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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA APOIO A ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO E DE INTERCÂMBIO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

A Organização das Nações Unidas

Considerando que a Organização das Nações Unidas, representada pelo Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais (doravante denominado "UNDESA"), interessada em promover intercâmbio no campo da inovação em administração pública, em conformidade com a Resolução 50/225 de sua Assembléia Geral, concordou em cooperar na implementação de atividades a serem conduzidas no Centro Internacional de Inovação e Intercâmbio em Administração Pública (doravante denominado "Centro"), sediado na Secretaria da Administração do Governo do Estado da Bahia (doravante denominada "a Secretaria");

Considerando que um Memorando de Intenções foi assinado em 24 de março de 1998 entre o Governo do Estado da Bahia e o Subsecretário Geral do UNDESA a respeito do estabelecimento do Centro;

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominado "Governo") informou ao UNDESA que a Secretaria deve ser o principal instrumento do Governo para prestar apoio substantivo e operacional ao Centro;

Considerando que o Governo celebrou um Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica em 29 de dezembro de 1964 (doravante denominado "Acordo Básico");

Considerando que o Governo e a Organização das Nações Unidas desejam estabelecer os termos e condições nos quais irão cooperar para apoiar as atividades do Centro;

Acordam o seguinte:

Objetivo

I. O objetivo do presente Memorando de Entendimento é o de promover, fortalecer e apoiar modalidades aperfeiçoadas e o intercâmbio em inovação e melhoramento do desempenho da administração pública de forma global, com particular ênfase na região da América Latina, por meio de ações conjuntas do Governo da Bahia e do UNDESA, através do Centro.

Implementação

II. As atividades serão implementadas conjuntamente pelo Centro e o UNDESA nas seguintes áreas:

  1. Desenvolvimento e experimentação de novas modalidades de trabalho em Administração Pública;
  2. Desenvolvimento e experimentação de novas modalidades e tecnologias relacionadas à prestação de serviços públicos ao cidadão;
  3. Promoção da capacitação e treinamento dos recursos humanos responsáveis por essas funções;
  4. Promoção de intercâmbio de conhecimento, técnicas, e experiências com outros países, em especial os países em desenvolvimento no contexto da cooperação Sul-Sul;
  5. Elaboração de um inventário de experiências-piloto em países em desenvolvimento, incluindo missões técnicas de especialistas do Centro a outros países e destes para o Centro, que tenham desenvolvido experiências relevantes de Reforma da Administração Pública;
  6. Mobilização de especialistas de alto nível para organizar oficinas, seminários, treinamentos;
  7. Promoção de experiências bem sucedidas de melhoramento da qualidade da administração pública;
  8. Disseminação de metodologias, técnicas e experiências visando melhorar a qualidade dos serviços públicos, aumentando a eficiência, responsabilidade e transparência no gerenciamento público;
  9. Promoção de atividade de treinamento e capacitação em inovação da administração pública, incluindo treinamento na implementação de medidas para profissionalização do serviço público;
  10. Criação de um sistema de Observatório de Gerenciamento on-line, via internet, que será alimentado por constantes contribuições feitas por instituições sub-regionais, local-nacionais e inter-regionais. Este sistema será uma ferramenta útil para a disseminação das melhores práticas em administração pública assim como na educação à distância e na educação para a vida inteira;
  11. Disseminação dos resultado de trabalhos realizados no Centro;

Procedimentos Operacionais

III. As atividades listadas no parágrafo II serão descritas, detalhadas e implementadas através de termos de referência, planos de trabalho, e/ou documentos de projeto.

Coordenação

IV. A Secretaria, deverá designar, como apropriado, membros do quadro de servidores da Administração Estadual para desempenhar tarefas relacionadas às atividades conjuntas aprovadas no âmbito deste Memorando de Entendimento. O Diretor do Centro deverá preparar, conjuntamente com o UNDESA, um programa de atividades a serem desenvolvidas em conjunto no âmbito deste Memorando, bem como o orçamento tentativo das referidas atividades de cada ano.

Comitê Diretivo

V. Um Comitê Diretivo, formado por um representante do Governo, pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, pelo Diretor da Divisão de Economia e Administração Pública do UNDESA, e pelo Diretor do Centro, acompanhará a implementação das atividades desenvolvidas ao amparo do presente Memorando de Entendimento. Instituições multilaterais, colaboradoras dos Projetos, poderão participar do Comitê Diretivo, se apropriado e desde que aprovado pelos seus membros.

Insumos da Secretaria

VI. Os insumos a serem fornecidos pela Secretaria incluirão:

  1. O Diretor do Centro;
  2. Um especialista;
  3. Infra-estrutura física;
  4. Apoio logístico e administrativo;
  5. Apoio à implementação das atividades acordadas em estreita colaboração com o UNDESA;
  6. Captação de recursos não-reembolsáveis.

Insumos do UNDESA

  1. Os insumos a serem fornecidos pelo UNDESA incluirão:
  1. Um especialista;
  2. Um especialista associado;
  3. Serviços de assessoria técnica, apoio técnico-administrativo e acompanhamento do centro;
  4. Apoio à implementação das atividades acordadas no âmbito deste Memorando de Entendimento, em estreita colaboração com a Secretaria;
  5. Desenvolvimento de material instrucional para formação e capacitação;
  6. Constituição de rede e mobilização de apoio à cooperação internacional, incluindo cooperação Sul-Sul;
  7. Mobilização de especialistas internacionais de alto-nível, organização de oficinas, seminários e treinamentos de natureza internacional, a serem regulados, por escrito, em instrumento "ad-hoc" aprovados pelas Partes;
  8. Disseminação de resultados dos trabalhos desenvolvidos em conjunto no âmbito deste Memorando de Entendimento, através de publicações, informações e internet, no contexto da Rede de Administração e Finanças Públicas das Nações Unidas (UNPAN);
  9. Captação de recursos não-reembolsáveis.

