.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO PARA A REALIZAÇÃO DA XVI REUNIÃO REGIONAL AMERICANA EM BRASÍLIA, NO PERÍODO DE 2 A 5 DE MAIO DE 2006
O Governo da República Federativa do Brasil e A Organização Internacional do Trabalho (doravante denominados coletivamente "Partes"), Considerando que o Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho em sua 294ª reunião (novembro de 2005) decidiu que a décima sexta Reunião Regional Americana ocorrerá na cidade de Brasília, Brasil, entre os dias 2 e 5 de maio de 2006; Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil, (doravante denominado "Governo") e a Organização Internacional do Trabalho (doravante denominada "OIT"), concordaram em cooperar para a realização da XVI Reunião Regional Americana da OIT; Acordam o seguinte: ARTIGO 1º A OIT assumirá a responsabilidade para a realização da décima sexta Reunião Regional Americana, a realizar-se na cidade de Brasília, no período de 2 a 5 de maio de 2006, de acordo com o Regulamento para as reuniões regionais (versão de 2002) e demais regulamentos e diretrizes da OIT. ARTIGO 2º De acordo com o mencionado Regulamento, participarão da décima sexta Reunião Regional Americana os delegados governamentais (ou seus suplentes), organizações patronais e de trabalhadores, Ministros e observadores, representantes das organizações internacionais oficiais e representantes de organizações não governamentais. ARTIGO 3º Para implementar o presente Acordo, o Governo será representado pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a OIT pelo Escritório Internacional do Trabalho (EIT). ARTIGO 4º Em todas as questões relativas às atividades que se realizem em cumprimento do presente Acordo, aplicar-se-ão as disposições da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas (1947) e seu Anexo I relativos à OIT. ARTIGO 5º O Governo, através do Ministério do Trabalho e Emprego, proporcionará os recursos necessários para a contratação dos serviços e do aluguel dos equipamentos indicados no Anexo A do presente acordo, e cuidará da adequada mobilização do pessoal necessário. ARTIGO 6º O Conselho de Administração da OIT determinou que os idiomas oficiais durante a décima sexta Reunião Regional Americana serão o inglês e o espanhol (sempre que possível, o português será utilizado como idioma de trabalho). ARTIGO 7º Os direitos de propriedade intelectual resultantes da décima sexta Reunião Regional Americana são de propriedade da OIT. É necessária a autorização prévia da OIT, por escrito, quanto ao uso do seu nome ou do seu logotipo, assim como o da décima sexta Reunião Regional Americana. ARTIGO 8º O Acordo poderá ser declarado findo antecipadamente, por qualquer uma das Partes, por meio de notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito após quinze (15) dias do aviso de recebimento. Entretanto, as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo, terão vigência durante o tempo necessário para permitir a conclusão das obrigações contratuais entre as Partes. ARTIGO 9º As Partes poderão modificar todo e qualquer termo do presente Acordo, por mútuo consentimento expresso por escrito e assinado pelos representantes autorizados, excetuando-se as disposições relativas às prerrogativas e imunidades da OIT e de sua propriedade intelectual. ARTIGO 10 As Partes empenhar-se-ão em resolver de forma amigável, privilegiando-se a via diplomática, todos os litígios, controvérsias ou reivindicações surgidas entre elas, baseadas no presente Acordo, ou quanto sua interpretação. ARTIGO 11 Nenhuma disposição referente ao presente Acordo, bem como nenhum ato a ele relacionado, poderá ser interpretado como contendo em si uma renúncia aos privilégios e imunidades da OIT. ARTIGO 12 O Anexo A é parte integrante do presente Acordo. Caso as condições contidas no Anexo A forem incompatíveis com as contidas no presente Acordo, prevalecerão e aplicar-se-ão aquelas expressas no Acordo. ARTIGO 13 O presente Acordo substitui todas as comunicações permutadas entre as Partes referentes a esta matéria, e entrará em vigor no dia em que os representantes das Partes, devidamente autorizados para este fim, o assinarem.
A N E X O A XVI CONFERÊNCIA REGIONAL AMERICANA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS
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