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AJUSTE COMPLEMENTAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO AO ACORDO BÁSICO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS E A AIEA, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964, PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO: REFORMA SINDICAL E TRABALHISTA E AFIRMAÇÃO DO DIÁLOGO SOCIAL NO BRASIL II"
O Governo da República Federativa do Brasil e A Organização Internacional do Trabalho
CONSIDERANDO: O Ajuste Complementar ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Internacional do Trabalho para a Cooperação Técnica com Outros Países da América Latina e Países da África para o Desenvolvimento de Ações e Atividades em Áreas Relacionadas com Assuntos Sociais e Trabalhistas, assinado em 17 de abril de 1996; Que as Partes assinaram, em 2 de junho de 2003, Memorando de Entendimento para o Estabelecimento de um Programa de Cooperação Técnica para a Promoção de uma Agenda de Trabalho Decente (Anexo 1); Que é de especial interesse para as Partes se engajar em um programa de cooperação técnica para a implementação de ações visando fomentar o diálogo social para promover a democratização das relações de trabalho por meio da adoção de um regime de liberdade sindical, referenciado nos instrumentos normativos da OIT; Que o Governo da República Federativa do Brasil e a PETROLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) assinaram um Convênio relativo à alocação de recursos da PETROBRAS para a implementação do Fórum Nacional do Trabalho (Anexo 2); Que em conformidade com o Convênio assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a PETROBRAS, esta deverá transferir os recursos para a implementação do Projeto "Fórum Nacional do Trabalho: Reforma Sindical e Trabalhista e Afirmação do Diálogo Social no Brasil II" (BRA/04/M01/BRA) de acordo com as regras da OIT para receber contribuições voluntárias e doações de fontes não governamentais, Ajustam o seguinte: TÍTULO I Do Objeto Artigo 1º O presente Ajuste Complementar é feito sob a égide do "Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a AIEA", de 29 de dezembro de 1964, e em vigor desde 2 de maio de 1966 (Anexo 3), particularmente no que prevêem o Artigo I, parágrafo terceiro, Artigo III, parágrafo primeiro e Artigo IV, parágrafo quarto, e tem por objeto a implementação de ações previstas no Documento de Projeto "Fórum Nacional do Trabalho: Reforma Sindical e Trabalhista e Afirmação do Diálogo Social no Brasil II" (Anexo 4). Parágrafo Primeiro. O Projeto tem o seguinte objetivo principal: Fortalecer um amplo processo de discussão e negociação sobre a reforma do sistema nacional de relações de trabalho, envolvendo os diversos atores e segmentos da sociedade, com vistas a subsidiar a elaboração de futuros projetos e medidas governamentais nas áreas sindical e trabalhista. Parágrafo Segundo. Os principais resultados esperados pela implementação do Projeto são:
d. órgãos públicos encarregados da regulação do trabalho e outros atores sociais orientados sobre os novos fundamentos legais e institucionais. TÍTULO II Das Instituições Executoras Artigo 2º O Governo da República Federativa do Brasil designa: I - o Ministério do Trabalho e Emprego, doravante denominado "MTE", como a instituição nacional responsável pela execução das ações a seu encargo, decorrentes do presente Ajuste Complementar; e II - a Agência Brasileira de Cooperação, doravante denominada "ABC/MRE", como a Instituição nacional responsável pelo acompanhamento e avaliação das ações a seu encargo, decorrentes do presente Ajuste Complementar. Artigo 3º A Organização Internacional do Trabalho, doravante denominada OIT, como a agência internacional executora, que será representada por sua Secretaria. TÍTULO III Da Operacionalização Artigo 4º Para a operacionalização do presente Ajuste Complementar, o MTE e a OIT coordenarão a implementação das ações e atividades previstas neste Instrumento. Artigo 5º As ações e atividades a serem realizadas no seio deste Ajuste Complementar pautar-se-ão no documento de projeto (Anexo 4 deste Ajuste Complementar), pelas Normas e Regulamentos Financeiros da OIT para a administração dos fundos recebidos pela OIT para o financiamento da cooperação técnica, e pelos Planos de Trabalho, que deverão ser preparados anualmente, em conjunto pelo MTE e pela OIT e encaminhados à "ABC/MRE". Parágrafo Primeiro. Os Planos de Trabalho definirão, de maneira pormenorizada, os objetivos, as atividades, os produtos, a estratégia, o prazo e o cronograma de implementação, os recursos humanos e compromissos financeiros para a execução das atividades. Parágrafo Segundo. A compra de bens e contratação de serviços pela OIT no âmbito deste Ajuste Complementar estão regulamentadas pelas Regras e regulamentos financeiros da OIT. O MTE deverá observar a legislação nacional vigente para a compra de bens e contratação de pessoal. TÍTULO IV Das Obrigações das Partes Contratantes Artigo 6º Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá: I - por meio da ABC: a) monitorar e avaliar as ações visadas no presente Ajuste Complementar; b) acompanhar a implementação deste Ajuste Complementar pelas Instituições executoras, de acordo com seus respectivos mandatos; c) receber e aprovar os relatórios anuais e final estabelecidos no Anexo 4; e d) atuar no âmbito de suas competências nos termos do Decreto Presidencial nº 5.032, de 5 de abril de 2004, e II - por meio do MTE:
