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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA SOBRE
COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE SAÚDE

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Nigéria
(doravante denominados "Partes"),

Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os ambos os países e seus povos;

Conscientes da situação emergencial devido à proliferação do HIV/AIDS em nível global, particularmente no continente africano;

Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação na luta contra o HIV/AIDS;

Considerando que a cooperação técnica bilateral tem sido fortalecida e amparada pelo Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Nigéria, firmado em 10 de janeiro de 1979;

Confirmando a sua fidelidade aos objetivos e princípios da Carta da Organização das Nações Unidas;

Decidem concluir o presente Protocolo de Intenções:

1. As Partes se comprometem, quando para tanto solicitadas, com a prestação mútua de cooperação técnica em saúde, com ênfase em Malária, Doenças Imunopreveniveis, HIV/AIDS, Tuberculose e Atenção Primária a Saúde a ser implementada principalmente nas seguintes áreas:

a) estudos epidemiológicos;

b) prevenção e controle;

c) participação da sociedade civil;

d) direitos humanos;

e) construção e fortalecimento de capacidade institucional;

f) manejamento de sistemas de informação em saúde;

g) formulação e implementação de políticas públicas de saúde e legislação apropriada;

h) estudos de viabilidade técnico-econômica para a implantação de um projeto de fabricação local de anti-retrovirais e reagentes na Nigéria;

i) produção local de medicamentos, desenvolvimento e pesquisa;

j) manejamento logístico de insumos nos campos mencionados neste Protocolo;

k) e em outras áreas relacionadas ao escopo deste Protocolo que as Partes considerem adequadas;

2. A implementação de ações nas áreas previstas no item 1 será efetivada por meio de ajustes complementares, fundamentados no Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Nigéria, firmado em 10 de janeiro de 1979;

3. Para a implementação dos projetos, programas e atividades de cooperação técnica no campo de Malária, doenças imunopreveníveis, HIV/AIDS, Tuberculose e Atenção Primária à Saúde, as Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, bem como com organizações não governamentais.

4. Os projetos, programas e atividades relacionados à Cooperação Técnica no campo de Malária, doenças imunopreveníveis, HIV/AIDS, Tuberculose e Atenção Primária à Saúde, serão implementadas pelo lado brasileiro pelo Ministério da Saúde e Coordenado pela Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e o Departamento da África do Ministério das Relações Exteriores.

5. Os projetos, programas e atividades relacionados à Cooperação Técnica no campo de Malária, doenças imunopreveníveis, HIV/AIDS, Tuberculose e Atenção Primária à Saúde, serão coordenados e implementados no lado da Nigéria pelo Ministério Federal de Saúde e o Comitê Nacional de Ações de AIDS (NACA) por meio do Ministério de Assuntos Estrangeiros da Nigéria.

6. As Partes deverão realizar reuniões e missões para negociar os termos da cooperação a ser desenvolvida.

7. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 anos, sendo automaticamente renovável por períodos iguais de 2 anos.

8. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Protocolo de Intenções, com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data do término de sua vigência, mediante notificação por Nota Diplomática à outra Parte, sem prejuízo de projetos, programas e atividades em curso.

Feito em Brasília, aos três dias do mês de março de 2004, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Humberto Costa
Ministro de Estado da Saúde

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA NIGÉRIA
Eyitayo Lambo
Ministro da Saúde