
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Preâmbulo
CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família
humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e
da paz no mundo,
CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos
bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que
os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do
temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei,
para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania
e a opressão,
CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as
nações,
CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos
direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de
direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores
condições de vida em uma liberdade mais ampla,
CONSIDERANDO que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as
Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a
observância desses direitos e liberdades,
CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta
importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A ASSEMBLÉIA GERAL
PROCLAMA
A presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como o ideal
comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de cada
indivíduo e cada órgão da sociedade, que, tendo sempre em mente esta Declaração, se
esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e
liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional,
por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre
os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua
jurisdição.
Artigo 1
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São
dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.
Artigo 2
I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política,
jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se
trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a
qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o
tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante.
Artigo 6
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como
pessoa perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção,
a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes
remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública
audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus
direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser
presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em
julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a
sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não
constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será
imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato
delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua
família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação.
Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13
I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência
dentro das fronteiras de cada Estado.
II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este
regressar.
Artigo 14
I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e
de gozar asilo em outros países.
II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada
por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das
Nações Unidas.
Artigo 15
I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar
de nacionalidade.
Artigo 16
I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de
raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma
família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua
dissolução.
II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à
proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com
outros.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e
religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade
de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela
observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo 19
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este
direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.
Artigo 20
I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação
pacíficas.
II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país
diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa
em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social
e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com
a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
Artigo 23
I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a
condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que
lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade
humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de
seus interesses.
Artigo 24
Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação
razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25
I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si
e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso
de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de
subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as
crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será
gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será
obrigatória. A instrução técnico profissional será acessível a todos, bem como a
instrução superior, esta baseada no mérito.
II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades
fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas
as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações
Unidas em prol da manutenção da paz.
III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos.
Artigo 27
I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural
da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de
seus benefícios.
II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes
de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os
direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo 29
I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e
pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às
limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas
exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o
reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer
atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e
liberdades aqui estabelecidos |