.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DECRETO Nº 57.759, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo n° 101, de 1964, o Acôrdo de Migração assinado entre os Estados Unidos do Brasil e a República Italiana, em Roma, a 9 de dezembro de 1960; E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu art. 51, a 26 de fevereiro de 1965, data em que se efetuou no Rio de Janeiro, a troca dos instrumentos de ratificação; DECRETA, que o mesmo, apenso, por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém. Brasília, 8 de fevereiro de 1966; 145° da Independência e 78° da República. H. CASTELLO BRANCO Acordo de Migração entre a
República Federativa do Brasil O Presidente da República Federativa do Brasil e O Presidente da República Italiana; cônscios de que a execução de uma política objetiva e adequada, baseada no espírito de colaboração internacional, e visando ao desenvolvimento econômico do Brasil mediante o aproveitamento da técnica e mão-de-obra italianas, viria fortalecer os laços de tradicional amizade que os une, resolvem concluir um Acordo de Migração e nomeiam, para esse fim, os seguintes Plenipotenciários: O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Sua Excelência o Senhor Horácio Lafer, Ministro de Estado das Relações Exteriores, o Presidente da República Italiana: Sua Excelência o Senhor Ferdinando Storchi, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Os quais acordam no seguinte: Das Finalidades Art. 1º. O presente Acordo tem por objetivo orientar, assistir e organizar as correntes migratórias italianas para o Brasil dentro de um regime de conjugação de esforços de ambas as Altas Partes Contratantes, a fim de que os problemas migratórios e de colonização entre os dois países tenham solução prática, rápida e eficaz tendo em conta a conveniência de preservar a unidade dos núcleos familiares. Art. 2º. A migração italiana para o Brasil poderá ser dirigida ou espontânea, devendo ambas merecer todo o amparo e proteção das Altas Partes Contratantes. Estas poderão valer-se da colaboração e da Assistência do Comitê Intergovernamental para as Migrações Européias (CIME) ou de outros organismos internacionais no quadro de programas a serem previamente acordados. Migração Espontânea Art. 3º. A migração espontânea é a que se opera por livre iniciativa e às expensas dos migrantes, quer considerados individualmente, quer coletivamente em conjunto familiar ou grupo de famílias. Art.4º. Os Governos das Altas Partes Contratantes poderão, por meio de troca de notas, incrementar a facilitar a migração espontânea de italianos para o Brasil, comprometendo-se, com esse intuito, a fornecer todas as informações suscetíveis de orientá-los bem como promoover todas as medidas capazes de beneficiá-los. Migração Dirigida d) matrizes animais ou vegetais, selecionadas e de interesse técnico ou econômico. Parágrafo único. Os bens isentos na forma do presente artigo não poderão ser vendidos senão depois de dois anos de sua entrada no Brasil. No caso em que o migrante seja compelido a deixar o país antes do prazo de dois anos terá direito a levar de volta os seus bens. As autoridades brasileiras fornecerão informações atualizadas e pormenorizadas sobre as condições gerais de vida, de ambiente e de trabalho existentes no Brasil para as várias categorias profissionais requeridas. As autoridades italianas promoverão adequada divulgação dessas informações visando ao perfeito esclarecimento do candidato à migração. Embarque e Transporte Ficarão, ainda, a cargo do Governo italiano as despesas de encaminhamento dos migrantes e de sua bagagem ao porto de embarque, bem como as despesas de transporte dos bens enumerados no artigo 8º até o mesmo porto. No caso de não ser isso possível, as Altas Partes Contratantes estabelecerão, mediante troca de notas, o modo e as condições convenientes para assegurar o referido transporte. Recepção, Encaminhamento e Colocação I) por sua recepção, hospedagem, alimentação e assistência médico-sanitária; II) pelo desembaraço e guarda dos seus bens; III) pela entrega da documentação necessária à permanência e ao trabalho; IV) pelo encaminhamento do migrante e de seus bens ao destino final, bem como pela sua colocação; V) pela estabulação dos animais e assistência veterinária. § 1º A indicação dos portos e datas de desembarque dos migrantes e de seus bens será objeto de entendimento específico entre as autoridades brasileiras e italianas, com o fim de evitar demoras e gastos supérfluos. § 2º A inspeção do migrante, seus bens e animais, ao entrarem em território brasileiro, obedecerá as disposições legais que regem a matéria, observado quanto aos bens o disposto no art. 9º. Art. 17. O Governo brasileiro concederá facilidades para a constituição e as atividades de associações assistenciais compostas de elementos