.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS PARA A AUTOMATIZAÇÃO DO VOTO NA REPÚBLICA DE HONDURAS CONVÊNIO SUPLEMENTAR No. 6O Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominado "SG/OEA") e conjuntamente denominados "Partes", CONSIDERANDO: Os princípios da Carta da Organização dos Estados Americanos, reiterados na Carta Democrática Interamericana, de 11 de setembro de 2001, que consagram o direito de todos os povos americanos à paz, à estabilidade, ao desenvolvimento social e à livre expressão de suas vontades mediante a celebração de eleições periódicas, livres, justas, baseadas no sufrágio universal e secreto; Que em 17 de julho de 2002, as Partes assinaram um convênio de cooperação (doravante denominado "Convênio") a fim de atender aos pedidos de cooperação técnica recebidos pela SG/OEA de tribunais ou jurados eleitorais de outros Estados membros da OEA para a realização de Projetos de Automação do Voto; Que o referido Convênio, em seu Artigo 1.2, dispõe que para a implementação da cooperação técnica as Partes celebrarão convênios suplementares, sujeitos às diretrizes estabelecidos no Convênio, nos quais sejam especificados os detalhes pertinentes e os recursos financeiros envolvidos; Que o Tribunal Supremo Eleitoral da República de Honduras (doravante mencionado como TSE de Honduras) solicitou a cooperação da SG/OEA para a implementação de um plano piloto de voto eletrônico durante as eleições gerais de 27 de Novembro de 2005 nesse país (doravante mencionado como Projeto), para o qual se assinará o acordo respectivo; Que o Tribunal Superior Eleitoral da República Federativa do Brasil (doravante denominado TSE) concordou em prestar assistência técnica no planejamento e na execução do projeto utilização parcial de urnas eletrônicas na República de Honduras, nas mencionadas eleições, CONVIERAM o seguinte: ARTIGO I 1. O presente Convênio Suplementar tem por objetivo estabelecer os termos e as condições em que as Partes prestarão assistência técnica para a execução do Projeto de utilização de urnas eletrônicas na República de Honduras. 2. Para a execução do Projeto prevê-se a utilização de 100 urnas de votação (UE) para as eleições gerais de 27 de Novembro de 2005. ARTIGO II As atividades de cooperação técnica que realizará o TSE serão as seguintes: a. estabelecer e coordenar, juntamente com a SG/OEA e o TSE de Honduras, o cronograma de atividades; b. comunicar à SG/OEA de forma detalhada a relação das 100 máquinas de votação e de seus acessórios que serão utilizados para a execução do Projeto; c. comunicar à SG/OEA, de acordo com o cronograma de trabalho, os lugares de entrega, a quantidade de máquinas a entregar por local e o nome do responsável pela entrega das máquinas de votação e de seus acessórios; d. de conformidade com o Artigo 2.2 do Convênio, entregar à SG/OEA 100 máquinas de votação e seus acessórios, liberados, para a exportação e importação temporal, pela alfândega do Brasil; e. comunicar à SG/OEA, de acordo com o cronograma de trabalho, a relação dos técnicos do TSE que participarão do Projeto, por atividade, segundo o estabelecido nas reuniões prévias realizadas com pessoal Tribunais Eleitorais (TE) e os técnicos da SG/OEA; f. participar das tarefas de desenvolvimento e/ou de adaptação do software de capacitação e do software final de votação; g. participar dos workshops de capacitação dirigidos a funcionários selecionados para prestar apoio ao TSE de Honduras no dia da eleição; h. prestar a assistência técnica requerida pela SG/OEA durante o processo eleitoral, incluindo o fim de semana da eleição. ARTIGO III As atividades de cooperação técnica que realizará a SG/OEA, serão as seguintes: a. obter a franquia para importação/exportação temporária das máquinas de votação e respectivos acessórios do Brasil e para o Brasil ou responder pelos impostos incidentes; b. contratar, previamente e sem nenhum ônus para o TSE, seguro para os equipamentos em questão, respeitando o valor mínimo unitário de R$ 1.092,87 (um mil noventa e dois reais e oitenta sete centavos); c. receber as máquinas de votação e respectivos acessórios que forem entregues pelo TSE, no local acordado; d. cobrir todos os custos relativos ao transporte e armazenamento das maquinas de votação e seus acessórios; e. devolver, por sua conta, todos os equipamentos nas mesmas condições em que foram recebidos, na sede do TSE dos quais tenham sido retirados; f. cobrir os custos de passagens e diárias dos funcionários e técnicos do TSE que participem das reuniões de trabalho e de assessoria que se realizem em Honduras nos valores e condições estabelecidas na legislação brasileira e nas instruções vigentes do Tribunal Superior Eleitoral do Brasil, nos termos do orçamento que compõe o Acordo pertinente a ser firmado com o Tribunal Supremo Eleitoral da República de Honduras para este mesmo propósito. ARTIGO IV 1. Caso a Prestação de Cooperação Técnica a Honduras ocorra em período que coincida com alguma atividade eleitoral do Brasil, será dada prioridade ao Brasil. 2. Os aspectos não previstos no presente Convênio Suplementar reger-se-ão pelo disposto no Convênio. 3. O presente Convênio Suplementar entrará em vigor na data de sua assinatura pelos representantes autorizados das Partes, e permanecerá em vigor durante a execução do Projeto, cuja duração não irá além de 31 de Dezembro de 2005. 4. Este Convênio Suplementar poderá ser terminado por mútuo consentimento ou poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita à outra com antecedência não inferior a trinta (30) dias. Não obstante, as obrigações irrevogáveis contraídas pela SG/OEA, no tocante ao Projeto, com anterioridade ao recebimento da notificação deverão ser respeitadas e cumpridas. Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados para este efeito, assinam este Convênio Suplementar em Brasília, aos dias do mês de de 2005, em duas vias originais igualmente válidas, no idioma português.
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