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Ajuste Complementar, por troca de notas, sobre o projeto
"Programa Biodiversidade Brasil-Itália"

 

Prot. n. 2536

Senhor Ministro,

Com referência ao Acordo Básico de Cooperação Técnica (doravante denominado "Acordo Básico"), celebrado entre o Governo da República Italiana e o Governo da República Federativa do Brasil em 30 de outubro de 1972, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do meu Governo, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto "Programa Biodiversidade Brasil-Itália", doravante denominado "Programa":

2. O Governo da República Italiana e o Governo da República Federativa do Brasil darão suporte à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e ao Istituto Agronomico per l’Oltremare (IAO), durante toda a fase de execução do Programa, cuja duração será de três anos.

3. O objetivo geral do Programa é colaborar com o Governo Brasileiro a fim de aliviar a pobreza e melhorar as condições de vida e alimentação das comunidades locais, tradicionais e indígenas, detentoras da biodiversidade agrícola e silvestre nas quatro áreas geográficas de atuação do Programa Biodiversidade.

4. Contribuições do Governo da República Italiana ao Programa:

a) prover dirigentes e peritos italianos experientes nas áreas específicas de atuação para contribuir na implementação das atividades previstas e detalhadas no documento-base do Programa, cuja aprovação foi notificada na nota verbal no ABC/DCTEC/DE-I/DEMA133/ETEC-BRAS-ITA, de 23 de setembro de 2004;

b) prover, para a realização das atividades detalhadas no documento acima mencionado, recursos em um total de € 3.493.450 (três milhões e quatrocentos e noventa e três mil e quatrocentos e cinqüenta Euros) diretamente administrados no Brasil e na Itália pelo IAO como contribuição ao valor total estimado em € 6.903.041 (Seis milhões e novecentos e três mil e quarenta e um Euros).

5. A este fim, a parte italiana poderá contratar os serviços de órgãos nacionais ou internacionais para administrar parte dos recursos, quando apropriado.

6. Contribuições do Governo da República Federativa do Brasil ao Programa:

a) prover contrapartida, conforme previsto no documento do Programa:

- disponibilizar dirigentes, técnicos e auxiliares qualificados para a execução do Programa;

- disponibilizar infra-estrutura e equipamentos existentes.

b) estabelecer parcerias com outras instituições relevantes para a execução do Programa.

7. Os técnicos brasileiros, em parceria com os técnicos italianos, terão as seguintes atribuições:

a) coordenar as atividades dos projetos componentes;

b) executar as atividades técnico-científicas e de gestão no âmbito dos projetos componentes;

c) participar dos grupos de trabalho temáticos dos projetos componentes.

8. Os técnicos brasileiros e os técnicos enviados ou contratados "in loco" pelo Governo da República Italiana deverão observar a legislação brasileira, inclusive no que diz respeito ao meio ambiente e, especialmente, aquela referente ao acesso a componentes do patrimônio genético brasileiro ou ao conhecimento tradicional a ele associado, bem como a legislação relativa à necessidade de se proceder à assinatura de contrato para a repartição de benefícios, previamente ao acesso ou ao uso de recursos genéticos brasileiros ou de conhecimentos tradicionais associados a esses recursos.

9. Os bens permanentes adquiridos com os recursos do Programa serão doados para as instituições executoras brasileiras, nomeadas no item 1, com base em acordos formais entre as partes.

10. Para a consecução dos objetivos do Programa, foi criada na fase I uma estrutura gestora composta por: um Conselho Diretivo, órgão colegiado de deliberação superior e orientação técnica e administrativa; um Comitê Executivo, órgão colegiado responsável pelo processo de planejamento, gerenciamento e análise das atividades previstas no Programa e uma Secretaria Executiva, responsável por prestar serviços administrativos em apoio ao desenvolvimento do Programa:

a) o Conselho Diretivo será constituído por dois membros efetivos e respectivos suplentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; dois membros efetivos e respectivos suplentes do Ministério do Meio Ambiente; dois membros efetivos e respectivos suplentes do Ministério das Relações Exteriores do Brasil; um membro efetivo e seu respectivo suplente da Direção Geral para a Cooperação e Desenvolvimento do Ministério de Relações Exteriores da República Italiana e um membro efetivo e seu respectivo suplente da Embaixada Italiana;

