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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTERIO DA SAÚDE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DO TRABALHO, DA SAÚDE E DAS POLÍTICAS SOCIAIS DA REPÚBLICA ITALIANA SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DA SAÚDE E DAS CIÊNCIAS MÉDICAS

 

O Ministério da Saúde da República Federativa do Brasil

e

O Ministério do Trabalho, da Saúde e eas Políticas Sociais da República Italiana
(a seguir denominados "As Partes"),

Reconhecendo a importância da saúde da população e da saúde pública;

Guiados pela vontade de desenvolver uma frutífera colaboração entre os respectivos países no campo da saúde e das ciências médicas;

Conhecedores da necessidade de reforçar os laços existentes entre as Autoridades responsáveis pela saúde pública e entre as comunidades científicas dos dois países para promover maior entendimento e aprimorar as relações e as trocas em matéria de saúde pública;

Reconhecendo a importância do trabalho conjunto para a prevenção, a luta contra as doenças, a promoção da saúde, o desenvolvimento e modernização dos serviços sanitários, o emprego de novas tecnologias, a capacidade de utilizar os recursos humanos e outros temas de comum interesse;

Considerando o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Italiana, assinado em 30 de outubro de 1972, assim como o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, assinado em 12 de fevereiro de 1997;

Tendo em vista os princípios fundamentais enunciados pela Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS) para a promoção e a proteção da saúde;

Confirmando o direito das Partes utilizarem plenamente a flexibilidade em matéria de propriedade intelectual estabelecida no acordo TRIPS , assim como o direito de adotar as medidas necessárias para proteger a saúde pública, como disposto pela Declaração de Doha, sobre o acordo TRIPS e a saúde pública;

Conscientes da importância da aplicação da Declaração do Milênio das Nações Unidas, que especifica finalidades, objetivos e indicadores da saúde no quadro dos "Objetivos de Desenvolvimento do Milênio";

Concordaram assinar o presente Memorando de Entendimento, de acordo com o que segue:

Artigo 1
Objetivo

O objetivo do presente Memorando de Entendimento é aquele de definir as bases e os métodos de cooperação entre as Partes na área da saúde e da medicina, inspirando-se nos princípios de igualdade, reciprocidade e benefício mútuo.

Artigo 2
Áreas de Cooperação

As principais áreas de cooperação, objeto deste Memorando de Entendimento, serão as seguintes:

  1. reformas financeiras e econômicas na área da saúde pública;

  2. desenvolvimento tecnológico e aparelhagem sanitária;

  3. tecnologias de informação e da comunicação (TIC) aplicadas à saúde;

  4. prevenção e controle do câncer tabagismo e abuso dos medicamentos psicotrópicos, entorpecentes e opióides;

  5. gestão hospitalar;

  6. pesquisa biomédica e troca de informações sobre fármacos, inclusive aqueles baseados em biotecnologia, e vacinas;

  7. saúde ambiental;

  8. saúde do trabalhador;

  9. saúde e desenvolvimento sustentável; e

  10. outras áreas de cooperação acordadas entres as Partes.

Artigo 3
Modalidades de Cooperação

De acordo com a respectiva legislação vigente, a cooperação definida pelo presente Memorando de Entendimento poderá ser realizada das seguintes formas:

  1. troca de informações técnicas, sob a forma de material escrito, visual ou áudio-visual;

  2. visitas de estudos de especialistas e profissionais da área da saúde;

  3. pesquisa conjunta;

  4. atividades de formação e aperfeiçoamento de pessoal da área da saúde;

  5. organização de eventos como seminários, congressos, simpósios e conferências coerentes com os objetivos do programa de cooperação em curso; e

  6. outras formas de cooperação acordadas entre as Partes e consistentes com a missão e os objetivos dos programas de cooperação desenvolvidos no âmbito do presente Memorando de Entendimento.

Artigo 4
Plano de Cooperação

Como forma de atuação do presente Memorando de Entendimento, as Partes poderão elaborar em conjunto um Plano de Cooperação que estabelecerá:

  1. os setores prioritários de cooperação;

  2. as modalidades e prazos de realização das atividades conjuntas e de outras formas de cooperação durante a vigência do presente Memorando de Entendimento;

  3. o programa de avaliação e monitoramento dos resultados obtidos; e

  4. as formas de publicação dos resultados das atividades de cooperação.

Artigo 5
Formas de Monitoramento

1. Com a finalidade de permitir um adequado mecanismo de monitoramento e coordenação das atividades previstas no presente Memorando de Entendimento, será instituída uma Comissão Mista de Monitoramento e Coordenação. A Comissão será composta por pelo menos três (3) membros de cada Parte e coordenada por um funcionário de alto nível de cada uma das Partes. Essa Comissão poderá ser amparada por peritos de diversas disciplinas designados por ambas as Partes.

2. Os pontos focais de cada uma das partes serão os seguintes:

  1. Pela Itália: a Direzione Generale per i Rapporti Internazionali e con l’Unione Europea – Ministero del Lavoro, della Salute e della Politica Sociale, Via G. Ribotta, 5, C.P. 00144, ROMA, Tel. +39 06 5994 2951,

  2. Pelo Brasil: a Assessoria Internacional do Ministério da Saúde – Ministério da Saúde, Bloco G, 4º andar, sala 425, CEP 70.058-900, Brasília – DF, Tel +55 61 3315-2771.