brasileiros e italianos residentes no Brasil e que tenham por finalidade favorecer e ajudar a migração italiana. Os estatutos e a composição dessas associações deverão ser aprovadas pelas autoridades brasileiras, ouvida a Missão diplomática italiana. As referidas associações terão a faculdade de fazer representações às autoridades competentes das duas partes em tudo quanto se relacionar com o bem-estar dos migrantes e o respeito dos direitos que lhe estejam assegurados. Art. 18. A responsabilidade do Governo brasileiro pelas obrigações estipuladas no art. 16 cessará com a colocação do migrante e seus bens no ponto a que se destinar, ressalvado os casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 19. Art. 19. Considera-se colocado o migrante que haja sido recebido no local a que se destinava e haja iniciado a sua atividade profissional ou, se for o caso, ultimado o período de prova. § 1º O migrante que haja iniciado a sua atividade profissional, embora não tendo encontrado as condições de ambiente e de trabalho que lhe foram previamente comunicadas, poderá pedir sua recolocação às autoridades brasileiras competentes. § 2º Poderão ser considerados outros eventuais pedidos de recolocação e de auxílio ao migrante e à sua família, dentro do primeiro ano de sua chegada. Colonização e Estabelecimento Art. 20. As Altas Partes Contratantes estimularão o preparo de planos de colonização, tomando para tanto medidas administrativas, técnicas e financeiras que facilitem a sua execução. Art. 21. Os programas para o recrutamento e a seleção de migrantes destinados a núcleos coloniais deverão ser previamente aprovados pelas competentes autoridades brasileiras e italianas. Destes programas constarão, além dos aspectos econômicos, financeiros e técnico-produtivos, indicações sobre as condições gerais de vida e de trabalho, especialmente no que se refere à situação das habitações e aos auxílios e facilidades de financiamento ao colono. Art. 25. A fixação do migrante das categorias c e d a que se refere o art. 6º estará condicionada à observância do previsto no art. 22. Art. 26. Os migrantes que se destinaram a exercer atividades colonizadoras, sob regime de migração dirigida, deverão permanecer na zona rural por um prazo mínimo de três anos sob pena de perderem os benefícios previstos neste Acordo em favor dos migrantes das categorias c e d, do art. 6º, excetuados os casos previamente autorizados pelas autoridades brasileiras competentes. Art. 27. No caso de concessão de terras pelos Governos estaduais e autoridades municipais, seu preço será regulado de conformidade com a legislação respectiva, comprometendo-se o Governo Federal do Brasil a exercer sua mediação para alcançar o preço mínimo, dentro das condições locais de valorização, bem como para obter adequadas facilidades de pagamento. Art. 28. O Governo brasileiro empenhar-se-á junto aos Governos estaduais e autoridades municipais, a fim de que fiquem isentos os colonos italianos, durante os três primeiros anos de sua localização em lotes rurais, de todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre seus lotes, culturas, veículos destinados ao seu transporte e ao dos respectivos produtos, instalações de beneficiamento e colocação destes, assim como dos impostos territoriais, de transmissão inter-vivos e causa-mortis para os lotes integralmente pagos. Parágrafo único. Nas unidades de colonização em que forem localizados colonos italianos, as entidades devidamente reconhecidas pelas Altas Partes Contratantes poderão dar ao colono assistência médica e, excepcionalmente, assistência escolar primária desde que os professores, de nacionalidade brasileira, estejam devidamente habilitados de acordo com a lei. Parágrafo único. A manutenção desse migrante no Brasil até seu embarque será da responsabilidade do Governo brasileiro e o transporte ficará a cargo do Governo italiano. Financiamento e Auxílio Art. 32. As Altas Partes Contratantes proporcionarão aos migrantes às cooperativas e às entidades devidamente reconhecidas, facilidades de financiamento por meio de organizações de crédito. § 1º A concessão do financiamento de que trata o presente artigo ficará condicionada a um planejamento prévio específico, aprovado pela entidade financiadora. § 2º O Governo brasileiro isentará de quaisquer ônus fiscais as remessas financeiras feitas de acordo com o presente artigo. Seguros Art. 33. As Altas Partes Contratantes recomendam a instituição, em favor do migrante, de um seguro especial que lhe garanta uma indenização se, durante a viagem, sobrevier acidente irremediável de qualquer caso fortuito que o torne incapaz para o trabalho, total ou parcialmente, e que assegure, ainda, aos seus beneficiários um pecúlio no caso de morte. Art. 34. As Altas Partes Contratantes, recomendarão às empresas de colonização que segurem os seus empreendimentos agrícolas contra riscos e prejuízos decorrentes de fenômenos naturais. Treinamento Profissional e Reconhecimento de Títulos de Estado Art. 35. As Altas Partes Contratantes concordaram em promover o treinamento profissional básico e complementar dos migrantes através de cursos de formação e de aperfeiçoamento. Art. 36. