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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO COM TERCEIROS PAÍSES
A República Federativa do Brasil e A República Italiana (doravante denominados "Partes"),
Considerando o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana celebrado em Brasília, em 30 de outubro de 1972; Considerando o desejo de ambos de reforçar as atividades de cooperação para o desenvolvimento em alguns dos países que apresentam os maiores índices de pobreza; Considerando que durante a primeira reunião do Conselho de Cooperação Brasil-Itália, realizada em Roma em 28 de setembro de 2006, surgiu o interesse comum de estabelecer modalidade de cooperação conjunta para o desenvolvimento com terceiros países a fim de tornar mais efetivo o programa destinado à melhoria das condições socioeconômicas daqueles países; Tendo em vista que os programas de cooperação trilateral se realizarão respeitando-se o direito internacional e as respectivas legislações nacionais, como também, no que concerne à Itália, os vínculos previstos pelo direito comunitário e, no que concerne ao Brasil, os vínculos previstos na legislação do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), Chegam ao seguinte entendimento:
ARTIGO I Objetivo e Denominação 1. O presente Memorando de Entendimento pretende estabelecer as diretrizes de um Programa ítalo-brasileiro de cooperação triangular com o objetivo de prestar assistência conjunta aos países em via de desenvolvimento, oportunamente indicados de comum acordo, a fim de favorecer o progresso econômico e social de tais países por meio da utilização coordenada dos recursos humanos, tecnológicos e financeiros de ambas as Partes. 2. O Programa mencionado será denominado "Programa ítalo-brasileiro de cooperação triangular/Programma italo-brasiliano di cooperazione triangolare", doravante designado "Programa". 3. Para a execução das atividades de cooperação previstas no presente Memorando de Entendimento, as Partes designam: a)a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores do Brasil; e b)a Direção-Geral para a Cooperação para o Desenvolvimento (DGCS) do Ministério das Relações Exteriores italiano (MAE).
ARTIGO II Atividades do Programa 1. As Partes, valendo-se da experiência brasileira e italiana, realizarão juntamente com os países beneficiários selecionados atividades de cooperação com base nas propostas apresentadas por estes últimos e nas prioridades setoriais e geográficas indicadas pelas Partes. 2.As atividades contemplarão:
a)elaboração de estudos setoriais necessários para a formulação de projetos; b)envio de técnicos de ambos os Países para fornecer assistência técnica e formação; c)treinamento de técnicos de terceiros países na Itália e no Brasil com apoio italiano; e d)outras formas de cooperação acordadas entre as Partes.
ARTIGO III Financiamento 1. As atividades de cooperação realizadas com base no presente Memorando de Entendimento serão co-financiadas pelas Partes. 2. A Parte brasileira poderá financiar pelo menos 30% (trinta por cento) do total dos custos das atividades a serem realizadas em cada País beneficiário, enquanto o percentual restante caberá à Parte italiana. 3. As modalidades de financiamento, pelas quais as Partes seguirão os seus próprios procedimentos internos, serão decididas a cada projeto.
ARTIGO IV Comitê de Gestão 1. A realização do Programa ocorrerá sob a direção de um Comitê de Gestão composto pela Agência Brasileira de Cooperação e pela Embaixada da Itália em Brasília, como representante do Ministério das Relações Exteriores italiano/DGCS. 2. O Comitê de Gestão, que se reunirá por solicitação de uma das Partes ou de um país beneficiário, terá as seguintes atribuições: a)redigir regulamento de execução para a realização do presente Programa, que inclua, entre outros, a elaboração de um modelo de acordo ou convênio técnico trilateral, assim como a elaboração de documento de projeto e as modalidades de publicação do presente Memorando de Entendimento; b)identificar os setores e os Países nos quais se realizarão as atividades objeto do Programa; c)identificar as atividades de cooperação trilateral a serem desenvolvidas nos países beneficiários de acordo com as prioridades destes últimos; d)enviar ao Ministério das Relações Exteriores italiano/DGCS o documento de projeto para avaliação de competência e aprovação do financiamento; e)adotar com o país beneficiário das atividades de cooperação os acordos ou os entendimentos técnicos tripartites necessários, uma vez aprovado o financiamento pelo MAE/DGCS, pela ABC e pelo Comitê de Gestão. f)acompanhar a implementação dos acordos ou dos entendimentos técnicos tripartites assinados, coordenando a execução das atividades de projeto e o relativo monitoramento.
ARTIGO V Monitoramento e Avaliação 1. As Partes poderão realizar a verificação e o controle das ações em curso seja do ponto de vista técnico, seja do financeiro, mantendo informado o Comitê de Gestão. 2. As Partes poderão realizar o monitoramento e a avaliação por meio do envio de missões conjuntas ou separadas aos países beneficiários. Os resultados das averiguações serão sempre reportados ao Comitê de Gestão e ao MAE/DGCS.
ARTIGO VI Modificações O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado ou receber emendas, por consenso, por intercâmbio de Notas diplomáticas. Tais modificações ou emendas entrarão em vigor segundo os procedimentos existentes para tal fim nas respectivas normas internas.
ARTIGO VII Solução das Controvérsias As eventuais controvérsias concernentes à interpretação e/ou à aplicação do presente Memorando de Entendimento serão solucionadas por via diplomática.
ARTIGO VIII Duração O presente Memorando de Entendimento terá duração de dois anos renováveis, automaticamente, por períodos de igual duração, a menos que uma Parte notifique a outra Parte, com antecedência de pelo menos seis meses, de sua intenção de denunciá-lo.
ARTIGO IX Entrada em Vigor O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor a partir da data de recebimento da segunda notificação em que as partes comunicam oficialmente haver completado os respectivos procedimentos internos para o fim previsto. Em fé do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Memorando de Entendimento.
Feito em Brasília, em 27 de março de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e italiano, ambos os textos sendo igualmente válidos.
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