Dispositivos Financeiros

VIII. A Secretaria e o UNDESA custearão seus próprios insumos para a implementação das atividades do Centro, aprovadas sob a competência deste Memorando de Entendimento, de acordo com seus próprios regulamentos financeiros, regras e procedimentos. Esses insumos serão descritos nos planos de trabalho e/ou documentos de projeto aprovados pela Secretaria e o UNDESA.

  1. O UNDESA criará um ou mais fundos fiduciários para o recebimento de contribuições de doadores destinadas a apoiar o Centro, de acordo com suas normas, regulamentos e procedimentos financeiros;
  2. Os recursos captados pela Secretaria para a implementação das atividades pertinentes às responsabilidades do Centro deverão ser depositados em uma conta específica, de acordo com suas normas e regulamentos financeiros;
  3. Iniciativas conjuntas de captação de recursos poderão ser empreendidas pela Secretaria e o UNDESA, desde que estas iniciativas sejam regidas por acordos ad hoc, aprovados pelo Governo e pela Organização das Nações Unidas. Os acordos ad hoc não poderão gerar nenhum tipo de ônus financeiro para o Governo;
  4. Ao desenvolver atividades de captação de recursos, a Secretaria não poderá utilizar o nome ou logotipo das Nações Unidas sem a autorização, por escrito, das Nações Unidas.

Privilégios e Imunidades

IX. Em todos os assuntos concernentes a este Memorando de Entendimento, serão aplicadas à Organização das Nações Unidas, incluindo o UNDESA, a seus bens, fundos e haveres, onde quer que estejam localizados e por quem quer que os mantenha, bem como a seus funcionários e a peritos desempenhando missões para as Nações Unidas as disposições da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (doravante denominada "Convenção"), ratificada pelo Governo brasileiro em 15 de dezembro de 1949 e as disposições da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas ratificada pelo Governo, quando necessário e apropriado.

Soluções de controvérsias

X. Qualquer assunto concernente ao presente Memorando de Entendimentos e nele não previsto será resolvido entre o Governo e a Organização das Nações Unidas, dentro do espírito das resoluções e decisões pertinentes das assembléias, conferências, conselhos e outros órgãos das Nações Unidas. Cada Parte examinará com atenção e espírito de colaboração qualquer proposta que a outra Parte apresente para chegar a tal acordo.

Parágrafo Único: As controvérsias surgidas entre as Nações Unidas e o Governo referentes à interpretação ou aplicação deste Memorando de Entendimento que não possam ser dirimidas mediante as disposições acima, por meio de negociação ou outra modalidade que venha a ser acordada, serão resolvidas em definitivo por via da arbitragem, por requerimento de uma das Partes. Cada Parte apontará um Árbitro, e os Árbitros apontarão um terceiro, que atuará como Presidente. Se em sessenta (60) dias do requerimento de arbitragem uma das Partes não houver apontado um Árbitro ou se em sessenta (60) dias da indicação dos dois Árbitros o terceiro não houver sido indicado, cada Parte poderá solicitar ao Presidente da Corte Internacional de Justiça para apontar um Árbitro. Qualquer controvérsia, contudo, que envolva questão regulada pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, deverá ser tratada de acordo com a Seção 30 da referida Convenção.

Cooperação entre o Governo e as Nações Unidas

XI. Haverá estreita cooperação entre o Governo e a Organização das Nações Unidas para facilitar a implementação deste Memorando de Entendimento. Para esse fim, as Partes deverão se consultar mutuamente quando e se necessário, bem como disponibilizar toda informação e assistência requerida.

Das Alterações

XII. Este Memorando de Entendimento poderá ser alterado total ou parcialmente, por ajuste expresso de ambas as Partes Contratantes e suas modificações entrarão em vigor na data que for mutuamente acordada.

Vigência

XIII. O presente Memorando de Entendimento estará em vigor na data de sua assinatura e substituirá o Memorando de Entendimento celebrado aos seis dias do mês de julho de 2001.

XIV. O presente Memorando de Entendimento permanecerá em vigor até que uma das Partes considere que os objetivos do memorando de Entendimento tenham, sido alcançados ou que as atividades desenvolvidas em conjunto no âmbito deste instrumento não mais possam ser desempenhadas de maneira apropriada e efetiva. Nesse caso, o presente Memorando de Entendimento poderá ser denunciado por mútuo consenso ou por uma das Partes, por notificação por escrito à outra Parte com antecedência de sessenta (60) dias.

Em fé do que os abaixo-assinados, representantes devidamente designados pelo Governo e pela Organização das Nações Unidas, assinam em nome das Partes Contratantes, o presente Memorando de Entendimento, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo os textos igualmente autênticos. No caso de divergências de interpretação ou inconsistências, prevalecerá o texto em inglês. Feito em Nova York, em 13 de setembro de 2007.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Maria Luiza Ribeiro Viotti
Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária
Representante Permanente junto às Nações Unidas

Pela Nações Unidas:

Guido Betucci
Diretor
Divisão de Economia e Administração Públicas
Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais