.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS PARA A AUTOMATIZAÇÃO DO VOTO NA REPÚBLICA DO PARAGUAI CONVÊNIO SUPLEMENTAR Nº. 4
O Governo da República Federativa do Brasil CONSIDERANDO: Os princípios da Carta da Organização dos Estados Americanos, reiterados na Carta Democrática Interamericana, de 11 de setembro de 2001, que consagram o direito de todos os povos americanos à paz, à estabilidade, ao desenvolvimento social e à livre expressão de suas vontades mediante a celebração de eleições periódicas, livre, justas, baseadas no sufrágio universal e secreto; Que em 17 de junho de 2002, as Partes assinaram um Convênio de Cooperação (doravante denominado "Convênio") a fim de atender aos pedidos e cooperação técnica recebidos pela SG/OEA de tribunais ou jurados eleitorais de outros membros da OEA para a realização de Projetos de Automação do Voto; Que o referido Convênio, em seu Artigo 1.2, dispõe que para a implementação da cooperação técnica as Partes celebrarão Convênios Suplementares, sujeitos às diretrizes estabelecidas no Convênio, e nos quais sejam especificados os detalhes pertinentes e os recurso financeiros envolvidos; Que o Tribunal Supremo da Justiça Eleitoral da República do Paraguai (doravante mencionado como TSJE) solicitou a cooperação da SG/OEA para a implementação de um Programa do Automatização do Voto para as Eleições Preliminares de Partidos Políticos de 2005 e 2006 e as Eleições Municipais de 2006 no Paraguai (doravante mencionado como Projeto), para o qual se assinará o acordo respectivo; Que o Tribunal Superior Eleitoral da República Federativa do Brasil (doravante denominado TSE) concordou em prestar assistência técnica no planejamento e na execução do projeto de utilização parcial de urnas eletrônicas na República do Paraguai, nas mencionadas eleições, Convieram o seguinte: ARTIGO I Objetivo 1. O presente Convênio Suplementar tem por objetivo estabelecer os termos e as condições em que as Partes prestarão assistência técnica para a execução do Projeto de utilização de urnas eletrônicas na República do Paraguai. 2. Para a execução do Projeto prevê-se a utilização de 15.000 urnas de votação (UE) para as eleições Preliminares de Partidos Políticos de 2005 e 2006 e as eleições Municipais de 2006 no Paraguai. 3. Para fins de planejamento e desenvolvimento da implementação do Projeto referido no item 2, deste Artigo, a Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos e o Tribunal Superior Eleitoral do Brasil detalharão em instrumentos complementares um cronograma especifico para cada uma das atividades a serem desenvolvidas e executadas e que, como ajustes, serão parte integrantes do presente Acordo.
ARTIGO II Atividades do TSE As atividades de cooperação técnica que realizará o TSE serão as seguintes:
ARTIGO III Atividades da SG/OEA As atividades de cooperação técnica que realizará a SG/OEA, serão as seguintes:
f. Devolver, por sua conta, todos os equipamentos nas mesmas condições em que foram recebidos, na sede do TSE ou dos TRE dos quais tenham sido retirados;
ARTIGO IV Disposições Gerais 1. Os aspectos não previstos no presente Convênio Suplementar reger-se-ão pelo disposto no Convênio. 2. O presente Convênio Suplementar entrará em vigora na data de sua assinatura pelos representantes autorizados das Partes, e permanecerá em vigor durante a execução do Projeto, cuja duração não irá além de 31 de Dezembro de 2006. 3. Este Convênio Suplementar poderá ser terminado por mútuo consentimento ou poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita à outra com antecedência não inferior a trinta (30) dias. Não obstante, as obrigações irrevogáveis contraídas pela SG/OEA, no tocante ao Projeto, com anterioridade ao recebimento da notificação deverão ser respeitadas e cumpridas. Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados para este efeito, assinam este Convênio Suplementar em Brasília, aos 2 dias do mês de maio de 2005, em duas vias originais igualmente válidas, no idioma português.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
PELA SECRETARIA-GERAL DA |