b) o Comitê Executivo será constituído por dois membros titulares da EMBRAPA, dois membros titulares do IBAMA, dois membros titulares do IAO, totalizando seis membros titulares e seus respectivos suplentes, todos designados pela Direção Superior das Instituições executoras;

c) a Secretaria Executiva do Programa será composta por profissionais contratados pelo IAO com aprovação do Comitê Executivo;

d) as atribuições dos órgãos que compõem a estrutura gestora, bem como eventuais alterações na composição dos mesmos, serão definidas por meio de um novo Regimento Interno a ser elaborado pelo Comitê Executivo e aprovado pelo Conselho Diretivo.

11. Designação das instituições executoras:

a) o Governo da República Italiana, por intermédio da Direção Geral da Cooperação para o Desenvolvimento (DGCS), designará o Istituto Agronomico per l’Oltremare (IAO) para a execução do Programa;

b) o Governo da República Federativa do Brasil designará a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) como instituições executoras do Programa na forma do presente Ajuste Complementar;

c) as instituições designadas para a execução do Programa estabelecerão, de comum acordo, planos de trabalho anuais ou instrumentos equivalentes, os quais deverão ser aprovados pelo Comitê Executivo e, posteriormente, pelo Conselho Diretivo. Quaisquer alterações no andamento dos Planos de Trabalho Anuais ou instrumentos equivalentes deverão ser propostas pelo Comitê Executivo e aprovadas pelo Conselho Diretivo.

12. Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico.

13. O presente Ajuste Complementar é concluído nos idiomas italiano e português, fazendo ambos os textos igualmente fé.

14. Em caso de prorrogação do Programa, o presente Ajuste Complementar vigorará até a assinatura de um novo Ajuste.

15. Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens de 1 a 12, esta Nota e a Nota em resposta por parte de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de outubro de 1972, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência.

 

MICHELE VALENSISE
(Embaixador da Itália no Brasil)

Brasília, 1 de julho de 2005

 

 

ABC/DCTEC/DE-I/DEMA/ 001 /ETEC-BRAS-ITA

Brasília, em 01 de julho de 2005.

A Sua Execelência
Michele Valensise
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República Italiana

Senhor Embaixador,
Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota 2536, datada de 01 de julho de 2005, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência ao Acordo Básico de Cooperação Técnica (doravante denominado "Acordo Básico"), celebrado entre o Governo da República Italiana e o Governo da República Federativa do Brasil em 30 de outubro de 1972, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do meu Governo, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto "Programa Biodiversidade Brasil-Itália", doravante denominado "Programa":

2. O Governo da República Italiana e o Governo da República Federativa do Brasil darão suporte à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e ao Istituto Agronomico per l’Oltremare (IAO), durante toda a fase de execução do Programa, cuja duração será de três anos.

3. O objetivo geral do Programa é colaborar com o Governo Brasileiro a fim de aliviar a pobreza e melhorar as condições de vida e alimentação das comunidades locais, tradicionais e indígenas, detentoras da biodiversidade agrícola e silvestre nas quatro áreas geográficas de atuação do Programa Biodiversidade.

4. Contribuições do Governo da República Italiana ao Programa:

a) prover dirigentes e peritos italianos experientes nas áreas específicas de atuação para contribuir na implementação das atividades previstas e detalhadas no documento-base do Programa, cuja aprovação foi notificada na nota verbal no ABC/DCTEC/DE-I/DEMA133/ETEC-BRAS-ITA, de 23 de setembro de 2004;

b) prover, para a realização das atividades detalhadas no documento acima mencionado, recursos em um total de € 3.493.450 (três milhões e quatrocentos e noventa e três mil e quatrocentos e cinqüenta Euros) diretamente administrados no Brasil e na Itália pelo IAO como contribuição ao valor total estimado em € 6.903.041 (Seis milhões e novecentos e três mil e quarenta e um Euros).

5. A este fim, a parte italiana poderá contratar os serviços de órgãos nacionais ou internacionais para administrar parte dos recursos, quando apropriado.

