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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E GOVERNO REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA A COOPERAÇÃO NO CAMPO DOS ESPORTES

O Governo da República Federativa do Brasil,

e

O Governo da República de Moçambique

(Doravante denominados "as Partes"),

Considerando o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique celebrado em 01 de junho de 1989, inspirados no desejo de promover as boas relações bilaterais e a cooperação entre ambos os países em matéria de desporto, contribuindo para a construção de um mundo melhor e mais pacífico, buscando incentivar e desenvolver uma relação amigável por meio de intercâmbio de experiências e informações para desportistas e pessoal vinculado ao desporto, com a finalidade de beneficiar ambos os países,

Acordam o seguinte:

 ARTIGO I
Objetivo

O presente Ajuste tem como objetivo incentivar o intercâmbio bilateral em matéria de desenvolvimento desportivo com base na reciprocidade e no benefício mútuo.

 

ARTIGO II
Autoridades Competentes

Fica acordado que as autoridades competentes responsáveis pelo presente Ajuste serão:

    1. No caso do Brasil, o Ministério do Esporte; e

    2. no caso de Moçambique, o Ministério da Juventude e Desportos.

 

 ARTIGO III
Áreas de Cooperação

As Partes incentivarão e promoverão um intercâmbio de programas, experiências, habilidades, técnicas, informações, documentações e conhecimentos para o desenvolvimento das seguintes áreas de cooperação, destinadas à capacitação e atualização de: professores de educação física, atletas, treinadores, técnicos do desporto, especialistas em medicina desportiva e outros profissionais de outras ciências afins:

    1. Desporto de alto rendimento;

    2. desporto para portadores de necessidades especiais;

    3. ciência, tecnologia e infra-estrutura do desporto;

    4. informação e documentação desportiva;

    5. medicina desportiva;

    6. luta contra o doping;

    7. a mulher no desporto;

    8. administração Desportiva;

    9. informática;

    10. deporto de identidade cultural;

    11. inclusão social por meio do desporto; e

    12. outras que de comum acordo, se enquadrem nos objetivos do presente Ajuste.

 

 ARTIGO IV
Formas de Cooperação

A cooperação no âmbito do presente Ajuste incluirá:

    1. Cursos, seminários, simpósios e conferências;

    2. programas de apoio e fomento ao desporto;

    3. bolsas de estudo;

    4. consultorias de duração diversa;

    5. intercâmbios e visitas técnicas; e

    6. outras.

 

ARTIGO V
Intercâmbio de Documentação e Informação

As Partes manterão um intercâmbio permanente de documentação e informação relacionada com investigações nas áreas de medicina desportiva, controle do doping, técnica desportiva em geral, educação física, recreação, desporto para todos e desporto infantil e juvenil, assim como na construção e manutenção de instalações e equipamentos desportivos.

 

ARTIGO VI
Mecanismos de Acompanhamento

Com o fim de dar seguimento à execução do presente Ajuste, as Partes realizarão uma avaliação dos programas implementados e subscreverão protocolos anuais. As Partes trocarão durante o último trimestre de cada ano, propostas de cooperação que se ajustarão aos procedimentos para redação e assinatura do protocolo correspondente ao ano seguinte.

 

ARTIGO VII
Financiamento

Os intercâmbios pessoais a que se refere o presente Ajuste se efetuarão de conformidade com as condições financeiras seguintes:

    1. Os gastos de transporte internacional de ida e volta de um país a outro, até o Aeroporto Internacional mais próximo do lugar de realização da atividade, será a cargo do Organismo/Parte que envia;

    2. os gastos de hospedagem, alimentação e transporte dentro do território do país, serviços médicos de emergência, assim como quantas outras atividades se programem, serão por conta do Organismo/Parte que recebe; e

    3. nos casos não previstos no presente Ajuste, poderão ser aplicadas outras disposições financeiras bilaterais, que serão acertadas previamente por ambos os Organismos/Partes.

 

ARTIGO VIII
Implementação

 As Partes entrarão em entendimento, por meio de reuniões, correspondências ou outros meios que melhor vierem a atender seus objetivos, sobre a implementação e desenvolvimento dos protocolos anuais, no âmbito do presente Ajuste. Cada Parte será responsável por coordenar e implementar os eventos que lhe corresponderem nos referidos protocolos.

 

ARTIGO IX
Emendas

Este Ajuste poderá ser modificado com base em interesse comum das Partes, por escrito.

 

ARTIGO X
Disposições Finais

1. O presente Ajuste entra em vigência na data de sua assinatura, terá validade de 03 (três) anos e será renovado automaticamente por períodos sucessivos de mesmo prazo, exceto quando uma das Partes manifestar sua intenção de o denunciar, por via diplomática, à outra Parte. A denúncia surtirá efeito 06 (seis) meses após o recebimento da notificação.

2. Qualquer divergência derivada da interpretação ou aplicação do presente Instrumento será solucionada em consultas diretas entre as Partes de comum acordo.

Feito em Maputo, em 05 de novembro de 2003, em 02 (duas) vias em língua portuguesa, sendo ambos os textos de igual autenticidade.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
AGNELO QUEIROZ
Ministro do Esporte

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE MOÇAMBIQUE
JOEL LIBOMBO
Ministro da Juventude e Desportos