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Acordo de Cooperação entre O Governo da República Federativa do Brasil (Brasil) e O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD)

 

Por este Acordo de Cooperação comprometem-se o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), representado por seu Representante Residente em Timor-Leste e o Governo da República Federativa do Brasil, representado pelo Embaixador do Brasil em Timor-Leste (Brasil), doravante denominados "Partes".

* * *

Considerando o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática de Timor-Leste firmado em 20 de maio 2002 e promulgado em 19 de janeiro de 2005;

Considerando que o arcabouço tenha sido recentemente renovado e emendado em acordo entre ambos os países, por troca de Notas, em 28 de agosto de 2006.

Considerando que o PNUD Timor-Leste desempenha o papel de Entidade Executora do " Projeto do Sistema Judiciário" – doravante denominado "Projeto" (referência no. 00014955), um esforço de desenvolvimento de capacidades institucionais do sistema judiciário em Timor-Leste sob a direção do Conselho de Coordenação para o Setor da Justiça (CDC), composto pelo Ministro da Justiça, pelo Presidente do Conselho Superior do Judiciário e pelo Procurador-Geral da República;

Visando a realização deste projeto, o PNUD Timor-Leste acordou com o CDC quanto ao provimento de especialistas lusófonos do setor judiciário para oferecer treinamento profissional a aspirantes aos cargos de juiz, promotor e defensor público em Timor-Leste, e para auxiliar o sistema judiciário timorense na manutenção de funções básicas;

Considerando que o Brasil está disposto a auxiliar no desenvolvimento do sistema judiciário de Timor-Leste nestes primeiros anos de formação e está apto a dar apoio a esse projeto, por meio da transmissão de conhecimentos, a partir da experiência brasileira;

As Partes acordam o seguinte:

***

  1. Até a data limite de 15 de setembro de 2006, o Brasil disponibilizará um (1) juiz, dois (2) promotores e dois (2) defensores públicos (de agora em diante entitulados "profissionais") pelo período de um ano, a partir da data de sua chegada ao país.

  2. Os profissionais serão indicados pelo Brasil e aprovados pelo CDC e pelo PNUD.

  3. Os profissionais servirão sob a direção geral do CDC e do Consultor Técnico Chefe do Projeto do PNUD do Sistema Judiciário, o qual poderá instruir os profissionais a fornecer
  • treinamento aos juízes, promotores e defensores públicos timorenses,

bem como

  • atuar nas funções de juízes, promotores ou defensores públicos.
  1. Caso esses profissionais sejam designados para atuar nessas funções, lhes será dotada a necessária competência legal pelas instituições timorenses e alocados nas instituições de Timor-Leste identificadas pelo CDC. Os profissionais deverão obedecer ao regulamento da instituição para a qual forem designados – inclusive no tocante ao horário de trabalho, à hierarquia, aos dias de folga e às regras de ausência ao serviço. Na atuação de suas funções, os profissionais deverão conduzir suas atuações em casos individuais, com a independência profissional apropriada.

  2. Os profissionais continuarão sendo empregados do Brasil, cedidos para trabalhar em Timor-Leste. Os salários, benefícios, despesas de viagem, seguros de saúde e de vida, bem como quaisquer outros custos ou obrigações resultantes deste acordo, devem ser custeados, exclusivamente, pelo Brasil, que assegurará, ademais, o devido reconhecimento profissional aos oficiais encarregados em Timor-Leste.

  3. O PNUD responderá, apenas, por este Acordo. O PNUD não se compromete com nenhuma forma direta de relação contratual individual com os profissionais, que não serão reconhecidos como funcionários do PNUD em nenhuma sentido legal.

  4. O PNUD compromete-se a pagar diárias a cada profissional. O valor das diárias será de US$150, para os primeiros 60 dias de estada em Timor-Leste, e US$113 pelo restante de sua estada no país.

    O PNUD deve disponibilizar o pagamento das diárias diretamente a cada profissional por meio de cheque, que poderá ser sacado na Unidade Financeira do PNUD em Díli. O primeiro cheque será emitido logo após a chegada em Timor-Leste. Os cheques subseqüentes serão emitidos, em adiantamento, todo mês, no mais tardar até o 10o dia do mês.

  5. Caso ocorram desentendimentos entre as instituições e os profissionais, o Representante Residente do PNUD deve comunicar o incidente ao CDC, a fim de que se encontre uma solução satisfatória. Neste ínterim, as decisões do Representante Residente deverão prevalecer.

  6. Sob os auspícios do CDC, o PNUD monitorará a assiduidade e a atuação dos profissionais por meio do Consultor Técnico Chefe (CTC) do Projeto do PNUD do Sistema Judiciário.

    Caso haja qualquer ausência não autorizada de um profissional, o PNUD descontará, proporcionalmente, do salário do mês seguinte. Caso ocorram repetidas ausências não autorizadas, ou outras questões que envolvam o desempenho do contratado, incluindo possíveis dúvidas referentes a integridade, as Partes concordarão em repatriar o indivíduo em questão, às custas do Brasil.

  7. Qualquer controvérsia entre as partes referente a este acordo será dirimida amigavelmente, mediante negociações entre o Brasil e o PNUD.

  8. Este acordo só poderá ser emendado sob a concordância, por escrito, dos representantes devidamente autorizados por cada uma das Partes.

* * *

Em testemunho do acima disposto, os representantes devidamente autorizados pelas Partes assinam este Acordo, um na presença do outro, em dois exemplares originais em inglês e português, um para cada Parte.

Díli, 30 de agosto de 2006

PELO GOVERNO DO BRASIL:

Antonio de Souza e Silva
Embaixador do Brasil em Timor-Leste

PELO PNUD:

Akbar Usmani
Representante Residente