6. Contribuições do Governo da República Federativa do Brasil ao Programa:

a) prover contrapartida, conforme previsto no documento do Programa:

- disponibilizar dirigentes, técnicos e auxiliares qualificados para a execução do Programa;

- disponibilizar infra-estrutura e equipamentos existentes.

b) estabelecer parcerias com outras instituições relevantes para a execução do Programa.

7. Os técnicos brasileiros, em parceria com os técnicos italianos, terão as seguintes atribuições:

a) coordenar as atividades dos projetos componentes;

b) executar as atividades técnico-científicas e de gestão no âmbito dos projetos componentes;

c) participar dos grupos de trabalho temáticos dos projetos componentes.

8. Os técnicos brasileiros e os técnicos enviados ou contratados "in loco" pelo Governo da República Italiana deverão observar a legislação brasileira, inclusive no que diz respeito ao meio ambiente e, especialmente, aquela referente ao acesso a componentes do patrimônio genético brasileiro ou ao conhecimento tradicional a ele associado, bem como a legislação relativa à necessidade de se proceder à assinatura de contrato para a repartição de benefícios, previamente ao acesso ou ao uso de recursos genéticos brasileiros ou de conhecimentos tradicionais associados a esses recursos.

9. Os bens permanentes adquiridos com os recursos do Programa serão doados para as instituições executoras brasileiras, nomeadas no item 1, com base em acordos formais entre as partes.

10. Para a consecução dos objetivos do Programa, foi criada na fase I uma estrutura gestora composta por: um Conselho Diretivo, órgão colegiado de deliberação superior e orientação técnica e administrativa; um Comitê Executivo, órgão colegiado responsável pelo processo de planejamento, gerenciamento e análise das atividades previstas no Programa e uma Secretaria Executiva, responsável por prestar serviços administrativos em apoio ao desenvolvimento do Programa:

a) o Conselho Diretivo será constituído por dois membros efetivos e respectivos suplentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; dois membros efetivos e respectivos suplentes do Ministério do Meio Ambiente; dois membros efetivos e respectivos suplentes do Ministério das Relações Exteriores do Brasil; um membro efetivo e seu respectivo suplente da Direção Geral para a Cooperação e Desenvolvimento do Ministério de Relações Exteriores da República Italiana e um membro efetivo e seu respectivo suplente da Embaixada Italiana;

b) o Comitê Executivo será constituído por dois membros titulares da EMBRAPA, dois membros titulares do IBAMA, dois membros titulares do IAO, totalizando seis membros titulares e seus respectivos suplentes, todos designados pela Direção Superior das Instituições executoras;

c) a Secretaria Executiva do Programa será composta por profissionais contratados pelo IAO com aprovação do Comitê Executivo;

d) as atribuições dos órgãos que compõem a estrutura gestora, bem como eventuais alterações na composição dos mesmos, serão definidas por meio de um novo Regimento Interno a ser elaborado pelo Comitê Executivo e aprovado pelo Conselho Diretivo.

11. Designação das instituições executoras:

a) o Governo da República Italiana, por intermédio da Direção Geral da Cooperação para o Desenvolvimento (DGCS), designará o Istituto Agronomico per l’Oltremare (IAO) para a execução do Programa;

b) o Governo da República Federativa do Brasil designará a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) como instituições executoras do Programa na forma do presente Ajuste Complementar;

c) as instituições designadas para a execução do Programa estabelecerão, de comum acordo, planos de trabalho anuais ou instrumentos equivalentes, os quais deverão ser aprovados pelo Comitê Executivo e, posteriormente, pelo Conselho Diretivo. Quaisquer alterações no andamento dos Planos de Trabalho Anuais ou instrumentos equivalentes deverão ser propostas pelo Comitê Executivo e aprovadas pelo Conselho Diretivo.

12. Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico.

13. O presente Ajuste Complementar é concluído nos idiomas italiano e português, fazendo ambos os textos igualmente fé.

14. Em caso de prorrogação do Programa, o presente Ajuste Complementar vigorará até a assinatura de um novo Ajuste.

15. Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens de 1 a 12, esta Nota e a Nota em resposta por parte de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de outubro de 1972, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência."

2. Em resposta, informo a Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, constituirá Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de outubro de 1972, a entrar em vigor a partir da data desta Nota.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

 

(CELSO AMORIM)
Ministro de Estado das Relações Exteriores