o CNR e o CNPq entre em vigor, em conformidade com seu artigo XV, pela presente troca de notas. 5. Se o Governo de Vossa Excelência concorda com o que precede, tenho a honra de propor que a presente Nota e a de Vossa Excelência, de igual teor e mesma data, constituam um Acordo entre os dois Governos, complementar ao Acordo Cultural de 6 de setembro de 1958, o qual entrará em vigor na data de hoje. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
a) Ramiro Saraiva Guerreiro.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO CULTURA BRASIL/ITÁLIA DE 06 DE SETEMBRO DE 1958 ENTRE O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO BRASIL (CNPq) E O CONSELHO NACIONAL DE PESQUISAS DA ITÁLIA (CNR)
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da República Federativa do Brasil (doravante denominado "CNPq") e O Conselho Nacional de Pesquisas da República Italiana (doravante denominado "CNR") DESEJOSOS de incrementar a cooperação científica e tecnológica entre os dois países, TENDO EM VISTA o disposto no Acordo Cultural entre o Governo da República Italiana e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em 06 de setembro de 1958, Ajustam o seguinte:
ARTIGO I A cooperação científica e tecnológica entre o CNPq e o CNR processar-se-á de acordo com as seguintes modalidades: 1. Pesquisa conjuntas sobre temas de interesse recíproco; 2. Intercâmbio de pesquisadores, professores universitário, técnicos de nível superior (doravante denominados especialistas), com vistas à execução de pesquisas e à formação de pessoal científico; 3. Intercâmbio de especialistas para a realização de conferências, consultas e trocas de experiências; 4. Organização de seminários, simpósios e colóquios sobre temas de interesse recíproco a acordar mediante negociação direta, entre as partes, em cada caso; 5. Intercâmbio de material informativo, publicações e revistas científicas, bem como a divulgação, nos respectivos países, dos resultados de pesquisas realizadas no Brasil e na Itália; e 6. Intercâmbio de informações relativas à política e à organização de pesquisa científica.
ARTIGO II Para os fins de presente Ajuste, ambas as instituições concorram em estabelecer programas conjuntos de cooperação, através de reuniões de delegações ou por troca de correspondência. Tais programas deverão, em princípio, ser complementados ou revistos, uma vez por ano, e neles serão fixadas as áreas de interesse comum.
ARTIGO III Nos casos em que contatos entre especialistas dos dois países resultem em propostas de projetos conjuntos de pesquisa, cada uma dessas propostas, que será submetida à aprovação das duas partes pelos interessados, deverá indicar com precisão: - a natureza exata das pesquisas previstas; - a denominação precisa da instituição ou do centro no qual serão desenvolvidas, com indicação dos respectivos diretores; - o responsável pela pesquisa: nome e nível científico; - a repartição dos trabalhos entre os participantes; - o financiamento necessário, e - a duração prevista da colaboração. Além disso, as partes estabelecem que os responsáveis pelos programas comuns de pesquisa deverão redigir um relatório conjunto anual em italiano e em português, que deverá ser visado pelos Diretores dos respectivos órgãos de pesquisa e que será enviado às duas Partes até o mês de setembro, no qual serão especificados: - Publicações conjuntas realizadas ou, na falta, relatório resumido sobre a pesquisa desenvolvida; - programa de intercâmbio efetuado entre especialistas e os resultados obtidos; - outras atividades realizadas; e - programa de cooperação previsto para o ano seguinte.
ARTIGO IV No quadro do presente Ajuste poderá ser acolhidas também candidaturas de especialistas pertencentes a entidades ou organismos não vinculados às duas Partes, nos limites das disponibilidades acertadas.
ARTIGO V 1. Em cada ano civil, o intercâmbio de especialistas será efetuado, levando-se em conta os valores expressos em homens/mês acordados entre as Partes, valores esses que poderão ser modificados através de troca de cartas entre os dois órgãos. 2. Os resultados derivados dos programas comuns de pesquisa realizados por especialistas dos dois países, no âmbito do presente Ajuste, constituirão propriedade comum das Partes. 3. No caso de o resultado da pesquisa comum tornar-se objeto de patente, será estipulado por ambas as Partes um acordo que respeite a propriedade comum, a fim de proteger juridicamente a invenção nos respectivos territórios e em outros países. 4. As despesas decorrentes da publicação dos resultados obtidos nos programas conjuntos de pesquisa serão estabelecidas, para cada caso, através de negociação direta entre as duas Partes.
