ACORDO DE COOPERAÇÃO
O Governo da República Federativa do Brasil (Brasil)
e
O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD)
Por este Acordo de Cooperação comprometem-se o Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), representado por seu Representante Residente em
Timor-Leste e o Governo da República Federativa do Brasil, representado pelo Embaixador
do Brasil em Timor-Leste (Brasil), doravante denominados "Partes Contratantes".
Considerando o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre a
República Federativa do Brasil e a República Democrática de Timor-Leste firmado em 20
de maio 2002 e promulgado em 19 de janeiro de 2005;
Considerando que o PNUD desempenha o papel de Entidade Executora do
Projeto do PNUD do Sistema Judiciário (referência no. 00014955), um Projeto para o
Sistema Judiciário em Timor-Leste sob a direção do Conselho de Coordenação Nacional
(CCN) para o setor de Justiça, composto pelo Ministro da Justiça, pelo Presidente do
Conselho Superior do Judiciário e pelo Procurador-Geral;
Visando a realização deste projeto, o PNUD acordou com o CCN quanto
ao provimento de especialistas do setor judiciário, com domínio da língua portuguesa,
para oferecer treinamento profissional a aspirantes aos cargos de juiz, promotor e
defensor público em Timor-Leste, e para auxiliar o sistema judiciário timorense na
manutenção de funções básicas;
Considerando que o Brasil está disposto a auxiliar no desenvolvimento
do sistema judiciário do Timor-Leste nestes primeiros anos de formação e está apto a
dar apoio a esse projeto, por meio da transmissão de conhecimentos, a partir da
experiência brasileira;
As Partes acordam o seguinte:
***
- Até a data limite de _28_ de ___Julho___ de 2005, o Brasil disponibilizará um juiz, um
promotor e dois defensores públicos (de agora em diante entitulados
"profissionais") pelo período de um ano, a partir da data de sua chegada ao
país. Os profissionais serão indicados pelo Brasil e aprovados pelo CCN e pelo PNUD.
- Os profissionais servirão sob a direção geral do CCN e do Consultor Técnico Chefe do
Projeto do PNUD do Sistema Judiciário, o qual, após ser investido legalmente pelo
órgão competente do Timor Leste, poderá instruir os profissionais a fornecer
treinamento aos juízes, promotores e defensores públicos timorenses, bem como a atuar
nas funções de juízes, promotores ou defensores públicos. Caso esses profissionais
sejam designados para atuar nessas funções, deverão conduzir suas atuações em casos
individuais, com a independência profissional apropriada.
- Os profissionais serão utilizados nas instituições do Timor-Leste identificadas pelo
CCN e deverão obedecer ao regulamento da instituição para a qual forem designados
inclusive no tocante ao horário de trabalho, à hierarquia, aos dias de folga e
às regras de ausência ao serviço.
- Os profissionais continuarão sendo empregados do Brasil, que assegurará o seu devido
reconhecimento profissional aos oficiais encarregados em Timor-Leste. Os salários,
benefícios e todas as despesas de viagem, bem como seguros de saúde e de vida, devem ser
custeados pelo Brasil. Quaisquer outros custos ou obrigações resultantes deste acordo,
exceto as diárias descritas abaixo, devem ser custeados pelo Brasil.
- Ante o PNUD, esses profissionais possuem o status de contratados independentes. O PNUD
não assumirá quaisquer responsabilidades provenientes de pedidos de indenização
advindos de atos ou omissões destes profissionais ao desempenharem os serviços
compreendidos no presente acordo ou quaisquer indenizações por morte, lesão corporal,
incapacidade, dano à propriedade ou outros acidentes que porventura venham a ser
acometidos esses profissionais como resultado do trabalho pertinente ao projeto em
questão.
- O PNUD compromete-se a pagar diárias a cada profissional no valor de US$150, para os
primeiros 60 dias de estada em Timor-Leste, e US$113 pelo restante de sua estada no país.
O PNUD deve disponibilizar esse pagamento diretamente a cada profissional por meio de
cheque, que poderá ser sacado na Unidade Financeira do PNUD em Díli. O primeiro cheque
será emitido logo após a chegada em Timor-Leste. Os cheques subseqüentes serão
emitidos, em adiantamento, todo mês, no mais tardar até o 10o dia do mês.
- Caso ocorram desentendimentos entre as instituições e os profissionais, o Consultor
Técnico Chefe deve comunicar o incidente ao CCN, a fim de que se encontre uma solução
satisfatória. Neste ínterim, as decisões do Consultor Técnico Chefe deverão
prevalecer.
- O PNUD monitorará a assiduidade e a atuação dos profissionais por meio do Consultor
Técnico Chefe (CTC) do Projeto do PNUD do Sistema Judiciário. Caso haja qualquer
ausência não autorizada de um profissional, o PNUD descontará, proporcionalmente, do
salário do mês seguinte. Caso ocorram repetidas ausências não autorizadas, ou outras
questões que envolvam o desempenho do contratado, incluindo possíveis dúvidas
referentes a integridade, as Partes concordarão em repatriar o indivíduo em questão,
às custas do Brasil.
- Qualquer controvérsia entre as partes referente a este acordo será dirimida
amigavelmente, mediante negociações entre o Brasil e o PNUD. Este acordo só poderá ser
emendado sob a concordância, por escrito, dos representantes devidamente autorizados por
cada uma das Partes.
Em testemunho do acima disposto, os representantes devidamente
autorizados pelas Partes assinam abaixo, um na presença do outro, em dois exemplares
originais em inglês e português, um para cada Parte, em Díli, no dia 28 de Julho
de 2005.
| Pelo Governo do Brasil: Antonio de Souza e Silva
Embaixador do Brasil em Timor-Leste |
Pelo PNUD: Sukehiro Hasegawa
Representante Residente |
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