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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA SOBRE COOPERAÇÃO EM INTERCÂMBIO TÉCNICO,
CIENTÍFICO E CULTURAL ENTRE INSTITUIÇÕES DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Namíbia

(doravante chamados "Partes"),

CONSIDERANDO que as Partes compartilham laços fraternais de cooperação com vistas ao benefício e vantagens mútuos dos dois países; e

CONSIDERANDO que as Partes desejam fortalecer as relações de cooperação e desenvolver colaboração e intercâmbio científico sobre Diversidade Cultural e História Natural, no espírito do Acordo Básico de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia, firmado em 07 de março de 1995, 

DECIDEM o seguinte:

1. OBJETO DO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

1. As Partes concordam em cooperar nas áreas de arqueologia, etnologia, etnografia, zoologia, botânica, museologia e outras áreas de cooperação sobre as quais as Partes venham a decidir.

2. A cooperação prevista neste Memorando de Entendimento será efetuada segundo as possibilidades e necessidades das Partes, nos termos e condições que estas acordarem.

3. O presente Memorando de Entendimento não afetará outros instrumentos que as Partes tenham firmado ou venham a firmar com terceiras partes.

2. ENTIDADES ENVOLVIDAS

 

1. O Ministério da Cultura da República Federativa do Brasil e o Ministério de Educação Básica, Esportes e Cultura da República da Namíbia serão responsáveis pela implementação deste Memorando de Entendimento através das seguintes instituições:

(i) BRASIL

O Museu Nacional da Universidade Federal do Rio de Janeiro, o Museu de Antropologia e Etnologia da Universidade de São Paulo e outras instituições similares a serem identificadas pelo Ministério da Cultura.

(ii) NAMÍBIA

O Museu Nacional da Namíbia e outras instituições similares a serem identificadas pelo Ministério de Educação Básica, Esportes e Cultura.

3. COMITÊ CONJUNTO

1. Será estabelecido um Comitê Conjunto (doravante chamado "Comitê"), que será responsável pela implementação do presente Memorando de Entendimento.

2. O Comitê será constituído por dois representantes de cada uma das instituições referidas no Artigo 2.

3. O Comitê poderá consultar terceiras partes, conforme julgar necessário para a execução de suas funções nos termos deste Memorando de Entendimento.

4. O Comitê reunir-se-á sempre que necessário.

5. O local das reuniões do Comitê alternar-se-á entre Brasil e Namíbia, sendo que o país anfitrião presidirá ao encontro.

6. O país anfitrião será responsável pelas despesas referentes ao local, logística e outros custos necessários à organização das reuniões, exclusive os de acomodação, subsistência e viagem da outra Parte.

7. Cada Parte será responsável pelos custos de seus representantes.

4. FUNÇÕES DO COMITÊ

  1. O Comitê será responsável pela implementação do Memorando de Entendimento, por meio de:

1.1 Intercâmbio de informações nas áreas acima referidas;

1.2 Intercâmbio de experiências em campos diversos;

1.3 Projetos conjuntos de cooperação relativos a pesquisa;

1.4 Projetos conjuntos de cooperação relativos a exibições;

1.5 Treinamento;

1.6 Facilitação de quaisquer intercâmbios com instituições e/ou indivíduos não partes a este Memorando de Entendimento, e que apresentem interesse por qualquer área da cooperação; e

1.7 Quaisquer outros métodos que as Partes julguem ocasionalmente necessários.

5. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Quaisquer diferenças quanto à interpretação ou implementação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidos através de consulta entre as Partes.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura.

2. O presente Memorando de Entendimento permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos e será automaticamente renovado por períodos subseqüentes de um (1) ano. Qualquer das Partes poderá notificar a outra, com uma antecedência mínima de seis (6) meses, de sua intenção de dar o presente Memorando de Entendimento por terminado.

3. O término do presente Memorando de Entendimento não afetará a validade ou duração de quaisquer ações acordadas dele decorrentes.

4. Quaisquer emendas, alterações ou variações a este Memorando de Entendimento serão feitas por escrito, mediante mútuo consentimento das Partes, e entrarão em vigor em data mutuamente acordada.

Feito e assinado em Windhoek, em 7 de novembro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Gilberto Gil
Ministro da Cultura

PELA REPÚBLICA DA NAMÍBIA
John Mutorwa
Ministro da Educação Básica,
Cultura e Esportes