Artigo 7º Em conformidade com suas regras, regulamentos, políticas e diretivas, e sujeito à disponibilidade de fundos, caberá à OIT: a) implementar este Ajuste Complementar; b) processar as ações administrativas requeridas para a implementação dos Planos de Trabalho; c) pré-selecionar e contratar especialistas e consultores, conforme suas normas e procedimentos administrativos e financeiros, mediante consulta ao MTE, de acordo com o perfil dos mesmos, sua programação de trabalho e/ou cargo a ocupar; d) pôr à disposição do MTE os serviços de especialistas e membros de seu quadro regular, de acordo com as solicitações do Ministério, compatibilizadas as funções destes com as atividades e recursos definidos nos Planos de Trabalho e nas especificações de cada um dos respectivos produtos; e) prestar todas as informações necessárias às atividades de acompanhamento da ABC; f) cumprir as provisões do Título XI, e; g) realizar a transferência imediata da titularidade dos bens que possam ser adquiridos no âmbito deste Projeto. Artigo 8º Cada uma das Partes designará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste Termo, seus pontos focais para o Projeto. Artigo 9º Nenhuma das provisões deste Ajuste Complementar poderá constituir-se em uma relação de controle e subordinação entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Internacional do Trabalho. TÍTULO V Dos Recursos Financeiros Artigo 10 O valor total do Projeto sob a égide deste Ajuste Complementar é de R$593.582,00 (quinhentos e noventa e três mil e quinhentos e oitenta e dois reais), correspondentes a US$ 320,855 (trezentos e vinte mil e oitocentos e cinquenta e cinco dólares americanos), ao câmbio estimado de R$ 1,85 (um real e oitenta e cinco centavos), que serão apropriados como segue: Classificação Funcional Programática 11122113222720001 Gestão e Administração do Programa GAP, sob a NE 000003 no valor de R$ 93.582,00 e Classificação Funcional Programática 11332113254780001 Fórum Nacional do Trabalho, sob a NE 000004, no valor de R$ 500.000,00, em consonância com o respectivo Cronograma de Desembolsos. Parágrafo Primeiro. O MTE deverá transferir o referido valor, segundo o seguinte cronograma de repasse: Data de Repasse: Montante: Até 60 (sessenta) dias após a assinatura R$ 593.582,00 Parágrafo Segundo. Os recursos serão depositados na seguinte conta da OIT: Nº da conta: 50.5648-10 Parágrafo Terceiro. Os recursos financeiros repassados pelo MTE serão administrados pela OIT em estrita observância com os regulamentos, regras e diretivas financeiras da OIT. Parágrafo Quarto. As obrigações da OIT neste Ajuste Complementar estarão condicionadas ao recebimento dos respectivos recursos financeiros. Caso os repasses acima mencionados não sejam recebidos, a assistência a ser prestada ao Projeto poderá ser reduzida, suspensa ou finalizada pela OIT. A OIT não assumirá nenhum compromisso além do montante efetivamente recebido. Parágrafo Quinto. A OIT deverá manter uma conta contábil separada expressa em dólar para a contribuição, mostrando todas as receitas e despesas. Os repasses em reais deverão ser convertidos em dólares pela taxa de câmbio de mercado do dia da transferência. As despesas efetuadas em reais serão convertidas em dólares à taxa de câmbio das Nações Unidas do dia da transação. Caso haja variações na taxa de câmbio que resultem em uma redução ou aumento no valor em dólar disponível para a implementação do Projeto no âmbito deste Ajuste Complementar, as Partes deverão, de comum acordo, ajustar o orçamento e revisar o cronograma de atividades. Parágrafo Sexto. Os juros decorrentes da contribuição deverão ser contabilizados em separado e creditados ao Projeto. TÍTULO VI Dos Custos de Operação Artigo 11 A título de ressarcimento de custos operacionais incorridos pela OIT em suas atividades de apoio à implementação do presente Ajuste Complementar serão debitados 5% ao orçamento do Projeto. Este valor será apropriado após certificação dos gastos reais efetuados pelo Projeto e será debitado automaticamente conforme sejam efetuados os gastos. TÍTULO VII Dos Recursos Auferidos, das Despesas e do Relatório Final Artigo 12 A OIT deverá submeter ao MTE, trimestralmente, relatório financeiro certificado, preparado pela sede da OIT, demonstrando os recursos auferidos e os desembolsos efetuados nos três meses anteriores. Parágrafo Primeiro. Ao final do ano fiscal, a OIT efetuará uma revisão mandatária transferindo os saldos apurados para o ano seguinte. A cópia do orçamento revisado deverá ser