.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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Memorando de Entendimento entre o Ministério da
Ciência e Tecnologia e o Ministério do Meio Ambiente da República Federativa do Brasil
e o Ministério do Meio Ambiente e Território da República da Itáliasobre Cooperação
na área de Mudança do Clima e Desenvolvimento
O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do Meio Ambiente, sendo as autoridades competentes do Brasil para os propósitos deste Memorando, doravante referidos como a "Parte brasileira", e O Ministério do Meio Ambiente e Território, sendo a autoridade competente da Itália para os propósitos deste Memorando, doravante referido como a "Parte italiana", Recordando a cooperação existente e realçando a necessidade de conservar e melhorar o meio ambiente para a atual e futuras gerações, bem como a importância do desenvolvimento sustentável; Recordando que o Brasil e a Itália são Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (doravante referida como "a Convenção" ou "UNFCCC") e depositaram seus respectivos instrumentos de ratificação do Protocolo de Quioto à Convenção, com o objetivo de se tornarem Partes no Protocolo após sua entrada em vigor; Considerando que o Preâmbulo da Convenção reconhece que a natureza global da mudança do clima requer a maior cooperação possível por todos os países e sua participação em uma resposta internacional efetiva e apropriada, conforme suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas capacidades e condições sociais e econômicas; Recordando as disposições da Convenção, em particular os Artigos 4.3, 4.4, 4.5 e 11.5, que ressaltam a importância da cooperação entre países desenvolvidos e em desenvolvimento para lidar com os desafios representados pela mudança do clima; Tendo presente que o Artigo 12 do Protocolo de Quioto, que prevê a transferência de reduções certificadas de emissão (RCEs) resultantes de atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, das Partes não incluídos no Anexo I para as Partes incluídas no Anexo I, que estas poderão utilizar para fins de cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões sob o Artigo 3 do Protocolo de Quioto; Reconhecendo que a cooperação em temas de mudança do clima, inclusive a implementação de atividades de projeto, pode ser instrumental na mitigação de emissões de gases de efeito estufa em escala global, e ter um impacto positivo no desenvolvimento social, econômico e das comunidades; Expressando a vontade política de desenvolver um processo duradouro de cooperação em questões relacionadas à mudança do clima, à luz dos objetivos e princípios da UNFCCC e do Protocolo de Quioto, particularmente com respeito à implementação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto (MDL); Chegaram ao seguinte entendimento: Artigo 1 Objetivo 1. O objetivo do presente Memorando de Entendimento é fomentar a cooperação entre o Brasil e a Itália na área de mudança do clima, mediante o estabelecimento de um foro para consultas políticas bilaterais regulares, o estímulo ao desenvolvimento e implementação, pelas Partes, de atividades de projeto baseadas no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, de acordo com o Artigo 12 do Protocolo de Quioto, tal como adotado em 11 de dezembro de 1997 (doravante referidas como "atividades de projeto baseadas no MDL"), e mediante a transferência para a Itália da parte acordada das reduções certificadas de emissão resultantes daquelas atividades de projeto. 2. A cooperação referida no parágrafo anterior será levada a cabo com base na igualdade, reciprocidade e benefício mútuo. Artigo 2 Coordenação entre as Partes 1. As Partes concordam em constituir um Comitê Conjunto para a implementação do presente Memorando, composto por três representantes de cada Parte. 2. A Parte italiana será representada pelo Diretor Geral do Departamento de Pesquisa Ambiental e Desenvolvimento do Ministério do Meio Ambiente e Território da Itália, Autoridade Nacional Designada para ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, e dois especialistas. 3. A Parte brasileira será representada pelo Diretor do Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais do Ministério das Relações Exteriores, pelo Secretário-Executivo da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima e pelo Secretário de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos do Ministério do Meio Ambiente. 4. O Comitê Conjunto deverá reunir-se dentro de seis meses a partir da assinatura do presente Memorando. 5. Para isto, o Diretor Geral do Departamento de Pesquisa Ambiental e Desenvolvimento do Ministério do Meio Ambiente e Território da Itália e o Diretor do Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais do Ministério das Relações Exteriores do Brasil convocarão a reunião. 