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CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS PARA A AUTOMATIZAÇÃO DO VOTO NA REPÚBLICA DO PARAGUAI

CONVÊNIO SUPLEMENTAR Nº. 4

 

O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante denominado "o Governo"),
e
A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos (doravante denominado "SG/OEA" e conjuntamente denominados "Partes"),

CONSIDERANDO:

Os princípios da Carta da Organização dos Estados Americanos, reiterados na Carta Democrática Interamericana, de 11 de setembro de 2001, que consagram o direito de todos os povos americanos à paz, à estabilidade, ao desenvolvimento social e à livre expressão de suas vontades mediante a celebração de eleições periódicas, livre, justas, baseadas no sufrágio universal e secreto;

Que em 17 de junho de 2002, as Partes assinaram um Convênio de Cooperação (doravante denominado "Convênio") a fim de atender aos pedidos e cooperação técnica recebidos pela SG/OEA de tribunais ou jurados eleitorais de outros membros da OEA para a realização de Projetos de Automação do Voto;

Que o referido Convênio, em seu Artigo 1.2, dispõe que para a implementação da cooperação técnica as Partes celebrarão Convênios Suplementares, sujeitos às diretrizes estabelecidas no Convênio, e nos quais sejam especificados os detalhes pertinentes e os recurso financeiros envolvidos;

Que o Tribunal Supremo da Justiça Eleitoral da República do Paraguai (doravante mencionado como TSJE) solicitou a cooperação da SG/OEA para a implementação de um Programa do Automatização do Voto para as Eleições Preliminares de Partidos Políticos de 2005 e 2006 e as Eleições Municipais de 2006 no Paraguai (doravante mencionado como Projeto), para o qual se assinará o acordo respectivo;

Que o Tribunal Superior Eleitoral da República Federativa do Brasil (doravante denominado TSE) concordou em prestar assistência técnica no planejamento e na execução do projeto de utilização parcial de urnas eletrônicas na República do Paraguai, nas mencionadas eleições,

Convieram o seguinte:

ARTIGO I

Objetivo

1. O presente Convênio Suplementar tem por objetivo estabelecer os termos e as condições em que as Partes prestarão assistência técnica para a execução do Projeto de utilização de urnas eletrônicas na República do Paraguai.

2. Para a execução do Projeto prevê-se a utilização de 15.000 urnas de votação (UE) para as eleições Preliminares de Partidos Políticos de 2005 e 2006 e as eleições Municipais de 2006 no Paraguai.

3. Para fins de planejamento e desenvolvimento da implementação do Projeto referido no item 2, deste Artigo, a Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos e o Tribunal Superior Eleitoral do Brasil detalharão em instrumentos complementares um cronograma especifico para cada uma das atividades a serem desenvolvidas e executadas e que, como ajustes, serão parte integrantes do presente Acordo.

 

ARTIGO II

Atividades do TSE

As atividades de cooperação técnica que realizará o TSE serão as seguintes:

    1. Estabelecer e coordenar, juntamente com a SG/OEA e o TSJE, o cronograma de atividades;
    2. Comunicar à SG/OEA de forma detalhada a relação das 15.000 máquinas de votação e de seus acessórios que serão utilizados para a execução do Projeto;
    3. Comunicar à SG/OEA, de acordo como o cronograma de trabalho, os lugares de entrega, a quantidade de máquinas a entregar por local e o nome do responsável pela entrega das máquinas de votação e de seus acessórios;
    4. De conformidade com o Artigo 2.2 do Convênio, entregar à SG/OEA 15.000 máquinas de votação e seus acessórios, liberados, para a exportação e importação temporal, pela alfândega do Brasil;
    5. Comunicar à SG/OEA, de acordo com o cronograma de trabalho, a relação dos técnicos do TSE que participarão do Projeto, por atividade, segundo o estabelecido nas reuniões prévias realizadas entre as equipes dos Tribunais Eleitorais;
    6. Participar das tarefas de desenvolvimento e/ou de adaptação do software de capacitação e do software final de votação;
    7. Participar dos workshops de capacitação dirigidos a funcionários da Justiça Eleitoral, monitores de capacitação e aos auxiliares selecionados para prestar apoio ao TSJE do dia da eleição;
    8. Prestar a assistência técnica requerida pela SG/OEA durante o processo eleitoral, incluindo o fim de semana da eleição.

 

ARTIGO III

Atividades da SG/OEA

As atividades de cooperação técnica que realizará a SG/OEA, serão as seguintes:

    1. Obter a franquia para importação/exportação temporária das máquinas de votação e respectivos acessórios para seu traslado para o Paraguai e para o Brasil, respondendo por todos os impostos incidentes;
    2. Contratar, previamente e sem nenhum ônus para o TSE, seguro para os equipamentos em questão, respeitando o valor mínimo unitário de R$ 1.092,87 (um mil noventa e dois reais e oitenta e sete centavos);
    3. Receber as máquinas de votação e respectivos acessórios que forem entregues pelo TSE, no local acordado;
    4. Cobrir todos os custos relativos ao transporte e armazenamento das máquinas de votação e seus acessórios;
    5. De acordo com o seguro referido no item "b", responsabilizar-se por todas as urnas eletrônicas e acessórios durante sua permanência no Paraguai, garantindo sua integridade e utilização para os fins únicos e específicos determinados no presente Convênio;
    6. f. Devolver, por sua conta, todos os equipamentos nas mesmas condições em que foram recebidos, na sede do TSE ou dos TRE dos quais tenham sido retirados;

    1. Cobrir os custos de passagens, diárias e seguro de vida e saúde dos funcionários e técnicos do TSE que participem das reuniões de trabalho e de assessoria que se realizem no Paraguai de acordo com as normas pertinentes da Justiça Eleitoral brasileira.

 

ARTIGO IV

Disposições Gerais

1. Os aspectos não previstos no presente Convênio Suplementar reger-se-ão pelo disposto no Convênio.

2. O presente Convênio Suplementar entrará em vigora na data de sua assinatura pelos representantes autorizados das Partes, e permanecerá em vigor durante a execução do Projeto, cuja duração não irá além de 31 de Dezembro de 2006.

3. Este Convênio Suplementar poderá ser terminado por mútuo consentimento ou poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita à outra com antecedência não inferior a trinta (30) dias. Não obstante, as obrigações irrevogáveis contraídas pela SG/OEA, no tocante ao Projeto, com anterioridade ao recebimento da notificação deverão ser respeitadas e cumpridas.

Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados para este efeito, assinam este Convênio Suplementar em Brasília, aos 2 dias do mês de maio de 2005, em duas vias originais igualmente válidas, no idioma português.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Carlos Velloso
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

PELA SECRETARIA-GERAL DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
AMERICANOS
Santiago Murray
Coordenador do Programa Interamericano
de Tecnologia Eleitoral