.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA e O Governo da República Federal da Áustria (doravante denominados "Partes"), Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos; e Determinados a desenvolver a cooperação para o desenvolvimento, Acordam o seguinte: 1. As Partes se propõem a promover a cooperação técnica em diversas áreas do conhecimento, em especial nas áreas de Energias Renováveis e de Meio Ambiente, do Desenvolvimento Rural e Educacional, dentre outras a serem definidas de comum acordo. 2. Para executar a cooperação técnica, as Partes concluirão Acordo Básico de Cooperação Técnica, com o objetivo de aprofundar as relações bilaterais e promover a execução de programas, projetos ou atividades específicas. 3. A cooperação técnica, a ser executada em conformidade com os objetivos e prioridades de desenvolvimento econômico e social de ambos os Governos, poderá consistir de: a) intercâmbio de peritos, instrutores e técnicos, de uma Parte à outra, para elaboração de estudos, treinamentos, seminários, ou quaisquer outras atividades que visem o intercâmbio de conhecimentos e metodologias; e b) intercâmbio de missões de estudos, visitas técnicas ou qualquer outro tipo de atividade de cooperação técnica mutuamente acordada. 4. As Partes promoverão, no âmbito do Acordo Básico de Cooperação Técnica, a cooperação com terceiros-países, em especial com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, em conformidade com os objetivos de desenvolvimento econômico, social e cultural do terceiro-país e com os interesses e prioridades da Parte austríaca e da Parte brasileira. A cooperação trilateral poderá consistir de: a) envio de peritos, instrutores e técnicos austríacos ou brasileiros, para prestarem serviços no terceiro-país, através de pessoas, entidades ou empresas contratadas pela Parte austríaca ou pela Parte brasileira; b) intercâmbio de peritos, instrutores e técnicos entre a Parte austríaca, a Parte brasileira e o terceiro-país; c) fornecimento de equipamento, materiais e serviços necessários à boa execução dos projetos de cooperação técnica no terceiro-país; d) concessão de bolsas-de-estudo ou de programas de formação para facilitar a participação de profissionais de terceiros países em atividades acadêmicas, visitas de estudos, missões técnicas etc, na Áustria, no Brasil ou em terceiro-país; e) formação e aperfeiçoamento de técnicos, dirigentes e especialistas de terceiros-países no Brasil, na Áustria ou em outros países; f) envio ao terceiro-país de missões para analisarem projetos de desenvolvimento econômico e social; e g) qualquer outro tipo de assistência mutuamente acordada entre as Partes e o terceiro-país. 5. Os assuntos relativos à cooperação técnica serão coordenados, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores e, pelo lado austríaco, pela Cooperação Austríaca de Desenvolvimento (ÖZA) do Ministério das Relações Exteriores. 6. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente até a data da assinatura do Acordo Básico de Cooperação Técnica. 7. Qualquer uma das partes poderá manifestar sua intenção de denunciar o presente Protocolo de Intenções, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três meses após o recebimento da notificação. Feito em Brasília, em 19 de setembro de 2005, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e alemã, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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