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CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
A Organização Internacional do Trabalho (O.I.T.),

Dispostos a fomentar a cooperação técnica na área da Administração do Trabalho,

CONSIDERANDO:

Que o Governo brasileiro, através de seu Ministério do Trabalho, é membro do Centro Inter-Americano de Administração do Trabalho (CIAT);

Que o programa de cooperação técnica entre Ministério do Trabalho e o CIAT deu ensejo, nos últimos anos, a numerosas e importantes atividades;

Que, na XI reunião do Comitê de Progamação do CIAT (outubro de 1987), na qual a delegação brasileira desempenhou importante papel, se aprovaram programas nas àreas de capacitação, estudos, pesquisas, informática e outras, a serem executados no Brasil e em outros países membros do CIAT com a participação brasileira;

Que a Resolução no. 7 da XI Reunião do Comitê de Programação do CIAT insta os países membros a «encaminhar ações para fortalecer os núcleos operativos nacionais, que são considerados uma forma de ação privilegiada para promover a estratégia da cooperação horizontal»;

Acordam:

 

ARTIGO I

Criação, Instalação e Sede

1. O CIAT criará e manterá no Brasil um núcleo, denominado Núcleo Operativo Brasileiro do CIAT (NOBRA), que começará a operar de imediato.

2. O NOBRA terá sede na cidade de Brasília, devendo estar fisicamente instalado até 31 de outubro de 1989.

 

ARTIGO II

Objetivos

1. NOBRA terá por objetivo a cooperação técnica nas àreas de Administração do Trabalho, desenvolvimento de recursos humanos, estudos, pesquisas e intercâmbio de documentação e outros tipos de informação.

2. O NOBRA cumprirá suas tarefas com base em um Plano Anual de Atividades que estará destinado a:

a) executar o programa que, com respeito ao Brasil, seja aprovado pelo Comitê de Programação do CIAT;

b) executar atividades destinadas a apoiar políticas e programas nacionais de modernização, otimização e fortalecimento das estruturas do Ministério do Trabalho, e de criação de oportunidades para o desenvolvimento das organizações dos interlocutores sociais;

c) cooperar, com vistas ao fomento do diálogo social, com organismos nacionais, institutos de estudos e de formação, universidades, associações profissionais de empregadores e de trabalhadores;

d) facilitar e promover o intercâmbio de experiências na América Latina e o Caribe.

 

ARTIGO III

Meios de Cooperação

As atividades do NOBRA se desenvolverão mediante:

a) a capacitação em cursos, seminários, reuniões técnicas, e congressos;

b) estudos e pesquisas;

c) produção e intercâmbio de documentação e outros tipos de informação;

d) programas e projetos específicos, em cooperação com outros organismos.

 

ARTIGO IV

Modalidades de Cooperação

1. O NOBRA promoverá prioritariamente a capacitação profissional de administradores do trabalho, permintindo-lhes a obtenção de certificados de idoneidade de caráter geral ou em áreas de especialização .Tais como a fiscalização e proteção do Trabalho, o desenvolvimento de recursos humanos, os serviços de emprego, a negociação, mediação e conciliação, assuntos internacionais, economia laboral e outras.

2. Os estudos e pesquisas serão preferivelmente de natureza aplicada e dirigidos aos problemas de determinadas categorias de trabalhadores, tais como os da construção civil, das indústrias têxteis, os portuários, mineiros, comerciários e os trabalhadores não socialmente protegidos.

  1. Procurar-se-á desenvolver as atividades de acordo com as seguintes etapas: estudos monográficos, trabalhos de campo, diagnóstico; discussão do diagnóstico em reunião técnica; publicação de resultados; análise de resultados em reuniões tripartidas; publicação de conclusões tripatidas; propostas normativas e administrativas; assistência à implantação e fiscalização das normas e ao controle de gestão.

 

ARTIGO V

Associação e Adesão

1. São associadas de pleno direito ao NOBRA as instituções que integram oComitê Consultivo.

2. Poderão aderir ao NOBRA as instituções que o solicitarem e que, para tanto, contem com a aprovação do CIAT.

 

ARTIGO VI

Execução das Atividades

Segundo a natureza das atividades a serem programadas, poderaõ ser elas executadas nas instituções sugeridas pelo Ministério do Trabalho através de seus orgãos competentes e em instituções propostas pela OIT.

 

 

ARTIGO VII

Administração e Pessoal

1. A Adminstração do NOBRA estará a cargo de um coordenador de nacionalidade brasileira, designado pelo CIAT, que desempenhará suas funções de acordo com as diretrizes traçadas por aquele centro.

2. O coordenador contará com o apoio de dois assistentes técnicos de nível profissional, uma secretária e um contínuo, que serão contratados pelo CIAT de conformidade com suas normas administrativas e contábeis.

  1. O pessoal do NOBRA não manterá vínculo empregatício com o Ministério do Trabalho.

 

ARTIGO VIII

Comitê Consultivo

1. O NOBRA contará com um Comitê Consultivo, que se reunirá periodicamente pelo menos três vezes por ano. O Comitê Consultivo assessorará o Ministro do Trabalho e o Diretor do CIAT no que se refere às atividades do NOBRA.

2. O Coordenador do NOBRA atuará como Secretário Técnico do Comitê Consultivo.

 

ARTIGO IX

Composição do Comitê Consultivo

O Comitê Consultivo será integrado por:

a) Diretor do escritório da O.I.T. no Brasil;

b) Secretário-Geral do Ministério do Trabalho;

c) Consultor Jurídico do Ministério do Trabaho;

d) Representante da Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério do Trabalho;

e) Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho;

f) Diretor do Instituto Brasileiro de Relações do Trabalho (IBART);

g) Representante do Ministério do Trabalho no Comitê de Programação do CIAT;

h) Dois representantes de instituções associadas ou aderentes;

i) Um representante dos empregadores e um dos trabalhadores.

 

ARTIGO X

Recursos

Os recursos da NOBRA serão provenientes de:

a) orçamento do CIAT para suas missões no Brasil;

b) contribuições voluntárias das entidades associadas e aderentes ;

c) fundos resultantes dos serviços prestados pelo NOBRA e da venda de publicações técnicas;

d) contribuições voluntárias feitas por organismos internacionais, instituções nacionais, fundações e outras fontes.

 

ARTIGO XI

Prazo de Vigência

1. O Prazo de Vigência do presente Convênio será de cinco anos, a contar da data de assinatura, podendo ser prorrogado de comum acordo entre as Partes.

2. O presente documento poderá ser denunciado por qualquer das Partes com um aviso prévio mínimo de noventa dias.

Feito em Brasília, em 12 de setembro de 1989, em dois exemplares originais em português e francês, ambos os textos igualmente autênticos.

 

ROBERTO DE ABREU SODRÊ

MICHEL HANSENNE

DOROTHEA WERNECK

JORGE CAPRIATA D’AURO