.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA, A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA, A ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, A UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, AORGANIZAÇÃO METEREOLÓGICA MUNDIAL, A AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÔMICA E A UNIÃO POSTAL UNIVERSAL PARA A OPERAÇÃO NO BRASIL DA UNIDADE TEMÁTICA DO PNUD SOBRE REDUÇÃO DA POBREZA O Governo da República Federativa do Brasil e O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento CONSIDERANDO: Que as relações de cooperação entre as Partes amparam-se no "Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas, A Organização Internacional do Trabalho, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, e Ciência e a Cultura, a Organização de Aviação Civil Internacional, a Organização Mundial da Saúde, a União Internacional de Telecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial, a Agência Internacional de Energia Atômica, a União Postal Universal, assinado em 29 de dezembro de 1964 e promulgado, no Brasil, pelo Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, e na "Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas", com ratificação depositada em 15 de dezembro de 1949 e promulgada, no Brasil, pelo Decreto nº27.784, de 16 de fevereiro de 1950; Considerando que ambas as Partes atribuem grande importância à cooperação internacional por intermédio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento para a obtenção de cooperação técnica especializada na implementação de ações programáticas voltadas ao desenvolvimento humano sustentável. Considerando que, para este fim, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento decidiu estabelecer uma Unidade Temática sobre Redução da Pobreza, que servirá como um recurso para todas as regiões do mundo, incluindo o Brasil e outros países da América Latina e do Caribe, em assuntos relacionados à pobreza; Considerando que a cooperação Sul-Sul é um dos instrumentos capazes de promover o desenvolvimento efetivo através da disseminação, do aprendizado e do compartilhamento de melhores práticas, recursos e conhecimento técnico entre países em desenvolvimento, com o intuito de fortalecer a capacidade desses países para atingir os benefícios positivos da globalização econômica; Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil expressou interesse em que o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento instale no Brasil a Unidade Temática do PNUD sobre Redução da Pobreza; Conseqüentemente, o Governo da República Federativa do Brasil (daqui por diante denominado "Governo"), e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (daqui por diante denominado "PNUD"), acordam, pelo presente instrumento, o seguinte: T Í T U L O I ARTIGO 1º A Unidade Temática do PNUD sobre a Redução da Pobreza (daqui por diante denominada "Centro Internacional de Políticas para Redução da Pobreza - CIPRP") será estabelecida no Rio de Janeiro, com os objetivos de criar um veículo para promoção de aprendizagem; criar uma rede de informação sobre política de redução de pobreza no mundo, especialmente entre países em desenvolvimento; e facilitar a troca de experiência, conhecimento e capacidades técnicas e institucionais para análise e desenvolvimento de políticas para o combate à pobreza em países que atualmente carecem de conhecimento adequado para enfrentar o desafio da redução de pobreza e do desenvolvimento de humano. ARTIGO 2º O CIPRP promoverá a troca, também por meio da cooperação Sul-Sul, de boas práticas de desenvolvimento, a fim de fortalecer capacidades locais por meio do desenho de políticas para a redução da pobreza e da desigualdade, como também pela provisão direta de aconselhamento e apoio ao estabelecimento de redes de conhecimento em áreas-chaves de pobreza, desenvolvimento social e análise de políticas macro-econômicas. ARTIGO 3º O CIPRP é parte integrante do PNUD. ARTIGO 4º Os serviços oferecidos pelo CIPRP incluirão, inter alia, a organização de missões de consultorias de alto nível para outros países; recepção de formuladores de políticas e pesquisadores convidados; treinamento e atividades de desenvolvimento de capacidade; apoio ao estabelecimento de redes de conhecimento em análise de políticas sociais e econômicas; e o estabelecimento de parcerias com instituições formuladoras de políticas de outros países. Será dada ênfase na promoção de sinergias entre os peritos e instituições de países em desenvolvimento. T Í T U L O II ARTIGO 5º O Governo designa o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (daqui por diante denominado "IPEA"), como ponto focal do Governo brasileiro para a realização das ações e atividades do CIPRP. ARTIGO 6º O PNUD e o IPEA cooperarão de modo a permitir que o CIPRP ofereça conhecimento e especialização de nível mundial através da uma gama de serviços que serão providos diretamente ou serão coordenados pelo CIPRP em três áreas principais: 1. Medição da pobreza e de padrões de vida; 2. Reforma de políticas a favor dos pobres; e 3. Estratégias de redução de pobreza. T Í T U L O III ARTIGO 7º O PNUD desenvolverá, em consulta com o IPEA, no que lhes couber, as ações decorrentes do presente Ajuste Complementar, que deverão ser consistentes com seus respectivos mandatos, regulamentos, normas e procedimentos. ARTIGO 8º As ações e atividades desenvolvidas no âmbito deste Ajuste Complementar pautar-se-ão, para atender ao seu objeto, em planos de trabalho bianuais, a serem desenvolvidos pelo PNUD, em consulta com o IPEA. T Í T U L O IV ARTIGO 9º O PNUD pagará total ou parcialmente as seguintes despesas necessárias à manutenção do CIPRP: a) Vencimentos do Diretor e do quadro de pessoal internacional do CIPRP, assim como do pessoal internacional periodicamente comissionado no Centro. b) Despesas referentes a outras espécies de colaboração, tais como serviços de consultoria e comissões ad-hoc. c) Contribuições para cobrir, sempre que necessário, comissões de peritos de curto prazo, destinadas a facilitar o estudo de problemas específicos em países em desenvolvimento, dentro do programa de atividades desenvolvidas pelo CIPRP. d) Contribuições para cobrir, sempre que necessário, no todo ou em parte, o custo de determinados eventos, tais como conferências, seminários e cursos de treinamento, cuja realização o CIPRP possa considerar relevante, de conformidade com o seu mandato e o seu programa de atividades. e) Contratação de funcionários locais que servirão ao CIPRP, segundo suas regras, regulamentos e procedimentos, conforme a Seção 17, do Artigo V, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. ARTIGO 10º O Governo cederá espaço físico para o funcionamento do Centro. ARTIGO 11 O Governo, por meio do IPEA, proverá suporte técnico ao CIPRP através da provisão de três profissionais, por tempo integral e por ano, em assuntos relacionados à pobreza, sem ônus para o PNUD. ARTIGO 12 Ao Governo não caberá qualquer obrigação de contribuir financeiramente para a manutenção do CIPRP. T Í T U L O V ARTIGO 13 O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado por assentimento de ambas as Partes Contratantes, mediante notificação por escrito. T Í T U L O VI ARTIGO 14 O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua publicação pelo Governo e terá duração por período de tempo indeterminado, a não ser que uma das Partes manifeste, por escrito, sua decisão de denunciá-lo. Nesse caso, a denúncia terá efeito no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento da notificação pela outra Parte. T Í T U L O VII ARTIGO 15 Qualquer divergência que surja entre as Partes, para a qual nenhuma provisão tenha sido feita neste Ajuste Complementar, será resolvida entre o Governo e a Nações Unidas de acordo com as resoluções pertinentes e decisões das assembléias, conferências, conselhos e outros órgãos das Nações Unidas. Cada Parte dará sua melhor consideração a qualquer proposta para dirimir qualquer controvérsia apresentada pela outra Parte. T Í T U L O VIII ARTIGO 16 O presente Ajuste Complementar será interpretado à luz de sua finalidade precípua, a saber, habilitar ao CIPRP ao pleno e eficiente cumprimento de suas responsabilidades e à consecução de seus objetivos. Em testemunho do que, o Governo e o PNUD assinaram o presente Ajuste Complementar, em dois exemplares autênticos nos idiomas português e inglês, no dia 1º de outubro de 2002.
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