
DECRETO Nº 5.052, DE 19 DE ABRIL DE 2004.
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Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da Nova Zelândia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de
Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Militar e Técnico, de 3 de
outubro de 2001. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia celebraram, em
Wellington, em 3 de outubro de 2001, um Acordo sobre o Exercício de Atividade Remunerada
por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Militar e
Técnico;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 147, de 6 de
fevereiro de 2004;
Considerando que o
Acordo entrou em vigor em 27 de março de 2004, nos termos do seu Artigo 11;
DECRETA:
Art.
1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da Nova Zelândia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de
Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Militar e Técnico,
concluído em Wellington, em 3 de outubro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art.
2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA
NOVA ZELÂNDIA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE
DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO,
MILITAR E TÉCNICO
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da Nova
Zelândia,
(doravante
denominados "Partes Signatárias")
Considerando o
estágio particularmente avançado de entendimento e de compreensão existente entre os
dois
países; e
No intuito de
estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Os dependentes do
pessoal diplomático, consular, administrativo, técnico ou militar de uma das Partes
Signatárias, designados para exercer missão oficial na outra, como membro de uma Missão
diplomática, Repartição consular ou Missão Permanente do Estado acreditante perante
Organização Internacional sediada no Estado acreditado e por ele reconhecida, poderão
ser autorizados a exercer atividade remunerada no Estado acreditado de conformidade com o
presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.
ARTIGO 2
Para fins deste
Acordo, são considerados dependentes:
a) cônjuge ou
companheiro permanente;
b) filhos
solteiros menores de 21 anos;
c) filhos
solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando em curso de horário integral que
propicie qualificação substantiva em uma universidade ou centro de ensino superior
reconhecido por cada Estado; e
d) filhos
solteiros com deficiências físicas ou mentais.
ARTIGO 3
Qualquer dependente
que deseje exercer atividade remunerada deverá solicitar, por escrito, via canais
diplomáticos, autorização do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores do
Brasil ou do Departamento de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e
Comércio da Nova Zelândia, conforme o caso. O pedido deverá incluir informação que
comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explanação sobre a
atividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas
categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos
aplicáveis, o Cerimonial ou o Departamento de Protocolo informará à Embaixada da outra
Parte Signatária, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está
autorizado a exercer atividade remunerada. De modo semelhante, a Embaixada deverá
informar o Cerimonial ou o Departamento de Protocolo, conforme o caso, a respeito do
término da atividade remunerada exercida pelo dependente, bem como submeter novo pedido
na hipótese de o dependente decidir aceitar qualquer nova atividade remunerada.
ARTIGO 4
No caso em que o
dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no
Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena Sobre Relações
Diplomáticas, ou qualquer outro tratado internacional aplicável:
a) fica
acordado que tais dependentes não gozarão de imunidade de jurisdição civil ou
administrativa no Estado acreditado, em ações contra eles iniciadas por atos diretamente
relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada; e
b) fica
acordado que o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido do Estado
acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente
acusado de haver cometido delito criminal no decurso do exercício da referida atividade
remunerada. Caso não haja a renúncia da imunidade e, na percepção do Estado
acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a
retirada do país do dependente em questão.
ARTIGO 5
1. A autorização
para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de
dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais
tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de
quem a pessoa em questão é dependente. Contudo, o término da autorização levará em
conta o prazo razoável de decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas de 18 de abril de 1961.
2. Qualquer contrato
empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula dando conta de que o
contrato cessará quando do término da autorização para o exercício de atividade
remunerada.
ARTIGO 6
A autorização para
que um dependente exerça atividade remunerada de conformidade com o presente Acordo não
concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da atividade
remunerada ou de residir no Estado acreditado, uma vez terminada a missão do indivíduo
de quem a pessoa é dependente.
ARTIGO 7
Nada neste Acordo
conferirá ao dependente o direito a emprego que, de acordo com a legislação do Estado
acreditado, somente possa ser ocupado por nacional desse Estado, ou que afete a segurança
nacional.
ARTIGO 8
Este Acordo não
implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal
reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que
regulamentam essas questões no Estado acreditado. No caso de profissões que requeiram
qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que deve
atender um nacional do Estado acreditado, candidato ao mesmo emprego.
ARTIGO 9
1. Os dependentes
que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento no Estado acreditado de
todos os impostos relativos à renda nele auferida em decorrência do desempenho dessa
atividade, e de acordo com as leis tributárias do país.
2. Os dependentes
que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à
legislação de previdência social do Estado acreditado.
ARTIGO 10
Este Acordo
permanecerá em vigor por um período indeterminado, e poderá ser denunciado caso
qualquer uma das Partes Signatárias notifique a outra, por escrito, via canais
diplomáticos, da decisão de denunciar este Acordo. Neste caso, este Acordo deixará de
ter efeito 90 (noventa) dias após a data de tal notificação.
ARTIGO 11
Cada parte
signatária deverá notificar a outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais
internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 (trinta) dias
após a data do recebimento da segunda notificação.
Feito em Wellington,
em 3 de outubro de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês,
ambos os textos sendo igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
EDGARD TELLES RIBEIRO
Embaixador |
PELO GOVERNO DA NOVA
ZELÂNDIA
NEIL WALTER
Secretário das Relações Exteriores |
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