meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

 wpe2.jpg (3473 bytes) 

ACORDO DE COOPERAÇÃO

 

O Governo da República Federativa do Brasil (Brasil)

e

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD)

 

Por este Acordo de Cooperação comprometem-se o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), representado por seu Representante Residente em Timor-Leste e o Governo da República Federativa do Brasil, representado pelo Embaixador do Brasil em Timor-Leste (Brasil), doravante denominados "Partes Contratantes".

 

Considerando o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática de Timor-Leste firmado em 20 de maio 2002 e promulgado em 19 de janeiro de 2005;

 

Considerando que o PNUD desempenha o papel de Entidade Executora do Projeto do PNUD do Sistema Judiciário (referência no. 00014955), um Projeto para o Sistema Judiciário em Timor-Leste sob a direção do Conselho de Coordenação Nacional (CCN) para o setor de Justiça, composto pelo Ministro da Justiça, pelo Presidente do Conselho Superior do Judiciário e pelo Procurador-Geral;

 

Visando a realização deste projeto, o PNUD acordou com o CCN quanto ao provimento de especialistas do setor judiciário, com domínio da língua portuguesa, para oferecer treinamento profissional a aspirantes aos cargos de juiz, promotor e defensor público em Timor-Leste, e para auxiliar o sistema judiciário timorense na manutenção de funções básicas;

 

Considerando que o Brasil está disposto a auxiliar no desenvolvimento do sistema judiciário do Timor-Leste nestes primeiros anos de formação e está apto a dar apoio a esse projeto, por meio da transmissão de conhecimentos, a partir da experiência brasileira;

 

As Partes acordam o seguinte:

 

***

 

 

  1. Até a data limite de _28_ de ___Julho___ de 2005, o Brasil disponibilizará um juiz, um promotor e dois defensores públicos (de agora em diante entitulados "profissionais") pelo período de um ano, a partir da data de sua chegada ao país. Os profissionais serão indicados pelo Brasil e aprovados pelo CCN e pelo PNUD.
  2. Os profissionais servirão sob a direção geral do CCN e do Consultor Técnico Chefe do Projeto do PNUD do Sistema Judiciário, o qual, após ser investido legalmente pelo órgão competente do Timor Leste, poderá instruir os profissionais a fornecer treinamento aos juízes, promotores e defensores públicos timorenses, bem como a atuar nas funções de juízes, promotores ou defensores públicos. Caso esses profissionais sejam designados para atuar nessas funções, deverão conduzir suas atuações em casos individuais, com a independência profissional apropriada.
  3. Os profissionais serão utilizados nas instituições do Timor-Leste identificadas pelo CCN e deverão obedecer ao regulamento da instituição para a qual forem designados – inclusive no tocante ao horário de trabalho, à hierarquia, aos dias de folga e às regras de ausência ao serviço.
  4.  

     

  5. Os profissionais continuarão sendo empregados do Brasil, que assegurará o seu devido reconhecimento profissional aos oficiais encarregados em Timor-Leste. Os salários, benefícios e todas as despesas de viagem, bem como seguros de saúde e de vida, devem ser custeados pelo Brasil. Quaisquer outros custos ou obrigações resultantes deste acordo, exceto as diárias descritas abaixo, devem ser custeados pelo Brasil.
  6. Ante o PNUD, esses profissionais possuem o status de contratados independentes. O PNUD não assumirá quaisquer responsabilidades provenientes de pedidos de indenização advindos de atos ou omissões destes profissionais ao desempenharem os serviços compreendidos no presente acordo ou quaisquer indenizações por morte, lesão corporal, incapacidade, dano à propriedade ou outros acidentes que porventura venham a ser acometidos esses profissionais como resultado do trabalho pertinente ao projeto em questão.
  7. O PNUD compromete-se a pagar diárias a cada profissional no valor de US$150, para os primeiros 60 dias de estada em Timor-Leste, e US$113 pelo restante de sua estada no país. O PNUD deve disponibilizar esse pagamento diretamente a cada profissional por meio de cheque, que poderá ser sacado na Unidade Financeira do PNUD em Díli. O primeiro cheque será emitido logo após a chegada em Timor-Leste. Os cheques subseqüentes serão emitidos, em adiantamento, todo mês, no mais tardar até o 10o dia do mês.
  8. Caso ocorram desentendimentos entre as instituições e os profissionais, o Consultor Técnico Chefe deve comunicar o incidente ao CCN, a fim de que se encontre uma solução satisfatória. Neste ínterim, as decisões do Consultor Técnico Chefe deverão prevalecer.
  9. O PNUD monitorará a assiduidade e a atuação dos profissionais por meio do Consultor Técnico Chefe (CTC) do Projeto do PNUD do Sistema Judiciário. Caso haja qualquer ausência não autorizada de um profissional, o PNUD descontará, proporcionalmente, do salário do mês seguinte. Caso ocorram repetidas ausências não autorizadas, ou outras questões que envolvam o desempenho do contratado, incluindo possíveis dúvidas referentes a integridade, as Partes concordarão em repatriar o indivíduo em questão, às custas do Brasil.
  10. Qualquer controvérsia entre as partes referente a este acordo será dirimida amigavelmente, mediante negociações entre o Brasil e o PNUD. Este acordo só poderá ser emendado sob a concordância, por escrito, dos representantes devidamente autorizados por cada uma das Partes.

 

Em testemunho do acima disposto, os representantes devidamente autorizados pelas Partes assinam abaixo, um na presença do outro, em dois exemplares originais em inglês e português, um para cada Parte, em Díli, no dia  28 de Julho de 2005.

Pelo Governo do Brasil:

Antonio de Souza e Silva

Embaixador do Brasil em Timor-Leste

Pelo PNUD:

Sukehiro Hasegawa

Representante Residente