O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo dos Estados Unidos Mexicanos celebraram, em Brasília, em 23 de novembro de
2000, um Acordo sobre Isenção de Vistos em Passaportes Comuns;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por
meio do Decreto Legislativo nº 969, de 16 de dezembro de 2003;
Considerando que o Acordo entra em vigor em 7 de fevereiro de
2004, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo XI;
DECRETA:
Art. 1° O Acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos sobre Isenção de Vistos em Passaportes
Comuns, firmado em Brasília, em 23 de novembro de 2000, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2° São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão do aferido Acordo ou que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição.
Art 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2004; 183° da Independência e
116° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS SOBRE
ISENÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES COMUNS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos Mexicanos
(doravante denominados "Partes"),
Desejando intensificar as relações de amizade
existentes entre ambos os países;
Reconhecendo a conveniência de simplificar as
viagens de nacionais de um Estado ao território do outro,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Os nacionais da República Federativa do Brasil
e os nacionais dos Estados Unidos Mexicanos, portadores de passaportes comuns válidos,
poderão entrar, permanecer e sair do território do outro Estado, para fins de turismo,
trânsito e negócios, sem a necessidade de visto.
ARTIGO II
Os nacionais a que se refere o Artigo I deste
Acordo poderão permanecer no território do outro Estado, sem a necessidade de visto,
pelo período de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de entrada, renovável desde
que a permanência total não exceda a 180 (cento e oitenta) dias no período de um ano.
ARTIGO III
Os nacionais mencionados no Artigo I do
presente Acordo poderão entrar, permanecer e sair do território do outro Estado em todos
os portos abertos ao tráfego internacional de passageiros.
ARTIGO IV
A dispensa de visto a que se refere o presente
Acordo não exime os nacionais de ambos os Estados da obrigação de cumprir as leis e
demais disposições sobre entrada, permanência e saída de estrangeiros no território
do Estado receptor, em especial as relativas à matéria imigratória.
ARTIGO V
As Partes reservam-se o direito de negar a
entrada ou reduzir a permanência em seu território de nacionais do outro Estado
considerados indesejáveis.
ARTIGO VI
O disposto neste Acordo não afetará as leis e
normas internas de ambos os Estados, concernentes ao regime de entrada, permanência e
saída dos nacionais estrangeiros.
ARTIGO VII
As autoridades competentes de ambas as Partes
intercambiarão, por via diplomática, 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor do
presente Acordo, espécimes dos documentos de viagem mencionados no Artigo I, com
informação pormenorizada sobre suas características e usos.
ARTIGO VIII
Caso haja modificação dos passaportes
válidos, as Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus novos
passaportes, com informação pormenorizada sobre suas características e usos, 45
(quarenta e cinco) dias antes de sua entrada em circulação.
ARTIGO IX
As autoridades competentes de ambas as Partes
informar-se-ão mutuamente, por via diplomática, com a mais breve antecipação, sobre
quaisquer mudanças nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada,
permanência e saída dos nacionais estrangeiros dos territórios de seus respectivos
Estados.
ARTIGO X
Por motivos de segurança, ordem ou saúde
públicas, cada uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação do
presente Acordo. Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte, por via
diplomática, com a brevidade possível.
ARTIGO XI
1. O presente Acordo entrará em vigor 30
(trinta) dias após a data em que o Governo da República Federativa do Brasil comunique
ao Governo dos Estados Unidos Mexicanos o cumprimento dos requisitos legais internos
necessários para este efeito.
2. O presente Acordo poderá ser emendado, por
escrito, mediante entendimento mútuo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor nos
termos do parágrafo 1 do presente Artigo.
3. Qualquer das Partes poderá denunciar o
presente Acordo, por via diplomática. Os efeitos do Acordo cessarão 90 (noventa) dias
após o recebimento da nota correspondente.
Feito e firmado em Brasília, em 23 de novembro
de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.