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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA NO
CAMPO DOS TRANSPORTES.

O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Italiana.
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando o interesse recíproco no incremento da cooperação no campo dos transportes,

Considerando que, com o Acordo de Cooperação Econômica e Industrial, de 30 de outubro de 1982, a República Federativa do Brasil e a República Italiana expressaram sua vontade de intensificar a cooperação recíproca nos setores específicos, e

Considerando que, com o Acordo de Cooperação Técnica, de 30 de outubro de 1972, a República Federativa do Brasil e a República Italiana concordaram com modalidades específicas de intervenção em setores relacionados com a atuação dos programas de cooperação econômico-industrial,

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

As Partes Contratantes promoverão a cooperação entre si nos campos dos transportes, no tocante aos seus aspectos econômicos e tecnológicos, com base nos princípios de benefícios mútuos, igualdade e reciprocidade.

 

ARTIGO II

As Entidades responsáveis pelo presente Ajuste Complementar serão, pelo lado brasileiro, a Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério dos Transportes – SCAI, como coordenadora, e a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes – GEIPOT, como executora, e, pelo lado italiano, a Divisão de Assuntos Internacionais do Gabinete do Ministro dos Transportes.

 

 ARTIGO III

As Partes Contratantes estimularão a prestação recíproca, por partes das Entidades executoras do presente Ajuste Complementar e das Entidades a elas vinculadas, de serviços de consultoria e engenharia em projetos no campo de transportes a serem implementados em seus territórios, de acordo com a legislação nacional respectiva e mediante contratos específicos.

 

ARTIGO IV

A Cooperação entre as Partes Contratantes se realizará através do intercâmbio de informações e documentação, missões técnicas e estágios de especialistas, além de outras formas de cooperação a serem acordadas entre as Entidades executoras do presente Ajuste Complementar.

 

ARTIGO V

1. As informações intercambiadas pelas Entidades executoras ou pelas Entidades a elas vinculadas só poderão ser transferidas a terceiros mediante consentimento por escrito da Entidade provedora da informação. Entre as Entidades executoras e as Entidades a elas vinculadas é livre a utilização das referidas informações.

2. O intercâmbio de informações previsto no presente Ajuste Complementar não incluíra a concessão ou transferência de licença de quaisquer patentes, mesmo aquelas em utilização, e não afetará qualquer outro direito de propriedade de patentes da Entidade executora que detém a informação.

 

ARTIGO VI

Para a implementação do presente Ajuste Complementar, será estabelecido um grupo misto de trabalho que se reunirá alternadamente na República Federativa do Brasil e na República Italiana, com vistas à definição dos programas de cooperação e avaliação das perspectivas atividades. As decisões de grupo misto de trabalho serão referendadas pela Comissão Mista de Cooperação Técnica Brasil – Itália. A data e o local das reuniões serão estabelecidos pelos Presidentes do grupo misto.

 

ARTIGO VII

Os técnicos e especialistas intercambiados pelas Partes Contratantes, para afeito da implementação do presente Ajuste Complementar, deverão ter seus nomes e currículos submetidos pela entidade que envia à aprovação prévia da Entidade que recebe.

 

 ARTIGO VIII

Os compromissos de cooperação decorrentes do presente Ajuste e que se enquadram no âmbito dos instrumentos previstos na legislação italiana sobre a cooperação ao desenvolvimento deverão ser realizados segundo os procedimentos indicados na legislação italiana sobre a matéria e ser incorporados aos esquemas de programação e aos limites financeiros relativos à cooperação Brasil – Itália.

 

ARTIGO IX

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura.

 

ARTIGO X

1. O presente Ajuste Complementar terá duração de cinco anos e será automaticamente renovado por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por nota diplomática, sua decisão de não renová-lo com uma antecedência de seis meses da data de sua expiração.

2. A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará o desenvolvimento de programas, projetos e contratos em execução previstos no presente Ajuste Complementar, salvo se as Partes Contratantes convieram de forma diversa.

Feito em Roma, aos 17 dias do mês de outubro de 1989, em dois exemplares originais, nos idiomas português e italiano sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA:

Roberto de Abreu Sodré

Gianni de Michelis