3. Os representantes da Comissão de Monitoramento e Coordenação reunir-se-ão de comum acordo entre as Partes, pelo menos uma vez por ano ou também por ocasião de eventos de caráter internacional de interesse comum, como, por exemplo, a Assembléia Mundial da Saúde.

4. O Ministério do Trabalho, da Saúde e das Políticas Sociais da Itália, o Ministério da Saúde do Brasil e a Comissão Mista de Cooperação Técnico-Científica e Tecnológica manter-se-ão recíproca e periodicamente informados sobre as atividades realizadas e os resultados obtidos no âmbito do presente Memorando de Entendimento.

Artigo 6
Financiamento

1. As atividades previstas pelo presente Memorando serão desenvolvidas de acordo com os mecanismos de financiamento disponíveis nos orçamentos das duas Partes e em conformidade com as normas vigentes das respectivas legislações e dos compromissos internacionais assumidos pelos respectivos Governos.

2. O País convidado arcará com as despesas de transporte aéreo internacional dos próprios representantes.

3. As Autoridades do País que hospeda arcarão com as despesas de estada e de transporte interno dos visitantes, em conformidade com as respectivas disposições regulamentares em vigor e nos limites das disponibilidades financeiras.

4. Em caso de necessidade, as Partes poderão utilizar mecanismos de financiamento alternativos, em cooperação com organismos internacionais ou outros sistemas de cobertura econômica para financiar os projetos no quadro do presente Memorando de Entendimento.

Artigo 7
Relações de Trabalho

1. Os funcionários de cada uma das Partes envolvidos na execução dos projetos do presente Memorando de Entendimento manterão vínculo empregatício com a Instituição à qual pertencem. Em nenhuma circunstância deverá ser criada uma situação de dependência direta com a outra Instituição e esta não deverá ser considerada, em nenhuma hipótese, empregador substituto.

2. Nenhuma das Partes será obrigada a pagar, nem tampouco terá direito a receber da outra Parte, qualquer tipo de remuneração no âmbito do presente Memorando de Entendimento.

Artigo 8
Propriedade Intelectual

Os direitos de propriedade intelectual basear-se-ão nas disposições sobre a matéria nas respectivas legislações nacionais das Partes e em conformidade com as Convenções Internacionais às quais aderem a República Italiana e a República Federativa do Brasil.

Artigo 9
Transferência de Tecnologia

1. A transferência de informações ou de equipamentos não protegidos por segredo de Estado, e cujo envio é de responsabilidade de uma das Partes, deverá ocorrer em conformidade com a legislação e as regras aplicadas por ambos os Países.

2. No caso da identificação, no curso das atividades relacionadas aos programas de cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento, de quaisquer informações, equipamentos, materiais biológicos ou microorganismos sujeitos a proteção por segredo de Estado, em consonância com a legislação e as regras aplicadas pelas Partes, os indivíduos ou instituições envolvidos deverão submeter imediatamente a questão às autoridades competentes da respectiva Parte, a fim de consultá-las sobre o procedimento adequado a ser adotado.

Artigo 10
Entrada e Saída de Pessoal

1. Cada uma das Partes facilitará a entrada, a permanência e a saída do País anfitrião dos participantes das atividades previstas pelo presente Memorando de Entendimento que oficialmente farão parte dos projetos de cooperação.

2. Os participantes deixarão o País anfitrião em conformidade com as leis e as normas do mesmo.

Artigo 11
Disposições para os Participantes

Os participantes das atividades previstas pelo presente Memorando de Entendimento respeitarão as disposições em matéria de imigração (no que se refere à Itália, em cumprimento às normas contidas nos Acordos de Schengen), fiscal, alfandegária, sanitária e de segurança nacional vigentes no País que hospeda e não poderão exercer nenhuma atividade diferente daquela prevista pelo presente Memorando de Entendimento sem a prévia autorização das Autoridades competentes.

Artigo 12
Duração e Modificações

1. O presente Memorando de Entendimento terá efeito a partir da data de sua assinatura e terá duração de cinco (5) anos. Sucessivamente, poderá ser renovado para períodos de mais cinco (5) anos, mediante prévia avaliação e comunicação por escrito entre as Partes.

2. O presente Memorando de Entendimento pode ser modificado com o consentimento recíproco das Partes, formalizado por meio de comunicação por escrito na qual será também indicada a data a partir da qual serão aplicadas as modificações previstas.

3. Cada uma das Partes poderá renunciar à cooperação prevista pelo presente Memorando de Entendimento, a qualquer momento, sem prejuízo, por meio de notificação por escrito para a outra Parte com antecedência de pelo menos seis (6) meses. Em tal caso, os projetos de cooperação em andamento, já formalizados durante a vigência do mesmo Memorando de Entendimento, e ainda não concluídos, serão de toda maneira levados ao término de acordo com os planos estabelecidos.

 

Assinado em Roma, em 11 de novembro de 2008, em duas cópias originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Adhemar Bahadian
Embaixador

PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO, DA SAÚDE E DAS POLÍTICAS SOCIAIS DA REPÚBLICA ITALIANA

Maurizio Sacconi
Ministro do Trabalho, da Saúde
e das Políticas Sociais