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ACORDO DE ISENÇÃO DE VISTOS PARA PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E OFICIAIS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA JAMAICA
O Governo da República Federativa do Brasil
Desejosos de celebrar um acordo de isenção de vistos para portadores de passaportes diplomáticos e oficiais, Acordaram o seguinte: ARTIGO I Para os propósitos deste Acordo, as Partes concordam que um passaporte de serviço brasileiro, um passaporte oficial brasileiro e um passaporte oficial jamaicano serão tratados como documentos equivalentes. ARTIGO II Os nacionais da República Federativa do Brasil e da Jamaica, portadores de passaportes diplomáticos e oficiais válidos e efetivos poderão entrar, transitar e partir do território dos respectivos países sem visto. ARTIGO III Os nacionais de cada Parte, portadores de passaportes diplomáticos e oficiais válidos, que entrarem no território da outra Parte conforme o Artigo II, estarão isentos de visto para entrar e sair do território da outra Parte, onde poderão permanecer por um período não excedente a noventa (90) dias, a contar da data de entrada naquele território. ARTIGO IV Os nacionais de cada Parte, portadores de passaportes diplomáticos e oficiais, que sejam membros de Missão Diplomática ou Repartição Consular na outra Parte, assim como os membros de suas famílias que residam no território da outra Parte e que portem passaportes diplomáticos ou oficiais válidos, poderão entrar, permanecer e sair dos seus respectivos países, dutante o período de suas missões. ARTIGO V As disposições deste Acordo não isentarão os portadores de passaportes diplomáticos e oficiais da necessidade de obedecer às leis e aos regulamentos em vigor relativos à entrada, permanência e saída dos respectivos países. ARTIGO VI Cada Parte deverá informar à outra, por escrito e por via diplomática, acerca de quaisquer mudanças em suas leis e seus regulamentos que versem sobre entrada, permanência, trânsito e saída de estrangeiros. ARTIGO VII As Partes reservam o direito de negar a entrada ou de encurtar a estada de nacionais da outra Parte considerados indesejáveis. ARTIGO VIII Os nacionais de cada Parte, portadores de passaportes diplomáticos ou oficiais, que pretendam permanecer no território da outra Parte por um período superior a noventa (90) dias, para fins de estudo ou para desempenho de atividade remunerada, deverão obter os vistos apropriados. ARTIGO IX Por razões de segurança nacional, ordem pública e saúde pública, cada Parte poderá suspender a aplicação deste Acordo, no todo ou em parte. Tal suspensão ou sua revogação deverá ser imediatamente notificada à outra Parte por via diplomática. ARTIGO X As Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes diplomáticos ou oficiais válidos mencionados neste Acordo em não mais de trinta (30) dias após a assinatura do presente Acordo. ARTIGO XI No caso de adoção de novos passaportes diplomáticos ou oficiais ou de modificação nos mencionados documentos de viagem, cada Parte deverá prover à outra, por via diplomática, espécimes dos novos passaportes, pelo menos trinta (30) dias antes de que sejam adotados. ARTIGO XII Este Acordo permanecerá em vigor por período indefinido e poderá ser emendado por mútuo acordo entre as Partes, expresso por escrito, pelos canais diplomáticos. ARTIGO XIII Qualquer uma das Partes poderá, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo, por meio de notificação à outra Parte sobre sua intenção, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação. ARTIGO XIV O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após sua assinatura.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Kingston, em 9 de agosto de 2007, em duplicata em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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