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a examinar, de comum acordo, a possibilidade de adoção de normas, meios e critérios suscetíveis de facilitar o reconhecimento recíproco dos certificados de estudos e dos diplomas de habilitações técnica e profissional, expedidos, nos dois países, pelas respectivas entidades educacionais, oficialmente reconhecidas. Previdência Social § 1º Na hipótese de o migrante não haver preenchido o período de carência, no país de origem, computar-se-á o tempo de contribuição anterior, para os efeitos previstos na legislação vigente no país de acolhimento. § 2º A concessão dos benefícios referidos neste artigo far-se-á independentemente da transferência da reserva individual resultante das contribuições recolhidas, no país de origem, pelo trabalhador migrante. Parágrafo único. Ficam ressalvadas as disposições mais favoráveis constantes da legislação vigente no país de origem. § 1º Os representantes brasileiros da Comissão Mista serão indicados um pelo Ministério das Relações Exteriores, outro pelo Instituto Nacional de Imigração e Colonização (INIC) e outro pelo Conselho Consultivo do mesmo Instituto. § 2º Os representantes italianos, serão designados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência Social. § 3º Sempre que for julgado conveniente, cada Alta Parte Contratante poderá designar um de seus representantes como Delegado-Chefe. § 4º Além dos Delegados acima referidos, poderão ser também designados Assessores técnicos em número nunca superior a três por Delegação. Art. 46. A Comissão Mista terá sua sede na Capital do Brasil e poderá reunir-se em qualquer ponto do território brasileiro ou italiano, consoante as necessidades ditadas pela execução do presente Acordo. Art. 47. A Comissão Mista, além das reuniões regulares, poderá ser convocada extraordinariamente por solicitação de qualquer das Delegações. Art. 48. A Comissão Mista agirá sempre em coordenação com os órgãos competentes dos dois Governos, num e noutro país, e terá, como principais atribuições, as seguintes: a) propor, aos órgãos competentes dos dois Governos em matéria de imigração, colonização e previdência social, normas de orientação, recomendação e medidas administrativas que se fizeram mister para a boa execução deste Acordo e, particularmente, dos programas previstos no art. 5º; b) sugerir ao Governo brasileiro a promoção das medidas necessárias ao estabelecimento dos serviços previstos no art. 29 e verificar, no caso do parágrafo único desse artigo, se as entidades estão em condições de prestá-los; c) opinar, quando consultada, sobre o repatriamento do migrante conforme o disposto no art. 37; d) recomendar, em matéria de previdência social, às autoridades competentes dos dois países, qualquer eventual revisão e atualização do disposto nos arts. 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43; e) esclarecer as dúvidas, decidir sobre as omissões e conciliar as controvérsias surgidas na aplicação do presente Acordo; f) elaborar o regulamento relativo ao funcionamento da Comissão; g) tratar de outras questões que lhe forem encaminhadas pelos dois Governos. Art. 49. Quando a Comissão Mista não puder decidir satisfatoriamente sobre qualquer questão que lhe seja submetida, remeterá o assunto aos Governos respectivos. Revisão Art. 50. As Altas Partes Contratantes se consultarão, periodicamente, por iniciativa própria ou da Comissão Mista para o fim de promoverem a atualização e o aperfeiçoamento do presente Acordo ou dos ajustes dele decorrentes. Entrará em vigor a partir do dia da troca dos instrumentos de ratificação, permanecendo em vigência, enquanto não for denunciado por uma das Altas Partes Contratantes, com o aviso prévio de seis meses. A troca dos instrumentos de ratificação deverá ser efetuada na Capital do Brasil o mais breve possível. Parágrafo único. A denúncia não afetará, por qualquer forma, iniciativas anteriormente tomadas, empreendimentos em fase de execução ou compromissos regularmente assumidas na data da respectiva notificação, os quais terão, ipso facto, seu curso independente, se não houver desistência das Altas Partes Contratantes. Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, firmaram o presente Acordo e a ele apuzeram os respectivos selos. Feito em Roma, em dois exemplares, igualmente válidos, nas
línguas portuguesa e italiana, aos nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e
sessenta.
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