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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "ESTUDO DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DA MINERAÇÃO NA REGIÃO DE SANTA LÚCIA NO OCIDENTE DE CUBA"

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cuba

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

CONSIDERANDO:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, firmado em Havana, em 18 de março de 1987;

Que a cooperação técnica na área da exploração mineral reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício;

Que o estudo da degradação ambiental para a elaboração de um diagnóstico sobre os efeitos provocados pela atividade de exploração mineral sobre o meio ambiente na região de Santa Lúcia contribui para a definição das ações para a recuperação ambiental e sócio-econômica, com vistas a alcançar a sustentabilidade da região; e

Que as experiências obtidas na região de Santa Lúcia contribuirão para a solução de problemas ambientais em outras regiões de mineração de Cuba e para a elevação do nível técnico-científico de profissionais do Serviço de Geologia e Mineração de Cuba,

Ajustam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Estudo da Degradação Ambiental da Mineração na Região de Santa Lucía Ocidente de Cuba", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é alcançar uma mineração sustentável, a recuperação de passivos ambientais da região e o fechamento de minas com elaboração dos Planos de Manejo, Gestão Ambiental das referidas minas e, indiretamente, a solução de problemas ambientais de outras regiões de mineração do País, com a aplicação das experiências obtidas na região de Santa Lúcia, e por fim, contribuir para a elevação do nível técnico-científico de profissionais do Serviço de Geologia e Mineração de Cuba.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a)a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

b)a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, Serviço Geológico do Brasil (CPRM) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República de Cuba designa:

a) o Ministério do Investimento Estrangeiro e Cooperação Econômica (MINVEC) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

b) o Serviço Nacional de Recursos Minerais (ONRM) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

ARTIGO III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

a)supervisionar a execução do Projeto;

b)garantir as contribuições financeiras, conforme o cronograma de desembolso dos respectivos Planos de Trabalho;

c)definir, em conjunto com a Agência Executora, os Termos de Referência, especificações técnicas de bens e serviços que serão adquiridos para o desenvolvimento dos trabalhos;

d)articular-se com as partes compreendidas no processo de desenvolvimento dos trabalhos, quando houver necessidade de reestudo, modificação ou ajustes necessários para a execução satisfatória dos trabalhos; e

e)receber informações da Agência Executora sobre o progresso dos trabalhos, com vistas ao cumprimento de suas atribuições em relação ao monitoramento e avaliação dos trabalhos em desenvolvimento.

2. Cabe ao Governo da República de Cuba:

a)supervisionar a execução do Projeto;

b) prover apoio logístico, quando requerido pela instituição executora, e quanto ao transporte de equipamento, insumos e técnicos;

c) designar os técnicos de Cuba que participarão do Projeto;

d) acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos e contatar o Governo brasileiro, por meio da ABC/MRE, quando considerar necessária qualquer intervenção;

e) comprometer-se totalmente com o desenvolvimento do Projeto, em termos de seleção de técnicos e tudo o que lhe corresponda como contraparte;

f) elaborar relatórios andamento semestrais, referentes a todos os resultados do Projeto;

g) efetuar os desembolsos financeiros seguindo o Plano de Trabalho; e

h) dar todo o apoio necessário aos consultores enviados pelo Governo brasileiro.

ARTIGO IV

Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do Projeto.

ARTIGO V

Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor, i. a., de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais.

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cuba.

ARTIGO VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes Contratantes.

ARTIGO VIII

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, notificadas e mencionadas no corpo do documento objeto da publicação.

ARTIGO IX

Qualquer controvérsia relativa à interpretação e/ou implementação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes Contratantes por via diplomática.

ARTIGO X

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito 3 (três) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que estiverem em execução.

ARTIGO XI

Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba.

Feito em Havana, em 27 de outubro de 2006, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA FONSECA

Diretor da Agência Brasileira de Cooperação - ABC

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA

DAGMAR GONZÁLEZ GRAU

Vice-Ministra, interina, do Investimento

Estrangeiro e da Colaboração Econômica