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Publicado no Diário Oficial n° 216, de 11 de novembro de 1998.

 

ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, QUE MODIFICA O ART. 9 DO ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS, DE 18 DE JUNHO DE 1996, ENTRE O GOVRNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O DOMÍNIO DA NOVA ZELÂNDIA

Por troca de Notas, efetuada em Wellington, em 27 de março de 1998, foi retificada a versão em Português do Artigo 9 do Acordo sobre Serviços Aéreos, celebrado em Brasília, em 18 de Junho de 1996.

O Ajuste em apreço tem o seguinte teor:

Wellington, 12 de março de 1998

Ao Excelentíssimo Senhor
          Don Mckinnon,
          Ministro das Relações Estrangeiras e
          Comércio da Nova Zelândia

Senhor Ministro,

Tenho a honra de informar Vossa Excelência que, devido a discrepâncias de linguagem nas versões em português e inglês do Artigo 9 do Acordo sobre Serviços Aéreos, celebrado entre o Governo do Brasil e da Nova Zelândia, em Brasília, em 18 de junho de 1996, o Governo da República Federativa do Brasil propõe sua retificação, de maneira que a versão em português tenha a seguinte redação:

ARTIGO 9

1. Cada Parte Contratante isentará, de maneira recíproca, do modo mais amplo possível permitido pelo seu direito nacional, a empresa aérea ou as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante de restrições à importação, direitos alfandegários, impostos, taxas de inspeção e outros direitos e encargos nacionais sobre aeronaves, combustíveis, óleos lubrificantes, suprimentos técnicos consumíveis, partes sobressalentes inclusive motores, equipamento normal da aeronave, provisões de bordo (inclusive bebidas, tabaco e outros produtos destinados à venda a passageiros em quantidades limitadas durante o vôo) e outros itens destinados ao uso ou usados somente em conexão com a operação ou manutenção de aeronaves da empresa aérea ou empresas aéreas designadas dessa Parte Contratante que operam os serviços convencionados.

2. As isenções concedidas por este Artigo aplicar-se-ão aos itens, mencionados no parágrafo 1º deste Artigo, que tenham sido:

a) introduzidos no território de uma das Partes Contratantes por ou em nome da empresa aérea ou empresas aéreas da outra Parte Contratante;

b) mantidos a bordo de aeronaves da empresa aérea ou empresas aéreas designadas de uma das Partes Contratantes na chegada ou na partida do território da outra Parte Contratante;

c) embarcados em aeronaves da empresa aérea ou empresas aéreas designadas de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante e destinados ao uso na operação dos serviços convencionados;

d) tenham sido ou não usados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte Contratante que concede a isenção, desde que a propriedade de tais itens não seja transferida no território da mencionada Parte Contratante.

3. O equipamento normal de bordo, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo de aeronaves da empresa ou empresas aéreas designadas de qualquer das Partes Contratantes somente poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades alfandegárias desse território. Nesse caso, tais materiais poderão ser colocados sob supervisão das mencionadas autoridades até serem reexportados ou se lhes dê outro destino, em conformidade com os regulamentos alfandegários.

4. As isenções estabelecidas nesse Artigo também serão aplicáveis quando uma empresa aérea designada de qualquer das Partes Contratantes concluir entendimentos com outra empresa aérea ou empresas aéreas para empréstimo ou transferência, na área da outra Parte Contratante, dos itens especificados no parágrafo 1º deste Artigo, desde que a outra empresa aérea ou as outras empresas aéreas goze(m) das mesmas isenções concedidas pela outra Parte Contratante e que tais itens sejam usados, pela empresa aérea que os recebe, para os mesmos fins".

5. Se o Governo da Nova Zelândia estiver de acordo com as propostas acima, tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência confirmando o presente entendimento constituam uma retificação do Acordo entre nossos dois Governos.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

Edgar Telles Ribeiro
Embaixador


 27 de março de 1998

Ao Excelentíssimo Senhor
             Edgar Telles Ribeiro
             Embaixador do Brasil
             Wellington

Excelência

Tenho a honra de me referir a sua Nota nº 014/98, de 12 de março, que propõe a retificação do texto do Artigo 9 do Acordo sobre Serviços Aéreos assinado pelos representantes de nossos dois Governos em Brasília, em 18 de junho de 1996.

O Governo da Nova Zelândia está de acordo com as provisões de sua Nota e que a mesma, juntamente com a presente Nota que confirma este entendimento, constituirão uma retificação do acordo entre nossos dois Governos.

Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta consideração.

Don Mckinnon
Ministro das Relações Estrangeiras e Comércio