meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

 

DECRETO N° 222, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991

Promulga o Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos assinaram, em 10 de abril de 1984, em Fez, um Acordo Cultural;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido acordo por meio do Decreto Legislativo n° 8, de 16 de novembro de 1987;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor em 16 de julho de 1991, na forma de seu artigo XIII,

DECRETA:

Art. 1° O Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
                 Francisco Rezek


 ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA  FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO  REINO DO MARROCOS

 O Governo da República Federativa do Brasil e  O Governo do Reino do Marrocos (doravante denominados "Partes Contratantes"),

Desejosos de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes entre seus dois países.

De promover e desenvolver suas relações nos campos da cultura e da educação,

Animados pelos princípios de respeito mútuo à soberania e à independência de cada uma das Partes,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes encorajarão e desenvolverão a cooperação entre os seus dois países nos campos da cultura, educação, artes e esportes. Procederão sobretudo ao intercâmbio de professores universitários e secundários e de estudantes.

ARTIGO II

Cada Parte Contratante se esforçará por tornar melhor conhecida a sua cultura aos nacionais da outra Parte, através da organização de conferências, concertos, exposições e manifestações artísticas, de representações teatrais, exibições cinematográficas de caráter educativo, bem com de programas de rádio e de televisão e da promoção do estudo das línguas, da história e da literatura da outra Parte.

ARTIGO III

1. Com vistas à melhor compreensão e ao melhor conhecimento das respectivas culturas e civilizações, as Partes Contratantes favorecerão, dentro dos limites das suas respectivas leis:

a) intercâmbio de livros, períodicos, fotografias, jornais, publicações culturais, revistas e fitas magnéticas, assim como de informações estatísticas referentes ao desenvolvimento geral dos seus respectivos países;

b) intercâmbio de filmes, de material jornalístico, de programas de rádio e de televisão, bem como de material cinematográfico; e

c) intercâmbio de informações sobre os museus, bibliotecas e outras instituições culturais.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes se comprometem a promover e a facilitar o intercâmbio entre suas instituições e universidades respectivas nos campos cultural e científico.

Para esse fim, acordos inter-universitários serão concluídos entre os estabelecimentos de ensino superior de seus países respectivos, nos campos da educação, do ensino e da pesquisa científica.

As Partes Contratantes procederão igualmente ao intercâmbio de documentação relativa a seus programas de ensino, a seus métodos pedagógicos e à pesquisa científica.

ARTIGO V

As Partes Contratantes estabelecerão, anualmente, e por via diplomática, o número de vagas reservadas aos estudantes de pós-graduação.

Os estudantes a serem beneficiados por essa medida serão selecionados por uma Comissão Mista e de acordo com as disposições legais vigentes em cada país.

ARTIGO VI

1. Cada Parte Contratante reconhecerá, para fins de exercício profissional, em seu território, os títulos e os diplomas concedidos a seus nacionais por instituições da outra Parte Contratante, respeitada a legislação vigente sobre a matéria em cada país.

2. Cada Parte Contratante reconhecerá, para fins acadêmicos, os títulos e os diplomas concedidos pelas instituições da outra Parte, respeitada a legislação vigente sobre a matéria em cada país.

3. Ambas as Partes Contratantes reconhecem que o retorno ao país de origem, ao término de seus estudos, do estudante beneficiário das facilidades previstas neste Acordo é condição essencial para que haja vantagens mútuas no intercâmbio de estudantes.

4. Cada Parte Contratante fornecerá à outra Parte, por via diplomática, a documentação relativa às equivalências de diplomas e ao regime de estudos e exames nos estabelecimentos e instituições de ensino superior da outra Parte.

ARTIGO VII

Cada Parte Contratante facilitará aos nacionais da outra Parte, dentro dos limites da legislação sobre a matéria, o acesso a seus monumentos, instituições científicas, centros de pesquisas, bibliotecas, coleções de arquivos públicos e outras instituições culturais controladas pelo Estado.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes favorecerão a cooperação entre as organizações esportivas e a realização de competições entre equipes dos dois países. Procederão igualmente ao intercâmbio de grupos de jovens.

ARTIGO IX

Para dar execução ao presente Acordo, as Partes Contratantes elaborarão e coordenarão conjuntamente, por via diplomática, programas períodicos de intercâmbio cultural e educacional. Para tal fim, as negociações realizar-se-ão, alternadamente, no Brasil e no Marrocos.

ARTIGO X

As Partes Contratantes coibirão de todos os modos a seu alcance o tráfico ilegal de bens culturais.

ARTIGO XI

Os assuntos financeiros referentes à execução do presente Acordo serão regulados por consultas mútuas.

ARTIGO XII

Qualquer modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão, deverá ser proposta por escrito e entrará em vigor depois da aprovação por ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO XIII

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação, de acordo com os procedimentos constitucionais das Partes Contratantes, e permanecerá em vigor por um período de quatro anos a partir da data da troca efetiva desses Instrumentos. Após esse período, a validade do presente Acordo será automaticamente renovada por períodos adicionais de um ano e por concordância tácita, a menos que uma das Partes Contratantes comunique `a outra, por escrito, com a antecedência de seis meses de sua expiração, a intenção de denunciá-lo.

ARTIGO XIV

Expirado ou denunciado o presente Acordo, suas disposições continuarão a reger quaisquer obrigações não concluídas, assumidas durante sua validade. Tais obrigações serão executadas até o seu término.

Feito em Fez, aos 10 dias do mês de abril de l984, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo os textos em língua portuguesa e árabe igualmente fé.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DO REINO DO MARROCOS:

Ramiro Saraiva Guerreiro

Abdelouahed Belkeziz