
Acordo de Cooperação entre O Governo da República
Federativa do Brasil (Brasil) e O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
(PNUD)
Por este Acordo de Cooperação comprometem-se o Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), representado por seu Representante Residente em
Timor-Leste e o Governo da República Federativa do Brasil, representado pelo Embaixador
do Brasil em Timor-Leste (Brasil), doravante denominados "Partes".
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Considerando o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre a
República Federativa do Brasil e a República Democrática de Timor-Leste firmado em 20
de maio 2002 e promulgado em 19 de janeiro de 2005;
Considerando que o arcabouço tenha sido recentemente renovado e
emendado em acordo entre ambos os países, por troca de Notas, em 28 de agosto de 2006.
Considerando que o PNUD Timor-Leste desempenha o papel de Entidade
Executora do " Projeto do Sistema Judiciário" doravante denominado
"Projeto" (referência no. 00014955), um esforço de desenvolvimento de
capacidades institucionais do sistema judiciário em Timor-Leste sob a direção do
Conselho de Coordenação para o Setor da Justiça (CDC), composto pelo Ministro da
Justiça, pelo Presidente do Conselho Superior do Judiciário e pelo Procurador-Geral da
República;
Visando a realização deste projeto, o PNUD Timor-Leste acordou com o
CDC quanto ao provimento de especialistas lusófonos do setor judiciário para oferecer
treinamento profissional a aspirantes aos cargos de juiz, promotor e defensor público em
Timor-Leste, e para auxiliar o sistema judiciário timorense na manutenção de funções
básicas;
Considerando que o Brasil está disposto a auxiliar no desenvolvimento
do sistema judiciário de Timor-Leste nestes primeiros anos de formação e está apto a
dar apoio a esse projeto, por meio da transmissão de conhecimentos, a partir da
experiência brasileira;
As Partes acordam o seguinte:
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- Até a data limite de 15 de setembro de 2006, o Brasil disponibilizará um (1) juiz,
dois (2) promotores e dois (2) defensores públicos (de agora em diante entitulados
"profissionais") pelo período de um ano, a partir da data de sua chegada ao
país.
- Os profissionais serão indicados pelo Brasil e aprovados pelo CDC e pelo PNUD.
- Os profissionais servirão sob a direção geral do CDC e do Consultor Técnico Chefe do
Projeto do PNUD do Sistema Judiciário, o qual poderá instruir os profissionais a
fornecer
- treinamento aos juízes, promotores e defensores públicos timorenses,
bem como
- atuar nas funções de juízes, promotores ou defensores públicos.
- Caso esses profissionais sejam designados para atuar nessas funções, lhes será dotada
a necessária competência legal pelas instituições timorenses e alocados nas
instituições de Timor-Leste identificadas pelo CDC. Os profissionais deverão obedecer
ao regulamento da instituição para a qual forem designados inclusive no tocante
ao horário de trabalho, à hierarquia, aos dias de folga e às regras de ausência ao
serviço. Na atuação de suas funções, os profissionais deverão conduzir suas
atuações em casos individuais, com a independência profissional apropriada.
- Os profissionais continuarão sendo empregados do Brasil, cedidos para trabalhar em
Timor-Leste. Os salários, benefícios, despesas de viagem, seguros de saúde e de vida,
bem como quaisquer outros custos ou obrigações resultantes deste acordo, devem ser
custeados, exclusivamente, pelo Brasil, que assegurará, ademais, o devido reconhecimento
profissional aos oficiais encarregados em Timor-Leste.
- O PNUD responderá, apenas, por este Acordo. O PNUD não se compromete com nenhuma forma
direta de relação contratual individual com os profissionais, que não serão
reconhecidos como funcionários do PNUD em nenhuma sentido legal.
- O PNUD compromete-se a pagar diárias a cada profissional. O valor das diárias será de
US$150, para os primeiros 60 dias de estada em Timor-Leste, e US$113 pelo restante de sua
estada no país.
O PNUD deve disponibilizar o pagamento das diárias diretamente a cada profissional por
meio de cheque, que poderá ser sacado na Unidade Financeira do PNUD em Díli. O primeiro
cheque será emitido logo após a chegada em Timor-Leste. Os cheques subseqüentes serão
emitidos, em adiantamento, todo mês, no mais tardar até o 10o dia do mês.
- Caso ocorram desentendimentos entre as instituições e os profissionais, o
Representante Residente do PNUD deve comunicar o incidente ao CDC, a fim de que se
encontre uma solução satisfatória. Neste ínterim, as decisões do Representante
Residente deverão prevalecer.
- Sob os auspícios do CDC, o PNUD monitorará a assiduidade e a atuação dos
profissionais por meio do Consultor Técnico Chefe (CTC) do Projeto do PNUD do Sistema
Judiciário.
Caso haja qualquer ausência não autorizada de um profissional, o PNUD descontará,
proporcionalmente, do salário do mês seguinte. Caso ocorram repetidas ausências não
autorizadas, ou outras questões que envolvam o desempenho do contratado, incluindo
possíveis dúvidas referentes a integridade, as Partes concordarão em repatriar o
indivíduo em questão, às custas do Brasil.
- Qualquer controvérsia entre as partes referente a este acordo será dirimida
amigavelmente, mediante negociações entre o Brasil e o PNUD.
- Este acordo só poderá ser emendado sob a concordância, por escrito, dos
representantes devidamente autorizados por cada uma das Partes.
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Em testemunho do acima disposto, os representantes devidamente
autorizados pelas Partes assinam este Acordo, um na presença do outro, em dois exemplares
originais em inglês e português, um para cada Parte.
Díli, 30 de agosto de 2006
PELO GOVERNO DO BRASIL:
Antonio de Souza e Silva
Embaixador do Brasil em Timor-Leste |
PELO PNUD:
Akbar Usmani
Representante Residente |
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