ARTIGO VI As candidaturas propostas por qualquer das Partes serão comunicadas à outra, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a contar da data prevista para o início da missão, juntamente com os dados concernentes ao título do candidato, o posto ocupa, sua especialização, o programa e o período de sua permanência, além da categoria a que pertence, nos termos do Artigo VII do presente Ajuste. Uma Parte comunicará à outra, com antecedência mínima de duas semanas, a data exata do início, da missão. Ambas as Partes asseguração aos especialistas hóspedes a programação de sua estada através de seus órgãos competentes.
ARTIGO VII 1. Projetos em Colaboração O financiamento de eventuais projetos conjuntos de pesquisa de que trata o Artigo III será limitado pelas disponibilidades das Partes, As mesmas disposições serão aplicadas no caso dos seminários e colóquios de que trata o item 4 do Artigo I. As missões que visem à realização de pesquisas conjuntas terão prioridade dentro do quadro de intercâmbio de especialistas, objeto do presente Ajuste. 2. Intercâmbio de Especialistas Poderão beneficiar-se das disposições do presente Ajuste, especialistas pertencentes às seguintes categorias: a) CNPq Categoria A: Docentes e pesquisadores universitários, diretores e pesquisadores de institutos e de centros de pesquisa. Categoria B: Todos os demais. b) CNR Categoria A: Docentes e pesquisadores universitários, diretores e pesquisadores de órgãos de pesquisa. Categoria B: Todos os demais.
ARTIGO VIII As diárias ou quantias a serem alocadas pelas Partes aos especialistas visitantes de cada uma das categorias definidas no Artigo VII, serão fixadas mediante um Protocolo Executivo, como apêndice ao presente texto, podendo ser modificado por mútuo consentimento. No referido Protocolo serão também indicados os períodos de permanência, temas preciosos de pesquisas de interesse recíproco, bem como os órgãos de pesquisa participantes da execução. As disposições financeiras relativas à organização de seminários, simpósios e colóquios serão também fixadas no Protocolo Executivo.
ARTIGO IX As Partes custearão normalmente as despesas de viagem de ida e volta dos especialistas de seus respectivos países, desde o local de procedência até o destino do primeiro centro de pesquisa. As viagens internas, necessárias para a execução do programa, serão de responsabilidade da Parte hospedeira.
ARTIGO X As Partes assegurarão aos especialistas hóspedes, na forma que acharem mais conveniente, assistência médica e sanitária adequada, exceto nos casos de doença pregressa ou prótese dentária. Os ônus decorrentes da morte acidental e invalidez permanente, que possam ocorrer durante as visitas previstas nos programas de estudos aprovados, ficarão a cargo da Parte remetente, de acordo com a respectiva legislação.
ARTIGO XI Os especialistas beneficiários do presente Ajuste não poderão dedicar-se, no território do país receptor, a atividades alheias às suas funções, nem exercer quaisquer atividades remuneradas.
ARTIGO XII As Partes apresentarão relatório conjunto de suas atividades à Comissão Mista Brasil-Itália.
ARTIGO XIII O presente Ajuste terá a duração inicial de três anos e será automaticamente renovado por períodos equivalentes, a menos que uma das Partes comunique à outra a sua decisão de denunciá-lo, com antecipação mínima de seis meses da data da expiração, por escrito e por via diplomática, considerando o particular ordenamento do CNPq. A denúncia não deverá afetar os projetos ou atividades que estiverem em fase de execução.
ARTIGO XIV Este Ajuste poderá ser modificado por iniciativa e por concordância das Partes, com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data de sua expiração. Considerando o particular ordenamento do CNPq, as alterações que forem acordadas serão incorporadas ao texto do Ajuste através de Notas Diplomáticas.
ARTIGO XV O presente Ajuste, sempre considerando o particular ordenamento do CNPq, entrará em vigor através de troca de Notas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Itália. Feito em Roma, aos 11 dias do mês de maio de 1982, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e italiana, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO BRASIL (CNPq): (Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque) PELO CONSELHO NACIONAL DE PESQUISA DA ITÁLIA(CNR): |