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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA APOIAR ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO NA PROMOÇÃO E NO FUNCIONAMENTO DE CONSELHOS DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL NA AMÉRICA LATINA

O Governo da República Federativa do Brasil
e
a Organização das Nações Unidas
(doravante denominados as "Partes"),

CONSIDERANDO o interesse do Governo da República Federativa do Brasil, (doravante denominado "Governo"), e da Organização das Nações Unidas, representada pelo Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais (doravante denominado "UNDESA"), em promover troca de experiências e inovação na promoção de Conselhos de Desenvolvimento Econômico e Social, em conformidade com a Resolução nº 50/225 de sua Assembléia Geral, que trata da Administração Pública e Desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Governo celebrou um Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, em 29 de dezembro de 1964 (doravante denominado como "Acordo Básico");

CONSIDERANDO que o Governo, ora representado pela Secretaria de Relações Institucionais (doravante denominada "Secretaria"), e a Organização das Nações Unidas, ora representada pelo UNDESA, têm interesses comuns no assunto tratado neste Memorando de Entendimento (doravante denominado ME),

Chegaram ao seguinte entendimento:

 

OBJETIVO

1. O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo promover, fortalecer e estimular a criação de conselhos de desenvolvimento econômico e social em países interessados da região como nova instituição democrática para promover diálogo e participação nos governos, por meio da ação conjunta do Governo e da Organização das Nações Unidas.

 

IMPLEMENTAÇÃO

2. As atividades a serem implementadas no âmbito deste ME referir-se-ão a:

    1. promoção de experiências exitosas de conselhos de desenvolvimento econômico e social, entre os quais a experiência brasileira;
    2. intercâmbio de experiências sobre novas modalidades de criação e funcionamento dos conselhos de desenvolvimento econômico e social dentro da realidade particular de cada país;
    3. promoção de capacitação e treinamento de recursos humanos para o funcionamento de conselhos de desenvolvimento econômico e social;
    4. desenvolvimento de inventário de experiências-pilotos exitosas derivadas de atividades de conselhos de desenvolvimento econômico e social em países em desenvolvimento. Isso pode incluir a organização de missões técnicas do Governo a outros países, assim como de outros países ao Brasil, por meio de projetos desenvolvidos no escopo deste ME;
    5. disseminação de metodologias, técnicas e experiências com vistas a aumentar a eficiência, responsabilização e transparência dos conselhos de desenvolvimento econômico e social;
    6. promoção de atividades de treinamento e práticas inovadoras de conselhos de desenvolvimento econômico e social em países em desenvolvimento, e
    7. cooperação para a criação de rede online do Observatório Latino-Americano na internet, a ser alimentada pela Secretaria e pelas Nações Unidas com dados de conselhos econômicos e sociais e organizações similares da região. Essa rede será ferramenta útil para a disseminação de melhores práticas.

3. As Partes celebrarão parcerias com iniciativas similares conduzidas por outras organizações e/ou instituições nacionais e internacionais.

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

4. O detalhamento das atividades listadas no parágrafo anterior dar-se-á mediante a apresentação de termos de referência, planos de trabalhos e projetos, a serem concebidos, aprovados e implementados de acordo com as normas e regulamentos do Governo brasileiro e das Nações Unidas.

5. As atividades serão definidas mediante consulta regular entre as Partes e troca de correspondência oficial entre o Governo brasileiro e as Nações Unidas.

6. O Governo brasileiro estará representado pela Secretaria, com o apoio da Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, e as Nações Unidas, pelo UNDESA.

7. Todos os projetos deverão contar com a aprovação das duas Partes.

CONTRIBUIÇÕES FORNECIDAS PELA SECRETARIA

8. Desde que compatíveis com o orçamento financeiro regular desta Secretaria, as contribuições fornecidas pela Secretaria incluirão:

    1. apoio técnico às atividades planejadas para a realização do parágrafo 2 deste ME;
    2. um especialista do quadro funcional regular da Secretaria, que não terá necessariamente dedicação exclusiva às atividades derivadas deste ME;
    3. apoio logístico e administrativo, e
    4. apoio à implementação das atividades decididas no escopo deste ME.

