
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS PARA A EXECUÇÃO
DO PROJETO "CAPACITAÇÃO DE DOCENTES E GESTORES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
E TECNOLÓGICA"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
A Organização dos Estados Americanos (OEA), organismo internacional
de caráter público com sede em Washington, D.C., Estados Unidos da América, por meio de
sua Secretaria Executiva para o Desenvolvimento Integral da Agência Interamericana para a
Cooperação e o Desenvolvimento (SEDI/AICD),
(doravante denominados "Partes")
CONSIDERANDO
Que as relações de cooperação entre as Partes têm sido
fortalecidas ao amparo da "Carta da Organização dos Estados Americanos", de
1948 e do "Acordo sobre o Funcionamento do Escritório da Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos (OEA), suas Obrigações, Privilégios e
Imunidades", celebrado em Brasília, em 23 de fevereiro de 1988;
Que o Projeto intitulado "Capacitação de Docentes e Gestores
Escolares de Educação Profissional e Tecnológica" (doravante denominado
"Projeto"), constante do Formulário de Projetos (Anexo II), foi oportunamente
apresentado pelo Governo da República Federativa do Brasil ao Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral (CIDI/OEA), que, por conseguinte, avaliou os objetivos e os
resultados a serem alcançados com a execução do mesmo; e
Que a Junta Diretora da AICD, em sua XXI Reunião, celebrada no dia 12
de março de 2008, aprovou uma contribuição de sessenta e quatro mil duzentros e
cinquenta dólares (US$ 64,250.00), (doravante denominada "Contribuição"),
para que o Organismo Executor, com a cooperação da SEDI/AICD, execute o Projeto contido
no Formulário de Projeto (Anexo II) na forma em que fora aprovado, o que deverá estar
devidamente refletido no correspondente Plano de Execução para 2008-09 (Anexo III),
ACORDAM O SEGUINTE:
I. O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DESIGNA:
a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações
Exteriores (ABC/MRE), (doravante denominada ABC), como Organismo Nacional de Enlace (ONE),
responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do
presente Termo de Cooperação; e
a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério
da Educação (SETEC/MEC) Como Organismo Executor, responsável pela execução das
ações decorrentes do presente Termo de Cooperação.
II. OBJETO DESTE TERMO DE COOPERAÇÃO
Este Termo de Cooperação tem por objeto estabelecer os termos e
condições para a concessão da contribuição e execução do Projeto.
III. INSTRUMENTOS INTEGRANTES DESTE TERMO DE COOPERAÇÃO
Este Termo de Cooperação é composto pelos seguintes instrumentos:
- Corpo Principal;
- Anexo I: "Condições Gerais";
- Anexo II: "Formulário de Projeto" e suas modificações;
- Anexo III: "Plano de Execução para 2008-09";
- Anexo IV: "Relatório de Acompanhamento" (técnico e financeiro);
- Anexo V: "Relatório Final" (técnico e financeiro);
- Anexo VI: "Normas para a Seleção e Contratação de Empresas de Consultoria e/ou
de Peritos Individuais e para a Aquisição de Bens com Recursos do Fundo Especial
Multilateral do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (FEMCIDI) e dos Fundos
Específicos Administrados pela Secretaria-Geral da OEA";
- Anexo VII: Formulário: Funcionário Designado pelo Organismo Executor; e
- pelas possíveis modificações que se efetuem segundo as cláusulas 2.10 e XI do Anexo
I.
Não obstante, se qualquer controvérsia surgir entre estes
instrumentos, dar-se-á prioridade ao expresso no Corpo Principal do Termo de Cooperação
e no Anexo I, salvo quando as Partes tenham expressamente estabelecido o contrário, por
escrito.
IV. FINANCIAMENTO DO PROJETO
4.1. A Contribuição deverá ser utilizada entre 1º de abril de 2008
e 31 de março de 2009. Uma vez aprovado o Plano de Execução para 2008-09 (Anexo III) e
iniciada a execução do Projeto, o direito a utilizar a Contribuição e a realizar as
atividades do projeto cessará em 31 de março de 2009. Os recursos financeiros da
Contribuição que não tenham sido gastos até 31 de março de 2009 serão reintegrados
à conta do FEMCIDI de onde provinham e estarão disponíveis para serem reprogramados.
Nesse sentido, fica expressamente entendido que o Organismo Executor não adquirirá
qualquer obrigação legal com terceiros cujo cumprimento, a cargo dos recursos
financeiros da Contribuição, ocorra após 31 de março de 2009.
4.2. Em caso de tratar-se de um projeto plurianual, a aprovação
de uma nova contribuição para continuar o Projeto além de 31 de março de 2009 estará
sujeita à decisão da Junta Diretora (JD/AICD), a qual estará, por sua vez, baseada na
recomendação das Comissões Especializadas Não-Permanentes (CENPES) do CIDI/OEA após
avaliação do avanço do Projeto e sujeita à disponibilidade de recursos financeiros na
conta correspondente.
4.3. Caso o Organismo Executor não tenha cumprido com a obrigação de
apresentar o Relatório Final (Anexo V), a JD/AICD não aprovará novas contribuições.
Do mesmo modo, os projetos não serão renovados até que se cumpram os objetivos
originais.
4.4. Os recursos financeiros correspondentes à Contribuição serão
repassados, mediante três desembolsos, da seguinte forma: {A proporção de cada um dos
desembolsos será decidida pela SEDI/AICD com base no Plano de Execução para 2008-09
(Anexo III)}.
4.4.1 O primeiro desembolso será realizado assim que as Partes tenham assinado este
Termo de Cooperação, e o Organismo Executor tenha apresentado, satisfatoriamente, à
SEDI/AICD seu Plano de Execução para 2008-09 (Anexo III) até 31 de maio de 2008. O
Plano de Execução para o ano 2008-09 deverá cumprir com as recomendações efetuadas
pelas CENPES, aprovadas pela JD/AICD.
4.4.2. Os demais desembolsos da Contribuição estarão sujeitos
à aprovação prévia pela SEDI/AICD, do Relatório de Acompanhamento correspondente
(Anexo IV) que o Organismo Executor deverá apresentar, no qual deverá demonstrar que o
nível de execução do projeto para a fase respectiva é satisfatório.
4.4.3. Caso o projeto consista na continuidade de um projeto aprovado
pela JD/AICD para 2006-07, além do disposto na cláusula precedente, o segundo desembolso
estará sujeito à aprovação prévia da SEDI/AICD do Relatório Final correspondente e,
se for o caso, à devolução dos recursos financeiros que não tenham sido gastos em
2006-07.
4.4.4. O Organismo Executor deverá iniciar a execução do Projeto
até 31 de julho de 2008. {Entender-se-á por início da execução do Projeto a
alocação dos recursos financeiros da Contribuição por parte do Organismo Executor,
ainda que os mesmos não tenham sido gastos, e/ou o gasto dos recursos financeiros em
atividades contempladas no Plano de Execução para 2008-09}. Em caso contrário, os
recursos financeiros da Contribuição serão desobrigados pela SEDI/AICD e reintegrados
à conta do FEMCIDI de onde provinham e estarão disponíveis para serem reprogramados.
4.4.5. As transferências de recursos financeiros da Contribuição
estarão sujeitas às seguintes disposições:
4.4.5.1. Todas as transferências de recursos financeiros serão feitas
mediante o sistema financeiro da SG/OEA e por intermédio do Escritório da SG/OEA
indicada na cláusula 4.4.11.
4.4.5.2. O Escritório da SG/OEA indicado na cláusula 4.4.11 fará
diretamente os pagamentos aos fornecedores de bens e serviços do Projeto, em conformidade
com os termos e condições deste Acordo, incluindo o disposto no Plano de Execução do
Projeto para 2008-09 (Anexo III) e de acordo com a solicitação, por escrito, da pessoa
designada pelo Representante do Organismo Executor identificado na cláusula 6.1
(doravante denominado "Funcionário Designado").
