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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA APOIO A ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO E DE INTERCÂMBIO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Governo da República Federativa do Brasil e A Organização das Nações Unidas Considerando que a Organização das Nações Unidas, representada pelo Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais (doravante denominado "UNDESA"), interessada em promover intercâmbio no campo da inovação em administração pública, em conformidade com a Resolução 50/225 de sua Assembléia Geral, concordou em cooperar na implementação de atividades a serem conduzidas no Centro Internacional de Inovação e Intercâmbio em Administração Pública (doravante denominado "Centro"), sediado na Secretaria da Administração do Governo do Estado da Bahia (doravante denominada "a Secretaria"); Considerando que um Memorando de Intenções foi assinado em 24 de março de 1998 entre o Governo do Estado da Bahia e o Subsecretário Geral do UNDESA a respeito do estabelecimento do Centro; Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominado "Governo") informou ao UNDESA que a Secretaria deve ser o principal instrumento do Governo para prestar apoio substantivo e operacional ao Centro; Considerando que o Governo celebrou um Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica em 29 de dezembro de 1964 (doravante denominado "Acordo Básico"); Considerando que o Governo e a Organização das Nações Unidas desejam estabelecer os termos e condições nos quais irão cooperar para apoiar as atividades do Centro; Acordam o seguinte: Objetivo I. O objetivo do presente Memorando de Entendimento é o de promover, fortalecer e apoiar modalidades aperfeiçoadas e o intercâmbio em inovação e melhoramento do desempenho da administração pública de forma global, com particular ênfase na região da América Latina, por meio de ações conjuntas do Governo da Bahia e do UNDESA, através do Centro. Implementação II. As atividades serão implementadas conjuntamente pelo Centro e o UNDESA nas seguintes áreas:
Procedimentos Operacionais III. As atividades listadas no parágrafo II serão descritas, detalhadas e implementadas através de termos de referência, planos de trabalho, e/ou documentos de projeto. Coordenação IV. A Secretaria, deverá designar, como apropriado, membros do quadro de servidores da Administração Estadual para desempenhar tarefas relacionadas às atividades conjuntas aprovadas no âmbito deste Memorando de Entendimento. O Diretor do Centro deverá preparar, conjuntamente com o UNDESA, um programa de atividades a serem desenvolvidas em conjunto no âmbito deste Memorando, bem como o orçamento tentativo das referidas atividades de cada ano. Comitê Diretivo V. Um Comitê Diretivo, formado por um representante do Governo, pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, pelo Diretor da Divisão de Economia e Administração Pública do UNDESA, e pelo Diretor do Centro, acompanhará a implementação das atividades desenvolvidas ao amparo do presente Memorando de Entendimento. Instituições multilaterais, colaboradoras dos Projetos, poderão participar do Comitê Diretivo, se apropriado e desde que aprovado pelos seus membros. Insumos da Secretaria VI. Os insumos a serem fornecidos pela Secretaria incluirão:
Insumos do UNDESA
Dispositivos Financeiros VIII. A Secretaria e o UNDESA custearão seus próprios insumos para a implementação das atividades do Centro, aprovadas sob a competência deste Memorando de Entendimento, de acordo com seus próprios regulamentos financeiros, regras e procedimentos. Esses insumos serão descritos nos planos de trabalho e/ou documentos de projeto aprovados pela Secretaria e o UNDESA.
Privilégios e Imunidades IX. Em todos os assuntos concernentes a este Memorando de Entendimento, serão aplicadas à Organização das Nações Unidas, incluindo o UNDESA, a seus bens, fundos e haveres, onde quer que estejam localizados e por quem quer que os mantenha, bem como a seus funcionários e a peritos desempenhando missões para as Nações Unidas as disposições da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (doravante denominada "Convenção"), ratificada pelo Governo brasileiro em 15 de dezembro de 1949 e as disposições da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas ratificada pelo Governo, quando necessário e apropriado. Soluções de controvérsias X. Qualquer assunto concernente ao presente Memorando de Entendimentos e nele não previsto será resolvido entre o Governo e a Organização das Nações Unidas, dentro do espírito das resoluções e decisões pertinentes das assembléias, conferências, conselhos e outros órgãos das Nações Unidas. Cada Parte examinará com atenção e espírito de colaboração qualquer proposta que a outra Parte apresente para chegar a tal acordo. Parágrafo Único: As controvérsias surgidas entre as Nações Unidas e o Governo referentes à interpretação ou aplicação deste Memorando de Entendimento que não possam ser dirimidas mediante as disposições acima, por meio de negociação ou outra modalidade que venha a ser acordada, serão resolvidas em definitivo por via da arbitragem, por requerimento de uma das Partes. Cada Parte apontará um Árbitro, e os Árbitros apontarão um terceiro, que atuará como Presidente. Se em sessenta (60) dias do requerimento de arbitragem uma das Partes não houver apontado um Árbitro ou se em sessenta (60) dias da indicação dos dois Árbitros o terceiro não houver sido indicado, cada Parte poderá solicitar ao Presidente da Corte Internacional de Justiça para apontar um Árbitro. Qualquer controvérsia, contudo, que envolva questão regulada pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, deverá ser tratada de acordo com a Seção 30 da referida Convenção. Cooperação entre o Governo e as Nações Unidas XI. Haverá estreita cooperação entre o Governo e a Organização das Nações Unidas para facilitar a implementação deste Memorando de Entendimento. Para esse fim, as Partes deverão se consultar mutuamente quando e se necessário, bem como disponibilizar toda informação e assistência requerida. Das Alterações XII. Este Memorando de Entendimento poderá ser alterado total ou parcialmente, por ajuste expresso de ambas as Partes Contratantes e suas modificações entrarão em vigor na data que for mutuamente acordada. Vigência XIII. O presente Memorando de Entendimento estará em vigor na data de sua assinatura e substituirá o Memorando de Entendimento celebrado aos seis dias do mês de julho de 2001. XIV. O presente Memorando de Entendimento permanecerá em vigor até que uma das Partes considere que os objetivos do memorando de Entendimento tenham, sido alcançados ou que as atividades desenvolvidas em conjunto no âmbito deste instrumento não mais possam ser desempenhadas de maneira apropriada e efetiva. Nesse caso, o presente Memorando de Entendimento poderá ser denunciado por mútuo consenso ou por uma das Partes, por notificação por escrito à outra Parte com antecedência de sessenta (60) dias. Em fé do que os abaixo-assinados, representantes devidamente designados pelo Governo e pela Organização das Nações Unidas, assinam em nome das Partes Contratantes, o presente Memorando de Entendimento, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo os textos igualmente autênticos. No caso de divergências de interpretação ou inconsistências, prevalecerá o texto em inglês. Feito em Nova York, em 13 de setembro de 2007.
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