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CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS PARA A REALIZAÇÃO DE UM PLANO PILOTO DE AUTOMATIZAÇÃO DO VOTO NA REPÚBLICA DO PANAMÁ CONVÊNIO SUPLEMENTAR No. 4

 

O Governo da República Federativa do Brasil

(doravante denominado "o Governo"),

e

A Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos

(doravante denominado "SG/OEA" e conjuntamente denominados "Partes"),

CONSIDERANDO:

 Os princípios da Carta da Organização dos Estados Americanos, reiterados na Carta Democrática Interamericana, de 11 de setembro de 2001, que consagram o direito de todos os povos americanos à paz, à estabilidade, ao desenvolvimento social e à livre expressão de suas vontades mediante a celebração de eleições periódicas, livres, justas, baseadas no sufrágio universal e secreto;

Que em 17 de julho de 2002, as Partes assinaram um convênio de cooperação (doravante denominado "Convênio") a fim de atender aos pedidos de cooperação técnica recebidos pela SG/OEA de tribunais ou jurados eleitorais de outros Estados membros da OEA para a realização de Projetos de Automação do Voto;

Que o referido Convênio, em seu artigo 1.2, dispõe que para a implementação da cooperação técnica as Partes celebrarão convênios suplementares, sujeitos às diretrizes estabelecidas no Convênio, nos quais sejam especificados os detalhes pertinentes e os recursos financeiros envolvidos;

Que o Tribunal Eleitoral da República do Panamá (doravante denominado TE) solicitou a cooperação da SG/OEA para a implementação de um plano piloto de voto eletrônico (doravante denominado Projeto), para o qual se assinará o acordo respectivo; e

 Que o Tribunal Superior Eleitoral da República Federativa do Brasil (doravante denominado TSE) concordou em prestar assistência técnica no planejamento e na execução do projeto de utilização parcial de urnas eletrônicas na República do Panamá, nas mencionadas eleições,

Convieram o seguinte:

 ARTIGO I

Objetivo

1. O presente Convênio Suplementar tem por objetivo estabelecer os termos e as condições em que as Partes prestarão assistência técnica para a execução do Projeto de utilização de urnas eletrônicas na República do Panamá.

2. Para a execução do Projeto prevê-se a utilização inicial de 20 urnas eletrônicas (doravante denominadas UE) destinadas a realização de um programa de educação junto a escolas, universidades, partidos políticos, associações empresariais, sindicatos, clubes de serviço e organizações da sociedade civil. Prevê-se, ainda, a utilização de UE em um possível Referendum em 2005 e nas Eleições Gerais em 2009. Em ambos os casos, o número de UE a ser utilizado será determinado de comum acordo entre as Partes e deverá ser comunicado por escrito juntamente com o respectivo orçamento à SG/OEA de acordo com o artigo 2.2.

 ARTIGO II

Atividades do TSE

As atividades de cooperação técnica que realizará o TSE serão as seguintes:

  • Estabelecer e coordenar, juntamente com a SG/OEA e o TE, o cronograma de atividades;
  • Comunicar à SG/OEA de forma detalhada a relação das máquinas de votação e de seus acessórios que serão utilizados para a execução do Projeto;
  • Comunicar à SG/OEA, de acordo com o cronograma de trabalho, os lugares de entrega, a quantidade de máquinas a entregar por local e o nome do responsável pela entrega das máquinas de votação e de seus acessórios;
  • De conformidade com o artigo 2.2 do Convênio, entregar à SG/OEA as máquinas de votação e seus acessórios, liberados, para a exportação e importação temporal, pela alfândega do Brasil;
  • Comunicar à SG/OEA, de acordo com o cronograma de trabalho, a relação dos técnicos do TSE que participarão do Projeto, por atividade, segundo o estabelecido nas reuniões prévias realizadas com pessoal do Tribunal Eleitoral (TE) e os técnicos da SG/OEA;
  • Participar das tarefas de desenvolvimento e/ou de adaptação do software de capacitação e do software final de votação;
  • Participar dos workshops de capacitação dirigidos a funcionários da Junta Cívica (JC), monitores de capacitação e aos estudantes universitários selecionados para prestar apoio ao TE; e
  • Prestar a assistência técnica requerida pela SG/OEA durante a implementação deste projeto.
  •  ARTIGO III

    Atividades da SG/OEA

    As atividades de cooperação técnica que realizará a SG/OEA, serão as seguintes:

  • Obter a franquia para importação/exportação temporária das máquinas de votação e respectivos acessórios do Brasil e para o Brasil ou responder pelos impostos incidentes;
  • Contratar, previamente e sem nenhum ônus para o TSE, seguro para os equipamentos em questão, respeitando o valor mínimo unitário de R$ 1.092,87 (um mil noventa e dois reais e oitenta sete centavos);
  • Receber as máquinas de votação e respectivos acessórios que forem entregues pelo TSE, no local acordado;
  • Cobrir todos os custos relativos ao transporte e armazenamento das máquinas de votação e seus acessórios;
  • Devolver, por sua conta, todos os equipamentos nas mesmas condições em que foram recebidos, na sede do TSE ou dos Tribunais Regionais Eleitorais dos quais tenham sido retirados; e
  • Cobrir os custos de passagens e diárias dos funcionários e técnicos do TSE que participem das reuniões de trabalho e de assessoria que se realizem no Panamá.
  •  ARTIGO IV

    Disposições Gerais

    1. Os aspectos não previstos no presente Convênio Suplementar reger-se-ão pelo disposto no Convênio.

    2. O presente Convênio Suplementar entrará em vigor na data de sua assinatura pelos representantes autorizados das Partes, e permanecerá em vigor durante a execução do Projeto, cuja duração não irá além de 31 de Dezembro de 2009.

    3. Este Convênio Suplementar poderá ser terminado por mútuo consentimento ou poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita à outra com antecedência não inferior a trinta (30) dias. Não obstante, as obrigações irrevogáveis contraídas pela SG/OEA, no tocante ao Projeto, com anterioridade ao recebimento da notificação deverão ser respeitadas e cumpridas.

     Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados para este efeito, assinam este Convênio Suplementar em Washington, aos 3 dias do mês de março de 2005, em duas vias originais igualmente válidas, no idioma português.

       

      

                            PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

JOSÉ LUIZ MACHADO E COSTA

Encarregado de Negócios Missão

Permanente do Brasil junto à OEA

PELA SECRETARIA-GERAL DA

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS

AMERICANOS

LUIGI EINAUDI

Secretário-Geral Interino