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DECRETO Nº 1.082, DE 10 DE MARÇO DE 1994

  Promulga o Acordo, por troca de Notas, que concede Status Autônomo ao Escritório de Representação do Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina no Rio de Janeiro, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, de 12.03.93.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão assinaram, em 12 de março de 1993, em Brasília, o Acordo, por troca de Notas, que concede Status Autônomo ao Escritório de Representação do Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina no Rio de Janeiro;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 10, de 25 de maio de 1993;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1º de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O Acordo, por troca de Notas, que concede Status Autônomo ao Escritório de Representação do Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina no Rio de Janeiro, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, em Brasília, em 12 de março de 1993, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur


ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, QUE CONCEDE STATUS AUTÔNOMO AO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO FUNDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICO ULTRAMARIANA NO RIO DE JANEIRO, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO JAPÃO, DE 12/03/93.

Brasília, 12 de março de 1993.

A Sua Excelência o Senhor

Yasushi Murazumi
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário do Japão.

Excelência,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota, datada de hoje, de Vossa Excelência, cujo texto transcrevo a seguir:

“Excelência,

Tenho a honra de referir-me às recentes conversações entre representantes do governo do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil a respeito do estabelecimento de um Escritório de representação do Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina (doravante denominado “OECF”) e da designação de seu representante residente e de designação de seus representante residente e de seus colaboradores (doravante denominados “Funcionários Residente”) no Rio de Janeiro, com o objetivo de acompanhar a tramitação de empréstimos da Ajuda Oficial ao Desenvolvimento (ODA) do Japão concedidos pelo OECF.

As funções pertinentes ao Escritório do OECF são as seguintes:

1) Participar, em caráter preliminar, de negociações que conduzam a acordos de empréstimos entre o OECF, de um lado, e o Governo ou empresas estatais ou outros tomadores brasileiros (doravante denominados conjuntamente “Tomadores Brasileiros”) de outro;

2) Negociar acordos de empréstimo e acompanhar a tramitação dos projetos em implementação, bem como o desembolso dos empréstimos;

3) Atuar como ligação entre o OECF e os Tomadores Brasileiros no que diz respeito ao rápido processamento para a implementação dos acordos de empréstimos;

4) Recolher informações a respeito da implementação dos acordos de empréstimo.

Tenho ainda a honra de confirmar o entendimento alcançado nas referidas conversações, de que o Governo da República Federativa do Brasil concederá os seguintes privilégios ou facilidades:

1) Com respeitos alfandegários e impostos sobre importação ou isenções do direitos alfandegários e impostos sobre importação ou compra de equipamento de escritório e automóveis, necessários ao funcionamento do escritório, assim como sua exportação, dentro de limites aceitáveis de acordo de acordo com a legislação brasileira em vigor.

2) Com respeito aos funcionários residentes do OECF e suas famílias, que não sejam nacionais ou residentes permanentes na República Federativa do Brasil:

a) concessão, a pedido, de visto de entrada para os funcionários residentes, isento de taxas consulares;

b) isenção de direitos alfandegários e impostos de importação, num prazo de seis meses a partir de chegada, ou subseqüente exportação de:

i) bagagem pessoal;

ii) bens pessoais, domésticos e outros introduzidos no Brasil para seu uso, de acordo com a legislação brasileira em vigor; e

iii) um automóvel por cada funcionário residente de acordo com a legislação brasileira vigente (ou alternativamente, a compra de um automóvel de fabricação brasileira isenta de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é opcional).

iv) isenção de imposto de renda sobre salários e vantagens percebidas em remuneração de suas atividades para o OECF na República Federativa do Brasil.

3) Os bens e os automóveis mencionados acima poderão ser vendidos ou transferidos de acordo com a legislação brasileira vigente.

Tenho ainda a honra de propor que esta Nota e a de Vossa Excelência em resposta confirmado, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o entendimento acima constituam um Acordo entre os dois, Governos, que vigorará a partir do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação escrita do Governo da República Federativa do Brasil de que se completaram os trâmites internos necessários à entrada em vigor do Acordo.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

YASUSHI MURAZUMI

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão junto ao Governo da República Federativa do Brasil

Tenho ainda a honra de confirmar, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o entendimento constante da Nota transcrita e concordar com que Nota de Vossa Excelência e esta Nota em respostas constituam um Acordo entre os dois Governos, que vigorará a partir do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação escrita do Governo da República Federativa do Brasil de que se completaram os trâmites internos necessários à entrada em vigor do Acordo.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil