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DSF/DAOC-II/DAI/ 001 /PAIN-BRAS-JAPA

Brasília, 20 de agosto de 2003

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência desta data, cujo teor é o seguinte:

"Excelência,

Tenho a honra de confirmar o seguinte entendimento recentemente alcançado entre os representantes do Governo do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil com relação a empréstimo japonês a ser concedido com vistas a promover os esforços para o desenvolvimento da República Federativa do Brasil e a fortalecer as relações amistosas entre os dois países.

Um empréstimo em ienes japoneses até o montante de vinte e um bilhões e seiscentos e trinta e sete milhões de ienes (¥ 21.637.000.000) (doravante denominado "o Empréstimo") será estendido à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (doravante "O Mutuário brasileiro") pelo Banco do Japão para Cooperação Internacional (doravante denominado "o Banco"), de acordo com as leis e regulamentos japoneses pertinentes, para a implementação do Projeto de Melhoria do Saneamento da Baixada Santista (doravante denominado "o Projeto").

(1) O Empréstimo será tornado disponível mediante acordo de empréstimo a ser firmado entre o Mutuário brasileiro e o Banco. Os termos e as condições do empréstimo, assim como os procedimentos para sua utilização, serão regidos pelo mencionado acordo de empréstimo, que conterá, inter alia, os seguintes princípios:

A Sua Excelência o Senhor
Tadashi Ikeda
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
do Japão

DSF/DAOC-II/DAI/ 001 /PAIN-BRAS-JAPA/

O prazo de amortização será de dezoito (18) anos, após prazo de carência de sete (7) anos;

b) (i) a taxa de juros será de um vírgula oito por cento (1,8%) ao ano;

(ii) não obstante o inciso (i) acima, quando uma parte do empréstimo for disponibilizada para cobrir pagamento das porções anti-poluição do sistema de saneamento, a taxa de juros da mencionada parte será então de dois e meio por cento (2,5%) ao ano, e

c) o período de desembolso será de sete (7) anos à partir da data em que entrar em vigor o acordo de empréstimos pertinente.

O acordo de empréstimo mencionado no sub-parágrafo (1) acima será firmado após o banco estar satisfeito com relação à viabilidade, inclusive quanto a considerações ambientais, do Projeto. O período de desembolso mencionado no sub-parágrafo (1) (c) acima pode ser estendido com o consentimento das autoridades competentes dos dois Governos.

A amortização do principal do empréstimo concedido ao Mutuário brasileiro, assim como o pagamento de juros e quaisquer outras obrigações advindas do empréstimo, serão garantidos pelo Governo da República Federativa do Brasil, sujeito ao cumprimento dos procedimentos domésticos para a aprovação da garantia.

(1) O Empréstimo estará disponível para cobrir pagamentos efetuados pelo Mutuário brasileiro aos fornecedores, empresas contratadas e/ou consultores de países fornecedores elegíveis em conformidade com os contratos que venham a ser firmados entre eles para compras de produtos e/ou serviços necessários à implementação do Projeto, desde que tais compras sejam efetuadas naqueles países fornecedores elegíveis e se refiram a produtos fabricados por esses países ou a serviços por eles fornecidos.

A gama de países fornecedores elegíveis, como mencionados no inciso (1) acima, será objeto de acordo entre as autoridades competentes dos dois Governos.

DSF/DAOC-II/ DAI/ 001 /PAIN-BRAS-JAPA/3

Parte do empréstimo poderá ser usada para cobrir despesas elegíveis em moeda local, necessárias à implementação do projeto.

Os produtos e/ou serviços mencionados no inciso (1) do parágrafo 4 deverão ser comprados de acordo com as diretrizes de compras do banco, que estabelecem, inter alia, os procedimentos de licitação internacional a serem seguidos, exceto quando tais procedimentos forem inaplicáveis ou inadequados. Com relação ao transporte e ao seguro marítimo de produtos adquiridos sob o empréstimo, os dois Governos evitarão, dentro do escopo das leis e regulamentos pertinentes dos seus respectivos países, impor quaisquer restrições que possam impedir a livre e justa concorrência entre as empresas de navegação e de seguro marítimo dos dois países. Aos nacionais japoneses cujos serviços sejam necessários dentro da República Federativa do Brasil em conexão com o fornecimento dos produtos e/ou serviços mencionados no inciso (1) do parágrafo 4 serão dadas, de acordo com as leis e regulamentos brasileiros sobre estrangeiros apropriados, as facilidades que sejam necessárias à sua entrada na República Federativa do Brasil e à sua permanência para o desempenho de seu trabalho. O Governo da República Federativa do Brasil deverá tomar medidas necessárias para garantir que o Mutuário brasileiro assumirá a obrigação de pagamento de todos os impostos e taxas impostas na República Federativa do Brasil sobre e/ou em conexão com o empréstimo bem como juros daí advindos. O Governo da República Federativa do Brasil deverá tomar as medidas necessárias para assegurar que os mutuários cumprirão as obrigações de que:

a) o Empréstimo será usado apropriadamente e exclusivamente para o Projeto; e

b) as construções e equipamentos obtidos sob o Empréstimo sejam mantidos e usados apropriadamente e efetivamente para os propósitos prescritos neste entendimento.

O Governo da República Federativa do Brasil deverá, quando solicitado, fornecer ao Governo do Japão e ao Banco informações e dados sobre o progresso na implementação do Projeto.

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Os dois Governos deverão consultar-se mutuamente à respeito de qualquer assunto que possa surgir do ou em conexão com o entendimento acima.

Tenho ainda a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, confirmando o acima exposto em nome do Governo da República Federativa do Brasil, passem a constituir um acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor quando do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação por escrito do Governo da República Federativa do Brasil informando terem sido cumpridas os procedimentos internos necessários à entrada em vigor do referido Acordo, incluindo os procedimentos internos para a aprovação da garantia mencionada no parágrafo 3.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Tadashi Ikeda
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão na
República Federativa do Brasil"

Tenho ainda a honra de confirmar, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, que o acima exposto é também o entendimento do Governo da República Federativa do Brasil, e de concordar com que a Nota de Vossa Excelência e esta Nota de resposta constituam um Acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor à data do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação por escrito, por parte do Governo da República Federativa do Brasil de que se cumpriram os procedimentos internos necessários à sua vigência, incluindo os procedimentos domésticos para a aprovação das garantias mencionadas no parágrafo 3.

Aproveito esta oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

 

Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil