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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE POLÍCIA CRIMINAL (OIPC-INTERPOL) SOBRE A REALIZAÇÃO DA REUNIÃO DO COMITÊ EXECUTIVO E DA 75 a SESSÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DA OIPC-INTERPOL

 

O Governo da República Federativa do Brasil

(doravante denominado "Governo anfitrião")

e

A Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC-INTERPOL)

(doravante denominada "Organização" e, quando referidos em conjunto, denominados "Partes"),

 

Considerando que a candidatura brasileira para sediar a 75ª Sessão da Assembléia Geral da Organização e a Reunião do Comitê Executivo (doravante denominadas "as Reuniões") foi aprovada pela 74ª Assembléia Geral, realizada em Berlim, em setembro de 2005, e

 

 

Tendo presente a necessidade de assegurar cooperação eficiente para a realização das Reuniões, resolvem celebrar o seguinte acordo:

 

 

 

ARTIGO I

Local e Data das Reuniões

 

 

As Reuniões serão realizadas no Rio de Janeiro, entre os dias 16 e 22 de setembro de 2006.

 

 

 

ARTIGO II

Instalações

O Governo anfitrião proporcionará à Organização as instalações e equipamentos necessários à adequada realização das Reuniões.

 

 

 

ARTIGO III

Pessoal

 

1. A Organização proverá os serviços de seu pessoal técnico e profissional necessários para o desenvolvimento das Reuniões, inclusive os serviços de interpretação simultânea e redação de atas.

 

 

2. O Governo anfitrião proverá os serviços de pessoal local de que a Organização necessite para as Reuniões.

 

 

 

ARTIGO IV

Serviços Médicos

 

O Governo anfitrião proverá serviços médicos adequados para a prestação de primeiros socorros em caso de urgência na sede das Reuniões.

 

 

 

ARTIGO V

Segurança

 

O Governo anfitrião adotará as medidas de segurança necessárias e disponibilizará proteção policial para assegurar que as Reuniões transcorram em ambiente de tranqüilidade e segurança, sem ingerências de qualquer natureza.

 

 

 

ARTIGO VI

Prerrogativas e Imunidades

 

1. O Governo anfitrião estenderá as prerrogativas e imunidades estabelecidas no Artigo IV da Convenção sobre Prerrogativas e Imunidades das Nações Unidas (doravante denominada "Convenção") aos representantes estrangeiros participantes da 75ª Sessão da Assembléia Geral e aos observadores estrangeiros credenciados, assim como a familiares que os acompanhem.

 

2. O Governo anfitrião concederá as prerrogativas e imunidades estabelecidas nos Artigos V, VI e VII da Convenção aos membros do Comitê Executivo, suas delegações e familiares que os acompanhem, bem como aos membros da Secretaria Geral designados para auxiliar no Comitê Executivo e na 75ª Sessão da Assembléia Geral, e aos familiares que os acompanhem.

 

3. O Governo anfitrião estenderá as prerrogativas e imunidades estabelecidas nos Artigos VI e VII da Convenção aos intérpretes e redatores de atas contratados pela Secretaria Geral, bem como aos assessores da Organização, observadores e peritos convidados para as Reuniões.

 

 

4. As prerrogativas e imunidades asseguradas no presente Artigo referem-se a atos praticados no âmbito exclusivo do desempenho das funções oficiais relativas às Reuniões. As autoridades competentes dos países membros da Organização abdicarão dessas prerrogativas e imunidades sempre que sua concessão representar obstrução ao curso da Justiça.

 

 

5. Os cidadãos brasileiros, bem como os estrangeiros com residência permanente no Brasil, não gozam das prerrogativas e imunidades asseguradas no presente Artigo.

 

 

 

ARTIGO VII

Inviolabilidade de Arquivos e Correspondência

 

 

1. São invioláveis, onde quer que se encontrem, todos os documentos pertencentes à Organização ou mantidos em seu poder, em qualquer meio material e, inter alia, seus arquivos e contas.

 

 

2. É assegurada a inviolabilidade da correspondência oficial da Organização. Suas comunicações oficiais não serão decifradas nem serão objeto de censura.

 

 

 

ARTIGO VIII

Acesso ao Território do País Anfitrião

 

 

1. O Governo anfitrião tomará as medidas necessárias para que as pessoas a que se refere o Artigo VI do presente Acordo ingressem, permaneçam e saiam livremente de seu território, durante o período assinalado para a realização das Reuniões.

 

 

2. O Governo anfitrião concederá, sem ônus e com a maior presteza possível, vistos oficiais às pessoas referidas no Artigo VI do presente Acordo.

 

 

3. Sem qualquer prejuízo das condições gerais estabelecidas no presente Acordo e mediante cumprimento prévio dos trâmites estabelecidos em conformidade com as normas vigentes no Brasil em matéria de importação, todos os bens de propriedade da Organização, inclusive material administrativo, técnico e científico fornecido pela Organização para as Reuniões, suas publicações e outros documentos oficiais necessários a seu trabalho, além dos presentes geralmente oferecidos pelo Secretário Geral e oficiais da Organização, ou por eles recebidos durante a Sessão da Assembléia Geral, são isentos do pagamento de taxas e impostos de importação, à exceção daqueles relativos a eventuais despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos. A Organização se compromete a reexportar todo o material, publicações e presentes que restarem ao final das Reuniões; tais bens não podem ser alienados no país anfitrião, sem prévio cumprimento das disposições estabelecidas para esses casos pelas autoridades nacionais.

 

 

4. O previsto no parágrafo terceiro do presente Artigo se aplica também à bagagem pessoal dos participantes mencionados no Artigo VI do presente Acordo.

 

 

 

ARTIGO IX

Moeda Estrangeira

 

 

1. A Organização não será submetida a quaisquer controles financeiros, regulamentação ou moratória financeira.

 

 

2. A Organização poderá receber e manter fundos e divisas de qualquer tipo, manter contas bancárias no território do país anfitrião, bem como transferir, livremente, seus fundos e divisas, tanto dentro do território do país anfitrião, como entre sua Sede ou seus Escritórios regionais e o país anfitrião.

 

 

3. O disposto nos parágrafos precedentes implementar-se-á apenas pelo período necessário para a realização das Reuniões e em estrita observância à legislação brasileira pertinente.

 

 

 

ARTIGO X

Disposições Finais

 

 

1. O presente Acordo poderá ser modificado mediante consentimento mútuo entre as Partes, que deverá ser expresso por instrumento escrito.

 

 

2. O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.

 

 

3. O presente Acordo terá vigência por todo o período das Reuniões, prorrogável pelo tempo que for necessário para a resolução de qualquer assunto que possa ficar pendente em relação às mesmas.

 

 

Feito em Brasília, em 11 de setembro de 2006, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente idênticos.

 

 

 

 

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Ministro da Justiça

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PELA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE POLÍCIA CRIMINAL

LAURENT GROSSE

Diretor Administrativo e Financeiro