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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA SOBRE COOPERAÇÃO EM
INTERCÂMBIO TÉCNICO, O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Namíbia (doravante chamados "Partes"), CONSIDERANDO que as Partes compartilham laços fraternais de cooperação com vistas ao benefício e vantagens mútuos dos dois países; e CONSIDERANDO que as Partes desejam fortalecer as relações de cooperação e desenvolver colaboração e intercâmbio científico sobre Diversidade Cultural e História Natural, no espírito do Acordo Básico de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia, firmado em 07 de março de 1995, DECIDEM o seguinte: 1. OBJETO DO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO 1. As Partes concordam em cooperar nas áreas de arqueologia, etnologia, etnografia, zoologia, botânica, museologia e outras áreas de cooperação sobre as quais as Partes venham a decidir. 2. A cooperação prevista neste Memorando de Entendimento será efetuada segundo as possibilidades e necessidades das Partes, nos termos e condições que estas acordarem. 3. O presente Memorando de Entendimento não afetará outros instrumentos que as Partes tenham firmado ou venham a firmar com terceiras partes. 2. ENTIDADES ENVOLVIDAS
1. O Ministério da Cultura da República Federativa do Brasil e o Ministério de Educação Básica, Esportes e Cultura da República da Namíbia serão responsáveis pela implementação deste Memorando de Entendimento através das seguintes instituições: (i) BRASIL O Museu Nacional da Universidade Federal do Rio de Janeiro, o Museu de Antropologia e Etnologia da Universidade de São Paulo e outras instituições similares a serem identificadas pelo Ministério da Cultura. (ii) NAMÍBIA O Museu Nacional da Namíbia e outras instituições similares a serem identificadas pelo Ministério de Educação Básica, Esportes e Cultura. 3. COMITÊ CONJUNTO 1. Será estabelecido um Comitê Conjunto (doravante chamado "Comitê"), que será responsável pela implementação do presente Memorando de Entendimento. 2. O Comitê será constituído por dois representantes de cada uma das instituições referidas no Artigo 2. 3. O Comitê poderá consultar terceiras partes, conforme julgar necessário para a execução de suas funções nos termos deste Memorando de Entendimento. 4. O Comitê reunir-se-á sempre que necessário. 5. O local das reuniões do Comitê alternar-se-á entre Brasil e Namíbia, sendo que o país anfitrião presidirá ao encontro. 6. O país anfitrião será responsável pelas despesas referentes ao local, logística e outros custos necessários à organização das reuniões, exclusive os de acomodação, subsistência e viagem da outra Parte. 7. Cada Parte será responsável pelos custos de seus representantes. 4. FUNÇÕES DO COMITÊ
1.1 Intercâmbio de informações nas áreas acima referidas; 1.2 Intercâmbio de experiências em campos diversos; 1.3 Projetos conjuntos de cooperação relativos a pesquisa; 1.4 Projetos conjuntos de cooperação relativos a exibições; 1.5 Treinamento; 1.6 Facilitação de quaisquer intercâmbios com instituições e/ou indivíduos não partes a este Memorando de Entendimento, e que apresentem interesse por qualquer área da cooperação; e 1.7 Quaisquer outros métodos que as Partes julguem ocasionalmente necessários. 5. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Quaisquer diferenças quanto à interpretação ou implementação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidos através de consulta entre as Partes. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura. 2. O presente Memorando de Entendimento permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos e será automaticamente renovado por períodos subseqüentes de um (1) ano. Qualquer das Partes poderá notificar a outra, com uma antecedência mínima de seis (6) meses, de sua intenção de dar o presente Memorando de Entendimento por terminado. 3. O término do presente Memorando de Entendimento não afetará a validade ou duração de quaisquer ações acordadas dele decorrentes. 4. Quaisquer emendas, alterações ou variações a este Memorando de Entendimento serão feitas por escrito, mediante mútuo consentimento das Partes, e entrarão em vigor em data mutuamente acordada. Feito e assinado em Windhoek, em 7 de novembro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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