enviada ao MTE e à ABC/MRE. Artigo 13 A OIT obriga-se, ainda, a apresentar ao MTE um relatório financeiro final, incluindo os recursos auferidos, despesas decorrentes da implementação deste Ajuste Complementar, até 31 de maio do ano seguinte do término do Projeto. TÍTULO VIII Do Pessoal a Contratar Artigo 14 A contratação de pessoal pela OIT, para executar as atividades previstas no âmbito deste Ajuste Complementar, será regulada segundo os dispositivos normativos da OIT pertinentes à matéria. O MTE deverá observar a legislação nacional vigente e não terá jurisdição sobre o pessoal contratado. TÍTULO IX Da Publicação e Divulgação dos Produtos e Atividades Artigo 15 Todos os documentos e relatórios produzidos durante a execução do Projeto poderão ser divulgados desde que recebida autorização das instituições participantes, podendo ser estabelecida sua confidencialidade caso solicitado por uma das Partes. Parágrafo Primeiro. A OIT e o MTE consultar-se-ão a respeito da oportunidade de publicação, divulgação e reprodução dos produtos gerados no âmbito deste Ajuste Complementar. Parágrafo Segundo. A OIT não divulgará qualquer informação confidencial obtida durante a execução do presente Ajuste Complementar, salvo com expressa autorização do MTE. Artigo 16 Toda a divulgação a ser feita das atividades desenvolvidas no âmbito do presente Projeto, por meio de veículos de comunicação de massa, contendo o nome e/ou logomarca da OIT, deverá ser objeto de consulta prévia entre as Partes. TÍTULO X Dos Bens Adquiridos e dos Recursos Remanescentes Artigo 17 O MTE e a OIT procederão da seguinte forma em relação aos bens adquiridos e aos saldos de recursos remanescentes: I - Os bens adquiridos com os recursos alocados à execução deste Ajuste Complementar serão imediatamente transferidos ao patrimônio do MTE, que deverá isentar a OIT de qualquer responsabilidade por queixas, demandas, disputas e perdas e danos. A transferência de titulariedade e propriedade serão feitas com o entendimento de que o MTE assumirá a manutenção e operação futura do equipamento e que este será usado somente para o propósito ao qual foi originalmente destinado, e II Ao término do presente Ajuste Complementar, a OIT deverá devolver ao MTE o saldo de recursos não utilizados e em seu poder, uma vez quitados os compromissos pendentes. TÍTULO XI Avaliação Artigo 18 Uma avaliação externa do Projeto pode ser solicitada por uma das Partes para mensurar a sua relevância, eficiência, impacto e sustentabilidade. O custo da avaliação externa será debitado ao Projeto. TÍTULO XII Da Auditoria Interna do Governo Brasileiro Artigo 19 A OIT cooperará com o Governo Brasileiro em relação à implementação de seus procedimentos de auditoria interna, no limite das regras, regulamentos e procedimentos da OIT. Essa cooperação poderá incluir o fornecimento de cópias de documentos de desembolso selecionados quando e se solicitado formalmente pelo MTE à OIT. TÍTULO XIII Da Imunidade da OIT Artigo 20 Nenhuma das provisões deste Ajuste Complementar ou a qualquer documento dele derivado deve ser interpretada como recusa implícita de quaisquer privilégios e imunidades de que goze a OIT, por força das convenções e acordos em vigor. TÍTULO XIV Da Entrada em Vigor e da Vigência Artigo 21 O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura por ambas as Partes e será implementado em 16 (dezesseis) meses a partir daquela data. O presente Ajuste Complementar deverá permanecer em vigor durante a execução do Projeto, exceto se denunciado por qualquer uma das Partes como disposto no Titulo XVII. TÍTULO XV Da Solução de Controvérsias Artigo 22 Quaisquer controvérsias surgidas na execução do presente Ajuste Complementar deverão ser resolvidas amigavelmente por meio de negociações diretas informais entre as Partes. TÍTULO XVI Das Modificações Artigo 23 Qualquer modificação do presente Ajuste Complementar será feita por mútuo acordo das Partes mediante troca de notificação escrita. TÍTULO XVII Da Suspensão e da Extinção Artigo 24 O presente Ajuste Complementar poderá ser suspenso caso ocorra o descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, tais como:
Artigo 25 O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado, em qualquer tempo, mediante notificação escrita feita por via diplomática e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, por inadimplência de quaisquer uma de suas disposições. Este Ajuste Complementar poderá, ainda, ser denunciado por mútuo acordo entre as Partes. No caso da denúncia, a OIT não estará obrigada a devolver quaisquer recursos irrevogavelmente comprometidos de boa-fé pela OIT com terceiras partes. TÍTULO XVIII Das Disposições Finais Artigo 26 Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a AIEA, assinado em 29 de dezembro de 1964. Feito em Brasília, aos 24 dias do mês de dezembro de 2007, em dois exemplares originais, em português e em inglês, sendo os textos igualmente autênticos.
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