4.4.5.3. O Organismo Executor, por meio de seu Representante,
identificado na cláusula 6.1, autorizará o Funcionário Designado a solicitar à SG/OEA
que efetue os pagamentos aos provedores de bens e serviços do Projeto, com os recursos
financeiros da Contribuição conforme o disposto na cláusula 4.4.5.2, ou a receber em
nome do Organismo Executor os recursos financeiros da Contribuição, no caso em que o
Organismo Executor o tenha solicitado à SG/OEA, por escrito. O Organismo Executor poderá
revogar esta autorização e designar outro funcionário mediante notificação, por
escrito, à SG/OEA acompanhada de cópia original da assinatura do novo funcionário
designado, com ao menos cinco (5) dias de antecipação às solicitações assinadas pelo
novo funcionário.
4.4.5.4. A SG/OEA, por intermédio do Escritório da SG/OEA,
especificado na cláusula 4.4.11, entregará os recursos financeiros por meio de cheques
ou, de outro modo, logo que receber a solicitação, por escrito, por parte do
Funcionário Designado sob as seguintes condições:
- que haja recursos financeiros da Contribuição suficientes para cobrir a solicitação
correspondente;
- que o Funcionário Designado tenha apresentado ao Escritório da SG/OEA, indicado na
cláusula 4.4.11, os documentos que credenciem a aquisição do bem ou do serviço por
parte do Organismo Executor, para o qual se solicita o pagamento respectivo;
- que o oficial da SG/OEA encarregado da entrega dos recursos financeiros não tenha
conhecimento de qualquer instrução, por escrito, específica da SEDI/AICD por meio da
qual se proíba realizar a entrega;
- que após receber a devida autorização, por escrito, quando se trate de casos nos
quais o governo correspondente tenha informado à SG/OEA, por escrito, que não se deverá
efetuar as entregas dos recursos financeiros sem a prévia autorização, por escrito, de
seu representante devidamente autorizado; e
- que a solicitação do Funcionário Designado esteja assinada pelo mesmo e que o oficial
da SG/OEA que efetua a entrega considere razoável, conforme seu critério, que a
assinatura é válida.
4.4.5.5. O Organismo Executor liberará a SG/OEA e seus oficiais e
empregados de toda responsabilidade e deverá indenizá-los pelas demandas, danos e
prejuízos que resultem das entregas dos recursos financeiros efetuadas pela SG/OEA e por
seus oficiais e empregados em cumprimento ao disposto nas cláusulas 4.4.5.2, 4.4.5.3, e
4.4.5.4.
4.4.5.6. O Organismo Executor será responsável por obter, conservar e
proporcionar, para sua inspeção, os recibos ou outros documentos que comprovem que as
entregas dos recursos financeiros serão usadas para financiar as atividades descritas no
Plano de Execução para 2008-09 (Anexo III). A SG/OEA não terá nenhuma responsabilidade
sobre o assunto.
4.4.5.7. Se, a pedido do Organismo Executor, por escrito, uma parte ou
todos os recursos financeiros da Contribuição forem convertidos ou pagos em uma moeda
que não dólares americanos, o Projeto assumirá a perda que resulte como conseqüência
de uma desvalorização.
4.4.5.8. As responsabilidades da SG/OEA relacionadas com as
transferências dos recursos financeiros da Contribuição se limitam somente àquelas
expressamente estabelecidas nesta cláusula 4.4.5 sem que se possa inferir, legalmente,
responsabilidade ou dever adicional algum de sua parte.
4.4.6. O Organismo Executor deverá incorporar no respectivo Plano de
Execução um montante suficiente para custear os encargos fiscais de qualquer natureza ou
denominação que imponham os países e que onerem transações financeiras e/ou títulos
de valores, tais como impostos sobre contas correntes bancárias ou emissão de cheques.
