.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E GOVERNO REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA A COOPERAÇÃO NO CAMPO DOS ESPORTES O Governo da República Federativa do Brasil, e O Governo da República de Moçambique (Doravante denominados "as Partes"), Considerando o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique celebrado em 01 de junho de 1989, inspirados no desejo de promover as boas relações bilaterais e a cooperação entre ambos os países em matéria de desporto, contribuindo para a construção de um mundo melhor e mais pacífico, buscando incentivar e desenvolver uma relação amigável por meio de intercâmbio de experiências e informações para desportistas e pessoal vinculado ao desporto, com a finalidade de beneficiar ambos os países, Acordam o seguinte: ARTIGO I O presente Ajuste tem como objetivo incentivar o intercâmbio bilateral em matéria de desenvolvimento desportivo com base na reciprocidade e no benefício mútuo.
ARTIGO II Fica acordado que as autoridades competentes responsáveis pelo presente Ajuste serão:
ARTIGO III As Partes incentivarão e promoverão um intercâmbio de programas, experiências, habilidades, técnicas, informações, documentações e conhecimentos para o desenvolvimento das seguintes áreas de cooperação, destinadas à capacitação e atualização de: professores de educação física, atletas, treinadores, técnicos do desporto, especialistas em medicina desportiva e outros profissionais de outras ciências afins:
ARTIGO IV A cooperação no âmbito do presente Ajuste incluirá:
ARTIGO V As Partes manterão um intercâmbio permanente de documentação e informação relacionada com investigações nas áreas de medicina desportiva, controle do doping, técnica desportiva em geral, educação física, recreação, desporto para todos e desporto infantil e juvenil, assim como na construção e manutenção de instalações e equipamentos desportivos.
ARTIGO VI Com o fim de dar seguimento à execução do presente Ajuste, as Partes realizarão uma avaliação dos programas implementados e subscreverão protocolos anuais. As Partes trocarão durante o último trimestre de cada ano, propostas de cooperação que se ajustarão aos procedimentos para redação e assinatura do protocolo correspondente ao ano seguinte.
ARTIGO VII Os intercâmbios pessoais a que se refere o presente Ajuste se efetuarão de conformidade com as condições financeiras seguintes:
ARTIGO VIII As Partes entrarão em entendimento, por meio de reuniões, correspondências ou outros meios que melhor vierem a atender seus objetivos, sobre a implementação e desenvolvimento dos protocolos anuais, no âmbito do presente Ajuste. Cada Parte será responsável por coordenar e implementar os eventos que lhe corresponderem nos referidos protocolos.
ARTIGO IX Este Ajuste poderá ser modificado com base em interesse comum das Partes, por escrito.
ARTIGO X 1. O presente Ajuste entra em vigência na data de sua assinatura, terá validade de 03 (três) anos e será renovado automaticamente por períodos sucessivos de mesmo prazo, exceto quando uma das Partes manifestar sua intenção de o denunciar, por via diplomática, à outra Parte. A denúncia surtirá efeito 06 (seis) meses após o recebimento da notificação. 2. Qualquer divergência derivada da interpretação ou aplicação do presente Instrumento será solucionada em consultas diretas entre as Partes de comum acordo. Feito em Maputo, em 05 de novembro de 2003, em 02 (duas) vias em língua portuguesa, sendo ambos os textos de igual autenticidade. |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |