.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
DTCS/DAM-II/ 01 /ETRA BRAS PERU Brasília, 23 de maio de 1997. A Sua Excelência o Senhor Senhor Embaixador, Tenho a honra de referir-me à VIII Reunião de Consulta Aeronáutica entre autoridades do Brasil e Peru, realizada em Lima, nos dias 24 a 25 de abril de 1996. 2. Com base no Artigo V do Acordo sobre Transportes Aéreos entre Brasil e Peru, concluído em 28 de agosto de 1953, o Governo brasileiro propõe que o texto do Anexo ao referido Acordo passe a vigorar com a seguinte emenda:
"Freqüências Na Rota 1.1. do novo Quadro de Rotas, até 5 (cinco) freqüências, das quais até 3 (três) poderão operar os pontos na Bolívia com direitos de quinta liberdade e até 3 (três) com direiros de quinta liberdade para 2 (dois) pontos além o Brasil a ser convencionados pelas autoridades aeronáuticas. Na Rota 1.2. do novo Quadro de Rotas, o número de freqüências será determinado pelas autoridades aeronáuticas no momento em que ambas convencionem os pontos nas respectivas selvas amazônicas. A empresa ou empresas aéreas designadas pelo Peru que operem as Rotas 1.1. e/ou 1.2. do novo Quadro de Rotas gozarão, na totalidade das freqüências convencionadas, do direito de sexta liberdade para pontos além o Peru.
Para o Brasil Na Rota 2.1. do novo Quadro de Rotas, até 5 (cinco) freqüências, das quais até 3 (três) poderão operar os pontos na Bolívia com direitos de quinta liberdade e até 3 (três) com direitos de quinta liberdade para os pontos além o Peru para Los Angeles e Tóquio. Na Rota 2.2. do novo Quadro de Rotas, o número de freqüências será determinado pelas autoridades aeronáuticas no momento em que ambas convencionem os pontos nas respectivas selvas amazônicas. A empresa ou empresas aéreas designadas pelo Brasil que operem as Rotas 2.1. e/ou 2.2. do novo Quadro de Rotas gozarão, na totalidade das freqüências convencionadas, do direito de sexta liberdade para pontos além o Brasil.
Equipamentos
As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante poderão operar o tipo de aeronave que determinem, no entendimento de que se considerará como 1 (uma) freqüência qualquer aeronave com até 200 assentos comercializáveis; como 1,5 (uma e meia) freqüência, qualquer aeronave entre 201 e 300 assentos comercializáveis; e como 2 (duas) freqüências, qualquer aeronave com mais de 300 assentos. As delegações convencionaram também que, em conformidade com a demanda do mercado e nas condições que estabeleçam as autoridades aeronáuticas, 2 (duas) freqüências semanais adicionais para cada Parte poderão ser operadas a partir de novembro de 1997, mediante intercâmbio de correspondência entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes, a ser realizada no final do primeiro semestre daquele ano.
As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante poderão operar, nas rotas mencionadas no item 1.A., até duas freqüências semanais, no entendimento de que se considerará como 1 (uma) freqüência qualquer aeronave com capacidade de até 40 toneladas; como 1,5 (uma e meia) freqüência, qualquer aeronave com capacidade entre 40 e 70 toneladas; e como 2 (duas) freqüências, qualquer aeronave com capacidade de mais de 70 toneladas.
Tráfego acessório As empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante gozarão do direito de transportar tráfego aéreo entre o território da outra Parte Contratante e o território de terceiros países, de conformidade com as rotas especificadas, podendo exercê-lo, não simultaneamente, nos pontos intermediários e nos pontos além previstos no Quadro de Rotas. As empresas aéreas designadas gozarão também do direito de transportar tráfego originado na outra Parte, para terceiros países, através de seu próprio território.
Quadro de Rotas 1. Para o Peru
2. Para o Brasil
Nota As empresas aéreas designadas por cada Parte Contratante poderão em qualquer ou em todos os vôos omitir escalas em suas respectivas rotas especificadas e poderão servi-las em qualquer ordem, sempre que os serviços comecem em pontos em seu próprio território". 3. Caso o Governo do Peru concorde com a Ata Final acima, esta Nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que manifeste tal concordância, constituirão uma emenda ao Acordo sobre Transportes Aéreos entre Brasil e Peru, concluído em 28 de agosto de 1953, a entrar em vigor na data do recebimento da referida resposta. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha alta consideração.
LUIZ FELIPE LAMPREIA |