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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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Viena, em 29 de junho de 1988

Senhor Ministro Extraordinário
e Plenipotenciário
Erich Binder
Viena

Senhor Ministro,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a fim de propor a conclusão, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Federal Austríaco, de um acordo que, baseado em reciprocidade, possibilite a concessão de autorizações a radioamadores de um dos dois países para operarem estações de radioamador no outro país, nas condições a seguir enunciadas, com reserva do Artigo 41 do Regulamento de Execução para Radiocomunicações, de Málaga-Torremolinos, de 25 de outubro de 1973. A proposta é a seguinte:

  1. o cidadão de uma das Partes Contratantes, que já possua licença de seu país para operar uma estação de radioamador (seja ela fixa, móvel ou portátil), pode obter autorização para operar estação idêntica no território da outra Parte Contratante, observadas as condições mencionadas a seguir;
  2. os pedidos de autorização devem ser dirigidos ao órgão administrativo responsável pela emissão das correspondentes licenças no território do país no qual a estação de radioamador será utilizada. O referido pedido terá de ser apresentado junto com fotocópia da licença emitida pelo país de origem do radioamador;
  3. o órgão administrativo competente, de cada Parte Contratante, atenderá aos pedidos de licença de radioamador de acordo com as determinações legais vigentes no país e levando em consideração a ordem e a segurança públicas; neste contexto, o órgão administrativo competente pode exigir o preenchimento de condições, aplicar taxas pertinentes e revogar autorizações já concedidas. As condições de operação de estações de radioamadores estão especialmente sujeitas às normas vigentes para radioamadores no território da respectiva Parte Contratante, incluídas as modificações que venham a ser efetuadas em data posterior.

Caso o Governo Federal Austríaco aceite a presente proposta, tenho a honra de sugerir a Vossa Excelência que esta Nota, assim como a Nota de resposta pela qual Vossa Excelência comunicar a aceitação de seu Governo, constituam um acordo entre nossos dois Governos, a entrar em vigor trinta dias após o recebimento da Nota de resposta de Vossa Excelência e podendo ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, entrando a denúncia em vigor dois meses após o recebimento da necessária comunicação, por escrito, transmitida por via diplomática.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

 JOÃO TABAJARA DE OLIVEIRA
Embaixador do Brasil