4.4.7. O disposto na cláusula 4.4.5 não é aplicável àqueles casos
em que não exista Escritório da SG/OEA no Estado membro respectivo. Nesses casos, as
transferências de recursos financeiros serão feitas diretamente na conta ou nas contas
bancárias separadas que o Organismo Executor tenha designado.
O Organismo Executor deverá manter a totalidade ou parte dos recursos
financeiros correspondentes a esta Contribuição em até duas contas bancárias
separadas, as quais somente poderão estar destinadas a financiar as atividades
específicas no Plano de Execução para o ano 2008-09 (Anexo III).
O Organismo Executor poderá manter a totalidade ou parte dos recursos
financeiros da Contribuição em uma conta bancária denominada em dólares americanos. Do
mesmo modo, poderá manter a totalidade ou parte dos recursos financeiros da
Contribuição em uma conta bancária denominada na moeda corrente do Estado membro
respectivo.
Caso haja a necessidade de que uma parte ou toda a contribuição
recebida seja convertida em moeda corrente do Estado membro respectivo, o Organismo
Executor registrará o valor correspondente ao tipo de câmbio oficial vigente no momento
da mencionada transação e deverá manter esses recursos financeiros convertidos na moeda
corrente do Estado membro na respectiva conta bancária.
Os recursos financeiros da Contribuição serão depositados em contas
bancárias cujo titular seja o Organismo Executor, ficando absolutamente proibido o
depósito dos recursos financeiros da Contribuição em contas privadas ou pessoais, de
acionistas, sócios, diretores, administradores ou representantes do Organismo Executor ou
de terceiros, sem prejuízo do disposto na cláusula 4.4.9.
4.4.8. Nos casos em que o Organismo Executor seja um organismo
internacional de cooperação ou um órgão ou entidade integrante do Sistema
Interamericano ou do Sistema das Nações Unidas, a modalidade de transferência de
recursos financeiros será acordada entre as Partes.
4.4.9. Caso o Organismo Executor esteja legalmente impedido de abrir
uma conta bancária separada ou não seja possível efetuar as transferências de recursos
do modo previsto na cláusula 4.4.5, o Organismo Executor poderá utilizar os serviços de
uma instituição para a administração dos recursos financeiros da Contribuição. Não
obstante, em nenhum caso o custo dos serviços previstos por essa instituição poderá
exceder 3% dos recursos financeiros da Contribuição e o Organismo Executor seguirá
sendo responsável pela execução financeira do Projeto. {Esta cláusula é também
aplicável àqueles casos em que o Organismo Executor seja um organismo internacional de
cooperação ou um órgão ou entidade integrante do Sistema Interamericano ou do Sistema
das Nações Unidas}.
4.4.10. Todas as solicitações de recursos financeiros do Organismo
Executor deverão, necessariamente, ser acompanhadas do correspondente Relatório de
Acompanhamento (Anexo IV) e de posição atualizada da conta bancária até a data de
apresentação do Relatório.
4.4.11. Todas as solicitações de recursos financeiros do Organismo
Executor deverão ser apresentadas, por escrito, com até 15 dias úteis de antecedência,
a SEDI/AICD, por intermédio do Escritório da SG/OEA em Brasil. No caso onde não haja
Escritório da SG/OEA, as solicitações deverão ser apresentadas diretamente à
SEDI/AICD.
4.4.12. A terceira e última solicitação de recursos financeiros
deverá ser enviada à SEDI/AICD com a devida antecipação de modo que o Organismo
Executor possa cumprir satisfatoriamente com o prazo de execução do projeto previsto na
cláusula 7.1.
4.5. Caso o Organismo Executor seja uma pessoa jurídica de direito
público, deverá demonstrar a existência de contrapartida que deverá desembolsar
durante a execução do Projeto, em conformidade com o estabelecido no Formulário de
Projeto (Anexo II). Caso o Organismo Executor seja uma pessoa jurídica de direito
privado, deverá manter em outra conta bancária separada os aportes financeiros de
contrapartida que deverá desembolsar durante a execução do Projeto, em conformidade com
o estabelecido no Formulário de Projeto (Anexo II).
