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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E AS NAÇÕES UNIDAS PARA COOPERAÇÃO EM ASSISTENCIA ELEITORAL

 

A República Federativa do Brasil

e

As Nações Unidas

(doravante denominadas as "Partes"),

Recordando a resolução da Assembléia-Geral 46/137 de 17 de dezembro de 1991, para melhorar a eficácia do princípio das eleições periódicas e genuínas,

Considerando que a referida resolução solicita, inter alia, ao Secretário Geral das Nações Unidas que assegure a consistência no exame de pedidos de Estados Membros que organizam eleições, que coordene e considere pedidos de verificação eleitoral e que direcione pedidos de assistência eleitoral ao programa ou escritório competente, que utilize a experiência absorvida para desenvolver uma memória institucional, que desenvolva e mantenha uma lista de peritos internacionais que poderiam proporcionar assistência técnica e que mantenha contato com outras organizações regionais e intergovernamentais para assegurar esquemas de trabalho apropriados com as mesmas;

Reconhecendo a necessidade de estabelecer um mecanismo para a cooperação no desenho e implementação do processo eleitoral; e para intercâmbio, consulta e cooperação em programas e atividades no campo da administração eleitoral;

Considerando o escopo do "Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e as Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, assinado em 29 de dezembro de 1964;

Chegaram ao seguinte entendimento:

1. As Partes do presente Memorando de Entendimento, doravante mencionado como "Memorando", se comprometem a desenvolver a cooperação em áreas prioritárias no campo da assistência eleitoral, incluindo:

a) promoção de atividades destinadas a fortalecer sistemas eleitorais e instituições democráticas;

b) promoção de trocas de conhecimentos e experiências no campo do desenvolvimento técnico e organizacional, com vistas a aperfeiçoar a administração de processos eleitorais;

c) assistência aos esforços envidados pelas autoridades eleitorais de outros Estados Membros na organização e condução de seus processos eleitorais;

d) melhora da coordenação de atividades e do intercâmbio de peritos com outras autoridades eleitorais nacionais, intergovernamentais, não-governamentais e com outras entidades internacionais;

e) designação de pessoal brasileiro para inclusão na lista de peritos eleitorais das Nações Unidas;

f) oferecimento de pessoal e assistência técnica e logística para as atividades de observação e monitoramento eleitoral das Nações Unidas;

g) facilitação das relações com outras autoridades eleitorais nacionais;

h) produção e disseminação de informações relativas a sistemas e processos eleitorais ou a áreas conexas;

i) qualquer outra modalidade de cooperação mutuamente acordada pelas Partes.

2. Com vistas a manter mecanismo apropriado de implementação e seguimento deste Memorando, as Partes realizarão consultas periódicas com o propósito de:

a) identificar e avaliar áreas prioritárias para a implementação das atividades de cooperação técnica;

b) recomendar e preparar instrumentos destinados a identificar atividades, programas e projetos a serem executados, assim como avaliar sua implementação;

c) supervisionar as atividades e sua consonância com este Memorando.

3. Na implementação deste Memorando, as Partes concluirão documentos de projeto para cooperação técnica, estabelecendo os termos e condições de tal cooperação, os recursos financeiros necessários e o status do pessoal envolvido. Outras formas de cooperação sob este Memorando serão implementadas por intermédio dos dispositivos legais e administrativos vigentes.

4. Qualquer divergência entre as Partes sobre a implementação e a aplicação deste Memorando será solucionada através de negociações ou de qualquer outra modalidade acordada de solução de controvérsias.

5. Este Memorando pode ser emendado por acordo escrito entre as Partes.

6. Este Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente até a denúncia por qualquer das Partes, mediante notificação escrita, observada a cessação natural das atividades de cooperação técnica em curso.

Feito em Nova York, em 21 de outubro de 2002, em dois originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
NELSON JOBIM
Presidente do TSE

PELAS NAÇÕES UNIDAS
SIR KIERAN TRENDERGAST
Subsecretário para Assuntos Políticos Gerais