.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO METEOROLÓGICA MUNDIAL PARA O RECONHECIMENTO DE UM CENTRO REGIONAL DE TREINAMENTO METEOROLÓGICO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ O Governo da República Federativa do Brasil Considerando que o Comitê Executivo da Organização Meteorológica Mundial (doravante designada OMM) aprovou os critérios para o reconhecimento dos Centros Regionais de Treinamento Meteorológico da OMM; Considerando que o Representante Permanente do Brasil requereu o reconhecimento pela OMM de suas instalações de treinamento localizadas na Universidade Federal do Pará, em Belém, como um Centro Regional de Treinamento Meteorológico da OMM (doravante designado Centro), sujeito aos termos do presente Acordo; Animados de um espírito de cooperação mútua; Acordam o seguinte: ARTIGO I Este Acordo estabelece as condições e obrigações básicas pelas quais a OMM deverá reconhecer o Departamento de Meteorologia e Geofísica da Universidade Federal do Pará, em Belém, como um Centro Regional de Treinamento Meteorológico da OMM.
ARTIGO II 1. O Centro deverá organizar e conduzir programas para o treinamento de pessoal de Classe I e Classe II em meteorologia, com ênfase em meteorologia tropical, em língua portuguesa. 2. O Centro deverá organizar ou sediar outros eventos relacionados com treinamento, de acordo com o Artigo III, parágrafo 1.
ARTIGO III 1. O Centro será estabelecido somente para atender às necessidades expressas dos membros, que não possam ser atendidas em instalações existentes na mesma região. 2. O Centro deverá ser concebido para atender às necessidades dos membros da região, conforme seja estabelecido por decisão da Associação Regional. 3. O Centro se situará na região determinada, e sua localização será decidida pelo Comitê Executivo à luz do parecer da Associação Regional, ou de seu Presidente após consultas com os membros, e dos comentários do Secretário-Geral. 4. O Centro estará aberto a estudantes de todos os países da região. 5. O nível educacional dos vários cursos de instrução ministrados no Centro deverá estar de acordo com o material de orientação fornecida pela OMM. 6. O Centro deverá ter edificações adequadas, instalações para treinamento e instrutores competentes.
ARTIGO IV A OMM deverá fornecer ao Centro: a) aconselhamento em assuntos pertinentes ao propósito e funções do Centro; b) dentro das limitações orçamentárias, toda assistência necessária e requerida pelo Centro, que seja compatível com as resoluções e decisões do Congresso e do Comitê Executivo, e com o regulamento financeiro da OMM.
ARTIGO V O estabelecimento e a manutenção do Centro serão sobretudo responsabilidade do país anfitrião.
ARTIGO VI
a) haja organização administrativa adequada para eficiente e regular condução das atividades; b) as qualificações para a admissão dos estudantes, o caráter e o nível dos exames, e a competência dos instrutores sejam adequados à manutenção de padrão de educação e treinamento com o material de orientação fornecido pela OMM; c) os graduados recebam diplomas ou certificados apropriados. 2. O Centro permitirá à OMM: a) supervisionar o trabalho e as atividades de treinamento do Centro; b) examinar os programas de estudos e outros materiais relevantes de modo a assegurar que o nível de educação e treinamento esteja de acordo com o material de orientação fornecido pela OMM.
ARTIGO VII 1. O presente Acordo entrará em vigor na data da assinatura. 2. O presente Acordo poderá ser modificado por acordo escrito entre as Partes Contratantes. 3. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por via diplomática e deixará de vigorar sessenta dias após o recebimento da referida notificação. O término isentará as Partes de qualquer obrigação ulterior no sentido de cumprir o presente Acordo, mas não afetará os direitos, obrigações ou situação jurídica das Partes, criados pela execução do presente Acordo e que se iniciem antes de seu término. 4. A OMM terá o direito de retirar seu reconhecimento do Centro em virtude da não-observância, pela outra Parte, das condições básicas e obrigações contidas no presente Acordo. Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente nomeados representantes do Governo e da OMM, respectivamente, assinam o presente Acordo. Feito em Brasília, a 13 de julho de 1984, em dois exemplares originais, ambos nos idiomas português e inglês. Em caso de diferenças de significado, prevalecerá o texto inglês.
|