O não cumprimento dos desembolsos previstos no parágrafo anterior
outorgará à SEDI/AICD o direito de suspender ou, ainda, cancelar as entregas de recursos
financeiros da Contribuição, conforme o disposto na cláusula VI do Anexo I.
4.6. Os custos ou gastos administrativos relativas à execução do
Projeto que não tenham sido contemplados no orçamento do Projeto, tal e como foi
aprovado pela JD/AICD, estarão a cargo do Organismo Executor.
V. COORDENAÇÃO
O Organismo Executor designa como Coordenador responsável pelo Projeto
o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação
(SETEC/MEC).
VI. DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTES E NOTIFICAÇÕES
6.1. As pessoas infracitadas são designadas pelas Partes como seus
representantes para todos os efeitos que derivem da execução deste Termo de Cooperação
de Execução de Projeto. A elas deverão dirigir-se as comunicações.
- pela SEDI/AICD: o Secretário-Executivo para o Desenvolvimento Integral/Diretor-Geral da
AICD;
- pelo Organismo Executor designado pelo Governo Brasileiro: o Secretário de Educação
Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC); e
- pelo ONE: o Diretor da ABC/MRE.
6.2. Para os fins específicos determinados neste Termo de
Cooperação, as comunicações e notificações deverão dirigir-se às seguintes
pessoas:
- Diretor do Escritório da SG/OEA que corresponda ou, na sua falta, o representante
designado pela SG/OEA para os efeitos deste Termo de Cooperação;
- oficial a cargo do FEMCIDI da SEDI/AICD.
6.3. As Partes deste Termo de Cooperação deverão dirigir as
notificações aos seguintes endereços:
- endereço da SG/OEA: 1889 F. Street, N.W. Washington D.C. 20006 4499;
- endereço do Organismo Executor: SETEC/MEC Esplanada dos Ministérios, Bloco L,
4º andar Brasília; DF 70047-900; e
- endereço do ONE: ABC/MRE Esplanada dos Ministérios, Bloco H, Anexo I, 8º andar
Brasília/DF 70.680-190.
6.4. As Partes poderão trocar o Coordenador, os representantes
designados e os domicílios respectivos, notificando assim a outra Parte por escrito.
VII. VIGÊNCIA E ALCANCE DO TERMO DE COOPERAÇÃO
7.1. O presente Termo de Cooperação entrará em vigor na data em que
as Partes o subscrevam permanecendo vigente durante o prazo para o qual foi aprovada a
Contribuição, de conformidade com o disposto na cláusula 4.1.
O Organismo Executor reconhece que a OEA e seus órgãos não têm
qualquer responsabilidade pelos gastos relativos à execução integral do Projeto que
excedam a Contribuição. Da mesma forma, sem prejuízo das decisões dos órgãos
políticos correspondentes, fica expressamente entendido que a concessão desta
Contribuição não implica compromisso algum da OEA ou de seus órgãos para financiar
total ou parcialmente qualquer extensão do Projeto ou qualquer programa ou projeto que
possa resultar, direta o indiretamente, do mesmo.
Com os termos e condições expressos e em sinal de conformidade, os
representantes das Partes, devidamente autorizados, firmam o presente documento, em três
originais, igualmente autênticos e válidos nas datas e lugares que se indicam a seguir.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Brasília, 30 de julho de 2008
LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA FONSECA
Diretor da ABC/MRE
Brasília, 30 de julho de 2008
ELIEZER MOREIRA PACHECO
Secretário de Educação Profissional e Tecnológica
do Ministério da Educação
PELA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
Washington, D.C.,19 de maio de 2008
ALFONSO QUIÑÓNEZ
Secretário Executivo para o Desenvolvimento
Integral/Diretor-Geral da AICD |