6. Durante sua primeira reunião, o Comitê Conjunto detalhará os Termos de Referência para a implementação do presente Memorando de Entendimento e acordará suas tarefas, regras e procedimentos, bem como a freqüência das reuniões. Artigo 3 Escopo das consultas políticas sobre questões ligadas à mudança do clima As consultas políticas deverão ocorrer durante as reuniões do Comitê Conjunto. As Partes trocarão pontos de vista sobre questões concernentes às negociações internacionais sobre mudança do clima e poderão também compartilhar informações sobre políticas, programas e normas nacionais e regionais relacionados à mudança do clima. Artigo 4 Escopo dos projetos MDL 1. Este Memorando de Entendimento compreende atividades de projeto baseadas no MDL elegíveis em todas as áreas, conforme o Artigo 12 do Protocolo de Quioto, e visa ao pronto desenvolvimento e implementação de atividades de projeto baseadas no MDL. 2. As Partes poderão definir conjuntamente áreas prioritárias para o desenvolvimento e implementação de atividades de projeto baseadas no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Essas áreas poderão ser identificadas e futuramente alteradas de comum acordo durante as reuniões do Comitê Conjunto. 3. A aprovação e a implementação de atividades de projeto de interesse dependerão também da conformidade de tais atividades com a legislação e normas ambientais do país hospedeiro. Artigo 5 Troca de informações e pontos de vista sobre atividades de projeto baseadas no MDL 1. Os membros do Comitê Conjunto deverão trocar informações e pontos de vista, durante as reuniões do Comitê Conjunto e em bases regulares, sobre os seguintes tópicos relacionados a atividades de projeto baseadas no MDL, preservando, ao mesmo tempo, o nível apropriado de confidencialidade:
2. Potenciais projetos poderão ser revisados de mútuo acordo durante as reuniões do Comitê Conjunto ou em contatos diretos. Artigo 6 Contribuição da Parte Italiana a atividades de projeto baseadas no MDL 1. A Parte italiana tem, em princípio, a intenção de adquirir reduções certificadas de emissão (RCEs) de atividades de projeto desde que essas atividades de projeto sejam conformes a todas as normas e diretrizes internacionais relevantes. Para esse fim, a Itália contribuirá para o desenvolvimento e implementação de projetos de redução de emissão:
2. A compra será levada a cabo pela Itália por meio do Fundo de Carbono da Itália, estabelecido no âmbito do Banco Mundial, a menos que a Parte italiana decida de outra forma. Artigo 7 Contribuição da Parte brasileira para atividades de projeto baseadas no MDL 1. A Parte brasileira contribuirá para o pronto desenvolvimento e implementação de atividades de projeto baseadas no MDL como facilitadora nas relações entre participantes de projetos interessados e outras instituições brasileiras e pela aprovação formal dos projetos de acordo com disposições relevantes do Protocolo de Quioto, bem como normas brasileiras aplicáveis. 2. A Parte brasileira facilitará a negociação de acordos de projeto entre participantes brasileiros e italianos. O acordo de projeto conterá a afirmação vinculante de que os participantes brasileiros do projeto permitirão a transferência das reduções certificadas de emissão resultantes do projeto aos participantes italianos e / ou à Parte italiana, de acordo com o artigo 12 do Protocolo de Quioto e as diretrizes adotadas pela COP/MOP. 3. A afirmação vinculante acima mencionada dos participantes brasileiros do projeto também assegurará que a transferência será de responsabilidade dos participantes brasileiros do projeto para o cumprimento das obrigações referidas no artigo 8 do Protocolo de Quioto. Artigo 8 Direitos de Propriedade Intelectual Caso alguma atividade de projeto envolva acesso, compartilhamento, transferência ou desenvolvimento conjunto de tecnologia sujeita a patentes ou outros direitos de propriedade intelectual, as Partes, ou seus representantes, decidirão antecipadamente sobre a adequada consideração dos direitos de propriedade intelectual, de acordo com a legislação relevante em ambos países. Artigo 9 Disposições finais 1. Este Memorando entra em vigor na data de assinatura e permanecerá em vigor até o fim do primeiro período de cumprimento do Protocolo de Quioto, em 2012, a menos que uma Parte notifique a outra Parte, por via diplomática, de sua intenção de extingui-lo, pelo menos 6 (seis) meses antes da data de extinção. 2. Emendas poderão ser feitas consensualmente pelas Partes através de comunicação por escrito, especificando a data de sua entrada em vigor. 3. Qualquer diferença que emirja na interpretação, gestão ou execução deste Memorando será resolvida de mútuo acordo e por canais diplomáticos. O texto em inglês será utilizado para resolver diferendos entre as partes. 4. A extinção deste Memorando não deverá ter qualquer efeito sobre projetos de cooperação em curso, ou na aquisição de reduções certificadas de emissão já acordadas pelas Partes. Feito em Buenos Aires, em 16 de dezembro de 2004, em três cópias originais nas línguas portuguesa, inglesa e italiana, todos os textos sendo autênticos.
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Pelo Ministério do Meio
Ambiente e Território da Itália |
Pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia do Brasil |
Pelo Ministério
do Meio Ambiente do Brasil |