CONTRUIBUIÇÕES FORNECIDAS PELO UNDESA

9. As contribuições fornecidas pelo UNDESA incluirão:

    1. um especialista para prover serviços de consultoria técnica e apoio ao monitoramento das atividades;
    2. apoio à implementação das atividades acordadas no âmbito deste Memorando de Entendimento;
    3. desenvolvimento de material de treinamento;
    4. constituição de rede e mobilização de apoio à cooperação internacional;
    5. mobilização de especialistas internacionais de alto nível, organização de oficinas, seminários e treinamentos de natureza internacional, os quais serão dirigidos pelos termos de referência, planos de trabalho e projetos a serem aprovados pelas Partes;
    6. disseminação de resultados dos trabalhos desenvolvidos no âmbito deste Memorando de Entendimento, por meio de publicações, informações e divulgação na internet, no âmbito da rede de Administração Pública e Finanças da Organização das Nações Unidas (UNPAN), e
    7. captação de recursos não-reembolsáveis.

 

DISPOSITIVOS FINANCEIROS

10. O Governo e as Nações Unidas financiarão suas contribuições em conformidade com este Memorando de Entendimento, de acordo com seus próprios regulamentos financeiros, normas e procedimentos. Esses recursos serão descritos nos termos de referência, planos de trabalho ou projetos aprovados pelas Partes, como definido nos parágrafos 5 a 8.

11. O UNDESA criará um ou mais fundos fiduciários para o recebimento de contribuições de doadores destinadas a apoiar as atividades planejadas, de acordo com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros vigentes das Nações Unidas.

 

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

12. Em todas as questões relacionadas a este ME, como declaradas aqui, as disposições da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (doravante denominada "a Convenção"), a qual o Governo brasileiro ratificou em 15 de dezembro de 1949, deverão ser aplicadas às Nações Unidas, incluindo o UNDESA, suas propriedades, fundos e ativos, onde quer que estejam localizados e em posse de quem quer que seja, aos seus funcionários e especialistas em missões para as Nações Unidas. As disposições da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, que o Governo ratificou, devem igualmente ser aplicadas, conforme necessário e apropriado.

 

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

13. Qualquer assunto concernente ao presente Memorando de Entendimento e nele não previsto será resolvido pelo Governo e pela Organização das Nações Unidas dentro do espírito das resoluções e decisões pertinentes às Assembléias, Conferências, Conselho e outros órgãos daquela Organização. Cada Parte deste ME examinará com atenção e espírito de colaboração qualquer proposta que a outra Parte apresentar para chegar a tal acordo.

Parágrafo único. Toda disputa entre o Governo e as Nações Unidas acerca da interpretação ou aplicação deste ME que não seja solucionada de acordo com a cláusula acima, por negociação ou outra modalidade de acordo, deve ser apresentada a pedido de uma das Partes para decisão final de um tribunal composto por três árbitros: um a ser nomeado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, um a ser nomeado pelo Governo e o terceiro, que deverá ser o presidente do processo, a ser escolhido pelos dois primeiros. Se uma das Partes não conseguir apontar um árbitro no período de 60 dias após a indicação pela outra Parte, ou se os dois árbitros não concordarem quanto a um terceiro dentro de 60 dias após suas próprias nomeações, o Presidente da Corte Internacional de Justiça pode fazer qualquer designação a pedido de uma das Partes. Não obstante, toda disputa que envolver questão regida pela Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas deve ser tratada de acordo com a Seção 30 daquela Convenção.

 

COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO E AS NAÇÕES UNIDAS

14. Deve haver estreita colaboração entre o Governo brasileiro e as Nações Unidas a fim de facilitar a implementação deste ME. Para esse objetivo, as Partes devem consultar-se mutuamente sempre e quando necessário e devem disponibilizar mutuamente toda informação e assistência que possa ser solicitada segundo princípios de razoabilidade.

 

VIGÊNCIA

15. O presente ME entrará em vigor na data de sua assinatura.

16. O presente ME permanecerá em vigor até que uma das Partes considere que os objetivos do ME tenham sido alcançados ou que as atividades em conjunto no âmbito deste instrumento não mais possam ser desempenhadas de maneira apropriada e efetiva. Neste caso, o presente Memorando de Entendimento poderá ser denunciado por mútuo consenso ou por uma das Partes, por notificação por escrito à outra Parte com antecedência de sessenta dias.

Em fé do que os abaixo-assinados, representantes devidamente designados pelo Governo e pela Organização das Nações Unidas, assinaram em nome das Partes, o presente Memorando de Entendimento em Nova Yorque, aos 19 do mês de julho de 2006, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Eventuais divergências de interpretação ou inconsistências serão resolvidas pelas Partes.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

RONALDO MOTA SARDENBERG
Embaixador

PELA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

JOSÉ ANTONIO OCAMPO
Sub-Secretário-Geral para Assuntos Econômicos e Sociais